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norma nº 2591/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2591 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.591 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO E
CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo
explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte
coletivo de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
$1º. Transporte coletivo, para os efeitos desta lei, é o serviço executado na
circunscrição do município, quer por estradas federais, estaduais ou municipais,
abrangendo o transporte de passageiros e suas bagagens.
82º. Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de
permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes interessados na
concessão.
83º. Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.
Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o
atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos
usuários.
Parágrafo único — Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade,
continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas
normas complementares e no respectivo termo de contrato.
Art. 3º Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços serão
observados, especialmente:
| - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável; 4
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Il — as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da
concorrência;
ll — as normas de defesa do consumidor;
Art. 4º As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de
adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas complementares pertinentes.
Art. 5º Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e
outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao órgão público competente,
poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem
como a abertura da respectiva licitação.
Art.6º A licitação para outorga de concessão será processada em estrita
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com
vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 7º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de
licitação, cláusulas ou condições que:
| — comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento
licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
Il — estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes;
Art. 8º Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
| - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de
parada;
Il — o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
Il — a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV — o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V-o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
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Parágrafo único - O órgão público competente procederá o controle permanente da
qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para
avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art.9º A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos
seguintes casos:
| — incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada,
devidamente comprovadas;
Il — redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90
(noventa) dias;
Ill — abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução
de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força
maior;
IV — reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;
V — inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VI — falência da outorgada;
VII — se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega
do Certificado de autorização de tráfego.
Parágrafo único — A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada
extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e
incorporações.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
são direitos e obrigações do usuário:
| — receber serviço adequado;
Il — receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
Ill — obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; x
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IV — levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V — zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são
prestados serviços;
VI — ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao
término da viagem;
VII — ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de
passagem;
VIII — ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos
agentes do órgão de fiscalização;
IX — ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de
criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X — receber da transportadora, informações acerca das características dos serviços,
tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e
outras, relacionadas com os serviços;
XI — transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;
XII — receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XII — ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIV — receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou
parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV — receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação,
alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem
para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos
forem imputados à transportadora;
XVI — receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência; 5
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XVII — transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não
ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao
transporte de menor;
XVIII — efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a
reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;
XIX — receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência
da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em
relação ao horário de partida.
Art. 11 O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou
determinado seu desembarque quando:
| —- não se identificar, se assim for exigido;
| — em estado de embriaguez;
Ill — portar arma, não autorizada pela autoridade competente;
IV — transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela
legislação competente;
V — transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não
devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou
regulamentares;
VI — pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com
o porta embrulhos;
Vil — comprometer a segurança, o conforto ou a trangiilidade dos demais
passageiros;
VIII — fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX — demonstrar inconveniência no comportamento;
X — recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
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Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias
do mês de outubro do ano de dois mil e onze.
se Das Donati
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
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Lia pro
Assin
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