| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2607 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | REGULAMENTA O VÍNCULO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.607/2011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. REGULAMENTA O VÍNCULO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância em Saúde, que na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, preencherem os requisitos ali estabelecidos ficam dispensados de realizarem novos processos seletivos e/ou celebração de novos contratos administrativos. $ 1º — A determinação constante do caput deste artigo não implica em efetivação dos referidos servidores, mas apenas regulamenta o vínculo hoje existente nos termos da Emenda Constitucional supracitada e da Lei Federal 11.350/06, e tão somente enquanto perdurar os respectivos programas federais os quais se encontraram vinculados. 8 2º - Doravante os contratos existentes com os servidores que se enquadrem nas exigências da Emenda Constitucional 51/2006, serão considerados para todos os fins de direito como de prazo indeterminado, sendo o seu limite, o termo dos programas federais descritos no parágrafo anterior. $ 3º - Fica determinado que os servidores mencionados nesta Lei sejam doravante regidos pelo regime Jurídico único, nas situações de caráter geral estabelecido na lei 2.052/99 e nos casos específicos por esta Lei, para fins da ressalva constante do artigo 8º, da lei Federal 11.350/06, contribuirão com o Regime da Previdência. Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar a Gerência de Recursos Humanos do Município, todas as informações cadastrais dos referidos servidores, observando os requisitos exigidos na Emenda Constitucional 51/2006, bem como a determinação contida no Parágrafo Único do artigo 9º d Lei Federal 11.350/06. Parágrafo Único — identificados eventuais servidores que preencham a época os requisitos da Emenda Constitucional 051/2006, os seus contratos, por ventura ainda existente, serão aditados para fins de atender a presente Lei. Art. 3º- A Constituição pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: . | — prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Municipal, 2.052/99. 2.607-11 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(hotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA X Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Il — necessidade de redução de quadro de pessoal, por exemplo, de despesa, nos termos da Lei n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo próprio previsto no Estatuto do Servidor Municipal. V — eventual extinção e/ou modificação dos programas federais aos quais se encontram vinculados. Parágrafo Único - no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º da lei Federal 11.350/06 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 4º - Fica As vagas eventualmente existentes dos referidos cargos serão preenchidos por processo seletivo de provas e títulos, de ampla divulgação pública, nos moldes exigidos pelo 8 4º do art. 198 da Constituição Federal, obedecidos os parâmetros e requisitos exigidos na Lei Federal 11.350/06 Art. 5º - Fica criado o Anexo III-A na lei Municipal 2.400/2007, nos termos do Anexo | desta Lei. Art. 6º - A remuneração dos servidores mencionados neta lei será aquela estabelecida no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - em função da característica do vínculo dos servidores mencionados nesta lei fica vedada a progressão funcional, salvo, aqueles cargos que, eventualmente, forem providos por concurso público previsto no artigo 37, inciso Il da Constituição Federal. Art. 7º - Aplica-se a situação descrita nesta Lei, de forma subsidiária, a Lei Federal 11.350/2006. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Jorge oh Dam Donati Prefeito) 2.607-11 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra - ES — E-mail pmcbap(rhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. es de Oliveira RiCipaI de Governo Y 2.607-11 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbapQWhotmailcom -Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO (Lei Municipal 2.400/2007) , . “QUADRO DE CARGOS: SAUDE PÚBLICA MUNICIPAL —- PROGRAMAS FEDERAIS - AGENTES DE SAUDE” NÍVEL TÍTULO DO CARGOS | CARGOS | CARGOSDE | CARGOS CARGO/ESPECIALIZAÇÃO ATUAIS | EFETIVOS | ESTABILIDADE(*) | VAGOS H AGENTES COMUNITÁRIOS DE 70 00 4 06 SAUDE m AGENTES DE VIGILÂNCIA EM 20 | 01 18 01 SAÚDE (*) O vinculo permanecerá enquanto persistir o Programa. 2.607-11 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prcbgp(hotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227 q PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Y Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 9ºº da lei n.º 2.203/03 —- ANEXO II . QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAUDE TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEL CLASSE A I-A 481,43 Doo Rm. HI-A 547,83 * FAR * R$ 572,72 — Vencimento Mínimo previsto em Lei Municipal. 2.607-11 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpGhotmail.com -Tel.: (0xx27)3762-.0227