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norma nº 2598/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2598 / 2011
Date 2011-11-29
EmentaPROÍBE EMISSÃO DE SOM COM INTENSIDADE EXAGERADA, NAS PROXIMIDADES DE PRÉDIO PÚBLICOS, BARES, PADARIAS, LANCHONETES E RESTAURANTES LOCALIZADOS NA CIDADE.
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—$—câMaRA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Do a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2598, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
LEI Nº 2598, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
“PROIBE EMISSÃO DE SOM COM INTENSIDADE
EXAGERADA, POR VEICULOS DE QUALQUER
NATUREZA, NAS PROXIMIDADES DE PRÉDIOS
PÚBLICOS, BARES, PADARIAS, LANCHONETES
E RESTAURANTES LOCALIZADOS NA CIDADE
DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da
Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica os proprietários e/ou condutores de veículos de qualquer natureza,
proibidos de promoverem emissão de som com intensidade exagerada, sob quaisquer
pretextos nas cercanias de prédios públicos, cassas noturnas, danceterias, boates, clubes
esportivos ou recreativos, bares, padarias, lanchonetes e restaurantes, de forma que
possa provocar incômodo, desassossego, intrangúilidade, ou desconforto para
frequentadores desses estabelecimentos ou sua vizinhança.
81º- O termo “som com intensidade exagerada” se caracteriza por qualquer
emissão sonora superior a 60 decibéis e será determinado quando da regulamentação
desta lei;
82º- O termo “cercanias”, citado no Art. 1º desta lei, se caracteriza por área
perimetral com raio não inferior a 100 (cem).
Art. 2º. Ficam enquadradas nesta lei as seguintes fontes de ruído, de que trata
artigo 1º.
Aparelhos produtores ou amplificadores de som
Aparelhos receptores de rádio;
Aparelhos de televisão;
Aparelhos reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares;
Instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda;
Instrumentos musicais;
À viva voz
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Art. 3. Qualquer cidadão que se considerar em desconforto ou incomodado no
seu sossego, em razão da emissão exagerada de sons emanados por veículos de
quaisquer naturezas poderá solicitar às autoridades públicas as providências necessárias
a fazê-los cessar.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra-
ES Fax (27) 3762-1098 Fone (27) W E-mail cm.barraPhotmail.com.br
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di CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES yr?
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= = Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2598, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Art, 4º º As medições deverão ser realizadas com auxilio de decibelímetro por
equipe especializada da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Art 5º Fica estabelecido que os infratores serão notificados para paralisação
imediata da emissão do som, antes de serem multados, e no caso de resistência, deverão
ser aplicadas as seguintes penalidades
I. Multa no valor de 2.000,00;
I. Veiculo será guinchado
Parágrafo único — no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei, incluido-se autuação dos
responsáveis, será exercida pelos agentes da Policia Militar do Estado do Espírito
Santo.
Art. 7º. Os veículos publicitários e aqueles utilizados para manifestações sindicais
e populares não se enquadram nesta lei.
Art.8º. Caberá à Prefeitura Municipal de Conceição da Barra a regulamentação da
presente lei.
Art.9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, em 29 de novembro de 2011.
ÂNGELO CÉZARÍNGUEIREDO
P DENTE
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro —- CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra-
ES Fax (27) 3762-1098 Fone (27) 3762-1129 - E-mail cm.barraDhotmail.com.br

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