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norma nº 2647/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2647 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.647 DE 04 DE ABRIL DE 2013
mis 4.081 LE V4 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E
CONTRIBUIR com A ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -—
AMUNES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo
artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor da contribuição prevista na cláusula anterior será aquele estabelecido de
forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES,
levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos
municípios afiliados.
Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios
afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas
esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
| - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as
linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros; SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
o GABINETE DO PREFEITO o o
Il - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública
municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;
Ill - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso
das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus
problemas;
IV - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras
Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a
linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem
solicitadas;
V - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse
dos municípios e do movimento municipalista;
VI - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante
divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais
atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos
mesmos;
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações
administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados
pela Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o
Município poderá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados
pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder
Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para dar cobertura a presente Lei, a abrir
Créditos Especiais ou Créditos Adicionais Suplementares, de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) no orçamento vigente. Pp
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
8 1º Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Especiais ou Adicionais
Suplementares, autorizado no caput, correrão à conta de anulações parciais ou totais de
dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior.
8 2º As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo
Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias
do mês de abril do ano de dois mil e treze.
Jorge NIVA Donati
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quatro do mês de abril do ano de dois mil e treze.
Vitor Vic Guanandy
Assessor dé Governo

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