| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2012 |
| Date | 2012-03-29 |
| Ementa | DETERMINA QUE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO ADOTEM PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE OBTEREM DIAGNÓSTICO DE ANORMALIDADES NA CONDIÇÃO FÍSICA DOS ALUNOS CONCERNENTES A PROBLEMAS CARDIORRESPIRATÓRIOS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.609/2012, DE 29 DE MARÇO DE 2012 “DETERMINA QUE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADOTEM PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE OBTEREM - DIAGNOSTICO DE ANORMALIDADES NA CONDIÇÃO FÍSICA DOS ALUNOS, CONCERNENTE A PROBLEMAS CARDIORRESPIRATÓRIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde designará profissional especialista na área de cardiologia ou ortopedia, o qual instruirá e capacitará os professores da disciplina de educação física deste Município, conferindo a estes condição diferenciada para diagnosticarem as condições físicas de cada aluno. Parágrafo único - Constatado pelos professores de educação física que existem alunos em condições físicas e fisiológicas diferenciadas, necessitando de cuidados específicos, referenciará ao médico cardiologista ou ortopedista, para que seja analisada pontualmente a condição de saúde do aluno. Art. 2º - Para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º, o acesso dos professores de educação física ao médico cardiologista ou ortopedista será mediante autorização prévia e consentimento por parte do (a) diretor (a), não sendo obstaculado por questões burocráticas. Art. 3º - As escolas deverão em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças cardiorrespiratórias. Art. 4º - O descumprimento da presente lei acarretará aos representantes da Instituição as sanções previstas na legislação penal e civil. 2.609-12 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(hotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227 Dq PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Y Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — Serão aplicadas as sanções referidas neste artigo, à Secretaria declinada no artigo 1º desta Lei, se a mesma não providenciar a designação do profissional elencado no mesmo dispositivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revoga-se, integralmente, a Lei 2.561 de 30 de dezembro de 2010. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze. DX Jorge ja ndrade Donati Municipal Prefeito 2.609-12 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prcbgp(hotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 '»