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norma nº 2557/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2557 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.557, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício
de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na
presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
i- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
— a organização e estrutura dos orçamentos;
IR - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2011 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao
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período 2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos
estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos
no Orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo
são os seguintes:
| — desenvolvimento sustentável com inclusão social;
|] — democratização da gestão pública;
III — defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
$2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas
são os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação
continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
HH - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e
nos distritos; .
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
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VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de
Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do
desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do
patrimônio histórico da Cidade;
XI - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas
de geração de trabalho e renda no município;
XI — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições
de sustentabilidade de suas atividades;
XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através
de intervenções na infra-estrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações
de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação
da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
A
financiamento e investimento público. Ã po!
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83º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o
exercício de 2011 abrangerá Programas de Governo constantes do Plano
Plurianual para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores
totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2010/2013 e suas modificações.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1); p
Il - juros e encargos da dívida (2);
HI -outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
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VI - amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 18 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação. y
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Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades
constantes do Plano Plurianual 2010/2018.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais
entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária
das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento
de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22 da Lei
4.320/1964, composto de:
| — texto da Lei;
Il — quadros demonstrativos consolidados;
Il — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei; 4
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IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado
visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria
de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e
sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do
gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da
publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011.
Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
| —- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das nº
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operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua
manutenção;
Art. 17. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da
Lei nº 4.320/1964.
Art. 18. O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 10% (dez por
cento) da receita corrente líquida estimada para 2011.
Art. 19. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 20. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no Art. 9º e no inciso Il 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei
nu
orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras”. A p'
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$1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de
1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
82º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do
município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 21. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita
corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação
de investimentos.
Art. 22. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no
nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial
e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de
execução.
g1º. As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a
inserção de elemento de despesa.
$2º. Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, por meio de
Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
estimativas para pessoal e encargos sociais, terão, como limites, observados os
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha
para 2011, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101, de 2000;
Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se
tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir
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objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover
a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
Art. 28. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Art. 30. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de
sistema adequado para tanto.
Art. 31. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2011 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
g 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a ,
utilização dos recursos autorizada neste artigo. q”
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82º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
83º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2011 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do
1º semestre de 2011;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 32. (0) Poder Executivo disponibilizará no site
www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos, no limite de
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seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2011 conforme o disposto no 8 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 34. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 36. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo deverá observar:
I— a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus
termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda
Constitucional nº 25/2000;
H — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e
encaminhadas pelo Poder Legislativo;
HI — demonstrativo de investimentos públicos na cidade, selecionados em reuniões
com a participação da sociedade consolidados no orçamento participativo.
Art. 37. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1998.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pv
Publique-se e cumpra-se.
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Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
«
Jorge es rade Donati
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Cunha Sena
Municipal de Governo
Sebastiá
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
81º
$2º,1
$2º,m
82º,IV
2.557-10
METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA; P
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - LDO 2011
METAS FISCAIS
Art. £ S1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Em R$ 1,00 (VALORES CORRENTES)
Descrição 2011 2012 2013
1 - Receitas Primárias 67.013.670 73.715.037 81.086.540
2 - Despesas Primárias 65.970.524 72.567.577 79.824.335
3 - Resultado Primário (1 - 2) 1.043.145 1.147.460 1.262.206
4 - Resultado Nominal (1.216.979) (743.641) (771.343)
5 - Estoque da Dívida Consolidada 15.800.000 15.642.000 15.485.580
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ANEXO - LDO 2011
METAS FISCAIS
Art. £ SI? - Lei Complementar mf 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
r Em R$ 1,00 (VALORES CONSTANTES - AGOSTO/10)
e e rm er e em
Descrição 2011 2012 2013
1 - Receitas Primárias 64.127.914 67.503.067 71.055.860
2 - Despesas Primárias 63.234.952 66.563.107 70.066.428
3 - Resultado Primário (1 - 2) 892.962 939.960 989.432
4 - Resultado Nominal (1.164.574) (711.618) (738.127)
5 - Estoque da Dívida Consolidada 15.119.617 14.968.421 14.818.737
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Anexo LDO 2011
Anexo Metas Fiscais — Inciso II, 8 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de
04/05/2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina fundamentos
macroeconômicos, conforme metas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual
em seus respectivos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e histórico da
execução da receita e despesa orçamentárias do Município.
Os indicadores macroeconômicos adotados com o objetivo de formatar a taxa de
crescimento nominal esperada para o próximo triênio são: Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Produto Interno Bruto (PIB Nacional). A
demonstração apresenta-se na tabela abaixo:
[CRESCIMENTO NOMINA ETADO = 20110015
aNo INFLAÇÃO CRESCIMENTOREAL CRESCIMENTO
PCA | P NOMINAL
2013. 4,50% 5,50% 10,00%
A expectativa de inflação abrande as metas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), desenhadas através de resoluções do Banco Central do Brasil.
K
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A taxa de crescimento nominal é constituída pela combinação entre crescimento
econômico (PIB) e metas de inflação e, para o triênio em tese, esta taxa é de
10,00%.
Influencia estes resultados o comportamento da evolução do câmbio e taxa básica
de juros da economia (SELIC), conforme cenários demonstrados pelo Banco
Central do Brasil.
No demonstrativo das Metas Fiscais, onde estão discriminadas as receitas
primárias, despesas primárias, os resultados nominal e primário, bem como, o a
dívida pública, o quadro que apresenta os dados em valores constantes a preços
de agosto/2010 teve seus cálculos efetuados tendo-se como parâmetro os
descontos das previsões de inflação de cada exercício, ou seja, 4,5% para 2011,
2012 e 2018.
As receitas de convênios — aquelas cujas destinações estão pré-determinadas nos
respectivos termos firmados, compreendendo as transferências voluntárias do
Estado e da União, apresentam-se como expectativas de ingressos dependentes.
Isso implica que suas entradas nos cofres municipais tendem a não
acompanharem as expectativas de crescimento nominal — inflação e PIB —
constituindo-se, dessa forma, em exceção às tendências reais e constantes de
previsões de ingressos de recursos.
As despesas do Município foram estimadas de acordo com a previsão da receita.
Para o triênio 2011/2013, as projeções de despesas respeitaram àquelas cuja
característica é a de não compressão imediata, ou seja, despesas com pessoal e
encargos e serviço da dívida pública, principalmente. A evolução do dispêndio
municipal compreende a manutenção e conservação da cidade, da máquina
pública, bem como, dos investimentos sociais essenciais à população.
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ANEXO - LDO 2011
METAS FISCAIS
Art. € S2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECIRSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATI VOS
Em R$ 1,00
Receitas de Capital 594.270 892.095 647.974
Alienação de Ati ws - 46.152 -
Despesas de Capital 3.010.471 4.510.633 3.736.400
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Mm

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