| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADA DE VERÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.674 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013 == A. €.0/4 LE Vo DE DEZEMBRO DE 2013 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 01/01/2014 à 14/03/2014, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica. Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 01/07/2014 à 01/08/2014, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica. Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º, serão disponibilizadas 10 (dez) vagas. Art. 3º - A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 904,19 (novecentos e quatro reais e dezenove centavos). 8 1º Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação pela participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais. 8 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da tarde, ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades, após a realização do curso de qualificação. Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Lei nº 2.674/2013 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade. Art. 4º - A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99). Art. 5º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações: 1 - Pelo término do prazo contratual; Il - Por iniciativa do contratado; ll - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99). Art. 6º - As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas por bombeiro-militar. Art. 7º - As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. o aa Donati Prefeit Lei nº 2.674/2013 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01- Centro '»