| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | FIXA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.657 DE 11 JUNHO DE 2013 FIXA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fixa a remuneração mínima municipal para os servidores do magistério do ensino básico, no valor de R$ 979,37 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cumprindo determinação contida na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas. Parágrafo único: a remuneração mínima disposta nesse artigo surtirá efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Art. 2º - Ficam revisados os vencimentos dos cargos dos servidores públicos do magistério municipal, constantes nas tabelas do Anexo Il da Lei Municipal nº 2.202/2003, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de janeiro de dois mil e treze, conforme se verifica no Anexo | desta Lei. Art. 3º - Fica criado junto a Lei 2.202/2003 o Anexo Il — A, conforme se verifica no Anexo Il desta Lei, especificamente para os servidores admitidos até o ano de 1992, retroagindo os efeitos até o dia primeiro de janeiro de 2013. Art. 4º — Fica autorizado o pagamento de eventuais diferenças nes valores apurados em decorrência da fixação do piso nacional do magistério, no exercício de 2012, respeitando-se a proporcionalidade da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art. - 5º Fica autorizado o pagamento de bônus de mérito, correspondente a um salário referência de cada servidor, a ser pago de uma só vez em outubro de 2013. 8 1º O bônus de que trata o caput do artigo 5º será concedido após avaliação de mérito, por parte de comissão específica para este fim, nomeada pelo Chefe do Executivo, assegurada a participação de um membro representante do Magistério do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal do FUNDEB. $ 2º Excepcionalmente neste ano de 2013, o bônus de que trata o caput deste artigo, será pago integralmente para todos os servidores do magistério deste Município, desde que comprovadamente em efetivo exercício da função. I- Por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação e A ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA $ 3º para validade do 8 1º, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os critérios de avaliação atribuídos à meritocracia, no âmbito do magistério público deste Ente Público. Art. 6º. Nas hipóteses de existência de saldo remanescente da aplicação dos recursos previstos no artigo 22, da Lei Federal nº 11.494/07, estes deverão ser redistribuídos na forma de abono. Parágrafo único. O abono concedido não incorporará aos vencimentos nem a remuneração do servidor municipal. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado, para dar cobertura a presente Lei, a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no limite de até 10% (Dez por cento) do orçamento vigente, no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais. 8 1º Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados no caput, correrão à conta de anulações parciais ou totais de dotações S 2º As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil é treze. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº2.202/03 e alterações salariais CARGO CLASSE NíveL E E qe e om SEI Sa PINEI Professor | - Nível Especial | 979,37 998,96 1.018,94 103932 1.060,10 1.081,30 1.102,93 1.124,99 1.147,49 117044 1.211,57 — — |PINEM s 979,37 998,96 1.018,94 103932 106010 108130 1.102,93 1.124,99 114749 118476 g PINS 5 Professor | - Nível Superior 117343 119690 122084 124525 127016 129556 132147 134790 137486 1.402,36 x PINS PG Prof. | Nível Pós Graduação Lato Senso 1.255,57 1.280,68 1.306,30 133242 1.359,07 1.386,25 1413,98 144226 147110 1.506,66 PINS PG Prof. | Nível Sup.ci Pós Grad. Stricto Sen 1.443,91 147278 150224 153228 156293 159419 1.626,07 1.658,59 169177 172560 PINE = 979,37 998,96 1.018,94 103932 106010 108130 1.102,93 1.124,99 115834 120117 a o g 1.173,43 1.196,90 1.220,84 1.245,25 127016 129556 132147 1.347,90 1.374,86 1.402,36 1.430,40 E 1.255,57 128068 130630 133242 1.359,07 1.386,25 141398 144226 147110 1.506,66 1.567,68 144391 147278 1.502,24 153228 156293 1 594,19 1.626,07 165859 169177 1.725,60 176011 8 117343 1.196,90 122084 1 245,25 1.270,16 129556 132147 134790 1374 86 140236 143040 » E) ç 1.255,57 1.280,68 1.306,30 133242 135907 138625 141398 144226 1.471,10 1.506,76 a Prof. | Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensi 144391 4 47278 150224 153228 156293 159419 1 626,07 165859 169177 172560 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO ILA ANEXO Il Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº2.202/03 CARGO NÍVEL PINEI Professor | - Nível Especial | 1.184,53 1.234,88 1.287,37 E” PINE s Professor | - Nível Especial 1.207,56 1.312,39 e PINS 8 Professor 1 - Nível Superior 1.364,37 1.416,51 1.470,65 e PINS PG = Prof. | Nível Pós Graduação Lato Senso 1.541,58 1.604,00 1.668,97 PINS PG Prof. | Nível Sup.c! Pós Grad. Stricto Sensu 1.711,03 1.781,85 1.855,62 PH NE a Professor ll - Nível Especial 1.237,35 1.283,12 1.330,57 = PENS & Professor ll - Nível Superior 1.364,37 1.416,51 1.470,65 E PHNS PG s Prof. H Nível Pós Graduação Lato Senso 1.541,58 1.604,00 1.668,97 a PINS PG Prof. 8 Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu 1.711,10 1.781,95 1.855,72 1.932,55 PNS & Pedagogo - Nível Superior 1.364,37 1.416,51 1.470,65 1.526,85 El PNSPGLS [o] Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso 1.541,66 1.604,10 1.669,08 1736.68 g PHSPGLSS = Prof. | Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensu 1.711,10 1.781,95 1.855,72 1.932,55