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norma nº 2679/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2679 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaINSTITUI A GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.679 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI A GESTÃO INTEGRADA DE
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
SEÇÃO | - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL -
GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo de
SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal — GIFIM:
!— Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim
de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção
e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental,
Tributário, Vigilância Sanitária e Defesa Civil do Município.
Il — Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos
órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e
informação, respeitando suas competências e atribuições;
HI — Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais
criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em
sua prevenção e repressão;
IV — Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível
municipal, e acompanhar sua implementação;
V — Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência
da integração entre os diversos organismos de fiscalização;
VI — Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os
vários organismos de policiamento administrativo municipal;
VII — Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução
entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
x
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Vil — Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas,
considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e
exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão
submetidos a análise das autoridades superiores;
IX — Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações
Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização
municipal;
X — Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais
pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em
especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do
Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa
Civil.
SEÇÃO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A GIFIM é constituída por representantes dos seguintes órgãos:
| — Procuradoria Geral do Município;
Il — Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade;
HI — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços
Urbanos;
IV — Secretaria Municipal da Saúde;
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
VI — Secretaria Municipal de Administração e Tributação;
VII — Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Parágrafo Único — Os componentes da GIFIM serão designados pelo Prefeito.
Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e,
trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV — DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Secretaria Responsável:
| — Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em 30
(trinta) dias da publicação desta Lei;
Il — Indicar o responsável pela execução da GIFIM, bem como deste cobrar
Os resultados esperados;
ll — Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira
instância;
IV — Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei;
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
V — Elaborar plano de incentivo financeiro aos integrantes da GIFIM,
apresentando ao Prefeito Municipal em trinta dias da publicação desta Lei.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas
aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por um integrante de cada
uma das secretarias citadas no art. 3º de livre designação do Executivo.
Art. 7º Fica autorizado o Poder de Polícia Administrativa aos integrantes da
GIFIM.
Art. 8º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o
funcionamento dos órgãos criados por esta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e
com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus Órgãos competentes,
objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
Seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
Jorge ça: ndrade Donati
Prefeito

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