| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2445 / 2008 |
| Date | 2008-04-03 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO |
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“e. PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA . . Estado do Espírito Santo A“ e b GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.445, DE 03 DE ABRIL DE 2008. INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º. Fica instituido o serviço de Plantão médico no Município de Conceição da Barra, onde o profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde, com duração de 12(doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único — O Plantão Médico poderá realizar-se em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde, nos termos deste artigo. Art 2º- O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, prestar atendimento ambulatoriais em limite de consultas, dentre outros procedimentos. Art. 3º- O Plantão Médico será prestado por médico concursado, contratado ou que se encontre a disposição deste Município. Art. 4º — Para cada Plantão Médico será pago ao profissional, concursado, contratado ou a disposição do município, uma Gratificação especial, definida na forma deste artigo. |- Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro horas), a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais); H — Plantão Médico de 12h00 (doze horas); a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais); $ 1º — Correrão por conta do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação; 82º - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor público, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive férias e 13º salário. Art. 5º — O cumprimento do Plantão Médico não desobriga o profissional concursado, contratado e a disposição do município ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho, previsto em Lei, f Lei 2.445/07 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgp(Qhtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA . d Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO parágrafo Único — Entre o plantão e o cumprimento da jornada regular de trabalho há que se guardar intervalo mínimo definido em Lei, o que obrigatoriamente será observado quando da definição da escala de Plantão Médico, em planejamento semanal. Art. 6º - Cada Médico poderá trabalhar, no máximo 08 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 16 (dezesseis ) plantões de 12 (doze) horas por mês. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, consignada na Lei Orçamentária Municipal vigente. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.348, de 10 de novembro de 2006, e demais disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. ( Csbneso LL, a ndo da É Leao Préfeito Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. d Ana Amélia da Costa Moraes Secretária Municipal de Governo Lei 2.445/07 Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmcbgpQhtmail.com - Tel.: (0xx27)3762.0227