| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2893 / 2020 |
| Date | 2020-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 77 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINEIEWDO PREFEITO
_ LEI Nº. 2.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
mawmm—es. www
m '"Y'1"LL(.JL4,A_L, P'Vªvcfi
DISPÓE SOBRE o SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA
,. Ç IGE , JC % SOCIAL Do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
, . ((€?in DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Bluff-CCJ,. Í Assinatura ” O PREFEI IO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÓES E Dos OBJETIVOS
Art. 1.º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, e Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê OS mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento as
necessidades básicas.
Art. 2.º - A Política de Assistência Social do Municipio de Conceição da Barra tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho e
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária.
ll - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
lll - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aoslvdi 'os no conjunto das
provisões socioassistenciais;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
Páginal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
IV - participação da população, por meio de orgânizações representativas.,fnaª formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO ||
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
|V - lntersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistenclal com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
pessoal e social, I . . N ", ,” . Praça Prefeito Jose LUIZ da Costa, s/n. º - Centro » Conceiçaáa Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
#74”? m, 7 ÉGABIEN ETE DO PREFEITO
Vl - supremacia do atendimento "às““hééésêiãád'es sociais sobre as exigêhéiâé""'dé
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
|X - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4.º - A organização da assistência social no Municipio observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA, ”CIAL _
SUAS NO MUNICÍPIO CONCEIÇÃO DA BARRA,/
Página3 X
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Bar'r/a — ÉS. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITOWW ?
Seção I “'
DA GESTÃO
Art. 5.º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6.º - O Município de Conceição da Barra atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-Ihe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7.º - O órgão gestor da politica de assistência social no Município de Conceição da
Barra e a Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá sua estrutura técnica e
administrativa regulamentada por Decreto, visando a melhor gestão da política do SUAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8.º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Conceição da
Barra organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
l - Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das prole” es da
seus agravos no território.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Ba/rra — ÉS. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9.º - A Proteção Social Básica compõem-se precípuamente" dos "seguintes” serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
l - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
o) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, ldosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. Lei nº 2893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
_ _? GABINETE DO PREFEITO
51 .º - O PAEFI deve ser ofertado eiclusivamente no Centrode Referência Especialiiadofde
Assistência Social - CREAS.
52.º - A instituição dos serviços de acolhimento da proteção social especial de alta
complexidade dependerá de estudos técnicos que demonstrem a existência de
disponibilidade financeira para arcar com os custos, bem como, justificado pela comprovada
demanda municipal, caso contrário, deverá o Município buscar auxílio do Estado na
prestação de tais serviços, nos moldes do art.13 incisos III e V da Lei Federal nº 8742/93.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
51.º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
52.º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializada de
Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
5 1.º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
5 2.º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
53? - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Éar ÍMEÍ n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_. GABINETE DO PREFEITO
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
|I - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do municipio;
III - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Municipio de Conceição da Barra, quais sejam:
| - CRAS;
II - CREAS;
Parágrafo único — As instalações das unidades públicas estatais devem ser compativeis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17,
de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I — acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
0) informação;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE" po PREFEITO__
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
lll - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e/ou em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.893/2020
Página8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO " DAS RÉÉPÓNSAÉÍÚÉÃDÉÉ " " '
Art. 17 - Compete ao Município de Conceição da Barra, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - executar programa e projetos para concessão de auxílio-natalidade e o auxílio—funeral;
lll - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata O art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Vl - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7 “ GABINETE DO PREFEITO
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistêhéíáêóéiáij
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
0) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do ªiº do art. 8o da Lei nº 10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritoriai;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
0) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a politica de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABI!“ ETE, 9.933,55???) _. ,
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, aése'gíràhaa'r'éeur's'õ'áaca
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
#,/
// ","-» ,/ ".,/”' /.( , / // //
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra i ES. Lei nº 2893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
W,,......,._.__ GABINETE DO PREFEITO
b) que a elaboração da peça orçamentária estejademacordo com o"rªià'hb"õíu'iiãhuãi,"aiªiàííc
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando unico das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências,
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a) a integração da politica municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais politicas públicas e Sistema de Garantia
de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração/"'a po"
assistência social;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da BarÉÃ/ESKEÉÍ n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municiparlizaçãomdos
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme êBº do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVll - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico—financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores doypara a ,. participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;”
Página
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra/JE/SÍLei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
& GABINETE DO PREFEITO
XXX - instituir o planejamento contínuorgenparticipativo no âmbito da politica de assistência
social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo,
salvo se o Município já possuir sistema de ouvidoria geral;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da politica de
assistência social no âmbito do Município de Conceição da Barra.
â1.º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos
e contemplará:
! - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
llI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
Vl - resultados e impactos esperados;
Vll - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação e
X - tempo de execução.
52.º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: ,, dª /'
I - as deliberações das conferências de assistência social;
/
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barf — ES. Lei nº 2893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso pai,-IB
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 19 - Passa a ser disciplinado pela presente Lei, o Conselho Municipal de Assistência
Social — CMAS do Municipio de Conceição da Barra, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, serão nomeados
pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
& 1.º - O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I - 5 (cinco) representantes governamentais do Poder Executivo Municipal;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
52.º - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
5 3.º - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se—á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
Fi
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno já/efx“ entey/ que venha a ser substituído. ,/', Págin
//v
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ESS/íízj/mºííà93/2020 ,/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
,,z,_,,.,_,___, " “ __. WMM "VV-_EABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O Regimento Internodefinirá, também, o quorum" himínió'bã'rà 'dêáfáiéf
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS e de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada de qualquer forma.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar. aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
|V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária; em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
Vl - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacional, estadual e municipal do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacional e estadual de informação referentes ao planejamento dovuso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Xl - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacional e estadual
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o
Conselho Municipal de Assistência Social;
XlII - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - lGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados a
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e
da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, J;»?
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
Páginal
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ÉS. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, "'tó'dàé'àé
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Municipio.
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
51 .º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
52.º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividadesdo ,
possibilitar a publicidade. ,,,/", a: “,A? '/ o. “l'/' ,,,/' “ª ª/ f” /
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETEpo PREFEITO
Seção II
DA CONFERÉNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da politica pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS; com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem Observar as seguintes diretrizes:
! - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos;
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
ll - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
lII - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos
conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
&
Art. 29 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 20% viª/,
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços/WSW & [",/' //,,—// Q— /"'I.) , Nm
(Q)/[(' /
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES /ei MÉ93/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
, GABINETE DO PREFEITO fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos "sérvias," programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÃNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite
— CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COGEMASES e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
51? — O CONGEMAS E COGEMASES constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o municipio quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
52.º - O COGEMASES poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO v
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, dia,-s”.
O
N
:
"ED
««:
o. alimentar e das demais políticas públicas setoriais. /
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra —ESÇ£€i/p4ª/f893/2020 // 1/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
, GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 - Os benefícios eventuais—integram organicamente as garantias do _SUAS, devendo
sua prestação observar:
l — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
casamento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, êiº, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
l - ã genitora que comprove residir no Município;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ll - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de reduerer o benefício ou
tenha falecido;
lIl - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento deverá ser prestado
preferencialmente nas formas de concessão de bens de consumo, podendo em último caso
na forma de pecúnia, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes de sepultamento.
Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente, exclusivamente na concessão de bens e serviços.
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza—se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa;
lV — irregularidade civil;
Parágrafo único - Os riscos, perdas, danos e irregularidade civil podem decorrer/d :
l - ausência de documentação e situação matrimonial;
/5/i
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barrá — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE Do PREFEITO
|| - necessidade as mobilidade“intráu'rbàna"parágá'ramía de acesso'aos'sewage
benefícios socioassistenciais;
IIl - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Vl - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da familia e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão termica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42 - O Casamento Comunitário civil será um benefício onde irá promover a proteção da
familia e a inclusão social, através da regularização do estado civil dos casais em situação
de hipossuficiência econômica.
&;gina
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra JES. Lei n.º 2.893/2020
,3&
Pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
" " seçãb" III— A"? ' " " " " " ' " " " '" '
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Municipio - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 45 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 46 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
51.º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
5 2.º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financei /, ,-
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de * j/Jâº
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — g'sí'f'wxzfâa/zozo /
J'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
melhoria das condições gerais de subsistência, relevação do"b'àaiãõ'aíãúáiidfà'd'e'ae“'t/ida,;
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 48 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 49 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social.
Art. 50 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
lll - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuarios na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 51 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
l - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
III - elaborar plano de ação anual;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barr/a — ES. Lei nº 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
IV -ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
C) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
ll - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 52 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
;7/ /
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela"utilizaçãondos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 54 - O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
ll - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
Vl - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da' Barra — ES. Lei n.º 2.893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
, GABINETE DO PREFEITO 51 A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administraçao PúbliCa
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
gzº - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
â3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 57 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
" - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
lll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
Vl - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº 8742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n.º C—entro— Conceição da BarraWP/lz 893/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo? Conselho"Nacionalwde
Assistência Social - CNAS.
Art. 58 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art.59 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis: Lei nº: 1.935/1995;
Lei nº: 1949/1996 e Lei nº: 2654/2013.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. .
Gabinete do Prefeit/QAÃConc ”ç da Barra, Estado do Espirito Santo, aos trinta
dias do mês de seter/Éíbçéf/do a ./, // c, /
Francisco ernhard Vervloet
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.893/2020
Páginaz 9