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norma nº 2424/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2424 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaAUTORIZA PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo A
GABINETE DO PREFEITO
LELNº. 2.424, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MUNICIPAL
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados no âmbito do termo assinado com o Ministério das Cidades de
Adesão ao Fundo Nacional Habitação de Interesse Social bem como as ações
implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS -
Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações
promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas
do Ministério das Cidades;
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da
minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa Municipal de habitação de Interesse Social a aliená-las
previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de
que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção
das unidades residenciais, aos beneficiários do programa;
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular
o programa nas áreas rurais.
8 3º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Desenvolvimento ,
Lei 2.424/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhtmailcom - Tel.: (0xx27)3762.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Fazenda, além de autarquias e/ou Companhias
Estaduais e Municipais de Habitação.
8 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
mais carentes do Município.
8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida,necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais ou regularização fundiária, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e
prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04 ou outra norma que vier , permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
8 6 Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos ao Fundo Municipal de Habitação, nos casos que o
município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros ou obras de infra-estrutura, sendo que o
valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte
pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações
relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em
caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras
e/ou serviços fornecidos pelo Município.
8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa
que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado
para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração
dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. q
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração
dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da Dotações orçamentárias 08.244.0011.2.0074 e 15.451.0016.0078 da
Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra estado do Espirito Santo, aos vinte
dias do mês de de fevereiro de mil e oito.
É Les
fel Pereira da Fonseca
réfeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte dias dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
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