| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2020 |
| Date | 2020-09-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.890, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. WradeConeelçaomeum-Es GabinetedoProfeuo Publicador» "'nuzuct, %%“ “DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO Em J??!Uªí [xs/cio MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — _— Matriculadom .,(cl'jug' CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.” . (“ªliª pc”. .r & ªl / Assinâtura O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I — prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; ll — estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Municipio. visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III — propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher; IV — propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo a mulher o pleno exercício de sua cidadania; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VI — deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas a divulgação da situação da mulher nos diversos setores. Vll - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro « Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.890/2020 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Vlll - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ouwderrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; Art. 3.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros, nomeadas pelo prefeito, sendo constituido por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil, todos com condições de desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem como promover fóruns, congressos reuniões, debates, cartilhas, de orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino. 5 1ª - A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito. 5 2ª - O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. é 3º - As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada. & 4º - As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 4.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: | - Plenário; li - Diretoria: a) presidência; b) vice-presidência; c) secretária-geral; IlI - Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de um espaço compartilhado na Secretaria de Assistência Social, que dar-Ihe-á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, instituições governamentais e sociedade civil. Art. 5.º - A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei. Art. 6.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM - será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2890/2020 Páginaz PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO _? _._...__._____,_,____,,,,,,,__,_.,__,_ GABINETE DO PREFEITO W _? , Art. 7.º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.. Art. 8.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único - As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. Art. 9.º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. 5 1ª - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou quaisquer atos que configurem apologia ao aborto. 5 2º — A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º. Art. 10 - As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte. WL“, 1% L.)'/ /f—/ªª ly onª osé Santos Vasconcelos Pref ito Portaria .º 174/2020 ! Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.890/2020 Página3