| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | DETERMINA A PROIBIÇÃO DA VENDA DE FRITURAS, SALGADINHOS, PIPOCAS INDUSTRIALIZADAS, REFRIGERANTES E SUCOS ARTIFICIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE CONCEIÇÃO DA BARRA |
| native_id | 691 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES DIS? Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Ds LEI Nº 2.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 dum tnlal][[[ => Determina a proibição da venda de frituras, salgadinhos, pipocas | industrializadas, refrigerantes e sucos artificiais nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a venda de frituras, salgadinhos, pipocas industrializadas, refrigerantes e sucos artificiais nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra. Art. 2º A inobservância às disposições desta Lei acarretará para os estabelecimentos privados na aplicação de multa e, em caso de reincidência, à cassação do Alvará de Funcionamento, e para os estabelecimentos públicos as sanções administrativas cabíveis. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e definirá o valor da multa para os estabelecimentos privados de ensino. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 30 de dezembro de 2010. ÂNGELO E acuemaDo PRESIDENTE Lei Nº 2.560/2010 Rua Getulio da Silva Guanandy, 0 |-Centro - CEP 29960-000-Caixa Posta! 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1129 - E-mail: cm.barragdhotmail.com