| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2591 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. |
| native_id | 639 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.591 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Compete ao Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo de passageiros, no âmbito de sua jurisdição. $1º. Transporte coletivo, para os efeitos desta lei, é o serviço executado na circunscrição do município, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros e suas bagagens. 82º. Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão. 83º. Concessão é a outorga da exploração mediante contrato. Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários. Parágrafo único — Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respectivo termo de contrato. Art. 3º Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços serão observados, especialmente: | - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável; 4 Lei nº 2.591/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail semgconceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Il — as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência; ll — as normas de defesa do consumidor; Art. 4º As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas complementares pertinentes. Art. 5º Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva licitação. Art.6º A licitação para outorga de concessão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos. Art. 7º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições que: | — comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço; Il — estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes; Art. 8º Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: | - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada; Il — o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação; Il — a garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV — o desempenho profissional do pessoal da transportadora; V-o índice de acidentes em relação às viagens realizadas. Lei nº 2.591/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail semgQconceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - O órgão público competente procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. Art.9º A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos: | — incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada, devidamente comprovadas; Il — redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias; Ill — abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior; IV — reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada; V — inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato; VI — falência da outorgada; VII — se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do Certificado de autorização de tráfego. Parágrafo único — A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações. Art. 10 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 são direitos e obrigações do usuário: | — receber serviço adequado; Il — receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Ill — obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; x Lei nº 2.591 /2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail semgconceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO IV — levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V — zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados serviços; VI — ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII — ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII — ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização; IX — ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X — receber da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços; XI — transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos; XII — receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; XII — ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro; XIV — receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado; XV — receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora; XVI — receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; 5 Lei nº 2.591 /2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail semgQconceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO XVII — transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor; XVIII — efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão; XIX — receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida. Art. 11 O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando: | —- não se identificar, se assim for exigido; | — em estado de embriaguez; Ill — portar arma, não autorizada pela autoridade competente; IV — transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente; V — transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI — pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos; Vil — comprometer a segurança, o conforto ou a trangiilidade dos demais passageiros; VIII — fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo; IX — demonstrar inconveniência no comportamento; X — recusar-se ao pagamento da tarifa. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Lei nº 2.591 /2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail semi onceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze. se Das Donati Prefeito Municipal PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Gabinete do Prefeito Publicado no au ral da inc Em 20) 1+O) A Matrícula do Servidor : Lia pro Assin Lei nº 2.591/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 —- Conceição da Barra — ES — E-mail semgQconceicaodabarra.es.gov.br - Tel.: (0xx27)3762-.0227