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norma nº 2643/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2643 / 2012
Date 2012-12-31
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.643, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE
TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
servidores para atividades típicas do período de 01/01/2013 à 17/02/2013, cujo cargo
compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 40 (quarenta)
horas semanais.
8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em
legislação específica.
Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º,
serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas.
Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais).
8 1º Além da remuneração elencada no artigo 2º, será pago a título de gratificação pela
participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais.
8 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço), ressaltando ser
apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades no horário
compreendido entre as 10h e 13h.
8 3º Será fornecido também, vale transporte àqueles que morarem distantes da sede do
Município, tais como nos distritos de Itaúnas, Braço do Rio, Cricaré e suas adjacências.
| - o guarda-vidas que desejar receber o vale transporte deverá apresentar comprovante de
residência em seu nome ou de pessoa que possua nível de parentesco de até 2º grau.
Parágrafo Único — A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por
centro) a título de adicional de periculosidade.
+
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
LEI 2.643/12
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão
apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99).
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a
indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado;
Hl - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando
comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão
nos termos do art. 3º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº
2.052/99).
Art. 5º - As atividades de Guarda-vidas hão de ser coordenadas e supervisionadas por
bombeiro-militar.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de
disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Jorg Eri Donati
Prefeito
LEI 2.643/12
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
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