| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO COM A EMPRESA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, OBJETIVANDO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo 421 GABINETE DO PREFEITO “o LEI Nº. 2.496, DE 24 DE AGOSTO DE 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO COM A EMPRESA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA, OBJETIVANDO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de parcelamento de débitos, junto a concessionária de energia elétrica Espirito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, conforme termo de Acordo em anexo, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º - O Termo de Acordo, objeto da presente Lei, foi consolidado no valor principal de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), referentes aos débitos ora existentes com o fornecimento de energia elétrica para uso municipal. Art. 3º - O parcelamento será efeturado em 100 (cem) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), comandadas atraves de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Art. 4º - As despesas decorrentes com os encargos € entao acordados e de responsabilidades do Munícipio de Conceição da Barra, correrão a conta de dotações próprias constantes dos orçamentos muncipais, deste como dos futuros exercícios. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. " Jorg es/Andrade Donati Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. < N Rita de Cass Vascórtcellos Abrantes de Oliveira Secretáriá Municipal de Governo 2.496-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail pmcbgpQhotmailcom -Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA . Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Projeto de Lei nº de de 2009. TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA CLÁUSULA PRIMEIRA - O segundo transator CONFESSA perante a primeira transatora, a divida do R$ 3.627.510,67 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos c dc7 Res c enssenta e sete centavos) referente ao inadimplemento das faturas de energia dos seguintes Códigos de Cliente: a) CDC nº. 1473204, débito relativo aos meses de setembro a outubro 2001, fevereiro de 2002 a março de 2005, mais de 2005 a agosto de 2007, cuja importância atinge o valor de R$ 2.756.051,83 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cingienta e um Reais e oitenta e três centavos), corrigido até 01 de dezembro de 2007; b) CDE nº. 1473638, débito relativo aos meses de abril de 2004 a fevereiro de 2005, cuja importância atinge o valor do R$ 4.477,07 (um mil, quatrocentos e sefen e sete contevos), canigido até 01 de dezembro de 2097; 0) CDC nº. 1493787, débito relativo aos mesos de setembro e outubro de 2004, fovoreiro de 2002 a agosto 2002, outubro de 2002 a março de 2003, cuia importância atinge o valor de R$ 15.615,28 (quinze cul, seiscentos € quinze Resis e vinte c nove centavos), corrigido até 01 do dezembro de 2007; d) CDC nº. 1493825, débito relativo sos meses de setembro e outubro de 2001, fevereiro de 2092 a egosto de 2092, outubro de 2002 a março de 2003, cuja importância atinge o valor de R$ 98.224,24 (noventa e oito mil, duzentos e vinte e quairo Reais e vinte e quatro centavos), corrigido até 01 de dezembro de 2007; e) CDC nº. 5986019, débito relativo aos meses de abril de 2004 a fevoroiro do 2005, março de 2005, cuja importância atinge o valor de R$ 6.555,82 (seis mil, quinhentos c cingiente « nove Resis c often 2 centavos), corrigido até 01 de dezembra de 2007; f) CDC nº. 6574042, débito relativo aos meses de abril de 2004 a fevoroiro do 2005, cuja importância atinge o valor de R$ 8: Tisois mit, guinhentos e cingiente c nove Regis c vinte corrigida até Of de dezembro de 2007; 9) CDC nº, 9019044, débito relativo aos meses de setembro e outubro de 2001, foveroiro de 2002 a agosto de 2002, outubro de 2002 a março de 2003, cuja importência afinge o valor de Ri TO (três. mit. guefrocentos q setenta c quatro Regis E '06), corrigida até 01 do dezembro do 2007; Praca Prefeito José tuiz da Costa, 01 - Contro- Conceição da Darra/f Ss Faz (27) 3762-0204 - Email: prrcbgpúhotmailcom Fone (27) 37620227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA o Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO h) CDC nº. 9545352, débito relativo aos meses de setembro e outubro de 2001, fevereiro de 2002 a agosto de 2002, outubro de 2002 a março de 2003, cuja importância atinge o valor de R$ 106.431,13 (cento e seis mil, guatrocentos e trinta e um Reais e treze centavos), corrigido até 01 de dezembro de 2007, i) CDS nº. 8545506, débito relativo aos meses de fevereiro a março de 2003, cuja importância atinge o valor de R$ 5.448,85 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove Reais e noventa e cinco centavos), corrigido até 01 de dezembro de 2007; CDE nº. 8583781, débito relativo aos meses de setembro e outubro 2001, fevereiro de 2092 & agosto ds 2002, autubro de 2092 « março de 2003, cuja importância atinge o valor de R$ 29.898,90 [vinto e nove mil, seiscontos 2 noventa e oito Reais e noventa centavos) corrigido até 0% de dezembro de 2007; h) CDE nº. 1473820, dóbito relativo ao parcetamento de dívida não adimplida nos meses do fevereiro, outubro 2 dezembro de 2003, janeiro de 2004 a janeiro de 2005, cuja importância atinge o valor de R$ 2AE. 045,84 (duzentos e quarenta e seie mil c querente c cinco Reais ; quatro centavos), corrigido até 01 de dezembro de 2007. CLÁUSULA SEGUNDA —- O segundo fransator propõe e a primeira transatora aceita que a dívida reconhecida na CLÁSULA PRIMEIRA seja reduzida para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), comprometendo-se & pagé-la em 100 (cem) pareelas fixas, iguais, mensais c sucessivas de R$ 25.090,00 (vinte e cinco mit reais) que serão inclusas, através das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas polo primoiro transator, após a assinatura do presento termo, tando o débito original sido reduzido somente a título de transação judicial e com validade restrita a sua homologação. CLÁUSULA TERCEIRA - As autonticações lançadas sobre as faiuras de onergia elétrica, constituirão, para os efeitos legais, comprovantes de QUITAÇÃO de respectiva parcela, ressalvado à primeira transatora a verificação do efetivo ingresso dos créditos em suas respectivas contas. PARÁGRAIO ÚNICO - Fica ressalvado também que a quitação de qualquer parecia: prevista neste instrumento não importará, de nenhum modo, na presunção de quitação das parcelas anteriores. DA BORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. CLÁUSULA QUARTA -—- Em caso de mora no pagamento de qualquer das parcelas entabuladas neste transação, pagará o segundo fransator multa de 2% (dois por cento), além de juros mensais de 1% (um por cento) c correção monctéria ca culeda pelo INPC — IBGE. ou índice que porventura o substitua. CLÁUSULA CINCO — O atraso no pagamento de 03 (três) pareeles consceutivas ou alternadas, implica no vencimento automático e antecipado de toda a dívida por seu valor de origem, conforme descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, autorizando a primeira Praça Prefeito José Luiz da Coste, 01 - Contro- Canscição dez Rrra/lS Faz (27) 3762-0204 - Email: prchep(Dhoimailcom Fone (27) 3762-0227 Y PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA y Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO transatora a executá-lo de uma só vez, acrescido de juros legais e correção monetária a partir da subscrição da presente transação, abatidas as parcelas que já tiverem sido comprovadamente quitadas. . DO COMPROMISSO DE EEANTER AS CONTAS KENSAL CLÁUSULA SEXTA - Sem o prejuízo do pagamento das parcelas acordadas na presente transação se compromete o segundo transator a manter rigorosamente em dia o pagamento das contas referentes sas consumos m is da energia. CLÁUSULA SÉTIMA = fim caso de atraso no pagamento de qualquer conta de energia mensal o segundo transator, de loga, recanhece o direito da primeira transafora promaver e suspensão de seu fomecimeno da cenagia - abscrvado é pré-eviso previsto na Resolução nº. 456/2000 da ANEEL ou nas que a subsiituam, comprometondo -so a não criar qualquer ombaraço a quo tal modida seja ciotivada. CLÁUSULA OITAVA — A cventuel folorência da primeira tra orê com pertinência so descumprimento de qualquer cláusula da presente transação pelo segundo iransator não podorá de nenhum medo, sor intorprotado como renúncia aos direitos pactuados neste instrumento. CLÁUSULA NORA - patronos. segundo transator. Conceição da BarrafES, ...... de ..... de 2009 Assinatura dos Acordantes sy Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Bare/rs Faz (27) 3762-0204 - Email: prcbgphotmailcom Fone (27) 3762-0227