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norma nº 2518/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2518 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo sa
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
LEIN. 4.910, UE do vt te tons dm.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de
2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto no 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174
da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos,
HI - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2010 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período
2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo
Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2010,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo são
os seguintes:
| - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
Il - democratização da gestão pública;
WII — defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
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$ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são
os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos
humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
H - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para
jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
ll - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos
distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao
mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição
da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua
vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de
geração de trabalho e renda no município;
XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de
sustentabilidade de suas atividades;
XI — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de
intervenções na infra-estrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla
do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação
das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre e o ciclista;
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XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XXII — construção de Estádio de Braço do Rio
XXIII — aquisição de área para eventos de Braço do Rio;
XXIV - construção de quadra poli esportiva;
XXV — construção de campo de futebol na localidade de Barreira,
XXVI — construção de vestiários no campo de futebol de Barreiras,
XXVII — aquisição de maquinas agrícola;
XXVII — apoio e incentivo a fauna Rio Preto;
XXIX — construção de barragens;
XXX — apoio às sociedades PACOV | - Braço do Rio;
XXXI - apoio a Associação sem fins lucrativos;
XXXII — construção de casas populares;
XXXIII — aquisição veículos ambulâncias;
XXXIV — apoio ao incentivo ao transporte escolar de nível técnico e superior;
XXXV - bolsa escola ao aluno superior;
XXXVI - obras e instalações da Câmara Municipal de conceição da barra;
XXXVII — outros benefícios assistências da Câmara Municipal;
XXXvVIII — aquisição de veículos Câmara Municipal.
8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o
exercício de 2010 abrangerá Programas de Governo constante do Projeto de Lei do
Plano Plurianual para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo
de despesa e modalidade de aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
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8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual
2010/2013 e suas modificações.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e
suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
HI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 18 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IN - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação - especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes
do Plano Plurianual 2010/2013.
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das
empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito
a voto. :
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22 da Lei
4.320/1964, composto de:
|— texto da Lei;
Il — quadros demonstrativos consolidados;
Il — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando
garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de
investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária.
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Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua
execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto
público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da
publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2010.
Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
| —- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei
do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua
manutenção;
Art. 17. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 18. O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 10% (dez por cento)
da receita corrente líquida estimada para 2010.
Art. 19. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto
na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 20. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e
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no inciso II 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de
seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988,
fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
8 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município
ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 21. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à
despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 22. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de
saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento
de despesa.
$ 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, por meio de Portaria, instituir as
referidas alterações.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para
pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Aris. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2010, considerando
os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
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Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101,
de 2000;
Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da
Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de
relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 28. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 30. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das
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ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder
Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 31. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
S 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura
de créditos adicionais.
S$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores
do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
IH - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujos
cronogramas físicos, estabelecidos em instrumento contratual, não se estenda além do
1º semestre de 2010;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 32. O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br , no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o
disposto no $ 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
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Art. 34. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 36. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
deverá observar:
| — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus
termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda
Constitucional nº 25/2000;
Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas
pelo Poder Legislativo;
IH — demonstrativo de investimentos públicos na cidade, selecionados em reuniões com
a participação da sociedade consolidados no orçamento participativo.
Art. 37. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos | e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e nove.
Jorge dub rade Donati
Prefeitô Municipal
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Sebastião unha Sena
Secretário, Municipal de Governo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2010
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º da Lei Complementar 101/2000
g1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (11 VALORES CORRENTES E CONSTANTES);
82º, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
82,1 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
82º,IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA;
?
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/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Art. 4º
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - LDO 2040
METAS FISCAIS
101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
$1º - Lei Complementar nº
Fiscal)
Em R$ 1,00 (VALORES CORRENTES)
Descrição | 2010 2011 2012
|]
t ]
| |
à - Receitas Primárias | 57.377.034 62.540.967 | 68.482.358
] i ]
|
2 - Despesas Primárias | 56.218.059 | 61.277.684 67.099.064
| i
3 - Resultado Primá 1-2 | 1.158.975 | 1.263.283 1.383.294
t ! 1
4 - Resultado Nominal | (697.448)! (722.345); (748.587)
t | i
16.459.226 | 16.294.634 | 16.131.688
5 - Estoque da Dívida Consolidada '
2 — Estoque cã Aim
Praça Prefeito José Luiz da Costa, Ot — Centro — Conceição da Barra/ES
Tel: (0xx27) 3762-0200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - LDO 2010
METAS FISCAIS
Art. 4º S1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Em R$ 1,00 (VALORES CONSTANTES - AGOSTO/09)
mecacmacasmene eso = T
Descrição | 2010 | 2011 | 2012
O
1 - Receitas Primári 54.644.794 | 56.997.919 60.012.232
| |
2 - Despesas Primárias | 53.852.437 | 56.171.441 59.142.046
3 - Resultado Primário (1 - 2) | 792.357 | 826.478 | 870.186
| |
| i
4 - Resultado Nominal ! (225.857)) (691.240)| (716.351)
| |
5 - Estoque da Dívida Consolidada | 15.750.456 592.951 | 15.437.022
Oq Estar AO
Praça Prefeiio ucsé Luiz da Cosia. 01 — Cerro — Conceição da Barra/ES
Tel: (Co27; 3762-0200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Anexo LDO 2010
Anexo Metas Fiscais - Inciso II, S 2º, art. 4º, Lei
complementar 101/2000 de 04/05/2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina
fundamentos macroeconômicos (conforme metas estabelecidas pelo
Governo Federal e Estadual em seus respectivos projetos de lei de
diretrizes) e histórico ca execução da receita e despesa
orçamentárias do Município.
A taxa de crescimento nominal esperada para O próximo triênio considera
a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto
Interno Bruto - PIB, coníorme a tabela abaixo:
o
ANO INFLAÇÃO CRESCIMENTO REAL CRESCIMENTO
IPCA PIS NOMINAL
2010 5,008 4,00% 3,00%
tá E 5 008
2012 4,002 5,50% 9,50%
nível de infiação segue a tendência de meta estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional. através das resoluções emitidas pelo
Banco Central do Brasil.
A taxa de crescimento nominal é constituída pela combinação entre
crescimento econômico (PIB) e metas de inflação.
Influencia estes resultados o comportamento da evolução do câmbio
e taxa básica de juros da economia (SELIC), conforme cenários
demonstrados pelo Banco Central do Brasil no relatório de inflação
de março.
No demonstrativo das Metas Fiscais, onde estão discriminadas as
receitas primárias, despesas primárias, os resultados nominal e
primário, bem como, o à dívida pública, o quadro que apresenta os
dados em valores constantes a preços de agosto/2009 teve seus
cálculos efetuados tendo-se como parâmetro os descontos das
previsões de inflação de cada exercício, ou seja, 5,00% para 2010,
4,5% para 2011 e 4,0% para 2012.
As receitas de convênios - aquelas cujas destinações estão pré-
determinadas nos respectivos termos firmados, compreendendo as
transferências voluntárias do Estado e da União, apresentam-se
como expectativas de ingressos dependentes. Isso implica que suas
entradas nos cofres municipais tendem a não acompanharem as
expectativas de crescimento nominal - inflação e PIB -
constituindo-se, dessa forma, em exceção às tendências reais e
constantes de previsões de ingressos de recursos.
As despesas do Município foram estimadas de acordo com a previsão
da receita. Para o triênio 2010-2012, as projeções de despesas
respeitaram àquelas cuja característica é a de não compressão
imediata, ou seja, despesas com pessoal e encargos e serviço da
dívida pública, principalmente. A evolução do dispêndio municipal
compreende a manutenção e conservação da cidade, da máquina
pública, bem como, dos investimentos sociais essenciais à
população.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Cerro — Conceição da Barra/ES
Tel. (0xx27) 3762-0200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - LDO 2010
METAS FISCAIS
Art. 4º S2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em R$ 1,00
E “2007 o
Valor
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
patrimônio 3.507.420 Vea] 6.913.831 190,0 11.386.277 100,0
Reserva a 0,0 º o 0 0,0
Resultado Acumul. 0 0,0 0 0.0] 0 0,0
i |
, o T
TOTAL 3.507.420 , 100,0; 11.386.277 , 100,0
O
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Gentro — Conceição da Barra/ES
Teu: (0xx27) 5762-0200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - LDO 2010
METAS FISCAIS
Art.4º 82º, inciso III - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$ 1,00
q 4
DESCRIÇÃO
892.095
Receitas de Capital 594.270
Alienação de Ativos | Í 46.152
Despesas de Capital 3.010.471 | 4.510.653
sta, 04 — Goniro — Concsição da Barra/ES
(0xx27) 3762-0200
Praça Prefeito José ..uiz à
Tei:
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Contribuição de Servidor Ativo Civil
Contribuição de Servidor Inativo Civil
Contribuição de Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição de Militar Ativo
Contribuição de Militar Inativo
Contribuição de Pensionista Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Contribuição Patronat Ativo Civil
Contribuição Patronal Inativo Civil
Contribuição Patronal Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal Ativo Militar
Contribuição Patronal Inativo Militar
Contribuição Patronal Pensionista Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Contribuição Patronal Ativo Civil
Contribuição Patronal Inativo Civil
Contribuição Patronal Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal Ativo Militar
Contribuição Patronal Inativo Militar
Contribuição Patronal Pensionista Militar
| 1.179.460
666.232
666.232
660.490
5.435]
307
513.227
|
513.227 |
1.017.976 |
729.426
729.426
729.426
288.550 |
288.550
288.550 |
1.549.283| 2.044.133
840.041
840.041
823.065
16.059
917
594.464
594.464
114.778
882.497
748.426
748.426
748.426
134.071
134.071
134.071
|
|
i
734.029
734.029
714.516
18.017
1.496
939.785
939.785
370.319
1.003.604
908.737
908.737
908.737
94.867
94.867
94.867
oe
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
|
|
|
|
|
|
!
|
|
É
|
|
|
j
|
|
|
|
| 2.197.436)
1.232.231
3.658.337 | 4.279.968
1 eso)
1/2
a do
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
38.625
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes 3.812 31.777
Despesas de Capital - 6.848
PREVIDÊNCIA SOCIAL 512.984] 1.431.390
Pessoal Civil | 512.984) 1.431.390
Aposentadorias 399.004 | 1.040.179
Pensões 113.602 274.976
378 116.235
Outros Benefícios Previdenciários
Pessoal Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPSe o RGPS | - | -
Compensação Previdenciária de Pensões entre « o JRPPSeoRGPS Lo E -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS a . E - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (il) . | 510.796] 1.470.016 | 1.644.299
| 1.680.639] 2.188.321] 2.035.669
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1) = (1-1)
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS , [4.533.868 | 6.751.194 | 9.254.242
2iê
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS
VALOR(B)
VALOR (C)
EXERCÍCIO | REPASSE CONTRIBUTIVO | RECEITAS PREVD DESPESAS PREVD.| RESULTADO PREV. |
PATRONAL (A) ! VALOR (D=A+B-C) |
REPASSE P/COBERTURA
DÉFICIT RPPS (E)
1.654.336,39] 2.841.406,99. 1.325.881,29, 3.169.856,08 - aplicação de alíquota sobre
1.689.274,28 290140846 2.229.229,04 2.361.453,70 a folha salarial.
mo 1.706.974,26) 2.931.809,03] 2.623.586,21] 2.015.197,08
2012 | 1.728.580,76] 2.068.919,21 2.928.484,26] - 1.769.015,72) a
23 ATOASBI,IO 3.031.439,01 3.20387307 1.592.547,34]
2014 | 1.777.892,67] 3.053.614,74] 3.466.086,12] 1.365.421,28] E
— 2015 CO AsrzaoTa] 307738224 3.708.023,49 1.161.089,47 Ê
216 0 482085822] 312741010 3.961.784,22, 986.484,10]
k 2 1.522.503,97 3.130.256,76 4.251.809,69) 700.841,05]
| 2018 1.839.768,84] 3.159.889,09] 4.580.405,98] 449.252,85|
2099 A857931,18 3.191.084,67] 4.970.885,76 78.130,09]
2000 | — 4.890.045,71] 3.246.242,90 541709547] -280.806,86
202 1.916.467,52 3.201.623,59 5.879.988,37, 671.897,26, o 1
zoo 492865054 3.512.548,51 6.300.599,01] 1.059.199,96; |
2023 o 3.330.777,43 1.410.694,96
| E l 348.378,15 705831081 470042112 o
2250.0000 1.965.135, A3 SB/5ZIB0A 7ABIOT3T3 241072527
[zo | 1.976.037,44 339303775] 786479908 240482479 |
227 1.985.574,21 341031760 822992623 -2.834.034,42 l
- 2028 986.664,56 3.412.190,30] 8.563.15485 -3. 164.300,00, Do
| 2029 º 1.986.386,94 341171351] 885543119 -3457330,73 o
| 200) DO ASTTMM 339635721 9.100.331,54] -3.726.528,23, |
[2 197570604] 3.392368,650 931763476] -3.048.56017, Ê |
mo 1.970.336,52] 3.384.146, 15, 9.550.631,84 4.196.449,17
. 1.962.184,46 3.370.144,61 9.825.489,09 -4.493.160,02, º
| O 196315634 3.371.813 86 1012048236 478551216 |
TO 196047241] 3.366.688,81] 10.416.656,33] -5.089.795,11] o
DO A950.818,38] 3.350.622,83] 1005387374 -5.352.432,52]
1.938.906,59) 3.330.183,76 10.837.97105, -5.568.800,70]
1.926.797,02 3.309.365,01 10.986.008,34] -5.750.836,30) Ê E
O ASMS02,63] 3.283.783,18] 1110784397] -5.912.158,16
, 1.895.041,66] 3.254.823,34] 11.206.902,09. 605703729
1.871.267,03] 3.213989,62] 11.258.300,40] 6.173.052,75]
DO 1848045,66] 3.174.105,82] 1124353591] -6.221.384,42]
O ABIGB8942] 3.125.746,15 1120162565 -6.255.990,09,
| 475320890 3011219,19] 49.127.24768] -6.362.819,59]
205 4721.189,46 295617278 1100932714 “6.331.994,90
au 1.685.343,49] 2894657,14 1056556468 -6.285.564,05]
2047 1.645.546,72 2.826.304,31 10.672.79688] -6.200.945,85]
2048 1.603.491,35 2.754.072,29] 1043271610) -6.075.152,42]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS
RECEITAS PREVD DESPESAS PREVD. RESULTADO PREV. | REPASSE P/COBERTURA
VALOR(B) VALOR (C) : VALOR (D=A+B-C) | DÉFICIT RPPS (E)
EXERCÍCIO | REPASSE CONTRIBUTIVO |
| PATRONAL (A) |
1.557.767,05) 2.675.538,59 10.154.840,19 5.921.534,55] l E
1.510.800,88 2.594.871,95 965326508 -5.747.592,25
zo | 1.462.509,01] 2.511.928,38 9.539.975,75] -5.565.538,37] =
ms | 1.413.553,30] 2.427.844, 65] 922082225] | 5.379.424,30) =
2053 | 1.363.924,39, 2.342.604,64] 889709287 -5.190.563,85]
os 1.313.734,01] 2.256.400,29] 8.569.69345 4.999.559,15, E
2055 0 1.263.125,70 2469478,12 8.239.567,50 -4.806.963,68 o |
2056 | 121222278) 208204988] 7.907.519,49 -4.613.246,87
257º = 4461.0894, 73 1.994.212,78] 7.573.918,05 4.418.624,14
[2088 1.109.094,44] 1.906.467,94 7.240.668,21 -4.224.205,84 =
Caos 4.057.765,57] 1.816.762,30] 680987111] 4.025.443,15 |
[260 0 400764546 4.730, 678,73] 6.573.029,72] -3.834.705,54] |
2061 958.004,58 1.645.418,18 6.249.214,51] -3.645.791,75]
2062 | TT To08.923,1 156111895] 5.920.050,31 -3.459.007,95. =
Caos 86047826 1ATTMIZM 501305408] 3.274.644,61 Ra
Cs 8286609 4.396.139, 53º 530246652 -2.003.458,85 E .
2065 766.236,05 1.316.046,65 4808.276,18] 291590549] | . no
YaOT2S OT 128788780 470143488 274281711] o ns
676.561,05] 1.162.025,61] 441331412 2.574.727, so Ê |
633.900,71] 1.088.754,44] 413503396] 2.412.378,81] o |
592.757,98] 1.018.089,87 3.806.653,50 -2.255.805,65 o
553.112,50 849.997,03 3.608040,36 -2.104.930,75, |
515.023,88, 88457788 3.359.581,71) 195997997 o |
478.561,13] 821.051,58] 3.121.729,51 1.821.216,99 o |
463.915,76] 76244631 289573230] 1.689.370,22] .
441.059,22] 706.013,65] 2.681.403,89 1.584.331,03] |
379.088,93] 05264805] 2478.727,52) -1.446.089,63] E
350.809,58: 602.532,05] 2.288.386,06 -1.335.044,43]
323.514,54, 555.651,53 2.110.356,23] 4.231.170,16
* 298.042,96 511.902,89 1.904.181,12] 4.134.235,26]
274.402,30 47720803 1.785.969,35 4044268120 À
252.687,16, 434.002,15 1.648.318,06 961.628,76. 0
232.910,58] 40003404 1.519.312,35 -886.306,83|
215.097,77 369.440,60] 1.403.116,59] -818.578,22|
199.132,41] 342.019,34] 1.298.972,04, «757.820,29, Ê
12.872,16] 2475416] 123.528,74] 85.897,42]

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