| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2011 |
| Date | 2011-07-07 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra e dá outras providências. |
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Estado do Espírito Santo 4 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA GABINETE DO PREFEITO COMPLEMENTAR Nº. 25, DE 07 DE JULHO DE 2011. INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO | Das Funções Institucionais Art. 1º | A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município de Conceição da Barra judicial e extra judicialmente, incumbida das seguintes atividades: | — representar e defender o Poder Executivo Municipal juridicamente, procedendo a defesa dos interesses do Município; Il — prestar assessoria jurídica ao Município; Ill — propor ações, opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e defender o Município no foro, nos tribunais ou em qualquer outra instância; IV — participar de sindicâncias administrativas e inquéritos, observando os requisitos legais, e efetuando a apuração de fatos; V — assessorar os órgãos do Município quanto à aplicabilidade da legislação, emissão de pareceres, elaboração e atualização de normas; VI — analisar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do Município; VII — promover desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social nos termos da legislação pertinente; VIH — interpor recursos judiciais e administrativos; IX — exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração; Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES Email: omcbapehotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 1 de 10 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO X — desempenhar outras atividades correlatas à sua função. * PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Parágrafo Único - As atividades da Procuradoria Geral serão definidas por Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra compreende os seguintes Órgãos: | - de Direção Superior: a) Procurador Geral Il - de Auxílio e Substituição a) Procuradores Municipais b) Subprocurador Wll - Órgãos e Execução: a) Procuradoria Administrativa; b) Procuradoria Fiscal e Tributária; c) Procuradoria Judicial; IV - Órgãos de Assessoramento e Apoio: a) Assessoria Jurídica; b) Assessor de Serviços Jurídicos; c) Colégio de Procuradores. V - Órgão Vinculado: a) Conselho de Recursos Fiscais. $1º. Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao Prefeito Municipal, o nome do Subprocurador Municipal e dos demais ocupantes dos cargos de provimento em comissão que integrarão a Procuradoria Municipal. 82º. Serão nomeados pelo Prefeito Municipal os integrantes do Colegiado da Procuradoria Geral, composto pelo Procurador Geral e Procuradores Municipais « efetivos, subrocurador e assessores jurídicos. Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Email: prcbapQOhotmaiLcom - Fone (27) 3762 -0227 Página 2 de 10 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 83º. O Conselho de Recursos Fiscais será regido por Regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias, * PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA contados da publicação da presente Lei. TÍTULO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.3º A estrutura administrativa da Procuradoria Municipal, contendo cargos, de provimento comissionado e efetivo, e vencimentos será composta nos termos do anexo | e Il desta Lei. DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO Art.4º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, sempre respeitada a ordem de classificação. 81º. Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil. 82º. A Comissão encarregada de concurso para admissão de Procuradores Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois outros membros, um dos quais, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo. 83º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República. Seção | Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes Art.5º | Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma: A Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra —- ES Email: pricbgplhotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 3 de 10 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO | - vencimento (Salário-base); Dq PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Il - vantagens pessoais, na forma do Estatuto do Servidor Público do Município de Conceição da Barra: Seção II Da Carga Horária e frequência Art.6º Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observando-se o estipulado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94. 81º. Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto. 82º. O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema de escala de freguência diária e ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença de, no mínimo, um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o expediente. Seção IIII Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos Art. 7º Os Procuradores do Município de Conceição da Barra têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Conceição da Barra. Art.8º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais do Município de Conceição da Barra é vedado: | — descumprir acórdão e parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal; Il — manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral. Lei Complementar Municipal nº 25/2011 tel complementar Mullkibal <UdiNm———mm Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 - Conceição da Barra — ES Email: prcbap (hotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 4 de 10 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art.9º É defeso aos Procuradores do Município de Conceição da Barra exercer * PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA suas funções em processo judicial ou administrativo: I- em que seja parte; Il — em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes; HI — em que sejam interessados parentes consangúíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. Art. 10 | Os Procuradores do Município de Conceição da Barra devem dar-se por impedidos: | - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; H — nas hipóteses previstas na legislação processual. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto. Art. 11 | Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador Geral, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição do respectivo ato de designação. 81º. A designação do Procurador Municipal obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade. 82º. Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em face do Município, o setor de apoio, cuidará de proceder ao cadastramento do processo no sistema interno da Procuradoria Geral, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste do Subprocurador que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível, observando — se, sempre, que o Procurador designado para atuar no feito haverá de contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Email: prncbgp hotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 5 de 10 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será * PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA dirigida no Juízo. 83º. Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer individual, o setor Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder ao cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste, será encaminhado ao Subprocurador, que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental. 84º. O despacho de designação do Procurador Municipal, que será exarado pelo Subprocurador tanto nos processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade. Art.12 O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a solicitar o seu parecer pessoal. Art. 13 É ainda vedado aos Procuradores Municipais: | — falar em Processos administrativos ou judicial sem designação ou autorização do Procurador Geral; Il — participar de comissão ou banca de concurso realizados no Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção e remoção, quando concorrer parente consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. TÍTULO DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Art. 14 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer. Lej Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Email: pmcbopoohotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 6 de 10 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA o Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 15 Os pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por Procurador Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de sua decisão. 81º. O parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. 82º. O parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência. 83º. O Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador Geral. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra estão previstas no Anexo | desta Lei. Art. 17 As demais atividades e assuntos pertinentes ao Colegiado da Procuradoria Geral será regulamentado através de Regimento Interno a ser expedido pelo Procurador Geral e aprovado pelos membros da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação da presente Lei Complementar. Art. 18 A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para a Municipalidade e submeter a matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação. Art. 19 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará | Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Ermail: pncbap hotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 7 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula e PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA a matéria. Art. 20 Altera-se a nomenclatura dos cargos existentes de “advogados” para “Procurador Municipal” permanecendo estes com as mesmas atribuições daqueles, criando-se na estrutura dos servidores públicos municipais a denominação de “Classe Especial — Procurador Municipal”. Art.22 Ficam autorizadas as alterações na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente para adequações as eventuais interferências financeiras por ventura ocorridas para execução desta Lei. Art.23 Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze. a Jorge Du o; rade Donati Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze. níGd ofigalves de Oliveira ecretário Municipal de Governo Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Ermail: pmcbap hotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 8 de 10 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA q Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO I VENCIMENTO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargos em Comissão Quantidade VENCIMENTO R$ Procurador Geral do Município | 01 3.715,00 Subprocurador 02 2.650,00 Assessoria Jurídica 02 2.100,00 Assessor de Serviços Jurídicos | 02 1.500,00 VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS VENCIMENTO R$ Procurador Municipal 2.600,00 Agente Administrativo 832,00 Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Email: amcban hotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 9 de 10 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA p Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO II QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA MUNICIPAL CARGOS QUANTITATIVO PROVIDOS VAGOS* Procurador o 04 03 01 Municipal Agente inictenti 01 0 01 Administrativo e Cargos a serem ofertados em Concurso Público. Lei Complementar Municipal nº 25/2011 Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES Email: prcbapihotmail.com - Fone (27) 3762 -0227 Página 10 de 10