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norma nº 2555/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2555 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E REVOGA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.965/97
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.555, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E REVOGA ARTIGOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.965/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — tem como finalidade
assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar —
PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e
às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-
lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como
à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
HI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos
recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o
Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38,
de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não,
da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com
os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE
transferidos ao Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as
unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar;
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Rua Antônia Simões de Almeida, s/nº — Centro — Braço do Rio — Conceição da Barra — ES.
CEP: 29967-000 — Tel.: (27) 3762-0224 — Fax.: 3762-0246
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VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem 0
melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para O
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados
pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação
Escolar — CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na
alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete)
membros, com a seguinte composição:
1-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
I - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores na área de educação e
de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos
por meio de assembléia específica;
HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica.
& 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado.
8 2º A nomeação dos conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo
Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do município.
CAPÍTULO III )
DO EXERCÍCIO DO MANDATO Da /
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Art 4º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
$ 1º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3º.
8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim.
& 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo
respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
8 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a
presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o
horário marcado.
& 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou
dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros;
8 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora
ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
& 8º Sem prejuízo do contido no 8 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por
meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes
documentos:
I- as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com: ”
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B)
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GABINETE DO PREFEITO
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
WI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a Lei Municipal nº 1965, de 22 de abril de 1997, naquilo que
contrarie as disposições desta Lei.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Jorg Mt Donati
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo,
aos treze dias dg mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Sebastiãôvia Cunha Sena
eta Municipal de Governo
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