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norma nº 2895/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2895 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA LEGIISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
, GABINETE PºkRE'ÉElTQ
LEI Nº. 2.895. DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. WmaWGM-B _ “ , Gabinhcbm “DISPOE SOBRE A FIXAÇAO Do SUBSIDIO DOS
Rºteªdºr—0% VEREADORES Do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA—
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Assinaftlra
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do Municipio de
Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao período da legislatura
de 2021 a 2024 fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e
setecentos reais), corresponde ao limite de 30% (trinta por cento) do que percebem
os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.º - O Vereador que não comparecer efetivamente a sessão ou comparecer e
não participar da votação deixará de receber fração de seu subsidio
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo
motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
5 1º. O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes
à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
5 2ª. No caso de licenciamento conforme inciso ! do art/qo 46 da Lei
Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado
médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos // e III, do mesmo
diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.
Art. 3.º - É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecid desta
Página 1
Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para “
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE_pO PREFEITO m .
perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais
previstos no art. 29, incisos VI, b e VII, art. 29-A, inciso I e 5 tº, art. 37, incisos X e Xl
e art. 39, ª 4º da Constituição Federal.
Art. 4.º - Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão
Legislativa Extraordinária.
Art. 5.º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações
ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos
Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25,
publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58,
publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, e Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 6.º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de
Conceição da Barra - ES.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
de (3296 'ção da Barra, Estado do Espirito Santo, aos
ano de dois mil e vinte.
Gabinete do Prefei
/,
quinze dias do mês def /
Franciª o Bernhard Vervloet
Prefeito
Luiz Henrique ves Marques
Gestor de Governo
Portaria n.º 435/2020
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.895/2020
Páginaz

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