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norma nº 2648/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2648 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.648 DE 04 DE ABRIL DE 2013
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O
ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Conceição da Barra autorizado a implantar, através
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, o Aluguel Social, que
consiste na concessão de benefício destinado ao pagamento de aluguel de imóvel
de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência, que não possuam
outro imóvel próprio, no Município ou fora dele;
8 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de
emergência, ou pessoa idosa ou com deficiência física, que estejam em situação
de abandono, bem como àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em
função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou
outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo
menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de
áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão nos beneficiários do
Aluguel em comento.
8 2º Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado
por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que
estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;
S 3º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma única pessoa física
titular do Aluguel Social.
8 4º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra
forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser
elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o
benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar
original.
Art. 2º O Aluguel Social será concedido nos casos: Sp
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| - de destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, decorrente
de situação de calamidade pública;
Il - de necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto
risco ambiental:
Il - de destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude
de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder
Público ou por concessionárias de serviços públicos; e
IV - de inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do beneficiário,
em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo
Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos.
V — nos casos em que o imóvel residencial do munícipe este em condições
precárias em sua estrutura, podendo desabar, expondo o morador a perigo de vida
ou lesão de natureza grave, desde que este não tenha condições de realizar as
manutenções/reformas necessárias para restauração o imóvel.
$1º No caso descrito no inciso III deste artigo, o beneficiário poderá usufruir do
Aluguel Social pelo tempo que for necessário para que o Poder Público ou a
concessionária de serviços públicos providencie um local adequado para nova
moradia, ou recupere as condições de habitabilidade do imóvel residencial
original.
52º Fica vedado o uso do Aluguel Social para quaisquer outras situações não
indicadas neste artigo.
$3º O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de
outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações
indicadas neste artigo.
Art. 3º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base
em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único: No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado
cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável
por moradia;
Art. 4º - Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do
proprietário do imóvel:
| - entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina;
Il - garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel locado;
IV - manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;
V - responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato.
Art. 5º - Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do
beneficiário:
| - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a
natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título; 9
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Il - restituir o imóvel, findo O contrato, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
turbações de terceiros;
IV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
V - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e
encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de
autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Art. 6º - O valor máximo a ser pago referente ao Aluguel Social corresponder a
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
S 1º A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20
(vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
8 2º Será dada preferência na Locação Social as famílias que possuam nesta
ordem as seguintes condições:
| - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua
habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
Il - que seus filhos estejam matriculados em escolas Ou cursos educacionais
regulares;
HI! - ser mulher ou idoso, arrimo de família;
IV - ser idoso em estado de abandono.
Art. 7º - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela
Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação cadastrará
as famílias em situações de risco.
8 1º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação a
incumbência de fiscalizar o cumprimento da presente lei e sua execução.
Art. 8º - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis
localizados no Município de Conceição da Barra, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 9º - À localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do Município,
por meio do Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.
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AR GABINETE DO PREFEITO NE .
Art. 10 - O benefício será Pago mensalmente mediante protocolização de
procedimento administrativo por parte da Secretaria citado no artigo anterior.
8 1º O pagamento só será realizado com a apresentação de contrato de locação
devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de
ciência pelo locatário que a locação é em benefício de Aluguel Social;
Art. 11 - O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma
única vez por igual período.
Art. 12 - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer comunicado emitido pelo
Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação implicará na rescisão do
aluguel social.
Art. 13 Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
| - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
Il - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
Art. 14. O valor do aluguel poderá ser aumentado por meio de Decreto, após
prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
Jorge oil rade Donati
Prefeito

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