| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2518 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo sa GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. LEIN. 4.910, UE do vt te tons dm. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos, HI - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2010 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo são os seguintes: | - desenvolvimento sustentável com inclusão social; Il - democratização da gestão pública; WII — defesa da vida e respeito aos direitos humanos. 2.518-09 Praça Prefeito Jos6 Luiz da Costa, - nº 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebap(hotmail.com - Tel.: (0x27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero; H - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino; ll - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital; VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo; IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade; XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades; XI — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural; XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município; XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população; XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos; XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prebap(hotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho; XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população; XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público; XXII — construção de Estádio de Braço do Rio XXIII — aquisição de área para eventos de Braço do Rio; XXIV - construção de quadra poli esportiva; XXV — construção de campo de futebol na localidade de Barreira, XXVI — construção de vestiários no campo de futebol de Barreiras, XXVII — aquisição de maquinas agrícola; XXVII — apoio e incentivo a fauna Rio Preto; XXIX — construção de barragens; XXX — apoio às sociedades PACOV | - Braço do Rio; XXXI - apoio a Associação sem fins lucrativos; XXXII — construção de casas populares; XXXIII — aquisição veículos ambulâncias; XXXIV — apoio ao incentivo ao transporte escolar de nível técnico e superior; XXXV - bolsa escola ao aluno superior; XXXVI - obras e instalações da Câmara Municipal de conceição da barra; XXXVII — outros benefícios assistências da Câmara Municipal; XXXvVIII — aquisição de veículos Câmara Municipal. 8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2010 abrangerá Programas de Governo constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação. 8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra - ES — E-mail pmcbgp(hotmail com - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e suas modificações. 8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: | - pessoal e encargos sociais (1); II - juros e encargos da dívida (2); HI - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V - inversões financeiras (5); VI - amortização da dívida (6). 8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IN - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 2.518-09 | Praça Prefeito José Luiz da Coste, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgphotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227 — PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação - especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais. Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013. Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. : Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de: |— texto da Lei; Il — quadros demonstrativos consolidados; Il — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária. 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail pmebgpQhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade. Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010. Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: | —- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: | - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção; Art. 17. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Art. 18. O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada para 2010. Art. 19. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 20. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e 2.518-09 4 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebapGQhotmaiLcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO no inciso II 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. 8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo. 8 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo. Art. 21. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos. Art. 22. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução. 8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa. $ 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Aris. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2010, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgplhotmaiLcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000; Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 28. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Art. 30. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 -- Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgo hotmail.com - Tel.: (0x27)3762-.0227 () —SQ PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto. Art. 31. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. S 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. S$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB; IH - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujos cronogramas físicos, estabelecidos em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2010; VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 32. O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br , no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no $ 2º, do Art. 167, da Constituição Federal. 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro q Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prcbgpOhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 34. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. Art. 36. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar: | — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000; Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo; IH — demonstrativo de investimentos públicos na cidade, selecionados em reuniões com a participação da sociedade consolidados no orçamento participativo. Art. 37. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Jorge dub rade Donati Prefeitô Municipal Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Sebastião unha Sena Secretário, Municipal de Governo 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro Cep.: 28.960-000 — Conceição da Barra - ES — E-mail prcbgp(Dhotmailcom - Tel.: (0427)3762-.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS Art. 4º da Lei Complementar 101/2000 g1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (11 VALORES CORRENTES E CONSTANTES); 82º, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO; 82,1 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 82º,IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA; ? 2.518-09 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01- Centro Cep.: 29.980-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgp(Dhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Art. 4º ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO - LDO 2040 METAS FISCAIS 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade $1º - Lei Complementar nº Fiscal) Em R$ 1,00 (VALORES CORRENTES) Descrição | 2010 2011 2012 |] t ] | | à - Receitas Primárias | 57.377.034 62.540.967 | 68.482.358 ] i ] | 2 - Despesas Primárias | 56.218.059 | 61.277.684 67.099.064 | i 3 - Resultado Primá 1-2 | 1.158.975 | 1.263.283 1.383.294 t ! 1 4 - Resultado Nominal | (697.448)! (722.345); (748.587) t | i 16.459.226 | 16.294.634 | 16.131.688 5 - Estoque da Dívida Consolidada ' 2 — Estoque cã Aim Praça Prefeito José Luiz da Costa, Ot — Centro — Conceição da Barra/ES Tel: (0xx27) 3762-0200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO - LDO 2010 METAS FISCAIS Art. 4º S1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Em R$ 1,00 (VALORES CONSTANTES - AGOSTO/09) mecacmacasmene eso = T Descrição | 2010 | 2011 | 2012 O 1 - Receitas Primári 54.644.794 | 56.997.919 60.012.232 | | 2 - Despesas Primárias | 53.852.437 | 56.171.441 59.142.046 3 - Resultado Primário (1 - 2) | 792.357 | 826.478 | 870.186 | | | i 4 - Resultado Nominal ! (225.857)) (691.240)| (716.351) | | 5 - Estoque da Dívida Consolidada | 15.750.456 592.951 | 15.437.022 Oq Estar AO Praça Prefeiio ucsé Luiz da Cosia. 01 — Cerro — Conceição da Barra/ES Tel: (Co27; 3762-0200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Anexo LDO 2010 Anexo Metas Fiscais - Inciso II, S 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina fundamentos macroeconômicos (conforme metas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual em seus respectivos projetos de lei de diretrizes) e histórico ca execução da receita e despesa orçamentárias do Município. A taxa de crescimento nominal esperada para O próximo triênio considera a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, coníorme a tabela abaixo: o ANO INFLAÇÃO CRESCIMENTO REAL CRESCIMENTO IPCA PIS NOMINAL 2010 5,008 4,00% 3,00% tá E 5 008 2012 4,002 5,50% 9,50% nível de infiação segue a tendência de meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. através das resoluções emitidas pelo Banco Central do Brasil. A taxa de crescimento nominal é constituída pela combinação entre crescimento econômico (PIB) e metas de inflação. Influencia estes resultados o comportamento da evolução do câmbio e taxa básica de juros da economia (SELIC), conforme cenários demonstrados pelo Banco Central do Brasil no relatório de inflação de março. No demonstrativo das Metas Fiscais, onde estão discriminadas as receitas primárias, despesas primárias, os resultados nominal e primário, bem como, o à dívida pública, o quadro que apresenta os dados em valores constantes a preços de agosto/2009 teve seus cálculos efetuados tendo-se como parâmetro os descontos das previsões de inflação de cada exercício, ou seja, 5,00% para 2010, 4,5% para 2011 e 4,0% para 2012. As receitas de convênios - aquelas cujas destinações estão pré- determinadas nos respectivos termos firmados, compreendendo as transferências voluntárias do Estado e da União, apresentam-se como expectativas de ingressos dependentes. Isso implica que suas entradas nos cofres municipais tendem a não acompanharem as expectativas de crescimento nominal - inflação e PIB - constituindo-se, dessa forma, em exceção às tendências reais e constantes de previsões de ingressos de recursos. As despesas do Município foram estimadas de acordo com a previsão da receita. Para o triênio 2010-2012, as projeções de despesas respeitaram àquelas cuja característica é a de não compressão imediata, ou seja, despesas com pessoal e encargos e serviço da dívida pública, principalmente. A evolução do dispêndio municipal compreende a manutenção e conservação da cidade, da máquina pública, bem como, dos investimentos sociais essenciais à população. Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Cerro — Conceição da Barra/ES Tel. (0xx27) 3762-0200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO - LDO 2010 METAS FISCAIS Art. 4º S2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Em R$ 1,00 E “2007 o Valor PATRIMÔNIO LÍQUIDO patrimônio 3.507.420 Vea] 6.913.831 190,0 11.386.277 100,0 Reserva a 0,0 º o 0 0,0 Resultado Acumul. 0 0,0 0 0.0] 0 0,0 i | , o T TOTAL 3.507.420 , 100,0; 11.386.277 , 100,0 O Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Gentro — Conceição da Barra/ES Teu: (0xx27) 5762-0200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO - LDO 2010 METAS FISCAIS Art.4º 82º, inciso III - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Em R$ 1,00 q 4 DESCRIÇÃO 892.095 Receitas de Capital 594.270 Alienação de Ativos | Í 46.152 Despesas de Capital 3.010.471 | 4.510.653 sta, 04 — Goniro — Concsição da Barra/ES (0xx27) 3762-0200 Praça Prefeito José ..uiz à Tei: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Contribuição de Servidor Ativo Civil Contribuição de Servidor Inativo Civil Contribuição de Pensionista Civil Pessoal Militar Contribuição de Militar Ativo Contribuição de Militar Inativo Contribuição de Pensionista Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Contribuição Patronat Ativo Civil Contribuição Patronal Inativo Civil Contribuição Patronal Pensionista Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal Ativo Militar Contribuição Patronal Inativo Militar Contribuição Patronal Pensionista Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Contribuição Patronal Ativo Civil Contribuição Patronal Inativo Civil Contribuição Patronal Pensionista Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal Ativo Militar Contribuição Patronal Inativo Militar Contribuição Patronal Pensionista Militar | 1.179.460 666.232 666.232 660.490 5.435] 307 513.227 | 513.227 | 1.017.976 | 729.426 729.426 729.426 288.550 | 288.550 288.550 | 1.549.283| 2.044.133 840.041 840.041 823.065 16.059 917 594.464 594.464 114.778 882.497 748.426 748.426 748.426 134.071 134.071 134.071 | | i 734.029 734.029 714.516 18.017 1.496 939.785 939.785 370.319 1.003.604 908.737 908.737 908.737 94.867 94.867 94.867 oe REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) | | | | | | ! | | É | | | j | | | | | 2.197.436) 1.232.231 3.658.337 | 4.279.968 1 eso) 1/2 a do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 38.625 ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes 3.812 31.777 Despesas de Capital - 6.848 PREVIDÊNCIA SOCIAL 512.984] 1.431.390 Pessoal Civil | 512.984) 1.431.390 Aposentadorias 399.004 | 1.040.179 Pensões 113.602 274.976 378 116.235 Outros Benefícios Previdenciários Pessoal Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPSe o RGPS | - | - Compensação Previdenciária de Pensões entre « o JRPPSeoRGPS Lo E - RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS a . E - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (il) . | 510.796] 1.470.016 | 1.644.299 | 1.680.639] 2.188.321] 2.035.669 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1) = (1-1) SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS , [4.533.868 | 6.751.194 | 9.254.242 2iê r PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS VALOR(B) VALOR (C) EXERCÍCIO | REPASSE CONTRIBUTIVO | RECEITAS PREVD DESPESAS PREVD.| RESULTADO PREV. | PATRONAL (A) ! VALOR (D=A+B-C) | REPASSE P/COBERTURA DÉFICIT RPPS (E) 1.654.336,39] 2.841.406,99. 1.325.881,29, 3.169.856,08 - aplicação de alíquota sobre 1.689.274,28 290140846 2.229.229,04 2.361.453,70 a folha salarial. mo 1.706.974,26) 2.931.809,03] 2.623.586,21] 2.015.197,08 2012 | 1.728.580,76] 2.068.919,21 2.928.484,26] - 1.769.015,72) a 23 ATOASBI,IO 3.031.439,01 3.20387307 1.592.547,34] 2014 | 1.777.892,67] 3.053.614,74] 3.466.086,12] 1.365.421,28] E — 2015 CO AsrzaoTa] 307738224 3.708.023,49 1.161.089,47 Ê 216 0 482085822] 312741010 3.961.784,22, 986.484,10] k 2 1.522.503,97 3.130.256,76 4.251.809,69) 700.841,05] | 2018 1.839.768,84] 3.159.889,09] 4.580.405,98] 449.252,85| 2099 A857931,18 3.191.084,67] 4.970.885,76 78.130,09] 2000 | — 4.890.045,71] 3.246.242,90 541709547] -280.806,86 202 1.916.467,52 3.201.623,59 5.879.988,37, 671.897,26, o 1 zoo 492865054 3.512.548,51 6.300.599,01] 1.059.199,96; | 2023 o 3.330.777,43 1.410.694,96 | E l 348.378,15 705831081 470042112 o 2250.0000 1.965.135, A3 SB/5ZIB0A 7ABIOT3T3 241072527 [zo | 1.976.037,44 339303775] 786479908 240482479 | 227 1.985.574,21 341031760 822992623 -2.834.034,42 l - 2028 986.664,56 3.412.190,30] 8.563.15485 -3. 164.300,00, Do | 2029 º 1.986.386,94 341171351] 885543119 -3457330,73 o | 200) DO ASTTMM 339635721 9.100.331,54] -3.726.528,23, | [2 197570604] 3.392368,650 931763476] -3.048.56017, Ê | mo 1.970.336,52] 3.384.146, 15, 9.550.631,84 4.196.449,17 . 1.962.184,46 3.370.144,61 9.825.489,09 -4.493.160,02, º | O 196315634 3.371.813 86 1012048236 478551216 | TO 196047241] 3.366.688,81] 10.416.656,33] -5.089.795,11] o DO A950.818,38] 3.350.622,83] 1005387374 -5.352.432,52] 1.938.906,59) 3.330.183,76 10.837.97105, -5.568.800,70] 1.926.797,02 3.309.365,01 10.986.008,34] -5.750.836,30) Ê E O ASMS02,63] 3.283.783,18] 1110784397] -5.912.158,16 , 1.895.041,66] 3.254.823,34] 11.206.902,09. 605703729 1.871.267,03] 3.213989,62] 11.258.300,40] 6.173.052,75] DO 1848045,66] 3.174.105,82] 1124353591] -6.221.384,42] O ABIGB8942] 3.125.746,15 1120162565 -6.255.990,09, | 475320890 3011219,19] 49.127.24768] -6.362.819,59] 205 4721.189,46 295617278 1100932714 “6.331.994,90 au 1.685.343,49] 2894657,14 1056556468 -6.285.564,05] 2047 1.645.546,72 2.826.304,31 10.672.79688] -6.200.945,85] 2048 1.603.491,35 2.754.072,29] 1043271610) -6.075.152,42] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS RECEITAS PREVD DESPESAS PREVD. RESULTADO PREV. | REPASSE P/COBERTURA VALOR(B) VALOR (C) : VALOR (D=A+B-C) | DÉFICIT RPPS (E) EXERCÍCIO | REPASSE CONTRIBUTIVO | | PATRONAL (A) | 1.557.767,05) 2.675.538,59 10.154.840,19 5.921.534,55] l E 1.510.800,88 2.594.871,95 965326508 -5.747.592,25 zo | 1.462.509,01] 2.511.928,38 9.539.975,75] -5.565.538,37] = ms | 1.413.553,30] 2.427.844, 65] 922082225] | 5.379.424,30) = 2053 | 1.363.924,39, 2.342.604,64] 889709287 -5.190.563,85] os 1.313.734,01] 2.256.400,29] 8.569.69345 4.999.559,15, E 2055 0 1.263.125,70 2469478,12 8.239.567,50 -4.806.963,68 o | 2056 | 121222278) 208204988] 7.907.519,49 -4.613.246,87 257º = 4461.0894, 73 1.994.212,78] 7.573.918,05 4.418.624,14 [2088 1.109.094,44] 1.906.467,94 7.240.668,21 -4.224.205,84 = Caos 4.057.765,57] 1.816.762,30] 680987111] 4.025.443,15 | [260 0 400764546 4.730, 678,73] 6.573.029,72] -3.834.705,54] | 2061 958.004,58 1.645.418,18 6.249.214,51] -3.645.791,75] 2062 | TT To08.923,1 156111895] 5.920.050,31 -3.459.007,95. = Caos 86047826 1ATTMIZM 501305408] 3.274.644,61 Ra Cs 8286609 4.396.139, 53º 530246652 -2.003.458,85 E . 2065 766.236,05 1.316.046,65 4808.276,18] 291590549] | . no YaOT2S OT 128788780 470143488 274281711] o ns 676.561,05] 1.162.025,61] 441331412 2.574.727, so Ê | 633.900,71] 1.088.754,44] 413503396] 2.412.378,81] o | 592.757,98] 1.018.089,87 3.806.653,50 -2.255.805,65 o 553.112,50 849.997,03 3.608040,36 -2.104.930,75, | 515.023,88, 88457788 3.359.581,71) 195997997 o | 478.561,13] 821.051,58] 3.121.729,51 1.821.216,99 o | 463.915,76] 76244631 289573230] 1.689.370,22] . 441.059,22] 706.013,65] 2.681.403,89 1.584.331,03] | 379.088,93] 05264805] 2478.727,52) -1.446.089,63] E 350.809,58: 602.532,05] 2.288.386,06 -1.335.044,43] 323.514,54, 555.651,53 2.110.356,23] 4.231.170,16 * 298.042,96 511.902,89 1.904.181,12] 4.134.235,26] 274.402,30 47720803 1.785.969,35 4044268120 À 252.687,16, 434.002,15 1.648.318,06 961.628,76. 0 232.910,58] 40003404 1.519.312,35 -886.306,83| 215.097,77 369.440,60] 1.403.116,59] -818.578,22| 199.132,41] 342.019,34] 1.298.972,04, «757.820,29, Ê 12.872,16] 2475416] 123.528,74] 85.897,42]