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norma nº 2378/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2378 / 2007
Date 2007-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA as |
Estado do Espírito Santo e
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 2.378 DE 23 DE ABRIL DE 2007.
LEIN auldoiiie Too
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUNTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
Capítulo |
Das disposições preliminares
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Conceição da Barra.
Capítulo Il
Da composição
Artigo 2º - O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
1) um representante dos professores das escolas públicas municipais,
HI) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais,
IV) | dois representantes dos pais de alunos das escôlas públicas municipais; e
V) um representante do Conselho Tutelar,
VI) | um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
VI) | um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII!) dois alunos representantes das Escolas Públicas Municipais
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos HH, IV, V, Vil e VIII deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
raça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES Ê
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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
8 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
& 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º... "
8 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidade escolares.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
Vice-Prefeito, E DOS Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
|I| - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder
Executivo Municipal; ou o
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
|| - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
ll — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
S 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
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Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ad Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro indicado
pelo Prefeito Municipal, nos termos do Inciso | do art. 2º desta Lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. -.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada; -..
II - é considerada atividade de relevante interesse social,
WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições - materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
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Gabinete do Prefeito
EA
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho. =... .
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.
a esmo a
0el Pereira da Fonseca
Prefeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.
Ve .
Ana Amélia da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
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