br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2607/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaREGULAMENTA O VÍNCULO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
native_id655

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.607/2011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
REGULAMENTA O VÍNCULO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância em Saúde, que
na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, preencherem os
requisitos ali estabelecidos ficam dispensados de realizarem novos processos
seletivos e/ou celebração de novos contratos administrativos.
$ 1º — A determinação constante do caput deste artigo não implica em efetivação dos
referidos servidores, mas apenas regulamenta o vínculo hoje existente nos termos da
Emenda Constitucional supracitada e da Lei Federal 11.350/06, e tão somente
enquanto perdurar os respectivos programas federais os quais se encontraram
vinculados.
8 2º - Doravante os contratos existentes com os servidores que se enquadrem nas
exigências da Emenda Constitucional 51/2006, serão considerados para todos os fins
de direito como de prazo indeterminado, sendo o seu limite, o termo dos programas
federais descritos no parágrafo anterior.
$ 3º - Fica determinado que os servidores mencionados nesta Lei sejam doravante
regidos pelo regime Jurídico único, nas situações de caráter geral estabelecido na lei
2.052/99 e nos casos específicos por esta Lei, para fins da ressalva constante do
artigo 8º, da lei Federal 11.350/06, contribuirão com o Regime da Previdência.
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá no prazo de 30 (trinta) dias,
encaminhar a Gerência de Recursos Humanos do Município, todas as informações
cadastrais dos referidos servidores, observando os requisitos exigidos na Emenda
Constitucional 51/2006, bem como a determinação contida no Parágrafo Único do
artigo 9º d Lei Federal 11.350/06.
Parágrafo Único — identificados eventuais servidores que preencham a época os
requisitos da Emenda Constitucional 051/2006, os seus contratos, por ventura ainda
existente, serão aditados para fins de atender a presente Lei.
Art. 3º- A Constituição pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às endemias, de acordo
com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses: .
| — prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Municipal, 2.052/99.
2.607-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(hotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
X Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Il — necessidade de redução de quadro de pessoal, por exemplo, de despesa, nos
termos da Lei n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo próprio
previsto no Estatuto do Servidor Municipal.
V — eventual extinção e/ou modificação dos programas federais aos quais se
encontram vinculados.
Parágrafo Único - no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no
inciso | do art. 6º da lei Federal 11.350/06 ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
Art. 4º - Fica As vagas eventualmente existentes dos referidos cargos serão
preenchidos por processo seletivo de provas e títulos, de ampla divulgação pública,
nos moldes exigidos pelo 8 4º do art. 198 da Constituição Federal, obedecidos os
parâmetros e requisitos exigidos na Lei Federal 11.350/06
Art. 5º - Fica criado o Anexo III-A na lei Municipal 2.400/2007, nos termos do Anexo |
desta Lei.
Art. 6º - A remuneração dos servidores mencionados neta lei será aquela
estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - em função da característica do vínculo dos servidores
mencionados nesta lei fica vedada a progressão funcional, salvo, aqueles cargos que,
eventualmente, forem providos por concurso público previsto no artigo 37, inciso Il da
Constituição Federal.
Art. 7º - Aplica-se a situação descrita nesta Lei, de forma subsidiária, a Lei Federal
11.350/2006.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
Jorge oh Dam Donati
Prefeito)
2.607-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra - ES — E-mail pmcbap(rhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo,
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
es de Oliveira
RiCipaI de Governo Y
2.607-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbapQWhotmailcom -Tel.: (0xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
(Lei Municipal 2.400/2007)
, . “QUADRO DE CARGOS:
SAUDE PÚBLICA MUNICIPAL —- PROGRAMAS FEDERAIS - AGENTES DE
SAUDE”
NÍVEL TÍTULO DO CARGOS | CARGOS | CARGOSDE | CARGOS
CARGO/ESPECIALIZAÇÃO ATUAIS | EFETIVOS | ESTABILIDADE(*) | VAGOS
H AGENTES COMUNITÁRIOS DE 70 00 4 06
SAUDE
m AGENTES DE VIGILÂNCIA EM 20 | 01 18 01
SAÚDE
(*) O vinculo permanecerá enquanto persistir o Programa.
2.607-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prcbgp(hotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227
q
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Y Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9ºº da lei n.º 2.203/03 —- ANEXO II .
QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAUDE
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL CLASSE
A
I-A 481,43
Doo Rm.
HI-A 547,83
* FAR
* R$ 572,72 — Vencimento Mínimo previsto em Lei Municipal.
2.607-11
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpGhotmail.com -Tel.: (0xx27)3762-.0227

open original →