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norma nº 15/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2006
Date 2006-06-21
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Conceição da Barra e dá outras providências.
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' PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Vá Estado do Espírito Santo
Y GABINETE DO PREFEITO
915-06.doc
LEI COMPLEMENTAR N.º 015, DE 21 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O parcelamento do solo no Município de Conceição da Barra, efetuado por
particulares ou pelo Poder Público, para qualquer fim, é regulado pela presente
Lei, obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria.
$1º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas
áreas urbanas definidas nas leis do Perímetro Urbano da cidade de Conceição da
Barra, da vila de Braço do Rio e da Vila de Itaúnas, observado o disposto no
Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
82º Nas Zonas Rurais somente será permitido o parcelamento do solo para
fins rurais e a implantação das atividades dispostas no Decreto Federal nº 62.504,
de 08 de abril de 1968, que regulamenta a Lei Federal nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
| — definir as normas e as diretrizes para o parcelamento do solo urbano e
rural no Município de Conceição da Barra, determinando os requisitos e as
restrições urbanísticas a serem respeitadas;
Il — assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais, de
interesse da comunidade, no processo de parcelamento do solo;
Ill — dispor sobre os procedimentos para a aprovação, o licenciamento e o
registro dos parcelamentos do solo;
Iv — possibilitar o estabelecimento de padrões diferenciados de
parcelamentos para atendimento às diversas atividades e à população de
diversas faixas de renda.
Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento do solo para fins urbanos
no Município de Conceição da Barra dependerá de prévia licença da Prefeitura
Municipal, obedecidas as diretrizes desta Lei, do Plano Diretor e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
parcelamentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a
extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES
Tel: (0xx27) 3762-1930 - E.mail: pmebgpODhotmail.com e pmcbgpOig.com.br
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Art. 4º Dependerá de exame e prévia anuência do Estado do Espírito Santo o
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes condições:
| — localizado em áreas limítrofes dos Municípios ou quando parte do
parcelamento pertencer a outro Município;
Il - com área superior a 1.000.000.000 m? (um milhão de metros quadrados);
Il - localizados ao longo do litoral, dentro do perímetro urbano da sede
municipal e da Vila de Itaúnas.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos será feito mediante loteamento,
desmembramento, re-parcelamento ou remembramento.
$ 1º Considera-se Joteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
82º Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes
destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde
que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
83º Considera-se re-parcelamento a alteração de um parcelamento
anteriormente aprovado e registrado em Cartório, que implique alteração dos
lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas
destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
8 4º Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contíguos para
a constituição de um único lote maior, importando na modificação das
confrontações e limites dos lotes originais.
Art. 6º Quanto ao uso a que se destina o parcelamento pode ser classificado
como:
| — parcelamento para uso residencial — aquele destinado à implantação de
atividades predominantemente residenciais, exercidas em função da habitação ou
de atividades de comércio e serviços complementares ou compatíveis com a
mesma;
Il — parcelamento para uso industrial — aquele destinado à implantação de
atividades predominantemente industriais e de atividades complementares ou
compatíveis com a mesma;
Ill — parcelamento de interesse social — aquele destinado à edificação de
conjunto habitacional de interesse social com padrões urbanísticos estabelecidos
para a construção de habitação de caráter social, aprovados pelo Poder Público,
para atender às classes de população de menor renda;
IV — parcelamento para urbanização específica — aquele destinado à
implantação de atividades estratégicas para o desenvolvimento do município ou
área urbana, como, por exemplo, o turismo, onde é prevista a implantação de
atividade predominante e de atividades complementares ou de apoio, compatíveis
com a mesma.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
| - em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e antes de tomadas as
providências para assegurar a proteção e o escoamento das águas;
Il — em áreas de recargas de aquíferos;
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III - em terrenos de mangues e restingas, antes de parecer técnico favorável
do órgão estadual de proteção e conservação do meio ambiente;
IV — em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
V — em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento);
VI — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
sua correção;
VIII — em áreas de preservação ambiental, definidas em legislação federal,
estadual e municipal;
IX — em terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouros
públicos;
X — em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou
municipal;
XI — nas pontas e pontais do litoral, estuários dos rios numa faixa de 100,00
m (cem metros) em torno das áreas lacustres.
Art. 8º Esta Lei complementa as diretrizes e exigências de caráter urbanístico
estabelecidas no Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo do
Município de Conceição da Barra.
Art. 9º Integram esta Lei Complementar os Anexos | e Il com a seguinte
denominação:
| — Anexo | — Diretrizes urbanísticas para os parcelamentos do solo para fins
urbanos;
Il — Anexo Il — Características físicas do sistema viário dos loteamentos.
Capítulo Il
Das Definições
Art. 10. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - alinhamento — linha divisória entre as divisas do terreno e a via ou
logradouro público;
Il - área institucional — área destinada à implantação de atividades de lazer,
sociais, culturais, de culto, educação, administração, transporte e circulação e
abastecimento;
Ill - área pública — área destinada a sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso
público;
IV - área verde — área livre com vegetação nativa ou plantada;
V - arruamento — implantação de logradouros públicos ou vias destinadas à
circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
VI - coeficiente de aproveitamento — relação entre a área total edificada e a
área do lote, que corresponde a um índice que, multiplicado pela área do lote,
resulta na área máxima de construção permitida para o mesmo;
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VII - declividade — relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e a sua distância horizontal;
VIII - densidade - relação entre o número de habitantes e uma determinada
área, incluindo vias e áreas verdes;
IX - desafetação de área — procedimento mediante o qual um bem de
domínio público é subtraído dessa condição para ser incorporado ao domínio
privado ou do Estado;
X - divisa — linha limite de um lote;
XI - equipamento comunitário — são os equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde, segurança, lazer e similares;
XII - Equipamento público — são os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado;
XIII - Espaço livre de uso público — área pública de uso comum do povo,
destinada em sua maior parte ou exclusivamente à recreação, lazer e outras
atividades exercidas ao ar livre, como praças, parques e áreas verdes;
XIV - Faixa de domínio — área de terreno de influência direta de uma via de
circulação, destinada à sua operação e ampliação;
XV - Faixa de rolamento — cada uma das faixas que compõe a área
destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
XVI - Faixa de servidão — espaço relativo às redes de infra-estrutura e
serviços públicos, implantados ou projetados, e correspondentes áreas non-
aedificandi;
XVII - Faixa non aedificandi — área do terreno onde não é permitida qualquer
construção ou edificação;
XVIII - Faixa sanitária — área non aedificandi para efeito de drenagem,
captação de águas pluviais e rede de esgotos;
XIX - Gleba — área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do
solo;
XX - Infra — estrutura básica — os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentada, ou não;
XXI - Leito carroçável — pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XXII - Logradouro público — área pública destinada à circulação de veículos e
pedestres, recreação e lazer;
XXIII - Lote — terreno resultante de projeto de parcelamento do solo urbano,
servido de infra — estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo,
resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização;
XXIV - Quadra — conjunto de lotes circundado por vias de circulação,
resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - Termo de verificação — ato pelo qual a Prefeitura, após a devida
vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação
competente;
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XXVI - Testada do lote ou divisa frontal do lote — divisa de menor dimensão
lindeira à via de circulação;
XXVII - Via arterial — a via de ligação entre bairros, caracterizada pela função
de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras;
XXVIII - Via coletora — a via que distribui o tráfego entre as vias locais e as
arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e
onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade;
XXIX - Via local — a via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso
direto às unidades imobiliárias;
XXX - Via de pedestre — a via destinada à circulação de pedestres;
XXXI — Ciclovias — a via destinada à circulação de bicicletas;
XXXII -Vistoria — diligência efetuada pela Prefeitura, tendo como objetivo
verificar as condições de uma construção ou obra.
Capítulo III
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 11. Os parcelamentos do solo para fins urbanos devem atender às seguintes
condições:
| —- os lotes terão área mínima, área máxima e frente mínima, conforme
estabelecido no Anexo | a esta Lei;
Il - a relação entre a profundidade e a testada do lote não será superior a 5
(cinco), salvo maiores exigências estabelecidas na presente Lei;
ll — as quadras não poderão apresentar extensão superior a 200,00 m
(duzentos metros);
IV — os lotes deverão confrontar-se com via pública, vedada a confrontação
exclusiva com vias de pedestres, à exceção dos parcelamentos de interesse
social;
V - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura mínima de 15,00
m (quinze metros) de cada lado;
VI — as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, em conformidade com o Plano Diretor e
respectivo Relatório Técnico, e harmonizar-se com a topografia local;
VII — na implantação dos projetos de parcelamento deverão ser preservadas
as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de rios e áreas
lacustres, bem como a fauna existente.
Seção |
Do Loteamento
Art. 12. Nos loteamentos localizados nas Zonas Urbanas o percentual de áreas
públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá
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ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências
estabelecidas nesta Lei, observado o que se segue:
| — mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso
público;
Il — mínimo de 15% (quinze por cento) da gleba para equipamentos
comunitários.
81º A localização dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas
aos equipamentos comunitários será definida de acordo com os interesses do
Município, reservando-se a Prefeitura o direito de recusar as áreas estabelecidas
no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar outras de seu
interesse.
82º Não serão aceitas no cálculo do percentual de que trata este artigo as
áreas de preservação permanente, as faixas de servidão de redes e dutos e as
faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 13. Os loteamentos inseridos na Zona Turística do Pontal Sul deverão
observar os seguintes requisitos:
| — lote mínimo de 5 ha (cinco) hectares;
Il — garantido o acesso público às praias e margens do rio São Mateus, em
toda a sua extensão, para residentes e não residentes da área;
Ill — reserva de faixa de preservação permanente, de no mínimo:
a) 50 m (cingienta metros) ao longo das margens do Rio São Mateus;
b) 30 m (trinta metros) ao longo das margens dos corpos de água inseridos
na área;
c) 300m (trezentos metros) ao longo da faixa litorânea, contados a partir da
linha de preamar.
IV — densidade de ocupação de um habitante para cada quatrocentos metros
quadrados ou 25 (vinte e cinco) habitantes por hectare;
V — tratamento do terreno natural dos lotes em curvas de nível e implantação
de caixas de coleta de águas de chuva, para aproveitamento como recarga
artificial de aquíferos, de maneira a evitar o lançamento de águas pluviais nas
áreas públicas;
VI — implantação no mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e
grade de recolhimento de detritos ao longo das vias;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário individual;
c) pavimentação com piso filtrante em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água potável individual;
e) rede de energia elétrica;
81º Não serão permitidos a deposição de esgotos sanitários, de lixo e de
resíduos nas praias, nos manguezais, na orla dos cursos d'água e nos canais.
82º Na implantação dos projetos de loteamento serão obrigatórias a
manutenção da vegetação existente e a observância à topografia local, não se
permitindo movimento de terra, cortes e aterros, que possam alterar
predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
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Art. 14. Os loteamentos inseridos na Zona Turística da Guaxindiba deverão
observar os seguintes requisitos:
| — lote mínimo de 300,00 m? (trezentos metros quadrados) onde deverão ser
incentivados os usos relacionados ao turismo e ao lazer e tolerados os demais
usos existentes compatíveis com as atividades a que se destina;
Il — garantido o acesso público à praia e ao Rio Itaúnas, conforme diretrizes
definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Conceição
da Barra;
Ill — reserva de faixa de preservação permanente, de no mínimo:
a) 30,00 m (trinta metros) ao longo dos rios ou outro curso d'água qualquer;
IV — implantação no mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e
grade de recolhimento de detritos e lançamento fora das Zonas de Interesse
Ambiental;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de
bacia das Zonas de Interesse Ambiental;
c) sistema de abastecimento de água potável;
d) rede de energia elétrica.
Art. 15. Na Zona Urbana de Braço do Rio e na Zona Urbana de Itaúnas serão
observados os seguintes requisitos:
| — implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos sanitários;
b) rede de escoamento das águas pluviais;
c) sistema de abastecimento de água potável;
d) rede de energia elétrica.
Art. 16. Quando o loteamento estiver localizado em área limítrofe do Município ou
que pertença a mais de um Município, observar-se-á:
| — as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário do Município onde se pretende implantar o loteamento deverão articular-se
com as do Município vizinho, mantendo as mesmas características;
Il — quando a divisa intermunicipal não for um curso d'água é obrigatória a
execução de uma via de circulação na divisa, acompanhando o traçado da
mesma.
Art. 17. Os loteamentos destinados ao uso industrial serão permitidos nas Zonas
Industriais | e Il e na Zona de Equipamentos Industriais e de Apoio à Rodovia,
estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação e deverão:
| — dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos;
ll — prever locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos
provenientes de atividade industrial, antes de serem despejados em águas
marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;
Il — manter, em seu entorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
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Parágrafo único. Nos loteamentos de que trata este artigo deverão ser
implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos:
| - rede de equipamentos para distribuição de água;
Il - sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos industriais e
sanitários, nos termos da legislação vigente;
III - rede de escoamento de águas pluviais;
IV - rede de energia elétrica;
V - pavimentação adequada das vias e assentamento de meios fios.
Seção II
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 18. As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I- arterial;
Il — coletora;
HI- local.
IV - ciclovias
V- vias de pedestres
Parágrafo único. As características físicas das vias, de que trata este artigo,
encontram-se definidas no Anexo Il desta Lei.
Art. 19. As vias previstas nos projetos de loteamento deverão articular-se com o
sistema viário oficial adjacente, seja existente ou projetado, dando, sempre que
possível prosseguimento à malha viária já implantada, harmonizando-se com a
topografia local.
Art. 20. O projeto do sistema viário de circulação deverá ser elaborado de modo a
evitar o trânsito de passagem para veículos por meio de vias locais, que se
destinarão preferencialmente ao acesso aos lotes lindeiros.
Art. 21. As vias locais sem saída deverão ter comprimento máximo de 200,00m
(duzentos metros), considerados entre a via transversal que lhe dá acesso e a
área de retorno no final que deverá observar raio mínimo de 10,00m (dez metros).
Parágrafo único. As vias locais da Zona de Interesse Turístico do Pontal Sul e da
Zona de Consolidação Ill poderão ter características especiais, definidas em
Projetos Especificos e submetidos à aprovação dos órgãos competentes.
Seção III
Do Desmembramento
Art. 22. Nos projetos de desmembramento a reserva de áreas públicas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e aos
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
|— 10% (dez por cento) de áreas livres de uso público;
I|— 5 % (cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
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Art. 23. Não será permitido o desmembramento na Zona de Interesse Turístico de
Pontal do Sul que resultem em lotes com área inferior a 5 ha (cinco hectares).
Art. 24. Na Zona de Consolidação Ill, não serão permitidos desmembramentos
que resultem em lotes com área inferior a 1.500,00 (um mil e quinhentos metros
quadrados).
Art. 25. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as demais disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento.
Seção IV
Do Re-parcelamento
Art. 26. Nos projetos relativos a re-parcelamento é obrigatória a manutenção do
percentual de áreas públicas transferido ao Município no parcelamento original,
respeitado o percentual mínimo exigido nesta Lei.
Parágrafo único. A desafetação das áreas de domínio público, relativas ao re-
parcelamento, depende de prévia audiência pública e autorização legislativa.
Art. 27. Para o fim de regularizar a configuração dos lotes, a Prefeitura Municipal
poderá promover, quando necessário, o re-parcelamento de áreas urbanas.
Art. 28. Aplica-se ao re-parcelamento, no que couber, as demais disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento.
Seção V
Do Remembramento
Art. 29. O remembramento poderá ocorrer:
| — por meio da aprovação pelo Prefeito Municipal, nos casos de lotes não
edificados;
Il — por meio da aprovação de projeto de edificação e emissão da Carta de
Habite-se.
81º Nos casos previstos no inciso Il a Carta de Habite-se será o documento
comprobatório da autorização para o remembramento, devendo possuir
observação específica sobre o fato, bem como o novo endereçamento, as
medidas e a área resultante.
82º Quando ocorrer projeto de edificação que utilize dois ou mais lotes de
proprietários distintos deverá ser apresentado documento com a anuência dos
proprietários dos lotes.
83º O remembramento de lotes, quando um deles estiver edificado, fica
condicionado à apresentação de plano de ocupação ou projeto de edificação,
sendo também formalizado quando da expedição da Carta de Habite-se.
84º Em qualquer dos casos previstos neste artigo deverá ser providenciada a
averbação do imóvel único junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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85º A área da unidade resultante deverá estar de acordo com as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 30. Aplica-se ao remembramento, no que couber, as demais disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento.
Capítulo IV
Do Parcelamento do Solo Para Fins Rurais
Art. 31. A Zona Rural de Uso Intensivo e a Zona Rural de Uso Controlado
somente poderão ser parceladas para fins de exploração turística, agrícola,
pecuária, extrativismo vegetal ou agroindustrial, exploração de petróleo,
instalação de refinarias, de termoelétricas e outras atividades afins de interesse
do Município, respeitadas as restrições ambientais.
81º Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo deverá
obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
82º Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento do solo deverá
obedecer ao módulo mínimo de 5 ha (cinco hectares), observada a sua condição
de Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação existentes no
Município e de Corredor Ecológico entre elas.
$3º Todos os parcelamentos do solo para fins rurais na Zona Rural de Uso
Controlado dependerão de prévio licenciamento ambiental.
84º Não serão exigidos para os parcelamentos de que tratam este Capítulo
os demais requisitos urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 32. Nos termos do que estabelece o Decreto Federal nº 62.504/68, será
permitida a implantação de atividades urbanas de apoio à atividade rural, que
visem atender interesses de ordem pública, do tipo:
| — destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas, garagens e
similares;
b) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
c) silos, depósitos e similares.
Il — destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de
água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações
transmissoras de rádio, de televisão e similares;
c) extrações de minerais metálicos ou não e similares;
d) instalação de indústrias em geral.
Ill — destinados à instalação de serviços comunitários na Zona Rural de Uso
Controlado, quais sejam:
a) Portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias
ou rodoviárias e similares;
b) Colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação físicas e
similares;
c) Postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
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d) Igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou
campos santos e similares;
e) Conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas
reconhecidas;
f) Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Capítulo V
Dos Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento
Art. 33. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitárias, apresentando, para este fim, requerimento e
planta do imóvel contendo, pelo menos:
| — as divisas da gleba a ser loteada, em planta planialtimétrica cadastral,
georreferenciada de acordo com o sistema geodésico utilizado no município, em
escala adequada ao entendimento das características do terreno, contendo no
mínimo:
a) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto;
b) a localização dos cursos d' água, nascentes, bosques e construções
existentes;
c) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
d) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
e) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
f) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e ocupação do
solo.
81º A Prefeitura deverá fornecer a monografia dos marcos geodésicos
implantados no Município.
82º As informações de que trata esse artigo serão entregues à Prefeitura:
| - em meio digital, compatível com o sistema utilizado pela Prefeitura;
Il - em meio impresso, com mínimo de duas cópias.
Art. 34. A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
| —- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a
serem respeitadas;
Il — o traçado básico do sistema viário principal;
ll — a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV — as faixas sanitários do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V-a categoria de área urbana em que se insere e os usos compatíveis.
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Parágrafo Unico. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4
(quatro) anos.
Art. 35. Nos casos estabelecidos nos art. 26 e 29 desta Lei, a Prefeitura Municipal
encaminhará à Secretaria de Estado competente planta do imóvel na escala de
1:5.000 (um por cinco mil), com curvas de nível de 5 em 5,00m (cinco metros),
com uma cópia já contendo a indicação das diretrizes municipais, acompanhada
dos seguintes documentos:
| — declaração das concessionárias de serviço público de saneamento,
energia elétrica, comunicações e gás natural quanto à viabilidade de atendimento
da gleba a ser parcelada;
Il — planta de situação da gleba a ser indicada com base na Carta do Brasil,
elaborada pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística — IBGE, edição de
1978.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de re-
parcelamento e remembramento.
Art. 36. Após a indicação das diretrizes estaduais, nos termos da legislação
específica, a Secretaria de Estado competente encaminhará as plantas à
Prefeitura Municipal para a elaboração do projeto pelo interessado.
Parágrafo único. As diretrizes estaduais terão validade pelo prazo máximo de 1
(um) ano.
Art. 37. Orientado pelas diretrizes municipais, e estaduais quando houver, o
projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das
obras com duração máxima de 4 (quatro) anos, será apresentado à Prefeitura
Municipal, ressalvado o disposto no $ 4º do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79,
acompanhado de:
| - respostas das concessionárias sobre condição de atendimento de infra-
estrutura;
Il - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
Ill - certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de
garantia.
$ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
| — a subdivisão em quadras e lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
Il — o sistema de vias com a respectiva hierarquia e nomenclatura;
Ill — as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV — os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
V — a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
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VI — a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais, com determinação de pontos de lançamento e procedimentos
técnicos para a redução das cargas dinâmicas dos efluentes e de recolhimento de
resíduos antes do lançamento no corpo receptor;
VII — a indicação de lançamento das redes de infra-estrutura básica.
82º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
| — a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas dos usos e ocupações predominantes;
Il — as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
Ill — a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município
no ato de registro do loteamento;
IV — a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
$3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula
apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
84º O cronograma de execução de obras deverá constar, no mínimo, do
seguinte:
| - execução das vias de circulação do loteamento;
Il - demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
Ill - obras de escoamento das águas pluviais;
IV — implantação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
V— pavimentação das vias.
85º O prazo para aceitação ou recusa das obras será de 60 (sessenta) dias.
86º É de responsabilidade exclusiva do loteador a execução de todas as
obras referidas no $ 4º deste artigo, constantes dos projetos aprovados pela
entidade competente, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
87º A instalação dos serviços públicos, pelas concessionárias, é
condicionada ao visto da Prefeitura Municipal no projeto aprovado pela entidade
competente.
Art. 38. A proposta de garantia para execução das obras de que trata o art. 35,
poderá ser das seguintes modalidades:
| - Garantia hipotecária;
Il - Caução em dinheiro.
$1º A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo
orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
82º A garantia prestada poderá ser liberada, na medida em que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
| - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
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Il - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
HI - 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais
serviços.
Art. 39. Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária,
deverá ser destinado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do
loteamento para este fim, observado o seguinte:
| - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, de acordo
com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em
garantia hipotecária ao Município, fará a sua localização, segundo descrição e
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes
projetados;
Il - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente
com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada
da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia,
devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 40. Nos casos previstos no art. 4º desta Lei, o projeto de parcelamento
deverá ser encaminhado, antes da aprovação, pela Prefeitura Municipal à
Secretaria de Estado competente, para proceder ao exame, acompanhado dos
documentos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 41. O certificado de exame e anuência prévia pelo Estado valerá pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação municipal, sob pena de
caducidade, se neste prazo não for promovido o registro do projeto de
parcelamento junto ao Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Concedida a anuência prévia, o projeto será devolvido à
Prefeitura Municipal a quem compete sua aprovação.
Art. 42. Depois de prestada a garantia de que trata o artigo 36 e após análise pelo
órgão central de planejamento o projeto de parcelamento será remetido à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para posterior
envio ao Prefeito Municipal para o respectivo Decreto de Aprovação do
loteamento.
81º. O prazo para aprovação ou rejeição do projeto de parcelamento será de
90 (noventa) dias.
82º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
83º. O ato de aprovação será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 43. Deverá ser requerida Licença para início de obras à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
Parágrafo único. O requerimento da Licença deverá ser acompanhado dos
projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, do sistema de esgoto
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sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados
pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público.
Art. 44. A edificação em lotes resultantes de projeto de parcelamento aprovado
depende de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis e da execução das
obras estabelecidas nesta Lei, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de
fiscalização municipais.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá licenciar edificações, simultaneamente, à
execução das obras de urbanização, condicionando o fornecimento da Carta de
Habite-se à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
Capítulo VI
Das infrações e sanções
Art. 45. Sem prejuízo das sanções civis e penais estabelecidas na Lei Federal n.º
6766/79, a realização de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal
enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis
para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o
processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
$ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no
caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
| - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta)
UMRs - Unidades Municipais de Referência - por metro quadrado do
parcelamento irregular;
Il - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa,
com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das
obras;
Ill - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UMRs, em caso de
descumprimento do embargo. F
8 2º Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
| - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta)
UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular; .
Il - interdição do local;
HI - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UMRs, em caso de
descumprimento da interdição.
Art. 46. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do
proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5
(cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
| - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta)
UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
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Il - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação
simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UMRs.
Art. 47. A não conclusão das obras estabelecidas no cronograma sujeita o
proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000
(cinco mil) UMRs por mês, ou fração, de atraso.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.
Manoel Pereira da Fonseca
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária de Governo
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