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norma nº 2399/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2007
Date 2007-11-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR CONVÊNIO COM A APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
ES)
“sa
LEI Nº. 2.399, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR
CONVÊNIO COM A APRAVIM - ASSOCIAÇÃO
PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E
MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito santo, faz saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar convênio de cooperação com a
APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E
MONTANHA, objetivando assistência educacional ao público discente deste município,
de acordo com as normas regimentais daquela instituição e diretrizes próprias daquela
modalidade de ensino, editadas pelos organismos de estado, gestores da educação no
país.
Artigo 2º — O Convênio a ser pactuado constituir-se-á simples aquiescência para a
concretude dos objetos comuns dos pactuantes.
Artigo 3º — Fica fixadas diretrizes para concretização do acordo a ser pactuado com a
entidade APRAVIM para fins de realização do objetivo descrito no artigo 1º desta Lei
estabelece requisitos mínimos para instrução de procedimento administrativo próprio,
que deverá conter:
| — cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição,
com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida
pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Il — cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição.
III — cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
IV — prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —- CNPJ, com data
de vigência;
V- cópia do balanço referente ao último exercício financeiro, devidamente publicado;
VI — comprovante de registro ou Certificado de entidade de fins filantrópicos nos
Conselho Municipal e esta dual de Assistência Social;
VII — comprovante de regularidade fiscal com as fazendas públicas, previdência e
FGTS; y
2.399-07.doc *
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES '
Tel: (0xx27) 3762-1930 - E.mail: pmcbgpúdescelsa. com.br
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
VIII — atestado de funcionamento na atividade especifica, referente ao ano em curso e o
imediatamente anterior à data da pactuação do convênio, expedido pelo órgão
competente;
IX — declaração expressa da instituição, em papel timbrado, sob as penas do art. 299 do
Código Penal, de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração pública, Municipal, esta dual ou Federal,
direta ou indireta.
X — parecer avaliativo emitido Conselho Municipal de Educação favorável ao projeto;
Artigo 4º — através do convênio de cooperação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá o
Poder Executivo Municipal, destinar verbas a título de subvenção social a Escola
Família Agrícola de Montanha, valor definido de acordo com o número de alunos,
atendendo programação mensal que integrará plano de trabalho e aplicação dos
recursos previamente submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.
81º — A subvenção de que trata o caput desse artigo, deverá ser aplicada
especificamente na manutenção do atendimento ao público estudantil, ma forma
disciplinada no respectivo convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
82º O repasse dos valores de que trata esta Lei, a título de cooperação para o bom
desenvolvimento sócio-pedagógico especial de formação técnico-agropecuária.
Artigo 5º — Constatada qualquer irregularidade na execução dos objetivos do convênio
o Poder Executivo Municipal através do órgão competente determinará a imediata
suspensão das transferências à entidades, motivando procedimento administrativo para
verificação do comprometimento do interesse público, e demais medidas administrativas
ou judiciais cabíveis.
Artigo 6º — Constituem-se critérios para admissão de alunos vinculados ao termo a ser
conveniado:
| — ter o aluno concluído a 8º série do Ensino Fundamental, para o ingresso no curso de
formação Técnico Agropecuária, promovido pela Escola família Agrícola de Vinhático;
Il - passar por prévia inscrição junto a Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao
regular processo de encaminhamento, onde prestará os pais ou responsáveis pelo
educando, compromisso de necessariamente:
a) promover o acompanhamento das atividades do aluno junto à instituição de ensino;
b) proporcionar estadia para que o aluno possa desenvolver as atividades de
experiências e práticas agropecuárias;
Ill — ser filho de agricultores, de quem possua vinculo com o meio rural ou que resida no
campo;
IV — caso a família não tenha propriedade ou não resida no meio rural, deverá ser
credenciado um tutor do educando, o qual há que ser proprietário de imóvel rural ou
possua vínculo com atividade agropecuária;
V-—o regular processo de inscrição de que trata o inciso anterior deverá está instruído
com os documentos a seguir enumerados, dentre outros:
2.399-07.doc
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES
Tel: (0xx27) 3762-1930 - E.mail: pmebgpúescelsa.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
a) histórico escolar do aluno;
b) documento de identificação pessoal do aluno;
c) documento de identificação pessoal dos genitores;
d) documento em que seus genitores prove a propriedade, posse do imóvel rural, ou
outro termo que prove o vínculo com o meio rural, na forma definida no inciso Il deste
artigo;
e) na hipótese do inciso IV deste artigo, documento de identificação do tutor do
educando e respectivo termo de tutela;
Artigo 7º — as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação prevista no
orçamento vigente à época.
8 Único — Se necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Artigo 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias
do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
ARA AR
angel Pereira da Fonseca
Préfeito
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
,
Ana Amélih da Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
2.399-07.doc
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES
Tel: (0xx27) 3762-1930 - Email: pmcbgpdescelsa com.br

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