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norma nº 2427/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2427 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.427, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
| — aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
Il — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal,
Ill — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V- ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos,
VII — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas; . ,
VIII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IX — abertura, paralisação e baixa de inscrição;
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos-capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta lei,
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes
dos capítulos desta Lei;
Capítulo Il
Da Inscrição e Baixa
Art. 4º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo
de registro e legalização de empresas.
Lei 2.427/07
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação
que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 5º Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Art. 6º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art. 7º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo Unico — Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Capítulo III
Do Alvará
Art. 8º A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem
sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que não
contenham entre outros:
| — Material inflamável;
Il — Aglomeração de pessoas;
HI — Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — Material explosivo.
82º O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por
ela definidos.
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Art. 9º Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua
competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único — O não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da
definição.
Art. 10 As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando
da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade
empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo local e
sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os
Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de
pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas.
8 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei,
não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às
microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e
fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido
independentemente do período ou da renovação ocorrida.
8 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
$ 3º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Capítulo IV
Do Orgão Facilitador
Art. 11 Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico,
com as seguintes competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
| — emitir Alvará Provisório;
Ill — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV — emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
V — orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
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8 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
$ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12 O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento
do desenvolvimento do município através do fortalecimento das microempresas e empresas
de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do
poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13 O órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno
porte os seguintes serviços:
| — orientação para a abertura de empresa;
Il — orientações para a regularização de empresas;
HI — informações de compras governamentais,
IV — informações de linhas de crédito de instituições financeiras;
V-— orientação para o encerramento de atividades;
VI — informações de qualificação profissional;
VII — concessão de licenças no âmbito de sua competência;
VIII — paralisação temporária de atividades ou suspensão.
Capítulo V
Das Compras Governamentais
Art. 14 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI - o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
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| — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.
Il — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações,
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município.
Art. 16 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Ill — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do município, as microempresas ou empresas de pequeno porte,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
$ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos
demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
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8 4º O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 19 As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens,
serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30%
(trinta por cento) do total licitado.
8 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
8 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
8 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 5º No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante
ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 18.
86º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
87º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
8 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
& 10 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado.
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Art. 20 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante fo
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| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 21 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação
na disputa de que trata o capufí.
8 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de
3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação
da competitividade, e observando-se o seguinte:
| - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 22 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco
por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 23 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
Il — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
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Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e Ill, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
& 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
8 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto
no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma
que o edital definir.
Art. 24 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 Não se aplica o disposto nos artigos 19 a 24 quando:
I|— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
Il — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV— a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26 O valor licitado por meio do disposto nos artigos 19 a 24 não poderá exceder à 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
Lei Complementar nº 123/06.
Art. 28 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei.
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Art. 29 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico
para acompanhamento.
Art. 30 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Capítulo VI
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição
e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VII
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32 O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover a
orientação das MPE's, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Art. 33 A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade
e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 34 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a
ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização
de produção, do consumo e do trabalho;
(A
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Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
HI — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 36 A Administração Pública Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas
de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos
servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta
e indireta, por opção destes.
Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 37 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições; dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 38 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou
da região.
Art 39 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais
do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio
do órgão facilitador.
S 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
Z
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8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
$3º A participação no Comitê não será remunerada.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 41 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia.
$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 43 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que
seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos
produtores rurais.
8 1.º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas
e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação
de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos
a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
S 2.º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus Eai
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planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de
segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão
remuneração e cuja composição será rotativa.
$3.º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e de consumo.
8 4.º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 44 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
$1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| — ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas
ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
Il — ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
$2.º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos
de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público
e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
$ 3.º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos
que:
| - sejam profissionalizantes;
Il - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação
no emprego de técnicas de produção.
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Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento
de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-
Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz
respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso
de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
|- ser constituída e gerida por estudantes;
Il — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 49 Fica designado o dia 1º de julho como o “Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao
Comitê Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas as MPE's.
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Art. 50 Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções
que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou
não, em até 36 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo
que o valor mínimo das parcelas será de R$ 30,00 (Trinta reais).
Art. 52 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de
14 de Dezembro de 2006.
Art. 53 Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em
vigor, nos termos do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Art. 54 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as demais disposições em contrário
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos vinte
dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.
LL Em
ngel Pereira da Fonseca
refeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte dias dias do mês de fevereiro de dois mil e oito.
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
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