| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2895 / 2020 |
| Date | 2020-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA LEGIISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO , GABINETE PºkRE'ÉElTQ LEI Nº. 2.895. DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. WmaWGM-B _ “ , Gabinhcbm “DISPOE SOBRE A FIXAÇAO Do SUBSIDIO DOS Rºteªdºr—0% VEREADORES Do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA— Mwm (5.51. 75 , Em; ; IL” "'-"ªªª” ES PARA LEGISLATURA DE 2021 A2024 E DÁ OUTRAS de» MIC , PROVIDENCIAS.” Assinaftlra O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do Municipio de Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao período da legislatura de 2021 a 2024 fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corresponde ao limite de 30% (trinta por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo. Art. 2.º - O Vereador que não comparecer efetivamente a sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsidio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal. 5 1º. O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. 5 2ª. No caso de licenciamento conforme inciso ! do art/qo 46 da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos // e III, do mesmo diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais. Art. 3.º - É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecid desta Página 1 Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE_pO PREFEITO m . perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 29, incisos VI, b e VII, art. 29-A, inciso I e 5 tº, art. 37, incisos X e Xl e art. 39, ª 4º da Constituição Federal. Art. 4.º - Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 5.º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 6.º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. de (3296 'ção da Barra, Estado do Espirito Santo, aos ano de dois mil e vinte. Gabinete do Prefei /, quinze dias do mês def / Franciª o Bernhard Vervloet Prefeito Luiz Henrique ves Marques Gestor de Governo Portaria n.º 435/2020 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.895/2020 Páginaz