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norma nº 2520/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2520 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA – REFIM
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA - REFIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM —,
destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, decorrentes de
débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento,
conforme o caso.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição da
Barra será administrado por uma Comissão Especial composta pelo Gerente de
Administração Tributária, Gerente Financeiro e por um Sub-Procurador Municipal,
presidida pelo Gerente de Administração Tributária.
Art. 2º - A adesão ao REFIM dar-se-á, por opção do contribuinte em
formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação,
pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que
se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante,
legalmente constituído.
8 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de março de 2010. O
Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção de
parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.
8 2º - Os débitos existentes em nome do optante do REFIM serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.
& 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de
ofício, os juros moratórios e dernais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução
prevista no 8 4º deste artigo:
2.520-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail probgn(Dhotmeilcom - Tel.: (0%27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
| - Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte
do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do
optante.
| - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados
para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo 81º deste artigo,
salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte.
8 4º - Aos optantes do REFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora,
incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte
forma:
| - de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e 90% (noventa por cento) dos juros
moratórios, em caso de opção para pagamento em até 03 (três) parcelas;
Il — de 85% (oitenta e cinco por cento) das muitas e 80% (oitenta por cento) dos juros
moratórios, em caso de opção para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas
III - de 80% (oitenta e cinco por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros
moratórios, em caso de opção para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
IV - As multas decorrentes de autuações referentes ao poder de polícia do Município e de
obrigações acessórias serão reduzidas em 95% (noventa e cinco por cento) podendo ser
pagas em até três parcelas.
8 5º - O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas
fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no
mesmo dia dos meses subsequentes.
& 6º - O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
para contribuinte pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais), para contribuinte pessoa
jurídica.
& 7º - O número máximo de parcelas não poderá exceder de 36 (trinta e seis).
8 8º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da protocolização do pedido
Art. 3º - A adesão ao REFIM sujeita o contribuinte a:
|- Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de
Recuperação Fisca! Municipal - REFIM -, instituído por esta Lei,
2.520-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgpQhotmaiLcom - Tel.: (0x27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
IH - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao
pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos
geradores ocorridos a partir de 01 de dezembro de 2009 até o final do parcelamento;
IV — Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário constitua
objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação judicial, deverá ser
juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou
recurso administrativo a ele relacionado.
Parágrafo Único — A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao
contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que
ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIM para obtenção de seus benefícios,
considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.
Art. 4º - O contribuinte, optante pelo REFIM, mediante ato do Administrador do programa,
será dele excluído nas seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos Ill e V do artigo
anterior;
Il - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não,
e/ou os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de
dezembro de 2009.
III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e
insolvência da pessoa física.
8 1º - A exclusão do contribuinte do REFIM implicará em exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os
valores pagos.
8 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos | e Il deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não
regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
$ 3º - A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIM, sujeitará o contribuinte a multa
moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 5º - Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei,
poderão solicitar os benefícios e reduções mencionadas no artigo 2º.
Art. 6º - Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente
até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer
restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.
2.520-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgphotmailcom - Tel.: (0x27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos até
30/11/2009. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de dezembro de 2.009, e exercícios
fiscais seguintes, serão aplicadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único — disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários dos contribuintes
que se encontram abaixo dos indicadores oficiais que determinam a linha de pobreza.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implantação do REFIM e dos indicadores e níveis que determinem a linha de pobreza a que se
refere o artigo anterior
Art. 9º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e nove.
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Sebastião unha Sena
Secretário Municipal de Governo
2.520-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prcbap(rhotmailcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227

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