br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2672/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2672 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaREGULAMENTA A SUBVENÇÃO SOCIAL E O AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.672 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
“REGULAMENTA A SUBVENÇÃO SOCIAL E
O AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município de Conceição da Barra poderá conceder subvenção social e
auxílio para investimentos às entidades civis sem fins lucrativos, respeitados os
limites dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nos artigos 16
e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
81º. Considera-se subvenção social a transferência de recursos às entidades
mencionadas no caput, para atender as despesas de custeio, de caráter
assistencial, social, médico, educacional e cultural.
82º. Considera-se auxílio para investimentos a transferência de recursos às
entidades mencionadas no caput, para atender a despesas de capital, exceto
ampliação, compra e construção de imóveis.
Art. 2º. A concessão de subvenção social ou auxílio para investimentos fica
condicionada à existência de convênio ou instrumento congênere entre a instituição
e o Município, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidade das
partes.
Art. 3º. Poderão celebrar convênio ou instrumento congênere com o Município de
Conceição da Barra, para obtenção de subvenção social e auxílio para
investimentos, as entidades culturais, esportivas ou religiosas, associações,
fundações educacionais e associações comunitárias e de assistência social que
desenvolvam atividades ou programas considerados de interesse público.
Art. 4º. As subvenções sociais e os auxílios para investimentos serão empenhados
no decorrer dos exercícios, respeitada a disponibilidade financeira da unidade
orçamentária.
Art. 5º. A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio deverá ser
apresentada junto com o plano de trabalho ou plano de aplicação. a
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Caso haja contrapartida estas também deverão ser incluídas no
plano de trabalho ou plano de aplicação.
Art. 6º. O convênio ou instrumento congênere deverá conter cláusula de reversão, a
ser adotada nos casos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos
por parte da entidade beneficiada.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 7º. O pedido de subvenção social ou auxílio para investimentos deverá ser
acompanhado da justificativa de sua necessidade, do plano de trabalho ou plano de
aplicação e instruído com os seguintes documentos.
I-ofício dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, devidamente protocolizado no
prédio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
H -relatório circunstanciado da execução financeira e do programa de trabalho;
Ill -ata da assembléia, com relação nominal dos membros que compõe a diretoria,
constando o número de registro geral de cada um;
IV -cópia do estatuto social;
V -comprovante de Inscrição do CNPJ e situação cadastral;
VI -certidão de regularidade fiscal com o FGTS;
VII -certidão da Receita Municipal;
VIII certidão da Receita Estadual;
IX -certidão relativa a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União:
X -certidão relativa a Contribuições Previdenciárias;
XI -atestado de funcionamento emitido pelo respectivo Conselho, pelo Ministério
Público ou pelo Poder Judiciário:
XIl comprovante de cadastro na Prefeitura Municipal para prestação do serviço;
XIll -a entidade deverá ter pelo mínimo 02 anos de prestação do serviço na área;
XIV -relatório anual das atividades executadas, assinado pelos membros da diretoria.
Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia
acompanhado dos originais, para que o servidor do Município certifique-se quanto à
autenticidade. Ea
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Ill E é
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL OU AUXÍLIO
PARA INVESTIMENTOS
Art. 8º. Somente será concedida subvenção social ou auxílio para investimentos à
entidade que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
VI.
VII.
Vil.
possua finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com
O objetivo da subvenção social ou do auxílio para investimentos;
se encontre devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos
da entidade;
esteja funcionando regularmente a pelo menos 02 anos, possuindo atestado
de regularidade de funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos
representativos da entidade;
apresente plano de trabalho ou plano de aplicação dos recursos para cada
grupo de despesas;
comprove a prestação de contas da subvenção social ou auxílio para
investimentos anteriormente recebido; comprove a aprovação das prestações
de contas apreciadas ou julgadas;
comprove a regularidade do mandato de sua diretoria e o funcionamento
regular da entidade nos últimos 02 (dois) anos;
forneça declaração se sujeitando à fiscalização dos órgãos de controle do
Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos;
comprove mediante certidões, que os dirigentes não tenham sido
condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de
improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum;
se encontre adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se
refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições
legais.
no Art. 9º. É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que
tratam da subvenção social e do auxílio para investimentos, sob pena de nulidade do
ato e responsabilização do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
H.
Ho.
realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar; pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta
ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social:
aditamento com alteração do objeto;
utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades
diversas da estabelecida no instrumento;
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos
prazos;
s
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
V. transferência de recursos para associação de servidores ou de quaisquer
entidades congêneres;
VI. realização de despesas com propaganda e publicidade, exceto para despesas
com a divulgação do evento;
VII. pagamento com indenização trabalhistas;
Vill. pagamento de funcionários, quando a entidade possuir servidor público
municipal.
Parágrafo Único. As despesas com pagamento de funcionários não poderá exceder
20% da verba recebida a título de subvenção social, quando se tratar de verbas que
puderem realizar tais despesas.
Art. 10. Não podem receber subvenções sociais e auxílios para investimentos as
instituições que:
Il. tenham fins lucrativos;
Il. constituam patrimônio do indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
Ill. não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município;
IV. não tenham prestado contas de subvenção ou auxílio concedida
anteriormente ou tiverem suas contas rejeitadas;
V. entidade que não preencham os requisitos previstos no art. 8º da presente
Lei.
Art. 11. Todos os documentos exigidos para a concessão da subvenção social ou
auxílio para investimentos serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria
Municipal de Finanças, Orçamento e Contabilidade.
Art. 12. O órgão da Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, após
autuação dos documentos e formação do processo encaminhará ao Conselho
responsável.
Art. 13. Após a deliberação pelo Conselho o processo será encaminhado ao Chefe
do Executivo Municipal para autorizar a formalização do convênio.
Parágrafo único: Antes da decisão do Chefe do Executivo Municipal é necessário
parecer da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Os recursos destinados à subvenção social ou a auxílio para investimentos
serão concedidos para utilização a contar do seu ingresso na conta corrente a favor
da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim.
81º. No caso de aplicação financeira dos recursos, os rendimento auferidos deverão
ser utilizados de acordo com o plano de trabalho ou plano de aplicação.
82º. A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositados não
poderão ser transferidos para outra conta corrente antes da prestação de contas.
SP
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
83º. Os saques na conta aberta especificamente para o fim de utilização dos
recursos da subvenção social ou do auxílio para investimentos serão destinados
exclusivamente para o pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou
plano de aplicação.
84º. A movimentação da conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante
cheque nominativo.
85º. A aplicação financeira dos recursos de que trata o 81º deste artigo somente
será admitida em opções que não ofereçam qualquer risco ao capital aplicado.
Art. 15. Os documentos fiscais relativos à utilização de recursos da subvenção
social ou auxílio para investimento deverão ser extraídos em nome da entidade
beneficiada e totalmente preenchidos, em conformidade com a legislação tributária
vigente.
Parágrafo Único. No caso de recibos para pagamentos de serviços de terceiros,
deverá ser utilizado o Recibo de Pagamento de Autônomo — RPA ou Nota Fiscal
Avulsa contendo o número da carteira de identidade - RG e do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do signatário acompanhado da comprovação dos
recolhimentos dos tributos previstos na legislação em vigor.
Art. 16. A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de
trabalho ou o plano de aplicação, previamente aprovado, quando da análise do
processo de concessão da subvenção social ou do auxílio para investimentos.
81º. Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser previamente requeridas
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado das justificadas plausível.
82º. Para a alteração do plano de trabalho é necessário autorização do Poder
Executivo Municipal, após a deliberação do Conselho competente e do parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 17. As entidades poderão realizar contratações apenas em razão do menor
valor, sendo necessária a cotação com no mínimo 03 empresas da área.
81º. A comprovação da cotação será realizada mediante a apresentação dos
orçamentos.
82º. Quando se tratar de obra de conservação de bem imóvel, será exigida da
entidade a realização de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/1993 e outras
normas afins, e a comprovação da posse mansa e pacífica ou propriedade do bem.
83º. Em todos os casos a empresa a ser contratada deverá apresentar as Certidões
Negativas das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO V
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
DA RENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO INSTRUMENTO E DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 18. Quando da renúncia, rescisão ou extinção do instrumento utilizado para
subvenção social ou auxílio para investimento, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão
devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 dias do
evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimentos
evidenciará o montante aplicado, a movimentação financeira dos recursos e a
comprovação do recolhimento do saldo não utilizado e será apresentada pela
entidade beneficiada até 30 dias após o término do Convênio, acompanhada do
relatório relativo ao cumprimento do objeto previsto no instrumento.
Parágrafo Único. Nos casos em que os repasses forem realizados em três ou mais
parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à aprovação pelo órgão
repassador dos recursos, da prestação de contas da primeira parcela liberada; a
liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas
da segunda e assim sucessivamente.
Art. 20. Caberá ao órgão ou entidade concedente acompanhar a execução da
subvenção social ou auxílio para investimentos e emitir relatório que ateste o
cumprimento do plano de trabalho.
Art. 21. As prestações de contas dos recursos recebidos a título de subvenção
social ou auxílio para investimentos serão encaminhadas à Secretaria Finanças ou
órgão congêneres, acompanhadas dos seguintes elementos:
I. | balancete financeiro;
Il. relação de pagamentos;
Il. - conciliações bancárias;
IV. extratos bancários, compreendendo toda a movimentação do recurso, desde
a data do efetivo recebimento da subvenção;
V. 22 Via das Notas fiscais, recibos (RPA) ou equivalentes originais;
VI. cópia dos Cheques utilizados para pagamento das despesas enumeradas;
Vil. cronograma de Execução Físico-Financeiro.
Art. 22. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes
serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente
identificados com o CNPJ da entidade subvencionada. E
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
81º. As notas fiscais e os recibos de pagamentos de despesas não poderão conter
emendas e/ou rasuras, devendo ser declarada a realização do serviço ou atestado o
recebimento do material no verso ou abaixo dos mesmos.
82º. A atestação das notas fiscais e/ou recibos serão procedidas por 01 (um)
funcionário da entidade subvencionada (não prevalecendo à assinatura daquele que
realizou a respectiva despesa), devidamente identificados por meio do registro geral
e/ou CPF.
83º. Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia e com os
originais, para que o servidor do Município analise a autenticidade.
Art. 23. Os recursos subvencionados não aplicados na execução conveniada pelas
partes, ou aplicados de forma indevida, serão devolvidos aos cofres municipais,
devendo a guia de recolhimento (comprovante de depósito) ser anexada à prestação
de contas em questão.
Art. 24. Os recursos não aplicados, ou aplicados indevidamente, e não devolvidos
ao Erário Municipal, deixará a entidade em débito para com a Administração Pública
Municipal, sendo considerada em alcance até a efetivação da devolução dos saldos
remanescentes.
. CAPÍTULO VII
DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 25. O responsável pelo setor de Convênio que deverá elaborar parecer
conclusivo até 30 (trinta) dias após o recebimento da prestação de contas.
Art. 26. Após parecer, o processo de prestação de contas será encaminhado ao
Conselho responsável, que proporá as medidas saneadoras do processo, se
necessárias, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aprovação ou
rejeição das contas apresentadas.
81º. Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará o respectivo
processo ao órgão de Convênio, para instauração de tomada de contas especial,
sob pena de responsabilidade.
82º. Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de
tomada de Contas especial será encaminhado ao Conselho responsável para os
exames das auditorias.
Art. 27. Se as contas forem consideradas irregulares, será imposta multa à entidade
subvencionada no valor da subvenção liberada acrescido de juros e atualização
monetária.
Art. 28. Todas as decisões administrativas serão comunicadas à entidade
subvencionada, com o intuito de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa,
principalmente quando necessitar de medida saneadora.
FREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. As multas aplicadas às entidades que tiverem suas contas consideradas
irregulares deverão ser recolhidas aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 30. Constatada a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou no
plano de trabalho e considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão
adotadas as seguintes providências:
|. instauração de tomada de contas especial;
Il. notificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou
cancelamento do registro da entidade;
HI. inabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e entidades públicos do
Município de Conceição da Barra, enquanto não for regularizada a situação;
IV. ressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente, devidamente
corrigidos;
V. inscrição da entidade na dívida ativa;
VI. notificação à Promotoria de Justiça.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas classificadas como subvenções sociais e auxílio para
investimentos deverão ser apresentadas no Quadro de Detalhamento de Despesa
da Lei Orçamentária Anual em elementos específicos, devendo haver a inclusão no
Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Os projetos e atividades que possuírem elementos de despesa
classificados como subvenções sociais e auxílios para investimentos deverão ser
apresentados na Lei Orçamentária Anual em subtítulos específicos, de modo a se
visualizar a entidade recebedora do recurso, vedada a utilização de ações
genéricas.
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Município de
Conceição da Barra, relação das entidades beneficiadas no exercício anterior pelo
disposto nesta Lei, contendo o grupo de natureza das despesas e os valores
aplicados.
Art. 33. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da sua publicação, cabendo tal responsabilidade à Procuradoria Geral do Município,
juntamente com as Secretarias de Finanças, Orçamento e Contabilidade, Saúde,
Educação e Ação Social, que poderão inclusive, mediante as circunstancias que
detectarem propor um limite máximo para gastos com pessoal dos recursos
P
pa
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
financeiros transferidos ou simplesmente proibi-los, consubstanciado sempre no
princípio da legalidade.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (2013).
Jorge pá rade Donati
Prefeito

open original →