| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2679 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | INSTITUI A GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.679 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 INSTITUI A GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: SEÇÃO | - DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º Fica instituído a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo de SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal — GIFIM: !— Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental, Tributário, Vigilância Sanitária e Defesa Civil do Município. Il — Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições; HI — Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão; IV — Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação; V — Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização; VI — Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal; VII — Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos; x PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Vil — Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão submetidos a análise das autoridades superiores; IX — Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal; X — Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa Civil. SEÇÃO III - DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A GIFIM é constituída por representantes dos seguintes órgãos: | — Procuradoria Geral do Município; Il — Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade; HI — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos; IV — Secretaria Municipal da Saúde; V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; VI — Secretaria Municipal de Administração e Tributação; VII — Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Parágrafo Único — Os componentes da GIFIM serão designados pelo Prefeito. Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal. SEÇÃO IV — DA COMPETÊNCIA Art. 5º Compete à Secretaria Responsável: | — Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei; Il — Indicar o responsável pela execução da GIFIM, bem como deste cobrar Os resultados esperados; ll — Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira instância; IV — Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei; PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO V — Elaborar plano de incentivo financeiro aos integrantes da GIFIM, apresentando ao Prefeito Municipal em trinta dias da publicação desta Lei. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por um integrante de cada uma das secretarias citadas no art. 3º de livre designação do Executivo. Art. 7º Fica autorizado o Poder de Polícia Administrativa aos integrantes da GIFIM. Art. 8º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta lei. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus Órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e Seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Jorge ça: ndrade Donati Prefeito