| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2643 / 2012 |
| Date | 2012-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.643, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 01/01/2013 à 17/02/2013, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica. Parágrafo Único - para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas. Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). 8 1º Além da remuneração elencada no artigo 2º, será pago a título de gratificação pela participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais. 8 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço), ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades no horário compreendido entre as 10h e 13h. 8 3º Será fornecido também, vale transporte àqueles que morarem distantes da sede do Município, tais como nos distritos de Itaúnas, Braço do Rio, Cricaré e suas adjacências. | - o guarda-vidas que desejar receber o vale transporte deverá apresentar comprovante de residência em seu nome ou de pessoa que possua nível de parentesco de até 2º grau. Parágrafo Único — A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade. + Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro LEI 2.643/12 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99). Art. 4º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações: | - Pelo término do prazo contratual; Il - Por iniciativa do contratado; Hl - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 3º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99). Art. 5º - As atividades de Guarda-vidas hão de ser coordenadas e supervisionadas por bombeiro-militar. Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Jorg Eri Donati Prefeito LEI 2.643/12 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro 9