| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2007 |
| Date | 2007-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR CONVÊNIO COM A APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito ES) “sa LEI Nº. 2.399, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR CONVÊNIO COM A APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito santo, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar convênio de cooperação com a APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E MONTANHA, objetivando assistência educacional ao público discente deste município, de acordo com as normas regimentais daquela instituição e diretrizes próprias daquela modalidade de ensino, editadas pelos organismos de estado, gestores da educação no país. Artigo 2º — O Convênio a ser pactuado constituir-se-á simples aquiescência para a concretude dos objetos comuns dos pactuantes. Artigo 3º — Fica fixadas diretrizes para concretização do acordo a ser pactuado com a entidade APRAVIM para fins de realização do objetivo descrito no artigo 1º desta Lei estabelece requisitos mínimos para instrução de procedimento administrativo próprio, que deverá conter: | — cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Il — cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição. III — cópia da ata de eleição da diretoria em exercício; IV — prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —- CNPJ, com data de vigência; V- cópia do balanço referente ao último exercício financeiro, devidamente publicado; VI — comprovante de registro ou Certificado de entidade de fins filantrópicos nos Conselho Municipal e esta dual de Assistência Social; VII — comprovante de regularidade fiscal com as fazendas públicas, previdência e FGTS; y 2.399-07.doc * Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES ' Tel: (0xx27) 3762-1930 - E.mail: pmcbgpúdescelsa. com.br ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito VIII — atestado de funcionamento na atividade especifica, referente ao ano em curso e o imediatamente anterior à data da pactuação do convênio, expedido pelo órgão competente; IX — declaração expressa da instituição, em papel timbrado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração pública, Municipal, esta dual ou Federal, direta ou indireta. X — parecer avaliativo emitido Conselho Municipal de Educação favorável ao projeto; Artigo 4º — através do convênio de cooperação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal, destinar verbas a título de subvenção social a Escola Família Agrícola de Montanha, valor definido de acordo com o número de alunos, atendendo programação mensal que integrará plano de trabalho e aplicação dos recursos previamente submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação. 81º — A subvenção de que trata o caput desse artigo, deverá ser aplicada especificamente na manutenção do atendimento ao público estudantil, ma forma disciplinada no respectivo convênio a ser firmado, na forma desta Lei. 82º O repasse dos valores de que trata esta Lei, a título de cooperação para o bom desenvolvimento sócio-pedagógico especial de formação técnico-agropecuária. Artigo 5º — Constatada qualquer irregularidade na execução dos objetivos do convênio o Poder Executivo Municipal através do órgão competente determinará a imediata suspensão das transferências à entidades, motivando procedimento administrativo para verificação do comprometimento do interesse público, e demais medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Artigo 6º — Constituem-se critérios para admissão de alunos vinculados ao termo a ser conveniado: | — ter o aluno concluído a 8º série do Ensino Fundamental, para o ingresso no curso de formação Técnico Agropecuária, promovido pela Escola família Agrícola de Vinhático; Il - passar por prévia inscrição junto a Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao regular processo de encaminhamento, onde prestará os pais ou responsáveis pelo educando, compromisso de necessariamente: a) promover o acompanhamento das atividades do aluno junto à instituição de ensino; b) proporcionar estadia para que o aluno possa desenvolver as atividades de experiências e práticas agropecuárias; Ill — ser filho de agricultores, de quem possua vinculo com o meio rural ou que resida no campo; IV — caso a família não tenha propriedade ou não resida no meio rural, deverá ser credenciado um tutor do educando, o qual há que ser proprietário de imóvel rural ou possua vínculo com atividade agropecuária; V-—o regular processo de inscrição de que trata o inciso anterior deverá está instruído com os documentos a seguir enumerados, dentre outros: 2.399-07.doc Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES Tel: (0xx27) 3762-1930 - E.mail: pmebgpúescelsa.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito a) histórico escolar do aluno; b) documento de identificação pessoal do aluno; c) documento de identificação pessoal dos genitores; d) documento em que seus genitores prove a propriedade, posse do imóvel rural, ou outro termo que prove o vínculo com o meio rural, na forma definida no inciso Il deste artigo; e) na hipótese do inciso IV deste artigo, documento de identificação do tutor do educando e respectivo termo de tutela; Artigo 7º — as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação prevista no orçamento vigente à época. 8 Único — Se necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Artigo 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete. ARA AR angel Pereira da Fonseca Préfeito Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete. , Ana Amélih da Costa Moraes Secretária Municipal de Governo 2.399-07.doc Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES Tel: (0xx27) 3762-1930 - Email: pmcbgpdescelsa com.br