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norma nº 10/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra/ES e dá outras providências
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di) s, :
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto y Miveiru Serra - Plenário Arthur Mendes de' Souza
4
:
LEL COMPLEMENTAR Nº 010/2006
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ QUTRAS
: PROVIDENCIAS. '
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito
Santo, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial cuquela prevista
no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de APROVAÇÃO pelo
j Plenário, PROMULGA à Seguinte, Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artº, Esta Lei estabelece os principios e as formas para funcionamento do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas do Município de Conceição da Barra - ES, cuja organização será
baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art”, Fica mantido o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Conceição da Barra - PREVICOB, criado através da Lei Co.plementar nº
01/2002 de acordo com o artigo 71 da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, para operar os
planos de benefícios e de custeio do RPPS, observados os seguintes critérios:
L.: = realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como
de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros
"gerais: para organização e revisão do plano de custeio e beneficios;
W- francamente mediante recursos, provenientes do município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos:
HI - cobertura exclúsiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus
respectivos dependentes, vedado o pagamento de beneficios, mediante convênios ou
consórcios com Estados e Miunisipios;
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Quaxindiba » CET 29960-000 » Caixa Postal 98 - Conceição da larra - ES.
Fax; (27)3762-1852Tol (27) 3762-110 E-mail:
o CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
EN Palácio Humberto de Oliveira Serra « Plenário Arthur Mendes de Souza
IV ne a pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com
paitiçipação paritária de representantes é de servidores públicos, ativos e inativos, nos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação; E
É
Ve: registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da
administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do
Município; )
vI- identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários
de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos
encargos incidentes sobre os proventos é pensões pagos,
vil sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e extemo,
vi. realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco)
anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX- no disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo
regime,:bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilibrio financeiro
e attigrial,
Parágrafo único — As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do
PREVICOB, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura
apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Arm. 3º.: A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Conceição da Barra/ES têm por
finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença,
acidente 'em serviço, idade avançada, reclusão e morte e à proteção à matemidade e à
família, .
g1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os
recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizadas para fins
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas até O percentual de 2% (dois por
cento). * :
Ie, a taxa administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas
do regime próprio de previdência social, será de até 2% pontos percentuais do valor total da
“asa
o
p
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES.
4 Tax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 Esmail: ' '
“ss CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
ag N a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, relativamente ao exercício financeira anterior.
W- classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora
com pessoal próprio e os conselheiros encargos, indenizações trabalhistas, materiais de
"expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações
tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis é imóveis, consultoria,
“assessoria técnica, honorários, jetons & conselheiros, diárias e passagens de dingentes e
servidores a serviço da unidade gestora, cursos é treinamentos,
HH - à taxa administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social, será repassada pelo Município até o quinto dia útil de
cada mês, E
82º : Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico,
são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS — como
empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
83º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e
decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo PREVICOB, mediante
aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.
“Art 4º, Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes
conceitos: '
la BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e, as pensões, que se
| constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais
previstos no art. 13 desta Lei;
De SEGURADO: é,a pessoa física, legalmente investida em cargo público
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da
previdência municipal,
HI- DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que
esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por
solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal,
IV-: BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente,
e a
Ve. INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para
usufruir os benefícios previdenciários,
719» Bairro Quaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 « Conceição da Barra » ES.
Avenida At ntica,
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 Email:
O ese CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
. Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
vi.” EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e
fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
TÍTULO H
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO!
DOS SEGURADOS
Art s. São segurados obrigatórios do "Regime Próprio de que trata esta Lei o
servidór público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os
aposehtados nos cargos citados neste artigo.
End Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
82º : Na hipótese de acumulação remunerada, O servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
g3º , O segurado aposentado que vier à exercer mandado eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
exercente de mandato eletivo,
Art, 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver,
I- ; cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e.
mn. afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze
meses após a cessação das contribuições,
LA k) j E ” .
pus. O prazo a que se refere o inciso Il será prorrogado por mais doze meses, caso
o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. ,
A AM
$2. O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua | y
contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal, VY
“ A y
E ae não da Dara = EO O |
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Cruaxindiba - CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES. tb)
Fax: (27)3762.1882Tol (27) 3762-1110 E-mail: .
' recai CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
º Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art.7º,* O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
" outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
“CAPÍTULO
DOS DEPENDENTES
Art,8º |, Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei:
E an + Ge PA fiada EN emancipado, de
Van dade ou inválido, que vivam sob a
ia " Classe EH - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
I- - Classe E -o cônihe
qualquer condição, menor de 21
dependência econômica do segurádo,
81º . A dependência econômica das pessoas indicadas na classe [é presumida e da
Classe u deve ser comprovada,
82º A existência de dependente indicado em qualquer Pa incisos deste
«artigo exclui do direito ag benefício os indicados no inciso subsequente.
83º" * Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada; mantenha união estável com o segurado ou segurada.
g4 Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art, 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação, E
.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do respectivo termo.
Avenida, ii 419 Bairro Quaxindiba » CEP 29960-000 - Caixa Postal 98 - Eonoeipão da Barra - Es,
E (27)3762:1852Tel (27) 3762-1 L1O E-mail:
mz» CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da
investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante qd
Art ar A inscrição do dependente será efetuada mediante requedisento do segurado,
na forma de regulamento próprio.
o o '
gr" á Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua
inscrição, na forma do regulamento.
e
82º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
$$” As informações referentes aos dependentes deverão sor comprovadas
documentalmente.
84º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao PREVICOB, oriundas
de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis €
penais cabíveis.
Ato: A perda da qualidade de dependente ocorre:
1". para o cônjuge; por abandono do lar, por nulidade ou anulação de casamento,
por aunivis judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de
alimentos, ou se voluntari amente a dispensou;
Tê ente para a (0) companheira (0), mediante solicitação do segurado, quando não
mais existirem as dd inerentes a essa situação, .
um - para os filhos, enteados, tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao
completarem o limite máximo de idade,
Iv - por óbitó; ,
V- para o invalido, quando cessar a invalidez; Rs
es
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 39960-000 - Caixa Postal 98 - 3 - Conceição “da Barra - E aa
Tas; (27)3762-1832Tel(27) 4762-1110 E-mail: ad!
=== CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
. Palácio | umberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
há! + 1 quando cessar a dependência econômica;
VII - E por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa,
Parágrafo único - A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a
dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as
providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida,
TÍTULO 1
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO 1
a DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art, 13: As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais,
y elaisificamiso nos seguintes beneficios:
I- no quanto ao segurado:'
a). aposentadoria por invalidez;
b) . india por idade e tempo de contribuição;
e) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
[0 auxilio doença;
Do: salário-família;
g) .. É . salário-matemidade;
h) Ea : abono anual, Í
y
am,
Wr !
Up Atlântica, 419 - Bairro Cuaxindiba » CLP FEL Caixa Postal 98 » Conceição da Barra - LS,
Fax: (27)3702-1852 Tel (27) 762.1 110 E-mail:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
HI - quanto ao dependente:
a). . pensão por morte;
b)r E auxílio reclusão,
Seção |
: Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu
cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo nei dias que declarar a incapacidade
e enguanto permanecer nessa condição,
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável; .
82º “Os proventos não poderão ser inferiores a 70 % do valor calculado na forma
estabelêcida no art. 39 desta lei,
83º "Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcionak que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho,
o
My
ga”, “ Equiparem-ss ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
Ta, o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado pur terceiro ou
nerndo de unos
b) ” ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço; as
Ê
Avermda Atlântica, 419 - Bairro CGiuaxindiba -
Tax; (27)3762-1852Tol (27) 3762-1110 Esmail:
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ERAM SEDES NES na AE ento ais ME er
“EP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - TE. NE
WU! ] , : :
mm CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
ras
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
Wk-- “a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV. “ 'o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
ANDI
Bt na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo'ou proporcionar proveito;
co. em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e '
d) , no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
85º Nos periodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercicio do cargo.
HOR so, “Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, as seguintes:
a) “Tuberculose ativa;
b).... “Hahseniase, ,
c) *-" Alienação mental)
d)" Neoplasia maligna;
e) .' Cegueira,
f) - Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave; a
h) Doença de Parkinson; , RUN
1) Espondiliartrose anquilosante;
Avenida Allântica, 419- Bairro Quaxindiba - CEP 29960-000 = Cuixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES.
Fax: (27)3762-]852Tel (27) 3762-1110 Email;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Pulácio Humberto de Olivoire Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
j) ” Nefropatia grave;
k) * Estado avançado de doenças de Paget (osteite deformante);
1... ; Síndrome da defrciência imunológica adquirida - AIDS;
mj'" Contaminação pôr radiação;
ny Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria
Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina
especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
87º | A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
88º | O pagamento do beneficio por invalidez decorrente de alienação mental somente será
pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Seção IL
Da Aposentadoria Compulsória
Arty15 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 39, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único, A mecinadaa será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público,
Seção LH
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art, 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art, 39, desde que preencha.
cumulativamente, Os seguintes requisitos:
I- o tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal,
Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES»
Fax: (27)3762-1852Tel427) 3762-1110 E-mail:
imzar CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto do Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
n-. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
WE. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher,
E Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício'da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art, 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 39 desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
po tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
W-" " tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e ,
mM. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
º
Seção V
Do Auxilio-Doença
Art. 18 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio
ou de sua última remuneração,
81º: Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
419 - Bairro Quaxindiba = CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES.
Avenida Atlântica,
Rai, Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-LL10 E-mail;
o DE o
)
E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
"Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
sr Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou
pela aposentadoria por invalidez, '
$3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Municipio o pagamento da sua remuneração,
$4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
85º * O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de readaptação para exercício
do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez,
" Seção VI
Do Salário-Maternidade
Artio, Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com inícig entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
81% Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica,
82 o O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio
ou à última remuneração da segurada.
83º Em caso de aborto não £riminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-matemidade correspondente a duas semanas,
sa O salário-matemnidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade,
Ar,20 , À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-matemidade pelos seguintes períodos: ,
1: gl 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até (um) ano de idade;
Bm “o . 60 (sessenta) dias, sg a criança tiver entre | (um) e 4 (quatro) anos de idade: e
ND. 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade),
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 » Conceição da Barra -
Fax: (27)3762-1852Tel (27)3762-1110 E-mail:
Es.
mol isso CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Rd Pulácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Seção vi
Do Salário-Família
Art.21 Será devido o salário-família, mensalments, ao segurado ativo de baixa renda
que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na
proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválidos.
81º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos indices aplicados aos
bineficios do Regime Geral de Previdência Social,
82º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta €
cinco) anos du mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, terão direito ao salário-famíilia, pago juntamente com a aposentadoria.
Art, 22 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-
família.
Parágrafo único, Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abaridono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-familia passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art, 23 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Art, 24 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
i benefício para qualquer efeito.
Seção VIH
Da Pensão por Morte
Art, 28 v A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu +,
falecimento, correspondente à:
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba « CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - E,
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 37621 LO E-mail: o:
nas Css CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
. Palácio Humberto de Oliveira Serra = Plenário Arthur Mendes de Souza
[= “ totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
U- totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, .
81º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
|- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
compétente,; e
ER desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2". “A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26] A pensão por morte'será devida aos dependentes a contar:
1-: do dia do óbito;
W- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Wl- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea,
Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
81º, O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
y 82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
A,
»,
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dr Palágio Humberto de Oliveira Serru - Plenário Arthur Mendes de Souza
83º O, pensionista de que trata o 4 |º do art. 25 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor
do PREVICOB o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelorilicito.
Art;28 . A cota da pensão será extinta:
1- pelêmorte;
ll - paraoo pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
: de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HI -- pela cessação da invalidez,
Art, 29 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art,
74. ;
Art, 30 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa,
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado,
Ar31 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data
do óbito do segurado, observados os eritérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo, único - À invalidos au a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
- Art,32 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração
ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no.
cargo efetivo. |
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4
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Palácio Humberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
os
81º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ;
82º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado. E
83º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos,
, 84º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
85º." Para a instrução do processo de concessão deste benefício; além da
documentação'que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I- “ * documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
+ certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$6º , Caso o segurado venha a ser ressarcido com O pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao PREVICOB pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. )
Mo. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
a pensão por morte,
. 88º vw Seo segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte,
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'
CAPÍTULO Il
o Í Do Abono Anual
Art, 33' O abono anual será devido águele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-matemidade ou
auxílio-doença pagos pelo PREVICOB,
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número
de meses de beneficio pago pelo PREVICOB, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO HI
Das Regras Especiais ede Transição
Art. EE Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo público efetivo, na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
“ será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art, 39 quando
o servidor, cumulativamente;
I |. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
T- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
U- | contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a este inciso.
gIº” o servidor 'de, que, trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os Seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação dos limites de idade estabelecidos pelo art, 17, na seguinte proporção: N
vira
", , !
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Palácio Humberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
da
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il. cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
- caput a partir de 1º de janeiro de 2006,
$2º O segúrado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
* 15 de dêzembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo' de magistério na
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte porcento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercicionas funções de magistério, observado o disposto no g1º,
: 83º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o
disposto no art, 39, .
Art, 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado
no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no inciso I do art, 16, viera preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
L- sessenta anos de idade, se homem, e cingúenta e cinco anos de idade, se mulher;
H- trinta cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
“- vinte aros de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV. dégranos de carreira e. cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria. i
Parágrafo único; Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
. Tevistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
" servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XJ, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou quê serviu de referência para a concessão da pensão.
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e ruas CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
: Palácio Humberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 36 E assegurada a concessão de “aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segutados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, kom base nos critérios da legislação então
vigente, observando o disposto no inciso XI do art, 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 37 Observado o disposto no art, 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como
Os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 36; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em. atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo"ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão,
CAPÍTULO IV
De Abono de Permanência
Art,38 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
$1º Q abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de"2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação entãô vigente, como previsto no art. 36, desde que conte com, no
minimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem,
82º.0 pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art, 78. IN
Avenida Atintioo 210 e menssscmmpermem man vem pa ir
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Es CAPÍTULO V
Das Regras-de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
o
Art, 39. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos
14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
ou subsídios, utilizados como base para as contribuições dos servidores aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
81º | As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
82º : A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
53º , ; Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão 'comprovados mediante documento fomecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes: de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
84º” Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser:
k inferiores ao valor do salário-minimo;
U- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social,
85º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria.
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Í Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
56º Para cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á
a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado,
87º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão considerados em
- número de dias.
Art, 40. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14,15, 16,
17.6 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
. data em que'se der o reajuste dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social, de
,acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
“Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 41, Constituem recursos do PREVICOB:
1 - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
sérvidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na
- razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
1 - o,produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
" qualquer dos Poderes do Municipio, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido
" para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art, 201 da
Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos
Nm, 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35; (a alíquota de contribuição dos servidores inativos e
pensionistas deverá ser a mesnia do servidor ativo)
“MI - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta,
Indireta e Fundacional, de 13,35 % (treze virgula trinta e cinco por cento) sobre o valor total
da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
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Avenida Atlântica, 419 Baimo Guaxindiba - CLP 29960-000 = Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - E!
Fax; (27)3762-1852Tel (27) 3702-1110 E-mail:
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Vivo produto da arrecadação dos segurados previsto no Art, 6º desta Lei, que será integral
= parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se
estivesse no exercício do cargo;
Vo produto dos encargos de correção monetárid e juros legais devidos pelo município, em
decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto:
VII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso II do Art. 6º da Lei Federal nº
9,717 de 17 de novembro de 1998;
VIH. - valores, recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do art.
201 da Constituição Federal;
IX — o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
X gutros recursos que lhe sejam destinados.
g1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
prêvidenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou administrativa.
82º" A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios
da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003,
$3º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes
parcelas:
a)- salário-família;
b)-diárias;
c)- ajuda de custo;
mo
É d)-ipdenização de transporte;
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qn Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail; .
(es CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f)- adicional notumo;
g)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
h)- ádicional de férias; ,
e uliibeagimneitação:
1)- auxílio pré-escolar; :
“k adia de permanência de que trata o art. 38, desta lei; e
1)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei,
84º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento nos beneficios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e
de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
. 85º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
86º “Para o segurado eim regime de acumulação remunerada de cargos, será
considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
SP Os percentuais de contribuição previstos nos incisos 1, Il e III deste artigo serão
avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário,
alterados por Lei Municipal.
$8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores
será efetuado ao PREVICOB até 5º (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração
dos servidores municipais,
* Avenida Aljântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CLP 29960-000 = Caixa Postal 98 - Conceição da Dara» ESN.)
) Fax: (27)3762-1852 Tel (27) 37621110 E-mail;
2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
E Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
e”
$9º OQ atraso no recolhimento das contribuições ao PREVICOB implicará em correção do
valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos
E,
" municipais em atrasos, acrescido de juros de 1% mês.
Art.42 * Os recursos do PREVICOB serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal,
Art,43 . As disponibilidades do PREVICOB serão aplicadas em estabelecimento
bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor,
respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº
3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos
segurados. '
'
a
TÍTULO V
Me : CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTTTUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
* SERVIDORES DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Art, 44, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, criado através da Lei
Complementar nº 01/2002, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio
de Previdência do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA, no Estado do Espírito Santo, é
entidade autárquica com, personalidade jurídica de direito público, integrante da
administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, nos termos desta Lei,
, Art, 45, O PREVICOB é o órgão responsável pelo gerenciamento e operacionalização
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de CONCEIÇÃO DA
BARRA, com base nas normas gerais de contabilidade é atuária de modo a garantir o seu
“ equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Art, 46, “ o prazo de duração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de CONCEIÇÃO DA BARRA é indeterminado.
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“Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba » CEP 29940-000 = Caixa Postal 98 » Conceição da Barra - ES) “a
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail:
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(i-3, Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art, 50, O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do
me
W
PREVICOB, ao qui! incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem
, óbservadas. ,
Art, 51, O Conselho de ini será composto por 06(seis) membros titulares e
-respectivos suplentes, sendo O2(dois) representantes do Poder Executivo, 01(um)
representante do Poder Legislativo, designados pelos respectivos Chefes de cada Poder:
02(dois) representantes dos servidores ativos e 01(um) representante dos servidores inativos,
designados pelos seus pares, observado o tempo mínimo de serviço fixado nos parágrafos 2º
e 3º do artigo 49 desta Lei Complementar,
81º” Os membros titulares é suplentes do Conselho de Administração serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
82º. O Presidente do Conselho e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal após indicação e escolha pelos membros integrantes desse Colegiado.
83º. Ficando vaga a Presidência do Conselho de Administração, em qualquer hipótese o
» Suplente assumirá a presidência até o término do mandato, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo a sua imediata nomeação.”
"84," No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de
dministração, este será substituído por seu suplente,
* No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
" inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
86º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal,
87º | O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros,
$8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (três)
votos favoráveis,
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.. 89º * Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões
" corisecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
“ DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Avcêa, Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I- aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
1! — estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVICOB, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
m- aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVICOB;
IV — participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
V — autorizar abertura de créditos adicionais ao orçamento, com recursos advindos da
anulação de dotações próprias da Autarquia;
VI- autorizar o pagamento antecipado do abono anual;
VIH — estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Instituto; .
VEL autorizar a aceitação de doações;
DU determinar a realização de inspeções e auditorias;
X —- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários:
XI - autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou
entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
XI — apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria extema;
XII — estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência (>
prévia do Procurador Geral do Município; Ne)
Pia *)
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aixa Postal 98 - Conceição da Berra - E
NO
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co CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Sitajo Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
XIV - autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no
IBA para reavaliações anuais atuariais;
XV- apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
“Art, 53. ". "São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
a- dirigir ê coordenar as atividades do Conselho;
U- convpeai, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
MW - encaminhar Os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVICOSB, para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho
Fiscal, do'Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVICOB;
V - movimentação das contas bancarias e das aplicações financeiras em conjunto com o
Diretor-Presidente;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência,
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art, 54. E : À Diretoria Executiva, é q órgão superior de administração do Instituto de
percas: dos Servidores Públicos do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA -
* PREVICOB. ,
e
Art'55, "REA Diretoria Executiva será composta de 01 (um) Diretor-Presidente, Ol (um)
Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Jurídico.
. 81º O Diretor-Presidente será escolhido na forma prevista no 8 1º do artigo 49 desta Leio,
em havendo vacância de referido cargo, o seu substituto será escolhido, de igual modo, pelo
Processo de eleição, para fins de complementação do respectivo mandato. | N
: [Sa NaN
Avenida Atlântica, 419 « Bairro Guaxindiba - CEP 29960.00)
Fax: (27)3762-1852Te) (27) 3762-1110 E-mail:
Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ESY
Cotta Joga 6d ai
== CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
e Palácio Humberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 47, ; » O exercício social coincidir com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço"do Instituto,
Art, 48,. Compete ao PREVICOB contratar instituição financeira oficial para a gestão
dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas
previdenciais e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e
valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão,
manutenção e cancelamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, atualização e
administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de
pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei,
DOS ÓRGÃOS
Art, 49, A estrutura técnico-administrativa do PREVICOB compõe-se dos seguintes
órgãos: »
1 - Diretoria Executiva, com a estrutura organizacional tratada no “caput” do artigo 55 desta
Lei Gomplementar;
A- Conselho de Administração:
"* TI - Cônselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos,
$ 1º..7Ô cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor que conte,
no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercicio, sendo o seu ocupante eleito pelo voto
secreto dos servidores inscritos no regime de que trata esta Lei Complementar, para um
mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período;
$2º Os demais representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste
artigo serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei,
desde que contem, no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercício em cargo e com
instrução de grau médio, com mandatos cuja duração é a mesma fixada para o Diretor-
Presidente, nos termos do parágrafo anterior,
$3º, E A investidura na posse dos cargos relativos aos órgãos tratados nos Incisos La IV
deste artigo ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do ano subsegiente ao da eleição e da
designação,
Neo MT E e -
Avenida Atlântica, 419 = Bairro Cuaxindiba = CEP 29960-000 = Caixa Postal 98 » Conceição da Barra - ES,
e Fax: (273762 1852Tel (27) 376201 [10 Email:
Avenida Allântiga, 419 » Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Postal 98
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
$ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no
regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, curso técnico e registro no
Conselho Regional de Contabilidade ou de Administração. ;
83º," Q, Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições destê cargo,
82, o Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, na ausência ou impedimentos
tempótátio, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do
respectivo cargo. '
85º O Diretor Jurídico será escolhido entre Os servidores inscritos no regime de que trata
. esta Lei, devendo obrigatoriamente possuir formação em direito e registro na Ordem dos
* Advogados do Brasil, e, em caso de inexistência de servidor habilitado para tal encargo,
excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente a faculdade de contratar
profissional para esse fim,
86º O Diretor Presidente fará jus à gratificação de função mensal, correspondente ao valor
do subsidio mensal do cargo de Secretário Municipal, sem incorporação dos vencimentos,
na forma da lei, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOSB,
87º - O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Jurídico farão jus, respectivamente, à
gratificação de função mensal, correspondentes aos valores dos vencimentos mensais dos
cargos de Assessor de Finanças e Assessor Jurídico, ou de cargos que venham a substitiy-
los, acrescidos da metade dos respectivos vencimentos, sem a incorporação destes.
: $8º - Avremuneração dos Diretores a que se refere O caput deste artigo será paga e
gerenciada pelo Município bem como todos os encargos dela decorrentes.
89º - “Em caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor
Jurídico, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o respectivo substituto para
cumprimento do restante do mandato do substituido.
Art. 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
» Conceição da Barra - E
Fax: (27)9762-1852To] (27) 3762-1110 E-mail; tg sie gcinio
RE e)
DAS COMPETÊNCIAS
Art.57. Compete à Diretoria Executiva:
I- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
1 - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do PREVICOB;
1 — decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVICOB,
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
1 - submeter às contas anuais do PREVICOB para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V —' submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores & das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos
de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI — julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurado participantes
“ inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVICOB,
VII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de
estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição Federal
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX - indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de
interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados em ato próprio
assinado pelo Presidente previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
Art.58,”* Ao Diretor-Presidente compete;
I- cumpiir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata
«esta Lit" E :
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Quaxindiba - CEP 29960-000 — Cai
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-LL LO E-mail;
SPREAD
Pod CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Ut
="gonvocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos,
mandando. lavrar as respectivas atas;
WI - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor
Administrativo-Financeiro o servidor que o substituirá;
IV - representar o PREVICOB em suas relações com terceiros;
V — elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVICOB;
VI- constituir comissões;
VW - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários;
VII — autorizar, conjuntamente com o Diretor, as aplicações e investimentos efetuados com
os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVICOB, observado o disposto
no art. - 08;
X- avocar o exame ea mulupão de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVICOB.
“XX. Ebriceder os benoligias previdenciários de que trata esta Lei;
XI. substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos
temporários. à
Art 59. Ao Diretor Adminisirativo-Financeiro compete:
I- ds as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
K - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
E - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV- acompanhar o fluxo de caixa do PREVICOB, zelando pela sua solvabilidade;
Vm - oordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
Vi avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VI - dubai política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a (>,
Dó ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; (AN 4
Avenida Aliados, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: su:
À
É Num CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
ah Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
VII - administrar os bens pertencentes ao PREVICOB;
IX - administrar os recursos humanos é Os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros.
X — projhover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei,
XI X'administrar e controlar as ações administrativas do PREVICOB;
XII = praticar os atos referentes à insesição no cadastro de segurado participantes ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
XII - acompanhar e controlar a execução do plano de beneficios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas
reavaliações;
XIV - aprovar os cálculos atuariais;
XV: O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Diretor-Presidents;
XVL+ A execução orçamentária e dos orçamentos anuais do PREVICOB;
XVII - 'A execução em todas as fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos as
operações contábeis, patrimoniais e financeiras do PREVICOB,
XVII = A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
Ego,
XIX: - a mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas
Estadual; i
XX'- A elaboração no prazo determinado do balanço geral do PREVICOB;
XXI - A elaboração das prestações de contas do PREVICOB, bem como dos recursos
recebidos para aplicação;
XXI - A emissão de nota de empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
XXII- A analise, conferencia e despacho em todos os processos de pagamento, bem como NaN
em todos os documentos inerentes a atividades de contabilidade; NAN |
»
419- Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 - Caixa Postal 98 » Conceição da Barra » ES,“
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: guuuuno! UU RAD
Avenida Atlântica,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra » Plenário Arthur Mendes de Souza
XXIV- A emissão de ordem de pagamento;
XXV - O controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXVI A execução de outras atividades correlatas.
Art. 60, Ao Diretor Jurídico compete:
T- Elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Diretor-Presidente e Diretor
Adminilireivo-Pidanosiro do PREVICOB;
] Z - À niáliso e redação de anteprojetos de leis a serem encaminhados ao Prefeito
' Municipal: ,
u- A FA em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do PREVICOB;
IV-A execução de cobrança de valores devidos ao PREVICOB;
V-A séleção de informações sobre leis e anteprojetos legislativos federais, estaduais e
municipais de interesse do PREVICOB;
VI-A execução de outras atividades correlatas,
DO CONSELHO FISCAL
Art. 61, "O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra-PREVICOB e será composto
. por O4(quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 01 (um) designado pelo
Poder Executivo, O! (um) pelo Poder Legislativo e 02(dois) pelos servidores ativos. ,
+ "$1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito
entre seus pares,
82º No Maio de ausência ou ishpedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será
asbasanão pelo conselheiro que for por ele designado,
$3º Ficusdo vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício
eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. A
Avenida Atlântica, TisT Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 — Cais Postal 98 » vera da Barra - ES, 3
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: uy)
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
$4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal,
este Sgrá substituído por seu.suplente.
gsº No cast de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente: assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se
- foro caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
$6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2
(duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho,
87º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros.
$8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 2 (dois) membros.
s9º As, decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) votos
favoráveis.
$10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou
ventagaies pelo exercício da função,
$11 os ERA RNA relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho
Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento intemo.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 62, Compete ao Conselho Fiscal:
I- elegero seu presidente;
- elaborar e aprovar O regimento intemo do Conselho Fiscal;
II - examinar os balancetes e balanços do PREVICOB, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
o] +, º o . aj
IV — exâminar livros e documentos; O
V- examinar quaisquer eparugões ou atos de gestão do PREVICOB; E 3
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" venia Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 = Caixa Pos
98» * Conosiplo da Barra - E
Fax; (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: « ni i
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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VI -: emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVICOB;
VII — fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VHL - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria
técnicas
IX - ide as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os miidindoa dos exames
, prócadiãos)
X- Ea ao Conselho de Admihistração, parecer sobre as contas anuais do PREVICOB,
bem como dos balancetes,
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XI - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
DA JUNTA DE RECURSOS
Art, 63. A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do
Coiiselhô de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único — A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal,
Ark 64. A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que
necessário, para julgamento de reçurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo,
desfavorável ao segurado participante ou seu dependente ou para dar parecer e consultas
forminladas pelo Presidente do PREVICOB.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 65, O patrimônio do PREVICOB é autônomo, livre e desvinculado de qualguer
fundo do Municipio e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 41
direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiário + .
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 - Caixa Posta) 98 - Lora da Barra » ES
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail! q
e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
E k Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
do Regime de Previdência de que trata esta Lei, observado a exceção contida no $1º do art.
3º
Pandgrado único - O patrimônio do PREVICOB será formado de:
I- bens móveis e imóveis, valores e rendas;
E- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
Ul- que vierem a ser constituídos na forma legal,
Art. 66, A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeiten d
os iesbonsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
e
mundo O : TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art, 67. E vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 38.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art, 39, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 4.5º do
citado artigo.
Art, 68. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art, 69," A vedação prevista no 810, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas
e títulos;.e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que serefereo art. 40
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $11, SN
deste mesmo artigo. ps Y
Nu :
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra » ÉS,
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: quiri iusi sem db
e. gem CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
ae Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art, 70, Para só de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
" tempo de contribuição fictício.
Art, A. | Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal” estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem cómo O tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art, ma Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
: Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Art. 73. Prescreve em cinco anos, a contar da deta em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art, T4, O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Arte 98.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
ac .
g1º o ) disposto no caput ss se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
vompisfiadas:
I- susêncio, na forma da lei civil;
. W- moléstia contagiosa; ou
II - impossibilidade de locomoção.
$2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art, 76. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: — *
N ' bd
I-a contribuição prevista no inciso Le Il do art. 41;
Avenida ain 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 - Caixa Postal 98 - errei da Barra - ES,
tema a Fax; (27)8762-1852Tl (27) 3762-1110 E-mail: quis union
' EN
7.7” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
She Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV- o imposto de renda retido na fonte;
V.a as de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as Contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
AR TT Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus ena hipótese dos
, artsw2 1, 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo,
Art. 78. * Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas Jurídicas
pertinentês, )
Art. 79. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município. :
CAPÍTULO II
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art, 80. | O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente
da União, )
Art,81. . O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu Tegulamento, os seguintes documentos:
I- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
- Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores (NX
retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. ál;e O N N )
419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES, ,
Fax: (27)3762-1882Tel (27) 3762-1110 Email: suis satinco sites om L
Avenida Atlântica,
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H-' Demonstrativo fnnleêuiro relativo às aplicações do RPPS,
Art82, Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I-nome;
D- aii
II - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; €
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
8 Ão segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exércício
finânceiro anterior,
82º Fo) registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 83, A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções,
deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de
responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
criminal cabíveis.
Art. 84, O orçamento e a escrituração contábil do PREVICOB integrarão o orçamento
do, PREVICOB bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios
fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art, 85. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o PREVICOB
remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício,
para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do
Município que deverá ser entregue ao tribunal de contas do Estado e à Câmara Municipal.
Am 86: "+ A movimentação das contas bancárias em nome do PREVICOB serão ,-
” autgrizadas em conjunto” pelo presidente do PREVICOB e pelo Diretor Financeiro do 1 »
A |
PREVICOB., ie
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba » CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES.
á Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail: EERANIADS Brera A L
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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Art, 87. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena
execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os
publicará'no Jornal do Município.
Art, 88, O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor no PREVICOB relação nominal dos segurados e dependentes,
valórés de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art, 89. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para ao seus servidores titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
81º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o municipio poderá fixar, para
o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o timite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata
o art. 201 da Constituição Federal,
82º : Somente mediante sua prévia e expressa opção, O disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar,
Art. 90, O processo de escolha eletiva do Diretor-Presidente referido no 8 1º do artigo 49
desta Lei'ocorrerá no curso da segunda quinzena do mês de outubro de 2007 e será levado a
eféito através de uma Comissão Eleitoral composta por servidores efetivos inscritos no
Régimê Próprio de Previdência, sendo 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo,
01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo e 0! (um) representante indicado pelo
Sindicato dos Servidores, que serão nomeados por ato emanado do Chefe do Poder
Executivo Municipal,
81º O mandato do atual Diretor-Presidente, cujo termo fina! ocorreria em março de 2008,
terá seu término fixado para a data de 31 de dezembro de 2007.
$ 2” Em caráter excepcional, será realizado um processo eletivo para o cargo de Diretor-
Presidente, com um mandato tampão de 01 (um) ano, cujo termo inicial se dará em janeiro
de 2008 encerrando em data de 31 de dezembro do mesmo ano.
83º Ainda, em caráter excepcional, visando a coincidência e a unificação dos processos de
eleição e indicação, os mandatos dos ocupantes dos cargos que compõem a Diretoria
4 NEN
“Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba «CEP 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES. 1 Yo
Fax: (27)3762-1852Tel (27) 3762-1110 E-mail; cus:
(N
1
A
sal dad CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -ES 4
pie, O, Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Executiva; à exceção do Diretor-Presidente; o Conselho de Administração, o Conselho
Fiscal e a Junta de Recursos terão seu termo inicial em Janeiro de 2006, encerrando em data
de 31 de dezembro de 2008, vigorando a partir daí o mandato único de 02(dois) anos
previsto no artigo 49 desta Lei.
Art, 91, Fica fixado o prazo máximo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei,
para elaboração do Regimento Intemo do PREVICOB, a ser referendado por Decreto a ser
baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Parágrafo Único. Fica assegurado ao PREVICOB & doação, por parte do Poder Executivo
Municipal, até ultimação do prazo a que se refere o caput deste artigo, de equipamentos e
materiais permanentes indispensáveis e necessários à operacionalização e funcionamento do
Instituto de Previdência reestruturado pela presente Lei.
Artrr92, Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
quantp'às alíquotas contributivas fixadas no art. 41, Íncisos. 1 e E, e quanto aos benefícios
assegurados no artigo 13, seus incisos e alíneas, a partir do nonagésimo dias após a sua
publicação
" Art. 93, Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 01/02 e 02/02, bem como as
demais disposições em contrário,
Gabinete da Presidência, em 20 de março de 2006.
PRESIDENTE
Avenida Atlântica, 419 - Bairro Guaxindiba - CEP 29960-000 — E xa Postal 98 - Conceição da Barra - ES,
Fax: (27)3762-1852 Tel (27) 3762-1110 E-mail; uh
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO |
“er LCoMP: 0 MBR 06,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Conceição da Barra, Estade do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprevou e Su sanciono a seguints Lei:
Art. 1º, OQ $1º e seu inciso | do art. 3º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações,
Art 3º [.]
-. - Fecursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizados para fins
Previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. ,
vw I-& taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas
do regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos Percentuais) do
valor total da remuneração, provenios e pensões dos segurados vinculados ao
“.tegime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior,
observando-se que: '
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
e) o regime próprio de previdência social podsrá constituir reserva com sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que
se destina a taxa de administração,
Art.2º, Os incisos | e lido art. 8º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.[..]
“| - Classe | — º cônjuge, a companheira (0) e o filho não emancipado, de qualquer
” Condição, menor de 18 (dezoito) aros de idade ou inválido, que vivam sob a
- dependência econômica do segurado;
Il - Classe || - os pais e o irmão não emancipado, ce qualquer condição, menor de
18 (dezoito) anos ou inválido.”
Art; 3º, » O inciso || do art, 28 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações;
f Praça Prefeito José Luiz ca Costa, - n.º 01 - Centro ! f
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail emebaplhtmail, com - Tel.: (0xx27)3762,0227 VAR
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PMI) TIS)
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
q Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
“Art 28[.]
L.]
“NH - para o Pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo se inválido,
" ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação, for
“ * decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Art 4º, Ale Complementar nº 10, de 29 de março de 2006, passa a vigorar acrescido
“do art, 38-A;
cm. AM! 35A, Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
N pelo art, 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos aris. 2ºe 6º
" dá Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
“ Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenha
" ingressado no Serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher.
Il — vints e cinco anos de efetivo exercício No serviço público, quinze anos de carreira
e circo anos no Cargo em que se der a aposentadoria;
HI — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 81º,
inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.”
Ar. 5º. O artigo 37 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações: '
«. “Art, 37, Observado o disposto no art, 37, XI da Constituição Federal, os proventos
“ ge aposentadoria dos Segurados do RPPS, em fruição em-31 de dezembro de 2003,
“bem como os Proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelos art.s 35, 35-A e 38 da Lei, serão revistos na mesma
:» Proporção e na mesma data, sempre cue se modificar a Temuneração dos servidores
“em atividades, sedo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
* benefícios Ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do
- Cargo ou função em que se deu a aposentadoria OU que serviu de referencia para a
concessão da pensão,
Art.6º.. Q artigo 41 de Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a
vigorar com as Seguintes alterações;
“Art. 41. Constituem recursos do PREVICOB:
pd
Il — c produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações
: na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
E ' Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 07 - Centro
Cep: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES - E-mail BMebgphimail.com - Tel.: (0xx27)3762,0227
o
E PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
' GABINETE DO PREFEITO
o Lei Complementar nº D77 de 19 de dezembro de 2006
Hi — o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta,
Indireta e F undacional, na razão de 14,27% (quatorze inteiros e vinte e sete décimos
por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas.”
810. A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art, 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante,
Art. 7º. À nova alíquota contributiva fixada ra forma do art. 6º desta Lei, somente será
exigível a partir-do primeiro dia do mês subseguente aos noventa dias após a publicação
desta'"Lei, conforme previsão legal, ditada no$3º, art. 195 da Constituição Federal.
AMB: O artigo 82 da Lei Complementar nº 10 de 20 de março de 2006, passa a
vigorr'com as seguintes alterações:
Ar. "82-A. O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime próprio decorrentes de Pagamento de benefícios
previdenciários, consoante determina o $1º do an. 2º da Lei 9.717 de 27 de
* novembro de 1998,"“,
Art.9º. "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 2.344/2006 e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezenove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e seis,
* it ts bs
» + Prefeito
Ra
“Publicada no mural da Prefeitura cle Conceição da Barra, Estado do Espírito
Sarito, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
mea
" Ana Ariélia Costa Moraes
Secretária Municipal de Governo
. 3
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 07 - Centro
Cep.: 29.980-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgpQbhtmai.com - Tel.: (0xx27)3762,0227

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