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norma nº 2457/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2008
Date 2008-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, NO TERMO DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA .
Estado do Espírito Santo cio
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.457, DE 14 DEJULHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- CAPÍTULO!
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Artigo 1º — Fica organizado no Município de Conceição da Barra, sistema de controle da
gestão pública, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe os
artigos 31 e 70 da Constituição da república, estabelecendo os mecanismos de controle da
Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DOS SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 2º —- O Sistema de Controle Interno da Gestão Pública do Município, com atuação
prévia, concomitante e porteiro aos atos administrativos, visa à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
e, em especial, tem as seguintes atribuições:
| — Avaliar, no exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
Il — viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quando à eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Ill — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos
a Pagar;
VI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC n.º
101/2000;
VII — tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31
da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
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VIII — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC n.º 101/2000;
IX — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do s legislativos
municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da
Constituição federal e da LC n.º 101/2000, informando-o sobre a necessidade de
providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
X -cientificar a(s) autoridade (s) e responsável (eis) quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal.
. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção |
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Artigo 3º — Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Artigo 4º — Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei
Complementar n.º 014 de 26 de maio de 2006, na Unidade Orçamentária do Gabinete do
Prefeito, a CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade administrativa,
órgão central do Sistema de Controle Interno, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
administração municipal.
Artigo 5º — A Administração das atividades do sistema de controle interno será exercida
pela CONTROLADORIA MUNICIPAL, como órgão central, com o auxílio dos serviços de
controle interno.
8 1º — Os serviços do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
8 2º — Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
CONTROLADOR MUNICIPAL poderá emitir instruções normativas, expedida em ordem
crescente e contínua de numeração, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer
dúvidas sobre procedimentos de controle interno, cujo ato deverá ser publicado na
imprensa oficial.
8 3º - O Controle Interno que por ventura venha ser instituído pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Legislativo e pelas entidades da administração municipal indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, será considerado como serviço da CONTROLADORIA
MUNICIPAL.
4º — As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a
CONTROLADORIA MUNICIPAL no que diz respeito às instruções e orientações normativas
de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de
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controle administrativo instituídas pela CONTROLADORIA MUNICIPAL, com o objetivo de
proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Seção II
Da Estrutura da Controladoria Municipal
Artigo 6º — Constitui-se estrutura da CONTROLADORIA MUNICIPAL:
|- cargo de Controlador Municipal;
Il - Cargo de Agente Honorífico;
ll — Assessoria Técnica de Controle Interno.
Título II
Do Agente Honorífico
Artigo 8º — Fica criado, na estrutura da CONTROLADORIA MUNCIIPAL o cargo de Agente
Honorífico, caracterizado pelo múnus público e de vinculação transitória, exercício a título
de colaboração cívica, sem caráter empregatício, mediante nomeação por ato do Prefeito.
8 1º — Os serviços prestados pelo agente, será de caráter voluntário não gerando vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e será exercido
mediante a assinatura de Termo de Compromisso, lavrado em livro próprio, perante o ente,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício mediante a assinatura de
Termo de Compromisso, lavrado em livro próprio, perante o ente, dele devendo constar o
objeto e as condições de seus exercício, nos termos desta Lei.
S 2º — Constitui-se requisito para o cargo de Agente Honorífico a notória capacidade
profissional.
Artigo 9º — Ao agente Honorífico nomeado nos termos desta Lei, competirá avaliar o
resultado finalístico dos trabalhos do corpo técnico da Controladoria Municipal, propor
medidas e adequações das atividades públicas que entender cabidas, voltadas para a
necessária satisfação do interesse público, imprimindo nos relatórios finais elaborados pela
Controladoria, sua assinatura, juntamente com a dos agentes responsáveis por sua
produção, nos termos desta Lei.
Artigo 10º — O Agente nomeado nos termos desta Lei, estará sujeito às disciplinas
impostas ao órgão de Controladoria Municipal, em que pese o disposto nesta Lei, no plano
ético-profissional.
Artigo 11º — O agente no exercício do cargo não fará jus a remuneração a qualquer título,
podendo ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo Único — As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pelo Controlador Municipal.
Artigo 12º — Somente para fins penais será o agente equiparado a funcionário público nas
hipóteses de praticas tipificadas no art. 327 do Código Penal.
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Título Ill
Da Assessoria Técnico de Controle Interno
Artigo 13º — Fica criada estrutura de apoio técnico administrativo da Controladoria
Municipal, composta dos cargos de Assessor Técnico de Controle Interno, a ser
preenchidos preferencialmente por servidor municipal, estável, com experiência mínima de
05 (cinco) anos na área, com formação profissional de nível superior, devidamente inscritos
no órgão de classe, com a seguinte formação acadêmica:
| — dois cargos para profissionais com formação específica em Administração Pública ou de
Empresas;
Il — dois cargos para profissionais com bacharelado em Ciências Contábeis;
Ill — um cargo para profissional com bacharelado em Direito.
Artigo 14º —- Compete aos profissionais no exercício da função de que trata o art. 13,
análise dos aspectos técnicos relacionados a sua área de atuação cujo resultado importará
na elaboração de parecer e relatório específico com as recomendações de adequação de
acordo com as diretrizes técnicas e legais aplicações ao acaso.
Seção III
Das garantias aos ocupantes de cargo na Controladoria Municipal
Artigo 15º — Constituem-se em garantias dos ocupantes de cargo ou função da
Controladoria Municipal e demais servidores que integrarem a Unidade:
| — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
Il - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
Ill — a impossibilidade de destituição do cargo ou função no último ano do mandato do
Chefe do executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do
mandado ao Poder Legislativo.
$ 1º — O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria Municipal no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º — Quando a documentação ou informação prevista no inciso no inciso Il deste artigo e
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo
com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder executivo.
$ 3 O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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Seção IV
Das Competência da Controladoria Municipal
Artigo 16º — Compete á Controladoria Municipal a organização dos serviços de controle
interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no
art.2º desta Lei.
4º — Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:
| — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão
dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados;
Il — disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno
na administração direta e indireta, ficando , todavia, a designação dos servidores a cargo
dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
WI — utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da
INTOSAI- Organização Internacional de instituições superiores de Auditoria;
IV — regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive
quanto ás denúncias encaminhadas pelos cidadão, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato á Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração Municipal;
V— emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos
a recursos públicos repassados pelo Município;
VI — verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VIII — deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VII — concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle
do Município;
IX — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X — realização de treinamentos aos servidores dos diversos órgãos do município e
especialmente os integrantes do Sistema de Controle Interno.
82º. O Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do
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Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo
Controlador Municipal.
Seção V
Dos Deveres da Controladoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Artigo 17º - A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo
mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no
mínimo:
| — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
H - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
HI - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município;
81º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle,
esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
82º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo
os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal
de Contas do Estado.
83º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização
da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilização solidária.
Artigo 18º - A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos
do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela
Controladoria Municipal.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo
relatório resumido da Controladoria Municipal sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 19º - O controle das atividades da administração municipal pela Controladoria
Municipal não afasta a responsabilidade dos órgãos de execução que deverão exercer
controle efetivo em todos os níveis, compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia competente da execução dos programas e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão a ele subordinado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada secretaria, da observância das normas gerais
que regulam o exercício das atividades auxiliares;
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c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos
órgãos próprios da estrutura administrativa municipal em que pese à gestão contábil,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 20º - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo
custo será evidentemente superior ao risco, a critério da Controladoria Municipal.
Artigo 21º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos à execução dos orçamentos.
Artigo 22º - A Controladoria participará, obrigatoriamente:
| - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
1 - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Artigo 23º - Ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, Lei Complementar
Municipal nº. 14/2006, os cargos de:
| — Controlador Municipal com vencimentos equiparados ao de Secretário Municipal,
incluindo-o no Quadro de Cargos de que trata o artigo 38, anexo Il da LC. 14/06, conforme
Anexo | desta Lei.
Il - Assessor Técnico de Controle Interno, com vencimentos equivalente ao valor atribuído
cargo de Assessor Jurídico, incluindo-o no Quadro de Cargos de que trata o artigo 41,
anexo V da LC. 14/06;a que remete o art. 41 da LC. 14/06, conforme anexo Il desta Lei.
Ill - Agente Honorífico, não fará jus a remuneração a qualquer título.
Artigo 24º - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender
às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 25º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos quatorze dias
do mês de julho do ano de dois mil e oito.
el Pereira da Fonseca
Préfeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze-dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
R
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
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ANEXO |
Altera no Anexo Il da lei Complementar n.º 14 de 20 de maio de 2006
Quantitativo de cargos de Secretário Municipal
Cargos. de Secretário Municipal . o Quantitativo
[GOVERNO o o 1
(CONTROLADOR MUNICIPAL |
PROCURADOR GERAL MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS INTERNOS
FAZENDA
PLANEJAMENTO E GESTÃO
EDUCAÇÃO
SAÚDE
|AÇÃO SOCIAL
(MEIO AMBIENTE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
DESENVOLVIMENTO RURAL
"TURISMO, ESPORTE E CULTURA
[INFRA-ESTRUTURA
'TOTAL DE CARGOS — À qu
Aja jm pm jm fia ma [ara ralar
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ANEXO IV
Lei Municipal n.º de
Anexo V — Art. 41
Vencimento dos cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de
Superior e Gratificação Mensal de Função de Confiança.
BARRA
de 2008
Estagiários de Nível Médio e
* CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTO
“Secretário Municipal E É o É 3.500,00
| Controlador Municipal 3.500,00
Procurador Geral do Município 3.500,00
Subprocurador Geral 2.500,00
“Gestor Distrital o o 2.500,00
“Consultor Técnico Especializado o nn a 000,00
| Assessor Jurídico o É 1.500,00
Assessor Técnico de Controle Interno 2.500,00
“Gerente É = 1.500,00
Assessor de Comunicação o E . 1.200,00
“Assessor de Gabinete o o = 1.200,00]
| Assessor Executivo de Governo 1.200,00
| Assessor Técnico Planejamento em Saúde 1.200,00.
Coordenador 1.000,00
Assistente Técnico de Serviços o o 800,00
Motorista de Gabinete o o . o E 700,00
Assistente Operacional de Serviços É 600,00
| Auxiliar Operacional de Serviços 350,00
“Gratificação de Função Confiança 300,00
Bolsa de Estagiário Nível Médio o o “250,00
Bolsa de Estagiário Nível Superior E o 1
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ORGANOGRAMA
CONTROLADOR MUNICIPAL
AGENTE
HONORÍFICO
TCI-CONTÁBIL
TCI-ADMINISTRATIVO TCI-JURÍDICO
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