br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2426/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2426 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaDISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CRIADO PELA LEI MUNICIPAL DE SAÚDE CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.800 DE 17 DE JUNHO DE 1991
native_id747

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
st Om LEI Nº. 2.426, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE CRIADO PELA LEI MUNICIPAL
Nº 1.800, DE 17 DE JUNHO DE 1991, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art.1º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Conceição da Barra —
COMSCOB, Estado do Espírito Santo, é um órgão colegiado de caráter permanente e
deliberativo, que atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política
de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros.
Art.2º. A participação da sociedade organizada assegurada na forma desta Lei, está
esculpida do objetivo de tornar o COMSCOB uma instância privilegiada na proposição,
discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, na esfera municipal.
Art.3º. Os seguimentos que comporão este COMSCOB, terão legitimidade para
representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Unico de Saúde-
SUS, no que compete a esfera Municipal.
- CAPÍTULO!
DA COMPOSIÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA
TÍTULO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Conceição da Barra - COMSCOB, terá
composição tripartite com doze membros, assegurada a paridade de usuários em relação
ao conjunto dos demais seguimentos representados, compreendendo as seguintes
representações:
| - três membros indicados pelás entidades dos trabalhadores de saúde, que corresponde a
um quadro da totalidade dos membros do COMSCOB;
Il — três membros de representação governamental municipal, e de prestadores de serviços
privados, conveniados ou sem fins lucrativos que corresponde a um quarto da totalidade
dos membros do COMSCOB;
Ill — seis representantes de entidades de usuários, que corresponde a um quarto da
totalidade dos membros do COMSCOB;
Lei 2.426/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(Dhtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
8 1º Os membros das entidades de representação governamental municipal serão indicados
pelo Prefeito e os demais serão indicados pela respectiva entidade, em fórum próprio.
8 2º A nomeação dos integrantes do COMSCOB será formalizada por ato do Prefeito.
TÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 5º. O COMSCOB, contará com uma Diretoria Executiva assim constituída:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
HI — Secretário.
Parágrafo Único — os membros da Diretoria-executiva de que trata este artigo serão
escolhidos por eleição aberta, por votação de maioria absoluta de seus membros, em
reunião específica para este fim, mediante maioria absoluta de voto.
Art. 6º. A Diretoria Executiva terá como atribuição específica de que trata este artigo
serão escolhidos por eleição aberta, por votação de maioria absoluta de seus membros, em
reunião específica para este fim mediante maioria absoluta de seu voto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Conceição da Barra - COMSCOB:
| — elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
I| — discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela
Conferência Municipal de Saúde;
HI — atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
públicos e privados;
IV — definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme
as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
V — proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VI — estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito;
VI — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
VIII — propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de
Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
IX — analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras repassadas em tempo hábil aos conselheiros.
X — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde.
Lei 2.426/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(Ohtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
XI — estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde,
propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o regimento e
programa ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde.
XII — acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias
do COSCOB.
XII — desenvolver demais atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 8º. O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do COMSCOB,
e não poderá coincidir com o mandato do Governo Municipal.
Parágrafo Único — O mandato dos Conselheiros do COMSCOB será de três anos, admitida
única recomendação para igual período.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E ATOS DO COMSCOB
TÍTULO |
DAS REUNIÕES
Art.9º. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Conceição da Barra —
COMSCOB, reunir-se-a:
| — ordinariamente todo décimo dia útil de cada mês;
Il — extraordinariamente quando necessário, por convocação do Conselheiro-Presidente, ou
por maioria absoluta de seus membros, para tratar de pauta específica, desde que
justificada a urgência.
$ 1º- As reuniões extraordinárias hão que ser convocadas com quarenta e oito horas de
antecedência.
8 2º- As reuniões plenárias serão abertas ao público.
Art.10 As decisões do plenário do COMSCOB serão adotadas mediante quorum mínimo
da metade mais um de seus integrantes.
TÍTULO |
DOS ATOS DO COMSCOB
Art.11 O Pleno do COMSCOB deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações ou outro ato administrativo de natureza semelhante.
8 1º As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder executivo
municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Não o fazendo, e
nem a devolvendo ao Conselho, justificativa com as alterações propostas a ser apreciada
pelo COMSCOB, as entidades que o integram poderão buscar validação.
Lei 2.426/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro =
Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(dhtmailcom - Tel.: (0xx27)3762.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os Conselheiros membros do COMSCOB serão nomeados por ato do chefe do
poder Executivo.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo para a instalação e
funcionamento do COMSCOB.
Art. 14 A condição de participação como membro do COMSCOB, o voluntariado que
terá caráter meritório e não gerará direito a qualquer título para fins remuneratórios.
Art. 15 A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações especificas do Conselho de Saúde.
Art. 16 As despesas com transporte, alimentação e hospedagem de Conselheiro, quando
a serviço fora do município, desde que autorizado previamente pelo COMSCOB, correrão
fora do município, desde que autorizado através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17º Revogam-se as Leis Municipais nºs 1.800/91, de 17 de junho de 1991, 2.029/98
de 31 de julho de 1998 e Lei 2.034/98 de 06 de novembro de 1998 e demais disposições
em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos vinte
dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.
oel Pereira da Fonseca
efeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte dias dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.
a
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
Lei 2.426/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpúnhtmailcom - Tel.: (0xx27)3762.0227

open original →