| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2555 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E REVOGA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.965/97 |
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(o PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.555, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E REVOGA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.965/97. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — tem como finalidade assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo- lhe especificamente: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; HI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; 2.555-10 Rua Antônia Simões de Almeida, s/nº — Centro — Braço do Rio — Conceição da Barra — ES. CEP: 29967-000 — Tel.: (27) 3762-0224 — Fax.: 3762-0246 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Barrahad GABINETE DO PREFEITO TT tropa ER bt VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem 0 melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para O funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: 1-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; I - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores na área de educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. & 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 8 2º A nomeação dos conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do município. CAPÍTULO III ) DO EXERCÍCIO DO MANDATO Da / 2.555-10 Rua Antônia Simões de Almeida, s/nº — Centro — Braço do Rio — Conceição da Barra — ES. CEP: 29967-000 — Tel.: (27) 3762-0224 — Fax.: 3762-0246 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art 4º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. $ 1º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3º. 8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. & 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. 8 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. & 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; 8 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; 8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; & 8º Sem prejuízo do contido no 8 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I- as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, desta Lei; II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com: ” 2.555-10 i Rua Antônia Simões de Almeida, s/nº — Centro — Braço do Rio — Conceição da Barra — ES. CEP: 29967-000 — Tel.: (27) 3762-0224 — Fax.: 3762-0246 OA 3 B) PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e WI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se a Lei Municipal nº 1965, de 22 de abril de 1997, naquilo que contrarie as disposições desta Lei. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Jorg Mt Donati Prefeito Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias dg mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Sebastiãôvia Cunha Sena eta Municipal de Governo 2.555-10 Rua Antônia Simões de Almeida, s/nº - Centro — Braço do Rio — Conceição da Barra — ES. CEP: 29967-000 — Tel.: (27) 3762-0224 — Fax.: 3762-0246