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norma nº 2493/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2493 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaESTABELECE LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O §3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº. 2.493, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
ESTABELECE LIMITES DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR A QUE ALUDE O 83º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal serão pagos após o transito
em julgado, mediante requisição por precatório ou quando for o caso, Requisição de
Pequeno Valor — RPV, passando esta a constituir uma classe processual própria.
Art.2º- É obrigatória a inclusão no orçamento do município de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho.
Parágrafo único — No caso de requisição de pequeno valor, O prazo de pagamento é de
até noventa dias, contados da regular apresentação à municipalidade.
Art. 3º - Considera-se de pequeno valor para fins do disposto no 83º do art. 100 da
Constituição Federal, o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por
beneficiário, seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
81º -Se o valor da execução ultrapassar O estabelecido neste artigo, o pagamento
será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem
precatório, na forma prevista no 83º do art. 100 da Constituição Federal.
82º - As obrigações já inscritas em precatórios que satisfaçam o disposto no art. 1º
desta Lei serão pagas, observada a atual ordem de inscrição ou preceito impresso em
lei federal. ,
83º - Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor
ago, bem como fracionamento, rei artição ou quebra do valor da execução.
partiç
Art. 4º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior
deverão ser requisitados por intermédio de precatório.
Parágrafo único — O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 3º,
poderá optar por receber seu crédito por meio de requisição de pequeno valor, desde
que renuncie expressamente ao valor excedente.
Art. 5º - Nos precatórios e nas requisições deverão constar os seguintes dados:
| - nome das partes beneficiárias e de seus procuradores;
Il - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado;
Ill — numero do processo de execução e data do ajuizamento do processo de
conhecimento;
IV — valor total da requisição;
2.493-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail pmcbgpQhotmail.com -Tel.: xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
V — valor discriminado por beneficiária e respectiva parcela (principal, juros e outras),
bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI — data de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária.
VII — data do transito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a
do acórdão ou da decisão nos embargos a execução ou de declaração aos quais não
foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Art.6º- Ao Secretário Municipal de Fazenda compete, numerar e empenhar em
sequência cronológica os precatórios e as requisições de pequeno valor.
Art. 7º- O Procurador do Município dará parecer conclusivo sobre a regularidade dos
precatórios e das requisições de pequeno valor, apontando se foram esgotadas as vias
recursais cabíveis.
81º - Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do
precatório ou da requisição de pequeno valor, somente poderá haver correção de
inexatidões materiais ou erro de cálculos.
82º - É vedada a discussão de questão judicial em sede de precatórios ou de
requisitório, em face de sua natureza administrativa.
Art. 8º - A atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pequeno
valor, a cargo do Secretário Municipal de Fazenda será efetuada tão somente por
ocasião do pagamento.
Art. 9º - Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das
requisições de pequeno valor, o Prefeito autorizará o pagamento mediante depósito
judicial em favor dos requerentes ou seus sucessores, retendo quando for o caso, o
imposto de renda de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
f
Jorg ffleg Andrade Donati
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e quajro dias do mês de agosto do ano de dois mil e ngve--—=——-
Rita Ssia Vasconcellos Abrantes de oliveira
Municipal de Governo
2.493-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centrô”===ms=ex==—s d
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgpChotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227

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