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norma nº 2567/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2567 / 2011
Date 2011-02-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “BOLSA-ESTÁGIO”.
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do CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
; 1) CNP) 29988441/0001-25
os
LEINº 2.567, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011
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Institui o Programa "'Bolsa-estágio" no
município de Conceição da Barra e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo
39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Bolsa-Estágio", no
Município de Conceição da Barra, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica,
mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos,
pertencentes a famílias de menor renda.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I- propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam à famílias de menor renda;
I- propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional;
HI - potencializar a integração do jovem no seu bairro;
IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;
V - gerar renda nos bairros.
Art. 3º - O Programa "Bolsa-Estágio" consistirá:
1 - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a,
no mínimo, 50% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do
salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de
deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos;
II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas
as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.
2.567/2011
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES.
Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: em.barra(Qhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário,
em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Estágio", assistido por seu representante
legal.
Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Estágio", será considerado beneficiário o
jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou
esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de menor renda e
com ela resida no Município de Conceição da Barra há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos
requisitos previstos no "caput" deste artigo, mas que não resida com sua família, desde que
comprove ser residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra há mais de 3
(três) anos.
Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes
requisitos, cumulativamente:
1 - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro
desemprego;
HI - estudar em escola pública;
IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra há mais
de 3 (três) anos;
V - pertencer a família de menor renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal
per capita igual ou inferior a 50% (cingiienta por cento) do salário mínimo nacional
vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios
e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o
benefício instituído por este Programa;
VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante
legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena
de sofrer as sanções previstas no artigo 10, 8 1º, desta lei.
8 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Estágio", considera-se como família o núcleo de
pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes
que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem
como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e
contribuam economicamente para a sua subsistência.
$ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em
números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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Programa.
Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício
será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Estágio", o beneficiário, além de
cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá:
1 - manter frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês
de benefício, se ainda não concluído a 2º série do ensino médio;
II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias;
II - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e
Responsabilidade.
Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios
ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Conceição da Barra.
Art. 8º - O Programa "Bolsa-Estágio" será implantado gradativamente, priorizando
os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se
os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º
desta lei:
I- menores faixas de renda bruta familiar per capita;
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
HH - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 24 (vinte e quatro) meses, em
estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-
educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
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Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: cm.barra(Dhotmail.com
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Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:
I- o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário tiver fregiiência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do
mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
HI - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos Sº e 7º, ou
desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo
5º desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível
inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos
artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a
pagamento retroativo.
Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa-Estágio", pelo prazo de 5 (cinco) anos,
ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
$ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma a
legislação municipal aplicável.
$ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para
a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos,
corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de
direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de
direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas
ao Programa de que trata esta lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o Programa.
Art. 12 - O Programa "Bolsa-Estágio" ficará a cargo do órgão municipal
estabelecido no decreto regulamentar, a que caberá estabelecer normas e procedimentos
para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 13 - O Programa "Bolsa-Estágio" contará com uma Comissão de Apoio,
constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e | não-
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governamentais, definida em decreto.
g 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo
acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do
Programa "Bolsa-Estágio”.
$ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de
relevância pública, não sendo remuneradas.
Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
" disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 08 de
fevereiro de 2011.
ÂNGELO CÉZAR KAGUEIREDO
PRESIDENTE
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