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norma nº 2445/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2445 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO
native_id766

Documents (1)

texto integral #

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“e.
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
. . Estado do Espírito Santo A“
e b
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.445, DE 03 DE ABRIL DE 2008.
INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituido o serviço de Plantão médico no Município de Conceição da Barra,
onde o profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde, com
duração de 12(doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único — O Plantão Médico poderá realizar-se em qualquer dia, útil ou não, da
semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Secretaria de Saúde, nos termos deste artigo.
Art 2º- O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for
designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência médico-cirúrgica e
preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, prestar atendimento
ambulatoriais em limite de consultas, dentre outros procedimentos.
Art. 3º- O Plantão Médico será prestado por médico concursado, contratado ou que se
encontre a disposição deste Município.
Art. 4º — Para cada Plantão Médico será pago ao profissional, concursado, contratado ou a
disposição do município, uma Gratificação especial, definida na forma deste artigo.
|- Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro horas), a importância de R$ 800,00 (oitocentos
reais);
H — Plantão Médico de 12h00 (doze horas); a importância de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
$ 1º — Correrão por conta do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação;
82º - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos
do servidor público, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou
vantagem pecuniária, inclusive férias e 13º salário.
Art. 5º — O cumprimento do Plantão Médico não desobriga o profissional concursado,
contratado e a disposição do município ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho,
previsto em Lei, f
Lei 2.445/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(Qhtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
. d Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
parágrafo Único — Entre o plantão e o cumprimento da jornada regular de trabalho há que
se guardar intervalo mínimo definido em Lei, o que obrigatoriamente será observado
quando da definição da escala de Plantão Médico, em planejamento semanal.
Art. 6º - Cada Médico poderá trabalhar, no máximo 08 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro)
horas ou 16 (dezesseis ) plantões de 12 (doze) horas por mês.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária,
consignada na Lei Orçamentária Municipal vigente.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.348, de 10 de
novembro de 2006, e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do
mês de abril do ano de dois mil e oito.
(
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Préfeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três
dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
d
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
Lei 2.445/07
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227

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