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norma nº 2674/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2674 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADA DE VERÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.674 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
== A. €.0/4 LE Vo DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE
TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
servidores para atividades típicas do período de 01/01/2014 à 14/03/2014, cujo cargo
compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em
legislação específica.
Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º,
serão disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
servidores para atividades típicas do período de 01/07/2014 à 01/08/2014, cujo cargo
compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em
legislação específica.
Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º,
serão disponibilizadas 10 (dez) vagas.
Art. 3º - A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 904,19
(novecentos e quatro reais e dezenove centavos).
8 1º Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação pela
participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais.
8 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da tarde,
ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades,
após a realização do curso de qualificação.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Lei nº 2.674/2013
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por
centro) a título de adicional de periculosidade.
Art. 4º - A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão
apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99).
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a
indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado;
ll - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando
comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão
nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº
2.052/99).
Art. 6º - As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas por
bombeiro-militar.
Art. 7º - As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de
disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
o aa Donati
Prefeit
Lei nº 2.674/2013
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01- Centro
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