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norma nº 2654/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2654 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NAS LEIS 1.936/95 E 1.949/96 QUE CRIOU E MODIFICOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DANDO NOVA REDAÇÃO E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
"é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
j GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.654 DE 06 JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
NAS LEIS 1.985/95 E 1.949/96
QUE CRIOU E MODIFICOU O
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, DANDO
NOVA REDAÇÃO E DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de
captação e aplicação de Fecursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social,
destacadas na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área
de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS):
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hll. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de Serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de
convênios do setor;
VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas
correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS).
8 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 32. O FMAS será gerido pela Secretaria Munieipal de Assistência
Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
8 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
$ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
1. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
ou por órgão conveniado;
Il. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
HI. Aquisição de material Permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas; £
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IV. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para execução da Política de Assistência Social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social:
VI. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área da Assistência Social;
VII. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social é regulamentação municipal:
VIII. Pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio
Conselho.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas,
projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser
apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação
pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando,
com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo
relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes
do FMAS.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, remanejar,
transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição
da Barra para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando
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) GABINETE DO PREFEITO
como recursos às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de
despesas constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em
lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo único: As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto
a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com oar. 42 e 46
da Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o
Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à abertura de
Créditos Adicionais Especiais; através de anulações parciais ou totais de dotações
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 12. As normas de funcionamento do Fundo Municipal de
Assistência Social serão regulamentadas em seu Regimento Interno.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis
dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Jorge D k drade Donati
Prefeit
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo
aos sejs dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Vitor Vi Guanandy
Asse e Governo

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