br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2593/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2593 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM TITULARES DE CRÉDITOS PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.593 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
ACORDOS DIRETOS COM TITULARES DE
CREDITOS PERANTE A FAZENDA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º | Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos diretos com credores da
Administração Direta do Município de Conceição da Barra, cujos créditos tenham
sido constituídos até a entrada em vigor da presente Lei.
Art.2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos diretos com o
Município, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com
percentual mínimo de deságio no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) sobre o seu crédito.
Art.3º As regras definidas no artigo anterior não se aplicam aos passivos
trabalhistas oriundos de progressão de letras e adicional de assiduidade, onde
eventuais negociações serão legitimadas por acordo entre as partes, individual ou
coletivamente, preservando o princípio da impessoalidade, determinantes para os
casos em que a administração pretender estabelecer descontos diferenciados
para solução destes passivos.
Art. 4º Os acordos individuais ou coletivos firmados, produzirão efeitos de
quitação integral do crédito correspondente ao todo e serão pactuadas com a
interveniência de advogado de ambas as partes.
Art. 5º | A convocação dos credores far-se-á por meio de edital de convocação
que fixará:
I-o valor disponível para celebração dos acordos;
Il - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate; X
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Il — os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores.
Art.6º O edital do qual trata o art. 5º desta Lei deverá assegurar o pleno
acesso a todos os credores da mesma categoria, contando com adequada
divulgação.
Art.7º O poder Executivo designará comissão incumbida de conduzir o
processo de avaliação e seleção das propostas apresentadas, respeitados os
requisitos definidos na norma.
Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo será composta por três
servidores efetivos do corpo técnico dos órgãos da Administração Municipal:
| — um profissional da área jurídica;
Il — um profissional da área financeiro-contábil;
Il — um profissional da área de administração e recursos humanos.
Art.8º Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor
disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo
com um ou mais critérios de desempate a ser fixado por meio de ato
regulamentar.
Art.9º Somente poderão ser objeto de acordo os créditos resultantes de
sentença judicial transitada em julgado ou que reste reconhecida na esfera
administrativa a condição de direito liquido e certo, mediante parecer devidamente
fundamentado da Procuradoria Geral Municipal.
Art. 10 Os pedidos de habilitação para acordo serão necessariamente
formulados diretamente pelo credor, endereçado a autoridade máxima da
administração municipal, em caráter irretratável, mediante protocolo municipal e
deverá conter:
|- a qualificação do credor; À |
Il — dados relativos ao crédito;
Il — a proposta de deságio oferecida pelo credor.
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — Caso o crédito tenha se originado de processo ou ação que
envolva, nos mesmos autos, mais de uma parte autora, sendo que cada credor
será considerado individualmente para fins do acordo direito.
Art. 11 | Na habilitação e cronologia dos credores serão levados em conta os
percentuais dos deságios oferecidos, iniciando-se do maior deságio e seguindo-
se, em ordem decrescente, até o menor.
Parágrafo único - Em caso de empate, terá precedência, sucessivamente, o
deságio:
| — que representar o maior valor pecuniário de abatimento;
H — oferecido pelo credor mais idoso.
Art.12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três
dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.
Jorge am Donati
Prefpito Municipal
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Gabinete do Prefeito
Publicado no mural do finca
em 08, LO/ 0
Matrícula do Servidor : TT
ssíhatura

open original →