| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2424 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO LELNº. 2.424, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MUNICIPAL HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados no âmbito do termo assinado com o Ministério das Cidades de Adesão ao Fundo Nacional Habitação de Interesse Social bem como as ações implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades; Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante; Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa Municipal de habitação de Interesse Social a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa; $ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Desenvolvimento , Lei 2.424/07 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhtmailcom - Tel.: (0xx27)3762.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Fazenda, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação. 8 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida,necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais ou regularização fundiária, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04 ou outra norma que vier , permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6 Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos ao Fundo Municipal de Habitação, nos casos que o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou obras de infra-estrutura, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. q Lei 2.424/07 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail pmebgpQhtmail.com -Tel.: (0xx27)3762.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da Dotações orçamentárias 08.244.0011.2.0074 e 15.451.0016.0078 da Lei Orçamentária vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra estado do Espirito Santo, aos vinte dias do mês de de fevereiro de mil e oito. É Les fel Pereira da Fonseca réfeito Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias dias do mês de fevereiro de dois mil e oito. Ana Amélia da Costa Moraes Secretária Municipal de Governo Lei 2.424/07 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhtmailcom - Tel.: (0xx27)3762.0227