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norma nº 25/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaInstitui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra e dá outras providências.
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Estado do Espírito Santo
4 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
GABINETE DO PREFEITO
COMPLEMENTAR Nº. 25, DE 07 DE JULHO DE 2011.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TITULO
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO |
Das Funções Institucionais
Art. 1º | A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município de Conceição
da Barra judicial e extra judicialmente, incumbida das seguintes atividades:
| — representar e defender o Poder Executivo Municipal juridicamente, procedendo a
defesa dos interesses do Município;
Il — prestar assessoria jurídica ao Município;
Ill — propor ações, opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
defender o Município no foro, nos tribunais ou em qualquer outra instância;
IV — participar de sindicâncias administrativas e inquéritos, observando os requisitos
legais, e efetuando a apuração de fatos;
V — assessorar os órgãos do Município quanto à aplicabilidade da legislação,
emissão de pareceres, elaboração e atualização de normas;
VI — analisar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e
regimentos relacionados com as atividades do Município;
VII — promover desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse
social nos termos da legislação pertinente;
VIH — interpor recursos judiciais e administrativos;
IX — exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração;
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X — desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
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Parágrafo Único - As atividades da Procuradoria Geral serão definidas por
Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra compreende os
seguintes Órgãos:
| - de Direção Superior:
a) Procurador Geral
Il - de Auxílio e Substituição
a) Procuradores Municipais
b) Subprocurador
Wll - Órgãos e Execução:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Fiscal e Tributária;
c) Procuradoria Judicial;
IV - Órgãos de Assessoramento e Apoio:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessor de Serviços Jurídicos;
c) Colégio de Procuradores.
V - Órgão Vinculado:
a) Conselho de Recursos Fiscais.
$1º. Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao Prefeito Municipal, o
nome do Subprocurador Municipal e dos demais ocupantes dos cargos de
provimento em comissão que integrarão a Procuradoria Municipal.
82º. Serão nomeados pelo Prefeito Municipal os integrantes do Colegiado da
Procuradoria Geral, composto pelo Procurador Geral e Procuradores Municipais «
efetivos, subrocurador e assessores jurídicos.
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83º. O Conselho de Recursos Fiscais será regido por Regulamento próprio a ser
baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias,
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contados da publicação da presente Lei.
TÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.3º A estrutura administrativa da Procuradoria Municipal, contendo cargos, de
provimento comissionado e efetivo, e vencimentos será composta nos termos do
anexo | e Il desta Lei.
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art.4º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante
nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos,
sempre respeitada a ordem de classificação.
81º. Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e
assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de
prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos
Advogados do Brasil.
82º. A Comissão encarregada de concurso para admissão de Procuradores
Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois
outros membros, um dos quais, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo.
83º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio
probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos
deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no
desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da
República.
Seção |
Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes
Art.5º | Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma: A
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| - vencimento (Salário-base);
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Il - vantagens pessoais, na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de
Conceição da Barra:
Seção II
Da Carga Horária e frequência
Art.6º Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais
ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais
servidores, observando-se o estipulado no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei 8.906/94.
81º. Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador
Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.
82º. O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá
sistema de escala de freguência diária e ininterrupta dos Procuradores na
Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom
andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença de, no mínimo,
um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o expediente.
Seção IIII
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 7º Os Procuradores do Município de Conceição da Barra têm deveres
hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal
de nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Conceição da Barra.
Art.8º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores Municipais do Município de Conceição da Barra é vedado:
| — descumprir acórdão e parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e
homologados pelo Prefeito Municipal;
Il — manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral.
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Art.9º É defeso aos Procuradores do Município de Conceição da Barra exercer
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suas funções em processo judicial ou administrativo:
I- em que seja parte;
Il — em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
HI — em que sejam interessados parentes consangúíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 10 | Os Procuradores do Município de Conceição da Barra devem dar-se por
impedidos:
| - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo
pela parte adversa;
H — nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência
ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 11 | Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação do Procurador Geral, sendo necessária, no primeiro
caso, a expedição do respectivo ato de designação.
81º. A designação do Procurador Municipal obedecerá à distribuição dos feitos
dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando
ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a
designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de
relevante interesse da Municipalidade.
82º. Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação
referente ao processo judicial movido em face do Município, o setor de apoio,
cuidará de proceder ao cadastramento do processo no sistema interno da
Procuradoria Geral, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador
Geral, ou na ausência deste do Subprocurador que procederá, mediante critérios
estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao
Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível,
observando — se, sempre, que o Procurador designado para atuar no feito haverá de
contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e
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documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será
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dirigida no Juízo.
83º. Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo,
para emissão de parecer individual, o setor Técnico e Administrativo adotará
providências no sentido de proceder ao cadastramento do processo no sistema da
PROGER, atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na
ausência deste, será encaminhado ao Subprocurador, que procederá, mediante
critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo
ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental.
84º. O despacho de designação do Procurador Municipal, que será exarado pelo
Subprocurador tanto nos processos judiciais como nos administrativos, receberá a
homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito
de determinar designações especiais a procurador que atue na área, especialmente
nas causas de relevante interesse da Municipalidade.
Art.12 O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias,
visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos
procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da
Procuradoria Geral, porém atuará diretamente naqueles em que o Prefeito ou os
Secretários solicitarem venham a solicitar o seu parecer pessoal.
Art. 13 É ainda vedado aos Procuradores Municipais:
| — falar em Processos administrativos ou judicial sem designação ou autorização do
Procurador Geral;
Il — participar de comissão ou banca de concurso realizados no Município, intervir no
seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção e remoção,
quando concorrer parente consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Art. 14 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter
assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.
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Art. 15 Os pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor
jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por Procurador
Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado serão
submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de sua
decisão.
81º. O parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente com
o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
82º. O parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga
apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.
83º. O Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver
necessidade, por convocação do Procurador Geral.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de
Conceição da Barra estão previstas no Anexo | desta Lei.
Art. 17 As demais atividades e assuntos pertinentes ao Colegiado da
Procuradoria Geral será regulamentado através de Regimento Interno a ser
expedido pelo Procurador Geral e aprovado pelos membros da Procuradoria Geral
do Município de Conceição da Barra no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação
da presente Lei Complementar.
Art. 18 A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis
na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de recorrer
nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e
desinteressante para a Municipalidade e submeter a matéria ao Prefeito para a
necessária e expressa homologação.
Art. 19 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento
técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a
necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais
especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará |
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ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula
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a matéria.
Art. 20 Altera-se a nomenclatura dos cargos existentes de “advogados” para
“Procurador Municipal” permanecendo estes com as mesmas atribuições daqueles,
criando-se na estrutura dos servidores públicos municipais a denominação de
“Classe Especial — Procurador Municipal”.
Art.22 Ficam autorizadas as alterações na LOA - Lei Orçamentária Anual
vigente para adequações as eventuais interferências financeiras por ventura
ocorridas para execução desta Lei.
Art.23 Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias
do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze.
a
Jorge Du o; rade Donati
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra, Estado do Espírito Santo,
aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
níGd ofigalves de Oliveira
ecretário Municipal de Governo
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ANEXO I
VENCIMENTO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos em Comissão Quantidade VENCIMENTO
R$
Procurador Geral do Município | 01 3.715,00
Subprocurador 02 2.650,00
Assessoria Jurídica 02 2.100,00
Assessor de Serviços Jurídicos | 02 1.500,00
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS VENCIMENTO
R$
Procurador Municipal 2.600,00
Agente Administrativo 832,00
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ANEXO II
QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA
PROCURADORIA MUNICIPAL
CARGOS QUANTITATIVO PROVIDOS VAGOS*
Procurador
o 04 03 01
Municipal
Agente
inictenti 01 0 01
Administrativo
e Cargos a serem ofertados em Concurso Público.
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