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norma nº 2889/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2889 / 2020
Date 2020-09-15
Ementa“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 25 DE 07 DE JULHO DE 2011, QUE VERSA SORE A LEI ORGANICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Www'ª “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 25 DE 07
WMM DE JULHO DE 2011, QUE VERSA SORE A LEI
Em _.jígí / 31.49.35 ORGANICA DA PROCURADORIA GERAL Do
mmao CPI:—Miªº;— MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ
] Assidàtura OUTRAS PROVIDENCIAS”.
!
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI.
TITULO I
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 1.º - São órgãos da Procuradoria Municipal de Conceição da Barra:
| - A Procuradoria Geral;
II - A Subprocuradoria
III - A Procuradoria Municipal por seus membros efetivos;
|V - A Assessoria Jurídica;
V - O Colegiado de Procuradores;
VI - A secretaria da Procuradoria Municipal;
CAPITULO II
DOS MEMBROS DA PROCURADORIA
Art. 2.º - São Membros da Procuradoria Municipal de Conceição da Barra:
| — O Procurador-Geral;
II - Os Subprocuradores
III - Os Procuradores Municipais;
IV - Os Assessores Jurídicos;
V - O Colegiado de Procuradores Municipais;
VI- A secretaria da Procuradoria Municipal;
VII- Os servidores municipais com conhecimento jurídico reconhecido por lei
municipal.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barra — ES. Lei nº 2889/2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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GABINETE DO PREFEITO
TITULO ||
DAS ATRIBUIÇÓES
CAPÍTULO |
DO PROCURADOR GERAL
Art. 3.º - Ao PROCURADOR GERAL, observando os dispositivos legais pertinentes,
incumbe:
a) dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, gerir e fiscalizar as atividades da
Procuradoria Geral Municipal, ministrando instruções e expedindo atos normativos,
ordens de serviços, portarias e demais expedientes inerentes ao bom funcionamento
do setor;
b) despachar com o Prefeito Municipal e representar, juntamente com os
procuradores municipais, a Procuradoria Jurídica do Município em juízo ou fora dele;
c) propor a designação e dispensa, quando for o caso, dos representantes da
Procuradoria Geral Municipal nas comissões e órgãos de deliberação coletiva, bem
como, dos ocupantes de cargos em comissão e servidores efetivos, em seu âmbito:
d) baixar portarias dispondo sobre a execução dos seus serviços e os seus
funcionários, bem como, expedir atos circulares a outras secretarias ou órgãos em
assuntos de competência da Procuradoria Geral Municipal;
e) determinar a realização de sindicância e a instauração de processos
administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
f) indicar ou sugerir a indicação de servidor lotado na Procuradoria Geral Municipal
para, no interesse do serviço, frequentar curso;
9) atribuir encargos especiais a Subprocuradores, Procurador Municipal e servidores
lotados na Procuradoria, sem prejuízos de suas funções;
h) aprovar e expedir a escala de férias dos Subprocuradores, Procuradores e
Assessores Jurídicos Municipais e do pessoal lotado, ou em exercício, na
Procuradoria Geral Municipal;
i) autorizar e/ou determinar viagens do pessoal da Procuradoria Geral Municipal e
requisitar passagens;
]) promover e presidir reuniões do Colegiado de Procuradores, conforme regimento
do órgão, destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante
interesse ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e a proposição de
medidas úteis ou necessárias para o Município;
|) aprovar ou aditar pareceres emitidos ou revistos pelos Subprocuradores,
Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria Municipal, ou remetê-Ios
ao Colegiado;
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Páginaz
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CAPITULO ||
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 4.º - Aos PROCURADORES MUNICIPAIS, observando os dispositivos legais
pertinentes, incumbe:
a) exercer a representação judicial., nos casos previstos em lei;
b) representar e defender os interesses do Município de Conceição da Barra em
juízo ou fora dele;
c) promover propositura de ações e defender os interesses do Municipio;
d) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa
de autorização do Prefeito Municipal;
e) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos,
cientificando o Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de sua
inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim proceder diligências,
requisitar elementos ou solicitar informações aos órgãos municipais, podendo
expedir Recomendação aos órgãos municipais, cientificando o Procurador Geral
formalmente;
f) examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes
ou convênios de interesse do Municipio, quando a eles submetidos;
g) promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte o
Município, bem como, a declaração de caducidade de concessão, sempre que tiver
conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas, expedindo-se ou solicitando a
expedição dos devidos atos para o atendimento do interesse público, submetendo
ao conhecimento do Procurador Geral;
h) examinar os projetos de leis, decretos. portarias, regulamentos e instruções que
devam ser expedidas para execução das leis municipais, quando a eles submetidos;
I) orientar e acompanhar os processos judiciais e administrativos;
m) interpor recursos judiciais e administrativos, ou justificando a desnecessidade de
fazê-los;
n) propor ações nas hipóteses estabelecidas em lei;
o) acompanhar e orientar as desapropriações por necessidade, utilidade pública ou
interesse social, amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente;
p) promover a cobrança judicial da dívida ativa do Municipio, bem como, praticar
todos os demais atos de natureza contenciosa que os processos solicitarem e,
q) executar a cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Municipio, nos casos
de inadimplência.
r) Exercer o controle da legalidade dos atos da Administração;
TÍTULO |||
CAPITULO |
Dº COLEGIADO, SUA COMPETÉNCIA E COMPOSIÇÃO.
Art. 5.º - Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:
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GABINETE D_O PREFEITÇW
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Il — Procurador Geral ou seu substituto;
lII— Membros do Colegiado de Procuradores.
Parágrafo Único: O Colegiado da Procuradoria—Geral do Município de Conceição
da Barra, reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar 025/2011 e pelas
normas específicas deste Regimento Interno.
Art. 6.º - Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:
I- Procurador Geral;
ll- Procuradores Municipais e servidores lotados na Procuradoria Municipal com
conhecimento jurídico reconhecido por lei;
IIl- Subprocuradores;
IV— Assessores Jurídicos;
V - Os servidores municipais com conhecimento jurídico reconhecido por lei
municipal.
Art. 7.º - Compete ao Colégio de Procuradores:
l— aprovar o seu Regimento lnterno. bem como suas alterações;
II — propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de Acórdãos para a
uniformização da orientação jurídico—administrativa da Administração Municipal;
IIl — Apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta
da administração no interesse do Municipio, expedindo-se o respectivo Enunciado;
IV —— aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da
matéria, deva orientar a atuação da Administração Municipal;
V — revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade
de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração
Municipal, emitindo Acórdão;
Vl — pronunciar—se acerca da contratação de advogado, para, excepcionalmente,
atuar em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento notório
e saber especializado;
VII— pronunciar-se sobre as alterações da estrutura da Procuradoria Geral do
Município, inclusive distribuição de competências;
Vlll— avaliar e decidir sobre estágio probatório dos integrantes da Advocacia Pública
Municipal, lotados na PGM ou não;
IX — conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da Advocacia
Pública do Município. quando o Procurador Geral solicitar;
X — Aprovar ou não, a realização de Acordo Judicial nos casos permitidos em Lei, ou
desistência de ações interpostas;
Xl — Aprovar ou não, a desistência de Recursos Judiciais ou a sua não interposição,
desde que a tese defendida pelo Município seja contrária a Enunciado dos Tribunais
Superiores;
Art. 8.º - O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.
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Parágrafo Único - Nos casos de ausência, ou de impedimentos, a Presidência será
exercida, pelo Subprocurador que o substitua.
Art. 9.º - Para o exercício de suas funções, o Colegiado da Procuradoria Geral do
Município, contará com os seguintes órgãos internos:
l— a Presidência;
Il — o Plenário;
III - a Secretaria.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÓES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DA SECRETÁRIA
Art.10 - Compete ao Presidente:
| — presidir as sessões, com fiel observância das normas relativas à Procuradoria
Geral do Município e deste Regimento, zelando pela manutenção da ordem em
Plenário;
ll — abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, mandando proceder à
chamada, a leitura da pauta, determinando, no final a lavratura da ata;
IlI — resolver as questões de ordem e decidir sobre as reclamações que forem
apresentadas pelos membros do Colegiado de Procuradores;
IV — coordenar os debates e as discussões das matérias;
V — conceder a palavra aos integrantes do Colegiado, observada a ordem de
solicitação, bem como à assistência, nos casos admitidos, para produzir sustentação
oral;
VI — encaminhar as votações, apurando-as com o auxílio do Secretário ou de
escrutinador previamente escolhido;
VII — colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação,
e proclamar o resultado das deliberações;
VIII — rubricar e assinar todos os documentos relativos ao Colegiado de
Procuradores;
IX — determinar a convocação para as sessões do Colegiado e a elaboração da
pauta;
X — designar Membro-Relator para os processos que forem distribuídos ao
Colegiado, desde que não haja Procurador vinculado;
Xl — dar cumprimento e publicidade às deliberações do Colegiado, inclusive quanto
aos precedentes procedimentais e aos Enunciados que uniformizem a discussão
sobre temas jurídicos;
Xll — exercer a representação do Colegiado;
XIII — exercer atribuições ou prerrogativas que venham a lhe ser cometidas por lei ou
regulamento;
XIV — submeter a deliberação do Colegiado as hipóteses em que for omisso este
Regimento.
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Art. 11-- Das decisões do" Presidente caberá recurso para o Plenário do Colegiado
de Procuradores, verbalmente, quando em sessão, e por escrito, das proferidas em
processo.
Art. 12 - Compete ao membro do Colegiado:
l — participar e votar nas sessões;
ll —justificar a ausência a sessão do Colegiado, na Secretaria, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas;
IIl- examinar a ata de sessão de que tenha participado, requerendo ao Plenário as
retificações, supressões ou aditamentos que entender pertinentes;
IV — submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das
sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V — apresentar declaração de suspeição ou impedimento, nos casos previstos em
lei, que devem ser arguidos de imediato;
Vl — propor, nos termos regimentais, a discussão e a votação imediata de matéria da
pauta;
Vll — apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da
competência do Colegiado de Procuradores a serem discutidos e votados no prazo
de 48 horas antes da reunião;
Vlll — atuar como Relator, apresentando voto fundamentado, por escrito, sob forma
de Informação, Parecer ou Enunciado, nos expedientes que lhe tenham sido
distribuídos;
lX — participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a
justificativa do posicionamento assumido;
X — requerer a consignação em ata de sua intenção de declaração de voto, que
deverá fazer parte integrante da Informação, Enunciado ou Parecer;
XI — conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
Xll — pedir vista de expediente administrativo submetido à sua apreciação;
XIII — solicitar a colaboração da Secretaria;
XlV — requisitar elementos para o exame de materia submetida ao Colegiado;
XV — integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da
competência do Colegiado;
XVl — representar o Colegiado em solenidade ou evento específico, mediante
designação prévia do Presidente.
Parágrafo único. Consideram-se justificadas as ausências nas seguintes hipóteses:
I— afastamentos legais ou por exigência das atividades da Procuradoria Municipal;
ll — atendimentos emergenciais decorrentes de doença própria ou de familiar;
III — atendimento de demandas inadiáveis relativas ao exercício das atribuições do
cargo;
Art. 13 - A Secretaria do Colegiado de Procuradores, será exercida por servidor
indicado pelo Presidente do Órgão.
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Ã'r—tfíw- O Secretário auxiliará o Presidente e os demais membros do Colegiado no
desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe, ainda:
! — receber, autuar e distribuir os expedientes encaminhados ao Colegiado para
deliberação;
II — anexar aos autos constituídos na forma do inciso anterior os elementos
necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos
mediante a realização de diligência determinada pela Presidência ou pelo Plenário;
lll — receber, protocolizar e encaminhar à Presidência a correspondência
endereçada ao Colegiado;
IV — manter fichário e arquivo relativo aos autos de processo e papéis em tramitação
pelo Colegiado, registrando as primeiras ocorrências e a respectiva saída;
V —— manter arquivadas em pasta própria, bem como providenciar sua publicação no
órgão oficial do Município, todas as deliberações adotadas pelo Colegiado,
anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou
parcialmente;
VI — acompanhar a tramitação externa dos processos originários do Colegiado,
anexando aos respectivos autos cópias das decisões eventualmente tomadas por
autoridades administrativas a respeito da matéria neles versada;
VII — preparar a pauta das reuniões;
VIII — secretariar as sessões do Colegiado, redigindo as respectivas atas assinando
após o Presidente e os Membros;
lX — executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas;
X — exercer as demais competências fixadas em lei ou regulamento.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - O Colegiado da Procuradoria Municipal funcionará reunido em sessões
plenárias.
5 1º As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
5 2ª No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade para o
desempate.
Art. 16 - O Plenário do Colegiado reunir-se-á em sessões:
I — ordinárias (uma) vez por mês, preferencialmente na primeira segunda—feira do
mês.
Il — extraordinárias, mediante prévia convocação do Presidente ou em caso de
assunto urgente;
Parágrafo único: As sessões do Colegiado serão realizadas, preferencialmente, no
Paço Municipal.
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Ãri.T1"7-TAéEê€sôéíéêrão instaladas com a presença do Presidente, ou de seu
substituto para o ato, e de pelo menos 2/3 dos membros do Colegiado.
51º - Se no horário marcado para o inicio da sessão não estiverem satisfeitas as
condições de sua instalação, aguardar-se—á por 30 (trinta) minutos, após o que,
persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata de sessão não realizada.
registrando a ocorrência e os Membros presentes.
52º - Para a verificação do quórum serão computados o Presidente e todos os
membros presentes que não se declarem impedidos ou suspeitos, com as exceções
previstas neste Regimento.
Art. 18 - Os impedimentos e suspeições dos membros para exame das matérias
trazidas ao Colegiado serão aqueles previstos em lei, neste Regimento e os
decorrentes de deliberação do Plenário, esta votada em matéria preliminar.
Parágrafo único: Constitui impedimento ao Membro:
I — o fato de não haver assistido ao relatório da proposta de Informação, Enunciado,
ou Parecer que esteja em discussão, ressalvados os casos em que o Plenário
deliberar em sentido contrário;
Il — estar evidenciado o interesse pessoal, direto ou indireto, do membro do
Colegiado de Procuradores na matéria que estiver em pauta;
Art. 19 - As sessões ordinárias e as extraordinárias obedecerão preferencialmente à
seguinte ordem:
I— verificação de quórum e abertura;
ll — leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III — discussão e votação de materia administrativa concernente ao Colegiado ou de
matéria urgente ou singela que, a critério do Plenário, comporte deliberação
imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de
processamento;
IV - discussão e votação das propostas de Pareceres Coletivos, Resoluções,
Acórdãos, e demais proposições dos membros nas matérias de competência do
Colegiado;
V — comunicações diversas do Presidente e dos Membros;
VI — manifestações de membros da Advocacia Pública Municipal sobre quaisquer
assuntos de interesse da Procuradoria-Geral e dos membros da Advocacia Pública
Municipal, na forma deste Regimento;
VII — assuntos gerais.
5 1º - Verificado o quórum e declarada aberta a sessão pelo Presidente, proceder￾se-á à leitura da ata da sessão anterior, previamente remetida pelo Secretário aos
Membros, a qual será submetida à aprovação do Plenário, admitidos pedidos de
retificação, supressão ou aditamento de seu texto a serem decididos pela
Presidência, consultado o Plenário em caso de dúvida.
5 2ª - Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente, pelo Secretário e membros
presentes, ficando, após, arquivada na Secretaria.
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Sá,—㺠- independentementefda inclusão em pauta, poderão ser submetidas ao
Colegiado outras matérias pelo Presidente, ou por um dos demais Membros
presentes, desde que reconhecida pelo Plenário a relevância ou a urgência.
Art. 20 - Em cumprimento à pauta distribuída com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do início da sessão, fixada em local de fácil acesso e/ou por
meio eletrônico, o Presidente anunciará o assunto em debate, o nome do
interessado, o número do processo respectivo e o Membro Relator.
Art. 21 - Feito o anúncio da pauta, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que
fará a exposição do assunto, em forma de relatório, o qual conterá histórico
resumido da matéria em pauta e questões jurídicas que a envolvem.
Art. 22 - Concluído o relatório, e tratando-se de matéria administrativa de interesse
de servidores, de Secretários Municipais, Gestores de Autarquias e Fundações, ou
terceiros, será outorgado ao interessado o prazo de 15 (quinze) minutos para
manifestação sobre o assunto.
5 1º — A manifestação dos interessados nominados no caput do presente artigo
poderá ser solicitada antes de iniciada a sessão admitindo-se não mais do que duas
inscrições, cabendo a cada orador, neste caso, o tempo máximo e improrrogável de
10 (dez) minutos para fazer uso da palavra.
5 2ª - A Secretaria do Colegiado deverá notificar os interessados nominados no
caput no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes da sessão, podendo
fazer uso dos meios eletrônicos e telefônicos, que serão certificados nos autos.
Art. 23 — Após a manifestação da parte interessada se houver, o Presidente
franqueará a palavra aos Membros, que poderão se manifestar, em forma de pedido
de esclarecimentos ou debates, pela ordem de antiguidade, por tempo não superior
a 10 (dez) minutos, admitida a concessão de aparte, por tempo não superior à
metade do que lhe foi deferido.
5 1ª - Durante os debates, o Presidente poderá interferir para prestar
esclarecimentos de ordem geral, não podendo se manifestar sobre o mérito da
questão.
Art. 24 - Depois de concluídos os debates, o Relator proferirá o seu voto.
Art. 25 - Depois de apresentado o voto do Relator, passar-se- á a votação dos
demais Membros, que poderá ser:
l — nominal, quando o Presidente procede à chamada dos Membros para
manifestação individual, iniciando pela direita, a partir do Relator, ressalvados
aqueles Membros que já tiverem antecipado e formalizado o voto, durante a
discussão e os debates;
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ll — secreta, quando o Presidente determina a utilizaçãofde cédulas apropriadas,
com finalidade adequada à matéria, podendo escolher como escrutinador qualquer
Membro.
5 10 — Iniciado o regime de votação. não serão mais admitidas quaisquer discussões,
mas apenas esclarecimentos do Presidente sobre questões relacionadas à própria
votação.
5 2º - Nenhum Membro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à
apreciação do Plenário, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.
5 3ª - Não poderá participar da votação o Membro que não tiver presenciado o
relatório, bem como as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 13 deste
Regimento.
Art. 26 - Se o resultado da votação acolher a proposta do Relator, esta tomará a
forma adequada à sua sugestão, sendo redigida proposta de Parecer Coletivo,
Enunciado ou Acórdão, conforme o caso.
Art. 27 - O voto divergente do proferido pelo Relator se for o vencedor, determinará
que o seu prolator redija o Parecer Coletivo, Enunciado ou Acórdão.
Parágrafo Único - Os votos derrotados serão registrados em ata de forma resumida
quando proferido verbalmente, e quando apresentado por escrito será registrado
como Anexo da Ata da sessão, e sua posição comporá a ementa do Parecer
Coletivo, Enunciado ou Acórdão, na parte que declarará o resultado da votação.
Art. 28 - Em qualquer caso de não acolhimento da proposta originária de Parecer
Coletivo, Enunciado ou Acórdão, a redação final da proposta substitutiva deverá ser
submetida ao Colegiado na sessão seguinte.
CAPITULO IV
DA ORDEM DOS PROCESSOS
Art. 29 - As matérias a serem apreciadas pelo Colegiado constarão de:
I — Processos Administrativos;
II — Processos Judiciais e Assuntos de Relevância que demandam orientação
uniforme a Administração Pública;
IIl - Expedientes administrativos;
Parágrafo Único: Considerar-se-á expedientes administrativos àqueles promovidos
pelos membros do Colegiado ou do Chefe do Poder Executivo não registrado no
sistema de protocolo.
Art. 30 - Os mocessos administrativos serão colocados em pauta a pedido do
Procurador vinculado, o qual passará a ser o Relator do caso.
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Art. 31 - Os processos iudiciais ou'assuntos de relevância terá—5666515 relatores o
Procurador vinculado ao processo de acordo com a matéria tratada.
5 1ª - No caso dos Processos Judiciais, serão apresentados em mesa pelo Relator,
5 2ª - No caso dos Assuntos de Relevância, serão instruídos com documentos,
informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou
úteis a decisão do Colegiado.
Art. 32 - Os Expedientes Administrativos serão distribuídos a Membros Relatores,
excluído o Presidente, por despacho deste, cumprido pela Secretaria, de modo
equitativo, de acordo com a materia tratada, observada a ordem de ingresso dos
expedientes na Secretaria.
5 1ª Mediante ato da Presidência, ouvido o Plenário, poderão ser redistribuídos
expedientes em que, previamente, tenha o Membro designado como Relator
comunicado falta, impedimento ou suspeição.
5 2º A distribuição e a redistribuição de processos serão registradas pela Secretaria.
5 3º Os expedientes serão instruídos com documentos, informações, certidões,
pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do
Colegiado.
Art. 33 - Os Membros receberão os expedientes que lhes forem distribuidos com
pauta previamente designada. com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência,
ressalvadas as hipóteses de urgência.
Parágrafo Único: Os expedientes constarão da pauta em ordem cronológica de
recebimento.
Art. 34 - A apreciação de materia já relatada fica condicionada à presença do
Membro-Relator originário, ressalvada a hipótese de urgência, em que será ouvido o
Plenário inclusive para, se for o caso, designação de nova Relatoria.
Parágrafo único: Não havendo quorum de deliberação com a composição da
sessão em que foi relatado, deverá ser renovado o relatório.
Art. 35 - As discussões e deliberações do Colegiado serão transcritas
resumidamente para a ata da respectiva sessão, e serão objeto de Enunciado ou
Acórdão, conforme exigir a matéria.
Parágrafo único: Até a sessão seguinte, poderá qualquer Membro apresentar voto
escrito para inclusão do texto em ata, acerca de matéria que tenha sido debatida na
sessão anterior.
Art. 36 - Os expedientes não apreciados na sessão para que foram pautados serão
retirados de pauta, sendo reincluídos automaticamente e com precedência sobre os
demais na sessão seguinte, ressalvados os casos definidos neste Regimento.
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CAPITULO v
DAs DECISÓES Do COLEGIO DE PROCURADORES
Art. 37 - O Colégio de Procuradores manifestar-se-ã nos processos de sua
competência, sempre através de:
I— Enunciados;
Il - Acórdãos;
Ill — Ato de Aprovação;
Art. 38 - Os Enunciados serão expedidos nos casos de:
! Apreciação de questão em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta de
determinado órgão ou setor, sem efeito vinculante.
II — Situação administrativa interna da Procuradoria Municipal;
IlI — Orientação quanto à atuação judicial da Procuradoria;
Parágrafo Único: Os Enunciados serão sempre expedidos nos processos de
Assuntos de Relevância e de Procedimentos internos de Processos Judiciais.
Art. 39 - Os Acórdãos são as manifestações do Colegiado apreciando as seguintes
situações:
| Casos concretos de efeito repetitivo;
II Casos concretos cujos efeitos poderão atingir interesses e/ou condutas de
terceiros não participantes dos autos apreciados;
lll Orientação da atuação da administração municipal na consecução de
políticas públicas;
IV — que visam normatizar assunto e/ou conduta de órgão ou setor, com efeito
vinculativo a toda administração municipal, na forma do artigo 15 da LC. 025/2011.
V - Uniformização de manifestações da Procuradoria;
5 1º Os Acórdãos serão sempre expedidos nas análises de processos
administrativos, e excepcionalmente no caso de Assuntos de Relevância, quando a
proposta de normatização poderá atingir toda a administração Municipal.
à 2º Os Acórdãos aprovados pelo Colégio de Procuradores e homologados por
Decreto pelo Prefeito Municipal terão força normativa em todas as áreas da
Administração Municipal, nos termos do Artigo 15 da Lei Complementar 025/2011.
Art. 40 - Ato de aprovação é a manifestação do Colégio de Procuradores na
apreciação de pareceres singulares, submetidos a sua apreciação a critério do
Procurador Vinculado.
5 1º - Os pareceres singulares serão submetidos ao Colegiado por sugestão do
Procurador Vinculado.
5 2ª - A não aprovação do Parecer singular pelo Colegiado, importará na
redistribuição do feito a outro Procurador.
CAPITULO VI
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GABINETE DOPREFEITO
DO REGIMENTO INTERNO
Art.41 - O Regimento Interno do Colegiado resolverá os casos não previstos nesta
lei, após deliberação em Plenário, de modo que estas constituam normas para os
casos análogos e restem organizadas sob a forma de Resoluções.
Art. 42 - As demais normas de funcionamento da Procuradoria Municipal encontram￾se previstas nas Leis Complementares 025/2011 e 038/2014.
Art. 43 — A distribuição de todos os procedimentos afeitos ao Colegiado de
Procuradores será efetivada em partes iguais entre todos os seus membros.
Art. 44 — Pela participação no Colegiado de Procuradores, cada membro integrante,
fará jus a gratificação não inferior a um salário mínimo mensal.
Parágrafo único: na existência de norma versando sobre gratificação para
participação em órgão colegiados, prevalece a mais benéfica ao servidor.
Art. 45 — O membro do Colegiado que faltar qualquer uma das reuniões, não fará jus
a gratificação citada no artigo 44 da presente lei, ressalvados os casos disciplinados
no artigo 12.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS SERVIÇOS NA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
CAPITULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 46 - A distribuição dos processos administrativos será efetuada observando-se
preferencialmente, os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo de assuntos em que o Procurador estiver
alocado, ou,
b) por ordem de chegada e de forma sequencial.
Art. 47 - Para efeito de cumprimento do artigo anterior, através de ato do Procurador
Geral, serão definidos os assuntos para cada subprocurador, procurador, assessor
ou servidor lotado na Procuradoria Geral Municipal, expedindo-se ordem de serviços
para os processos de forma individualizada.
Art. 48 - Quando for adotado o critério descrito no artigo 3º, alínea "b” desta lei,
somente poderá haver nova distribuição de processos para um mesmo
Subprocurador, Procurador Municipal ou outro servidor com atuação juridica lotado
na Procuradoria, depois que todos já tiverem recebido processo.
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Art? 49 - Ficam estabelecidos os seguintes grupos de assuntos para efeito de
distribuição de processos:
GRUPO A — Processos Administrativos, exceto licitatórios e desapropriações;
GRUPO B — Processos Administrativos licitatórios e de desapropriação.
Parágrafo Único - A composição dos grupos citados no “caput” deste artigo, bem
como, demais especificações pertinentes, ficam a cargo do Procurador Geral que,
através de regulamentação própria, deverá designar os servidores que atuarão nos
processos de acordo com o interesse público.
seçÃor
DOS PRAZOS
Art. 50 - Feita a distribuição dos processos aos servidores designados, estes
deverão exarar pareceres nos prazos mencionados nesta seção.
Art. 51 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efeito de cumprimento do
disposto no artigo anterior, contados do primeiro dia útil após o recebimento do
processo pelo servidor designado:
a) processos ordinários - vinte dias úteis; e
b) processos urgentes - cinco dias úteis
5 1ª - São considerados urgentes todos os processos que requeiram providências
imediatas, sob pena de violação do interesse público se decorrido o prazo acima
designado, tais quais:
!) Processos de dispensa ou inexigibilidade de Licitação;
Il) Processos envolvendo Desapropriação;
III) Processos com despacho de “urgência" estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
5 2ª - Para melhor identificação do interesse imediato, será consignada esta
situação quando da distribuição, ao servidor designado, a urgência do interesse.
» & 3º - O não cumprimento dos prazos assinalados neste artigo sem a devida
justificativa ou sem autorização do Procurador Geral, acarretará ao servidor
designado as sanções administrativas inseridas no Estatuto do Servidor Público
Municipal, e, em caso de ocasionar prejuízo aos cofres públicos, de igual forma
responderá civil e criminalmente.
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Art. 52 - Havendo necessidade de dilataçãO dos prazos assinalados no artigo
anterior, o servidor designado poderá SOliCitá-Io, comunicando a necessidade ao
Procurador Geral, anexando ao processo breve arrazoado justificando a medida.
SEÇÃO ||
DO PEDIDO DE INFORMAÇÓES E DILlGÉNClAS
Art. 53 - Para efeito de conhecimento da matéria sub exame, o servidor designado
deverá solicitar as informações necessárias aos setores competentes, devendo,
sempre que possível, estabelecer todos os detalhes de sua indagação, declinando
prazo para cumprimento da solicitação. se for o caso.
Art. 54 — Os processos em que houver necessidade de manifestação de outros
órgãos do Município, para informações ou pareceres técnicos, terão seus prazos
automaticamente suspensos, recomeçando a contagem após serem devolvidos,
devidamente instruídos.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do “caput” deste artigo, deverá o
servidor designado solicitar que o pedido de informação e/ou diligência seja anotado
em boletim ou planilha de controle de prazo.
SEÇÃO |||
DO CONTROLE DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Art. 55 - O controle dos processos distribuidos far-se-á mediante planilha que
deverá conter:
a) número do processo;
b) nome do servidor designado;
C) data da distribuição e do recebimento do processo pelo servidor designado;
d) anotações relativas a diligências solicitadas e,
e) expectativa de entrega do parecer, bem como, as dilatações de prazo que
ocorram automaticamente e/ou aquelas que ocorram mediante solicitação do
servidor designado e aprovada pelo Procurador Geral.
Art. 56 — Cada servidor que atue em assuntos jurídicos e estejam lotados na
procuradoria municipal, apresentará, mensalmente, relação dos processos e demais
atividades executadas, e o remeterá à secretaria da procuradoria que lançará em
relatório a ser disponibilizado no sitio da prefeitura municipal de conceição da barra.
CAPÍTULO ||
SEÇÃOI
DA ELABORAÇÃO DOS PARECERES, OFICIOS, DESPACHO JURlDICOS E
NOTAS
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Art. 57 — Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral Municipal deverão ser
iniciados pela palavra PARECER Nº, ao lago a matrícula do servidor parecerista,
seguindo-se, logo abaixo e a esquerda, O número do processo, o interessado e &
ementa/assunto.
Parágrafo único: A numeração de que trata o caput deste artigo será
individualizada, por servidor designado.
Art. 58 - Os pareceres conterão, obrigatoriamente, em sua parte primeira, o relatório
da matéria, a fundamentação jurídica e, na última, as conclusões; indicando-se,
após, a data por extenso e, abaixo, o nome, a matrícula ou portaria do signatário.
Art. 59 — São despachos jurídicos as manifestações que visem impulsionar,
esclarecer ou instruir processos administrativos que não se enquadrem como
pareceres.
Art. 60 - Os ofícios deverão ter preâmbulo e fechamento, consoante os modelos
próprios.
Parágrafo único: os ofícios seguirão numeração única que ficará sob o controle da
Secretaria da Procuradoria.
Art. 61 — Os pareceres e ofícios deverão ter suas folhas rubricadas pelo signatário.
Art. 62 - Toda consulta formulada a Procuradoria Geral Municipal com vista a uma
possível pacificação será submetida à aprovação do Prefeito Municipal, e terá força
vinculatória se for aprovada e publicada juntamente com o despacho de aprovação,
nos moldes estabelecidos nesta lei e decreto regulamentar.
Art. 63 - No interesse do serviço, por iniciativa própria ou solicitação do Procurador
Geral, os Procuradores poderão elaborar, previamente, “Notas" sintéticas sobre os
assuntos sujeitos a exame ou parecer.
SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E DAS CÓPIAS DOS EXPEDIENTES
Art. 64 — Os pareceres, despachos, peças jurídicas e afins, exarados nos processos
administrativos, deverão ser arquivados na Secretaria da Procuradoria, de forma
impressa ou digital, antes que os referidos processos administrativos em que foram
produzidos os expedientes sejam tramitados para outros setores.
Art. 65 — Nos processos em que não haja fundamento jurídico autorizativo da
concessão do pleito, deverá O Procurador designado manifestar sua opinião,
recomendando sempre o arquivamento do mesmo ao final do parecer.
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Art. 66 - A Secretaria da Procuradoria somente fornecerá cópia de pareceres, ofícios
ou qualquer expediente da Procuradoria Geral Municipal mediante solicitação formal
do interessado.
CAPITULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO DAS CITAÇOES, INTIMAÇOES OU NOTIFICAÇOES
Art. 67 - As citações, intimações e notificações judiciais serão recebidas:
l - pelo Procurador Geral, quando forem dirigidas ao Município e ainda não houver
Procurador vinculado ao processo, ou, na ausência deste, pelo Subprocurador; e
II —— pelos procuradores municipais nos termos da Lei Municipal 2.400/2007 e Lei
Complementar 25/2011.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS FEITOS
Art. 68 — O registro dos elementos pertinentes a cada feito será efetuado pela
Secretaria da Procuradoria Geral Municipal.
Parágrafo Único — O registro será feito. preferencialmente, mediante digitação de
dados no processamento eletrônico.
Art. 69 - Após o efetivo registro, conforme o caso de que trata o artigo anterior, a
Secretaria da Procuradoria formará pasta física ou digital que conterá todas as
peças processuais que fizerem parte dos autos do processo judicial.
51º — A pasta física formada ficará arquivada junto a Secretaria da Procuradoria,
ressalvada a utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar e recebê—IO
mediante carga.
52º — a cópia digital dos processos serão armazenadas na rede interna da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra, cujo acesso se dará através de senha do usuário
do sistema.
Art. 70 - Para cada um dos processos judiciais será formado uma pasta física ou
digital, conforme o caso, com as cópias das peças imprescindíveis para prestação
das informações pertinentes, cabendo ao Procurador vinculado, sempre que
necessário, solicitar informações dos órgãos responsáveis pelo fornecimento das
' mesmas.
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GABINETE DO PREFEITO ,, “_ ,,
Parágrafo Único — uma vez efetuada a cópia via meio digital, não será necessária a
produção de cópias através de pasta física.
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS JUDICIAIS
Art. 71 - Os processos judiciais, com as citações, intimações e notificações, serão
distribuídos pela Procuradoria Geral Municipal, nos moldes estabelecidos neste
artigo devendo preferenciaimente ser observados os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo em que o Procurador estiver alocado e,
b) por ordem de chegada e de forma sequencial.
Parágrafo Único - A distribuição da ação cautelar, preparatória ou incidental,
vinculará o Procurador à ação principal,
Art. 72 - Para efeito de cumprimento do artigo anterior, será estabelecida ordem de
sequência entre os Procuradores alocados em seus respectivos grupos de assuntos.
Art. 73 - Em obediência a ordem sequencial, somente poderá haver nova
distribuição de processos para um mesmo Procurador de um determinado grupo de
interesse, depois que todos os outros daquele grupo tiverem recebido processos
judiciais.
Art. 74 - Ficarão estabelecidos os seguintes grupos de interesse para efeito de
distribuição dos processos judiciais:
GRUPO A —- Processos Judiciais, exceto trabalhistas.
GRUPO B — Processos Judiciais trabalhistas.
GRUPO C — Processos Judiciais em grau de recurso inclusive os trabalhistas.
Parágrafo Único - A composição dos grupos citados no “caput" deste artigo, bem
como demais especificações pertinentes, ficarão a cargo do Procurador Geral,
mediante regulamentação própria.
Art. 75 - Juntamente com a distribuição, que será feita pelo PROCURADOR GERAL
ou quem estiver designado para responder portal incumbência, deverá também ser
feita Portaria interna na qual vinculará o Procurador Municipal ao processo judicial,
cabendo a esse não só a defesa do interesse municipal, como também a
representação do Município em Juízo.
Parágrafo Único — Havendo distribuição de atividades externada por ato interno,
previamente elaborado pelo Procurador Geral Municipal para as atividades de cada
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Procurador, ficará dispensada a elaboração de portaria específica, conforme descrito
no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DE PRAZOS
Art. 76 - O Procurador Municipal, a que estiver sido distribuido o feito, será
responsável pelo controle dos prazos processuais respectivos.
5 1ª - O controle dos prazos processuais será procedido com o auxilio da Secretaria
da Procuradoria e/ou Assessoria Técnica e/ou Jurídica, conforme o caso, que, para
tanto, deverão manter no setor, livro-agenda indicando o término ou decadência.
5 2ª - A Secretaria ou Assessoria Técnica, conforme o caso registrarão os prazos
indicados pelo Procurador vinculado ao processo.
5 3º - Todos os servidores que atuam na Procuradoria Municipal em assuntos
jurídicos apresentarão mensalmente relatório de processos despachados, pareceres
dados, atos realizados, audiências, reuniões e diligências realizadas, sempre no 5º
dia útil do mês posterior.
SEÇÃO v
DAS PETIÇÓES
Art. 77 - As petições serão redigidas em linguagem própria do contencioso, porém
em termos respeitosos.
5 1ª - em epígrafe serão indicados 0 número do processo e o nome do autor.
5 2º — Nas peças de resposta, recursos, embargos, impugnações de embargos, nos
recursos e nas contrarrazões de recursos, a primeira parte versará sobre o histórico
do caso, a segunda parte, sobre as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito
a casos cabíveis, a terceira, sobre as questões de mérito, a quarta, sobre as
conclusões e a quinta, conterá o requerimento/pedido, as cinco partes poderão ser
subdivididas em seções.
5 3ª - O Procurador vinculado ao processo judicial poderá, no interesse dos serviços
de defesa e representação do Municipio, requisitar documentos, informações e
diligências consideradas necessárias, fixando prazos para o fornecimento das
informações.
Art. 78 - A Assessoria ou a Secretaria da Procuradoria procederá ao arquivamento
de todas as petições elaboradas pelos Procuradores nas pastas das ações, que
poderão ser físicas ou digitais.
Art. 79 - Nas questões de relevante interesse ou nas que versarem sobre tema
reiterado, recomenda-se a adoção de petição com a tese pacificada no âmbito da
Administração Municipal.
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Art. 80 - Na contestação, o Procurador deverá arguir toda a matéria com vista a
possíveis recursos excepcionais, principalmente, no que se referir a
constitucionalidade da norma na qual se fundamentar o pleito inicial.
5 1º - Deverá, ainda, observar a ocorrência de prescrição, cuja renúncia somente
poderá ocorrer com expressa autorização do Procurador Geral.
5 2ª - Deverá também observar o valor da causa, impugnando—a, sempre que for o
caso.
Art. 81 - É terminantemente vedado ao Procurador municipal, sob pena de
responsabilidade:
l - confessar ou,
II - transigir, sem prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, nos
termos da legislação em vigor.
CAPITULO IV
DA DESIGNAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
PARA ATUAREM NOS PROCEDIMENTOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 82 — Compreende o grupo de Procuradores Municipais os seguintes cargos:
I — Procuradores Municipais efetivos;
ll — Subprocuradores Municipais;
lll — Assessores Jurídicos;
lV — Demais servidores lotados na Procuradoria Municipal com reconhecido
conhecimento jurídico.
5 1º - Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação do Procurador Geral, sendo necessária, no primeiro
caso, a expedição do respectivo ato de designação, salvo se não constar quadro
ªral de distribuição de atividades iá implementado.
5 20 — A designação do Procurador Municipal obedecerá à distribuição dos feitos
dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando
ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a
designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de
relevante interesse da Municipalidade.
5 3ª - Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação
referente ao processo judicial movido em face do Município, o setor de apoio cuidará
de proceder ao cadastramento do processo no sistema interno da Procuradoria
, Geral, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na
ausência deste ao Subprocurador que procederá, mediante critérios estabelecidos
em Portaria do Procurador Geral ou ato interno que estabeleça a distribuição geral
de atividades, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no
feito, no prazo mais exíguo possivel, observando—se, sempre, que o Procurador
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Páginaz O
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GABINETE DO PREFEITO
designado para atuar no feito have-ráfde contar com o prazo hábilwpara receber a
citação, solicitar as informações e documentos necessários à elaboração da
resposta ou peça processual que será dirigida no Juizo.
5 4ª - entende-se como reconhecido conhecimento jurídico o servidor efetivo que
possua mais de 04 (quatro) anos de atividades prestadas à Procuradoria Geral
Municipal, e que tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cujo qual terá
lotação definitiva na Procuradoria Geral.
5 Sº - Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo,
para emissão de parecer individual, o setor Técnico e Administrativo adotará
providências no sentido de proceder ao cadastramento do processo no sistema da
PROGER, atuação em pasta própria, física ou digital, e a encaminhará ao
Procurador Geral, ou na ausência deste, ao Subprocurador, que procederá,
mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral ou quadro de
distribuição de atividades, a entrega do processo ao Procurador Municipal que
atuará no feito, no prazo fixado nesta Lei.
CAPITULO V
DOS ATOS DE NORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 83 — O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, Ordens
de Serviços ou atos congêneres, visando disciplinar a distribuição dos processos,
administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o
funcionamento interno da Procuradoria Geral.
Parágrafo único: Os atos indicados no caput deste artigo poderão ser realizados
por meio de plataformas digitais, visando dar maior celeridade aos andamentos dos
processos na Procuradoria Geral Municipal.
TÍTULO v
DAS ATRIBUIÇÓES DOS CARGOS DE APOIO A PROCURADORIA GERAL
SEÇÃOI
DA SUBPROCURADORlA
Art. 84 — Compete a Subprocuradoria:
a) Assistência jurídica aos setores e órgãos da Prefeitura Municipal;
b) Dar sustentação aos trabalhos internos da Procuradoria Municipal;
c) Atuar na defesa do Município perante qualquerjuizo ou tribunal, bem como
em feitos de cunho administrativo;
Art. 85 — Compete ao Subprocurador:
a) Substituir o Procurador Geral, na ausência, férias e/ou licença deste;
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Páginaz 1
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GABINETE DO PREFEITO _“ ”
b) Assumir as obrigações de gerenciamento administrativas em-suas áreas de
atuações;
c) Organizar o trabalho da equipe de procuradores de sua área de atuação;
d) Fiscalizar o cumprimento dos prazos administrativos e/ou judicial, de sua área
de atuação, reportando ao Procurador Geral no caso de não observância dos
prazos previstos nesta Lei.
e) Participar das reuniões convocadas pelo Chefe do Executivo Municipal, para
fins de apresentar orientação técnica de sua respectiva área de atuação;
f) Comparecer em audiências judiciais ou administrativas mediante designação
elaborada pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal.
9) Receber intimações, citações e notificações dirigidas à Procuradoria, quando
ausente o Procurador Geral;
h) Demais obrigações inerentes ao gerenciamento de sua área de atuação.
i) Expedir atos de competência exclusiva do Procurador Geral, tais como:
portarias, ordens de serviços, designação e outros, quando estiver ausente
por motivo de ferias, licenças ou vacância do cargo, os atos serão expedidos
pelo subprocurador designado para tanto pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 86 - Compete a Assessoria Juridica a execução do conjunto de atividades,
execução dos serviços jurídicos que constam dos incisos deste artigo:
| — prestar assessoramento tecnico—jurídico, ao Procurador Geral Municipal,
Subprocuradores e Procuradores Municipais para Assuntos Administrativos e/ou
judiciais;
ll - analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra;
Ill - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo—legal de
interesse do Poder Executivo;
IV - promover e acompanhar processos de ordem tecnico—administrativa em todas as
suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria que só terá efeitos apos
acolhimento por parte do Procurador Geral Municipal, Subprocuradores ou
Procuradores Municipais;
V - prestar assessoramento aos setores do Poder Executivo quanto à aplicação da
legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e
vantagens dos servidores, indicando a solução e o procedimento referente a tais
assuntos;
VI — elaborar minutas das peças judiciais em virtude de ações movidas pelo
Município de Conceição da Barra ou em face dele;
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO _“ GABINETE DO PREFEITO ,
VII - elaborar minutas de contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de
cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico￾administrativa, quando solicitado;
VIII - elaborar anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que
digam respeito a assuntos administrativos;
lX - integrar e/ou fornecer subsídios a comissões de licitação, de sindicância e
processo administrativo, disciplinar ou não;
X — Comparecer em audiências judiciais ou administrativas mediante designação
elaborada pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal.
Xl - praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições
próprias da Assessoria Jurídica.
Parágrafo único: o servidor indicado no inciso IV do artigo 39 desta lei, quando
lotado na Procuradoria Geral Municipal, por portaria terá as mesmas funções
indicadas neste artigo e seus respectivos incisos.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Art. 87. Compete a Assessoria de Serviços Jurídicos a execução do conjunto de
atividades que constam deste artigo. devendo aplicar os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam O assunto:
l — execução das atividades de apoio concernentes à atuação da Procuradoria Geral
Municipal nos procedimentos administrativos e judiciais;
lI — execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao
cumprimento das finalidades de Assessoria e Consultoria Jurídica realizado no
âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
III —— análise preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de
procedimentos administrativos, ou documentações direcionadas à Procuradoria
Geral Municipal;
IV — elaboração de memorandos, oficios, portarias, planilhas de controle de
processos, planilhas de controle de prazos, bem como despachos de mero
expediente, no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
V — cumprimento das diligências solicitadas pelo Procurador Geral,
Subprocuradores, Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO "ª, , ,, _
VI — operacionalizar as atividades da Procuradoria Geral Municipal, sob a supervisão
do Procurador Geral ou do Subprocurador;
VII — manter o arquivo dos processos administrativos e judiciais para consulta dos
membros da Procuradoria e acompanhamento de seu andamento, juntamente com a
secretaria da Procuradoria;
Vlll — diligenciar no sentido de prover todos os materiais de expediente e afins,
necessários para efetivação das ações de competência da Procuradoria Geral
Municipal;
IX — Demais atividades correlatas ao assessoramento operacional da Procuradoria
Geral Municipal.
TÍTULO VI
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
Art. 88. Compete a Secretaria da Procuradoria a execução do conjunto de
atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as
abordagens operacionais recomendadas e adequadas à realidade da PGM,
respeitando a legislação e as normas que regulamentares:
I — execução das atividades operacionais atinentes à área de atuação da
Procuradoria Geral Municipal, tanto nos procedimentos administrativos, quanto nos
judiciais;
II — controle dos memorandos, ofícios, portarias, planilhas de controle de processos,
planilhas de controle de prazos, pareceres e despachos de mero expediente, no
âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
lII — cumprimento das diligências solicitadas pelo Procurador Geral,
Subprocuradores, Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos;
IV —- operacionalizar as atividades da Procuradoria Geral Municipal, sob a supervisão
dos demais servidores técnicos da Procuradoria;
V — realizar o arquivamento adequado dos processos administrativos e judiciais para
consulta dos membros da Procuradoria e acompanhamento de seu andamento, por
meio de gerenciamento físico ou digital;
Vl — realizar os requerimentos internos e sistêmicos visando a disponibilização de
todos os materiais de expediente e afins, necessários para efetivação das ações de
competência da Procuradoria Geral Municipal;
VII — Demais atividades correlatas ao funcionamento operacional da Procuradoria
Geral Municipal.
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Páginaz 4“
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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Parágrafo único: As atividades a cargo da Secretaria da Procuradoria poderão ser
desempenhadas por qualquer servidor público lotado na Procuradoria, tanto com
vínculo efetivo, quando comissionado.
Art. 89 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 — Ficam revogadas as disposições em contrário, dentre elas os atos
infraiegais que versavam sobre o tema aqui tratado.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
» 15 M ”º on os antos Vasconcelos
Pref ito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.889/2020
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