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norma nº 2892/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2892 / 2020
Date 2020-09-15
Ementa“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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LEI Nº. 2.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Lui/_,. (“71 “(f)? F'ublieadºl'lf-l ”º?“ “DISPÓE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE Liª ; Apas, , ..
Emâdíéerv' or & «1,7» CULTURA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA Mahºu __--3-—--' . » . ' &LLQLLU/ BARRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com O
Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 3.º - São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipio de
Conceição da Barra e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura —
, FMC;
© III - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
_ _ _ W __ _ GABINETE DO PREFEITO
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; W
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII — reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no minimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Xl - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
XII — devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 4.º - O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura — SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I — não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
â 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração,
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÇABINETEPO PREFEITO ”
5 2ª - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
5 3º - A taxa de administração a que se refere o & 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
5 4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no minimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 5.º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura —— FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluidas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 6.º - O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
â 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
5 2ª - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
5 Sº - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 7.º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
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ações culturais de interesse estratégico; para o desenvorlvivmentoddas cadeias
produtivas da cultura.
5 1ª — O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
5 2ª - A concessão de recursos financeiros. materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 8.º - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9.º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —— CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
ª 1ª - Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura — SECULT.
& 2º - Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 10 — Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural — CMPC.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Incentivo a Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
II — adequação orçamentária;
III — viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico—operacional do proponente.
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TÍTULOI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 12 - O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 13 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-a com os recursos do Município, do Estado e da União,
alem dos demais recursos que compõem O Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 14 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
5 1ª - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
l - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
|! - para O financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
5 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
— CM PC.
Art. 15 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
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a disponibilidade de recursos próprios do Município as transferênCias do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 20 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural —— CMPC.
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento,
Art. 22 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal. a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
PraçalPrefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES.

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