| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2567 / 2011 |
| Date | 2011-02-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA-ESTÁGIO”. |
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do CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ; 1) CNP) 29988441/0001-25 os LEINº 2.567, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011 LEA gn DiCcIlD]["T Institui o Programa "'Bolsa-estágio" no município de Conceição da Barra e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Bolsa-Estágio", no Município de Conceição da Barra, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de menor renda. Art. 2º - Os objetivos do Programa são: I- propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam à famílias de menor renda; I- propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional; HI - potencializar a integração do jovem no seu bairro; IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida; V - gerar renda nos bairros. Art. 3º - O Programa "Bolsa-Estágio" consistirá: 1 - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, 50% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos; II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego. 2.567/2011 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: em.barra(Qhotmail.com ) o CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Estágio", assistido por seu representante legal. Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Estágio", será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de menor renda e com ela resida no Município de Conceição da Barra há mais de 3 (três) anos. Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo, mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra há mais de 3 (três) anos. Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: 1 - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos; II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego; HI - estudar em escola pública; IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra há mais de 3 (três) anos; V - pertencer a família de menor renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cingiienta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa; VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, 8 1º, desta lei. 8 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Estágio", considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. $ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no 2.567/2011 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: em.barraQ)hotmail.com 7 À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 | EA, Ss, x Programa. Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa. Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Estágio", o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá: 1 - manter frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não concluído a 2º série do ensino médio; II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias; II - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade. Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Conceição da Barra. Art. 8º - O Programa "Bolsa-Estágio" será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º desta lei: I- menores faixas de renda bruta familiar per capita; II - menor grau de escolaridade do beneficiário; HH - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 24 (vinte e quatro) meses, em estado de desnutrição; IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais; V - famílias monoparentais; VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos; VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio- educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais; IX - condições de moradia. 2.567/2011 —— Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barr: Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: cm.barra(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES É Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 4 CNPJ 29988441/0001-25 Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se: I- o beneficiário obtiver ocupação remunerada; II - o beneficiário tiver fregiiência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório; HI - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos Sº e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade; IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º desta lei. Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo. Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa-Estágio", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens. $ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma a legislação municipal aplicável. $ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei. Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa. Art. 12 - O Programa "Bolsa-Estágio" ficará a cargo do órgão municipal estabelecido no decreto regulamentar, a que caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 13 - O Programa "Bolsa-Estágio" contará com uma Comissão de Apoio, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e | não- 2.567/201 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: cm.barra(Dhotmail.com N A , ) q CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pa Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza st / CNPJ 29988441/0001-25 governamentais, definida em decreto. g 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa "Bolsa-Estágio”. $ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas. Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares. Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as " disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 08 de fevereiro de 2011. ÂNGELO CÉZAR KAGUEIREDO PRESIDENTE 2.567/2011 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: em.barra(Dhotmail.com