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norma nº 2596/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2596 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.596/2011, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
==" —————ma
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de
2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto no $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da
Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
WIl -“as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legistação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2012 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período
2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo
Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na
ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário de 2012 e as inclusas passam a
integrar o Plano Plurianual.
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8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo são os
seguintes:
| — desenvolvimento sustentável com inclusão social;
Il - democratização da gestão pública;
Ill — defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
$ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos
humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para
jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
Ill - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva
e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao
mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição
da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua
vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de
geração de trabalho e renda no município;
XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de
sustentabilidade de suas atividades;
XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de
intervenções na infra-estrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do
município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação
das vias e equipamentos públicos;
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XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores
condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o
exercício de 2012 abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para
o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
- CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo
de despesa e modalidade de aplicação.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
$ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e
suas modificações.
83º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e
suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1);
Il - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Sp
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| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do
Plano Plurianual 2010/2018.
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das
empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
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Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964,
composto de:
|- texto da Lei;
Il — quadros demonstrativos consolidados;
Ill — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
CAPÍTULO ]
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2012
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano
Plurianual 2010-2013.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
ll — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art.
167, 8 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será
programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito.
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8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para
as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base
na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2011, com valores atualizados até
a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através
da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo
de despesa:
| - o número do precatório;
Il — o tipo de causa julgada;
Ill — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
8 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2012, os
órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
| — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes
condições:
| — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediadas no
município;
Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il — sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
$ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1998, a exigência do
Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
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8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
dependerá de:
| — autorização legislativa;
Il — previsão de recursos orçamentários;
II — prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, f da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não
poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de
contas, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em
caso de lei específica.
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da
despesa, para o exercício em curso e os dois subsequentes, conforme Art. 16, inciso |
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º
4320/64. S
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Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
Il — para redução das despesas:
a) implantação, nas aquisições do poder público, dentro das possibilidades, do sistema
de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
programas, das atividades e dos projetos.
Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Conceição
da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município de Conceição da Barra e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do
Art. 7º, inciso |, é autorizado a: y
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| - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50,00% (cinquenta por cento)
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária;
Il - abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas dotações
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total
do mesmo elemento ou de outro elemento não comprometido e, ainda, proveniente de
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e os
provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas dotações
relativas a Despesas Correntes e Despesas de Capital, utilizando como recurso,
cancelamento parcial ou total do mesmo elemento ou de outro elemento não
comprometido e, ainda, proveniente de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior e os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - proceder à abertura de créditos adicionais em dotações de despesas determinadas
pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para
aplicação em despesas vinculadas, inclusive as cotas-partes dos impostos Federais e
Estaduais previstas nas Constituições.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 27. O Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando
garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de
investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua
execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público,
inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com
vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 28. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2012.
Art. 29. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 30. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
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contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 31. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham
sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção;
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto
na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 34. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e
no inciso Il 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será
aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
$ 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988,
fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.
$ 2º, As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam
excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.
Art. 35. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à
despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 36. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
$ 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências de
saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de
despesa.
8 2º. Caberá ao Secretário de Finanças e Planejamento, por meio de Portaria, instituir as
referidas alterações.
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Art. 37. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para
pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2012, considerando os
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 39. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo
Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de
2000;
Art. 40. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da
Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante
interesse público.
. CAPÍTULO V . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 42. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica e/ou social. 9
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Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da
Constituição Federal.
& 3º - Não se sujeita às regras do 8 1º a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 46. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder
Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 47. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
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até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste Artigo.
$ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas
ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
S 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2012;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 48. O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012 conforme o
disposto no $ 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 50. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual.
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Art. 52. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá
observar:
| — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus
termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda
Constitucional nº 25/2000;
Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas
pelo Poder Legislativo;
Ill — demonstrativo de investimentos públicos na cidade, selecionados em reuniões com
a participação da sociedade consolidados no orçamento participativo.
Art. 53. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 19983.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
Jor: dk Andrade Donati
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
Wilson Gonçalves de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
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TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO |
METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA;
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR;
DEMONSTRATIVO IH
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO V ATIVOS;
DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
EXERCÍCIO DE 2012
AMP - Demonstativo 1 (LRF, ar. 4,519) R$1,00
2032 2013 2013
. Valor Valor “PB Valor Valor “PB Valor Valor Ec]
ESPECIFICAÇÃO Concente Constante [RS Corrente Corante | (PB) Correate Constante | erp
ta) = 100 o 100 o x100
Receita Total É
Receitas Peimárias (D
Despesa Total
Despesas Primárias (DD)
Resultado Primário (1-7)
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas
as receitas e despesas previdenciárias).
|A metodologia e os conceitos são idêntivos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
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ANEXO T- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2012
AME - Demonstrativo (LRF, ast. 4º, 5 1) R$ 1,00
[ 012] 2013 2014
Valor “PB Valor Valor PIS Valor Valor “AB
Corrente Constante GPB) Comente Constante (esp)
Constante (PB)
ESPECIFICAÇÃO
=100 o
Receita Total RPPS
Receitas Primárias RPPS (1)
Despesa Tota! RPPS
[Despesas Primárias RPPS ()
Resultado Primário RPPS (1)
Poste: Secretaria Municipal de Finanças
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado
Primário, possibilitando o acompanhamento a avaliação do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de
Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos
utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(L.R.F. Art. 4º,8 2º,11)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem
como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes
do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados
de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes
indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a
média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das
premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de
inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de
combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre
outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que foram
utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e
Despesas consideradas nas metas fiscais:
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I.P.C.A) 4,50% | 4,50% | 4,50%
VARIAÇÃO DO P.I.B. 5,50% | 5,50% | 5,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA 0,26% | 2,41% | 2,36%
SALARIAL o
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS | 0,21% | 3,35% | 3,94%
CUSTEIOS
ESFORÇO ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS | 3,09% | 4,65% | -2,76%
CRESC. REAL DAS RECEITAS 0,65% | 1,91% | 1,52%
TRANSFERIDAS
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS E 3,00% | 5,00% | 5,00%
INVERSÕES
TAXA DE JUROS (SELIC REAL) 12,42% | 9,50% | 9,50%
VALOR ESTIMADO DO PIB (em R$) 873.000] 361.000 | 378.000
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Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento
real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB
seguem as perspectivas mensuradas pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos
prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2012.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de R$
80.453.071,90 (oitenta milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, setenta e um reais e
noventa centavos) conforme estabelece o 8 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00,
compreende as receitas da Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou-se a
metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. Os resultados primários
previstos para os três exercícios considerados são considerados suficientes para o
pagamento dos compromissos assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas
públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas
referidas.
Isto posta pode elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais
representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2012, consideradas todas as fontes de
recursos é de R$ 80.453.071,90 (oitenta milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil,
setenta e um reais e noventa centavos), a preços correntes que, deduzidas das receitas
financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$
2.206.196,59), resulta numa Receita Fiscal de R$ 78.246.875,31.
2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da
receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$
80.453.071,90, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos
da dívida (R$ 140.974,68) e também da amortização da dívida pública (R$
1.401.454,76), resulta na Despesa Fiscal de R$ 78.910.642,46.
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3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores
correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (-) R$
663.767,15 a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio
nas contas públicas, principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros,
encargos e amortização da dívida pública, notadamente com o RPPS.
P
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ANEXO. METAS FISCAIS
VW DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCÍCIO DE 2012
AME - Demonstrativo LLBF, art $$ 19 R$100
E E 2014
. Valor Valor “PIB Valor Valor WPIB Valor Valor PIB
ESPECIFICAÇÃO Comente Constante (ar?) Corrente Constante | (or) Cosrente Constante (erp)
o =100 o 160 o x160
Receita Total 80.453 072 | 76.988.586 0,022%| 90.282.782 | 82.674.648 0,025%| 99.855.952 | 87.503.431 0,026%)|
Receitas Primárias () 78246875 | 74.877.393 0,021%| 87.977.307 | 80.563.455 0,024%| 97.446.730 | 85.392.238 0,026%)|
Despesa Total 80.453.072 | 76.988.586 0,022%| 90.282.782 | 82.674.648 0.025%)| 99.855.952 | 87.503.431 0,026%;|
[Despesas Primários (MD) 78.910.642 | 75.512.577 0.021%| 88.517.819 | 81.058.418 | 0,025%) 97.836.348 | 85.733.660 0,026%)|
Resultado Primário (1 - E) (663.760 (635.184) D,000%| (540.512)| (494.963)) 0000%) (389.618) (41.421) 0,000%|
Resultado Nominal 1.482.556 1418.714 0.000%| (1.199.626) | (1.098.533)| 0,000%| (3.404.824)| (2.983.636) -0,001%|
Divida Pública Consolidada 13.114.204 | 12.549.477 0,004%) 11.349.240 | 10.392.839]| 0,003%) 9.329.637 | 8.175.529 0,002%)
Divida Consolidada Liquida 6.218.660 | 5.950.871 0.002%| 5019035 | 4596081] 0001%| 1614211] 1.414.528 0,00%)
Ponte: Secretaria Municiga! de Finanças
[O Demonstrartivo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio conpreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes,
abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública,
|visando atender a disposição contida no art. 4º,$ 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1.-as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de
aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de
empréstimos e alienação de ativos;
|2- as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da divida, aquisição de titulos
de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
3- o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
|4- o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da divida fiscal liquida em 3t de dezembro de determinado ano erm relação ao
apurado em 31 de dezembro do ano anterior,
|5— a divida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
[6 — a divida Consolidada Liquida - DCL - corresponde à divida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os
haveres financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados;
PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADA
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01 Os
Inúmeros estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação) Esses indicadores foram utilizados na composição]
da estimativa de receita que considerou a média de amecadação, em cada fonts. tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os
valores reestimados para O exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação,
[crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro usbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação
fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentra outros.
|2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal é
demais custeios. Emrelação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a
sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos
para pagamento das obigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública
[3 - No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial e de eventual aumento salarial,
acima dos níveis inflacionánios.
4 — Esses percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e
de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IBGE, conforme consta nos prognósticos do Govemo Federal, formalizados no projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2012 e disponível para consulta no sítio www. planejamento. gov. br.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Municipio. conforme estabelece o $ 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende
jas receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primánio e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 462/2009. Os resultados
primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal O resultado nominal reflete a variação do
endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da divida consolidada, utilizou-se, como parâmetros a previsão de taxa de juros SELIC, utilizada pela união Federal na
elaboração de sua LDO para 2012, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro e respectivas amortizações.
8 - Já na apuração do montante da divida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculadas fevando-se em consideração a estimativa da
posição em 31/12/2011, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto. podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os mimeros mais representativos no contexto das projeções
|- A receita total estimada para o exercício de 2012, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 80.453.071,90, a preços correntes que, deduzidas das
receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras R$ 2.206.196,59, das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das
(Alienações de Bens (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$
78.246.875,31.
-As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a
[capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilibrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está
prevista em R$ 72 447 174,23. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da divida, estimadas em R$ 140 974,68, mais as despesas com
[Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortização da Divida Publica, estimada em R$ 1.401.454,76, tem-se que as
despesas primárias para 2011 foram previstas em R$ 70.904.744,79
- Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2012 que foi inicialmente
prevista em R$ 7.342.130,52 a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas.
- Em relação ao estoque da divida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações
a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 02.
2.596-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhotmail.com -Tel.: (0xx27)3762-.0227
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Municipio de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2041
AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 62º, inciso IB) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LiQUIDO 200 % 2009 % 2008 %
Patrimônio/Capital 13462. 190,20 | 66,56%| 11.386.277,03 | 84,58%] 11.386.277,03 | 100,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 6.763.342,12 L 3344%| 207591317] 45; 42% | - 0,00%
[TOTAL 20.225.532,32 | 100,00%| 13.462.190,20 fioo, 00%[ 11.386.277,03 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2m0 % 2009 % 2008 %
PatrimôniofCapital 1487490663 | 36,81%| 11.834.54346 | 79,56%| 11.758.755,53 | 99,36%
Reservas 198.102,96 1,16% 11202412 0,75% 75.787,93 0,04%
Resultado Acumulado 2.061.155,98 , 12,03%| 292833905 | 19,69% - 0,00%
[TOTAL 17.134.165,57 | 100,00%| 14.874.906,63 | 100,00%| 11.834.543,46 | 100,00%
— CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
PatrimôniosCapita! 28.149.284,78 lá 76,13%| 23.145.032,56 | 82,22%] 23.145.032,56 | 100,00%
Reservas - 0,00% | 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado [ 882449810 | 2387%| 5.004. 252, 22 17,78% 0,00%
TOTAL 36.973.782,88 | 100,00%| 28.149.284,78 | 100, 00%] 23.145.032 56 100,00%
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Liquido nos três exercícios anteriores ao da edição
da LDO (2008, 2009 e 2010), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º,8 2º, inciso Ill, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado”, o Municipio utiliza a nomenclatura de
"Ativo Real Líquido”, quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto”, quando o resultado apresenta-se
deficitário.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006, está sobre a gestão do
Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, sendo que seus
registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apariados das demais
contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2008 a 2010, aponta que o saldo patrimonial cresceu de R$ 23.145.032,56 em 31.12.2008 para (positivo / mais)
R$ 36.973.782,88 em 31.12.2010.
/ Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
ç LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
k, ANEXO | - METAS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2012
AME - Demenstrativo V (LRF, art.4º, $2º, inciso HM) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 2009 2008
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2008
RECEITAS DE CAPITAL 46.152,00 - -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 46.152.00 - -
Alienação de Bens Móveis 46.152,00
Alienação de Bens Imóveis
| Rendimento de Aplicações Financeira de Alienac de Bens —
TOTAL 48.152,00 - -
DESPESAS EXECUTADAS 20140 2009 2008
JAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 46.152,00
Investimentos
inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. -
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 48.152,00
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
O demonstrativo acíma tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município,
a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2008, 20089 e 2010).
[Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que “é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patnmônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.”
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENT; 'ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
Exercicio de 2012
AMF - Tabela 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea “aº) R$1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) | 1.673.813,88 | 208728260 | 263853682
RECEITAS CORRENTES 1.673.813,88 | 208728260 | 2.638.536,82
Receita de Contribuições 734.028,63 | 1.028.346,89 | 1.131.145,57
Pessoal Cvil 73402863 | 1.028.346,89 | 1.131.145,57
Pessoal Militar - - -
Receita Patrimonial 939.785,25 | 1.058.935,71 | 1.507.391,25
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
E Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 208.736,81 1.428.532,30 | 1.401.108,57
RECEITAS CORRENTES 908.736,81 | 142853230 | 1.401.108,57
Receita de Contribuições 908.736,81 | 142853230 | 1.401.108,57
Pessoal Cívil 908.736,81 | 1.428.532,30 | 1.401.108,57
Pessoal Militar - - -
ia para Cobertura de Déficit Atuarial
ia em Regime de Débitos e
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
[REPASSES PREVID. P/ COBERTURA DEFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT
1.232.231,15 | 1.281.524,47
1.299.479,62
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 3.814.781,84 | 4.797.339,37 | 5.339.125,01
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
1.64429929 | 250496429 | 208247459
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (ExcETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)]
ADMINISTRAÇÃO
60.144,73 221.925,37
:
162.570,19
Despesas Carrentes
52.517,04 210.414,64
145.765,59
Despesas de Capital
7.627,69 11.510,73
16.804,60
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.919.904,40
Pessoal Civil
1.919.904,40
Pessoal Militar
1.584.154,56 | 2.283.038,92
1.584.154,56 | 2.283.038,92
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
| -
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll)
1.644.299,29 | 2.504.964,29
2.082.474,59
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Ill) - (! - l)
, 2.170.482,55 | 2.292.375,08
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
9.254.242,49 | 12.186.130,28
FONTE: Secretaria Hunicipal de Finanças e Planejamento
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA >
EXERCÍCIO DE 2011
AME - Demonstrativo VII! (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES! | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA -
TRIBUTO MODALIDADE |PROGRAMAS COMPENSAÇÃO
/ BENEFIC 2014
iPTU [ DESCONTO | DIVERSOS
IPTU [| ISENÇÃO DIVERSOS
7714290] 8061433] 84.241,98
Vide Obsevação
abaixo
77.442,90 80.614,33 |
[TOTAL 84.241,98 | -
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2012 foram previstas de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal, em função de legislação específica.
2- Os valores da renúncia projetados para 2013 e 2014, foram calculados a partir dos valores de 2012,
aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Infiação para 2013: 4,50%
Inflação para 2014: 4,50%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência daL DO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2012, a estimativa de renúncia
de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia
deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação.
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