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norma nº 65/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria dos servidores municipais, bem como cálculo de proventos, reajustes, regras de transição e pensões por morte.
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mé PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ego ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ds GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 31 DE MARÇO DE 2022
[ Prefeitura de Conceição da Barra - ES
| Gabinete do Prefeito
Publicado no “NM
| Em 31 1/03 -20a 2a,
[Nor Servidor, JO- CT
IT ia Ê
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
“DISPÕE SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
DEMAIS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO CÁLCULO
DE PROVENTOS, REAJUSTES, REGRAS DE
TRANSIÇÃO E PENSÕES POR MORTE.”
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos
servidores públicos municipais, vinculados ao regime próprio de previdência social, O
respectivo tempo de contribuição e demais requisitos, O cálculo dos respectivos
proventos, as regras de transição, bem como das pensões por morte deixadas pelos
segurados do mencionado regime.
CAPÍTULO Il
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Seção |
Das aposentadorias voluntárias
Subseção |
Da regra geral
Art. 2.º - Os servidores públicos municipais serão aposentados:
| — voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
A,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES — LCIN. 9065/2022.
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GABINETE DO PREFEITO
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção Il
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 3.º - O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
Il- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
II — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único - A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os
segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal,
vedada a conversão do tempo especial em comum.
Subseção IIl
Da aposentadoria do professor
Art. 4.º - O titular do cargo efetivo de professor será aposentado, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher;
Il — 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
n
)
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. |
A
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES —- LC N. sm
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Subseção IV
Da aposentadoria do servidor com deficiência
Art. 5.º - O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ill - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V-38 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
8 1º. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência;
Il —- 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
II — 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
8 2º. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderada e
leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins
desta lei complementar.
8 3º. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos do Regulamento.
8 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES — LC N.º 065/2022.
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8 5º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 6º. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos
termos do regulamento a que se refere o $ 2º do deste artigo.
8 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a
compensação financeira entre os regimes.
8 8º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
Seção Il
Das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 6º - O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social
municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia
médica da Prefeitura Municipal no cargo em que estiver investido, quando insuscetível
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
8 1º. Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi
aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem,
cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do
segurado.
$ 2º. A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado
já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a
aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de
progressão ou agravamento respectivo.
8 3º. Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por
incapacidade e a readaptação. N
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES w 065/2022.
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Seção III
Da aposentadoria compulsória
Art. 7.º - Os servidores que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão
aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite,
devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção IV
Do cálculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes
Art. 8.º - Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao
regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
$ 1º. O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de
02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º, e 4º, desta
Lei.
$ 2º. Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$ 3º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente
do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no Art.6º, desta Lei, o valor
do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput
deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no $ 1º, deste artigo.
S 4º. Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos,
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 1º deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável. a 1
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8 5º. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto
no caput deste artigo.
8 6º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
Art. 9.º - Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no
Art. 8.º desta Lei não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º, do Art. 201, da
Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - No caso de servidor submetido ao Regime Complementar de
Previdência, de que tratam os $14, 15, e 16, da Constituição Federal, na redação da
EC 103, de 12 de novembro de 2019, o resultado do cálculo previsto no caput do Art.
8º, desta Lei, bem assim o resultado final, não poderá ser superior ao valor
especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 10 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social, será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada
em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
S$ 1º. Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão
calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses
benefícios.
8 2º. Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o
critério da paridade previsto no Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do
reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do
benefício da aposentadoria.
8 3º. O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de aposentadoria
poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta Lei, desde que
nelas se enquadre e que lhe seja mais vantajosa. F
À
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CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Seção |
Dos requisitos para a aposentadoria — 1º regra geral
Art. 11 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no $ 1º;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos 88 2º, e 3º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso |, do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
8 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V, do caput e do $ 2º, deste artigo.
Seção Il
Dos requisitos para a aposentadoria — 2º. Regra Geral
Art. 12 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de
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entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso Il.
Seção III
Da aposentadoria dos titulares de cargo de professor — 1º regra
Art. 13 - Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
| - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem; e
IV - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
8 1º. A idade mínima a que se refere o inciso |, do caput será de 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de
1º de janeiro de 2022.
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DA
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8 2º. A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do $ 2º, deste artigo.
Seção IV
Da aposentadoria dos titulares de cargo de professor — 2º regra
Art. 14 - O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
Seção V
Do cálculo de proventos
Art. 15 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 11, e 13,
desta Lei, corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo
até 31 de dezembro de 20083, e se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem; 1
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b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o Art. 13, desta
Lei;
Il — a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição,
para o servidor público não contemplado no inciso |, limitado à remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
S$ 1º. Para o cálculo da média de que trata o inciso Il, do caput deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus
valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
8 2º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso |, do caput, deste artigo, o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
| - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
Il - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º, do Art. 201, da Constituição
Federal.
$ 4º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do $
16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado
obtido de que tratam os incisos |, e Il, do caput deste artigo observará o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16 - Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos
artigos 12 e 14, desta Lei, corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003;
Il - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao
regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a
partir de janeiro de 2004, limitado a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria.
$ 1º. Para o cálculo da média de que trata o inciso Il, do caput deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus
valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º. Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso | do caput deste artigo,
aplicam-se as disposições contidas nos 88 2º, 3º, e 4º, do Art. 15, desta lei.
$ 3º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do $
16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado
obtido de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo observará o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Dos reajustes das aposentadorias
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e GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 - Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 11 e 13, desta lei serão
reajustados da seguinte forma:
| — pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na
conformidade do disposto no Art. 15, inciso |;
Il — pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de
proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art. 15, inciso Il,
desta Lei.
Parágrafo único - Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18 - Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei serão
reajustados da seguinte forma:
| — pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da emenda Constitucional nº
41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na
conformidade do disposto no art. 16, inciso |, desta Lei;
Il — pelo reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, no caso de
proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art. 15, inciso II,
desta Lei.
Parágrafo único - Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no 8 16 do Art. 40, da Constituição Federal, na
redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Seção VII
Das aposentadorias dos servidores em atividades especiais
Art.19 - O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
|- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; |
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és PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
2, 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
os GABINETE DO PREFEITO
Ill - a soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV — 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
S 1º. Para a caracterização do tempo especial, serão observadas as disposições
previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57, e 58, da
Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e sua regulamentação.
$ 2º. A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso Ill, do caput deste artigo.
8 3º. Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por cento)
da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição,
se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 4º. Para o cálculo da média de que trata o $ 3º, deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 5º. Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência
Social.
8 6º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do 8
16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado
obtido de que trata o 8 3º, deste artigo observará o limite estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 7º. Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou
ocupação, bem como a conversão do tempo especial em comum, inclusive para os
períodos anteriores à data da publicação desta Lei.
Seção VIII
Das aposentadorias de pessoas com deficiência
Art. 20 - O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta lei, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições
estabelecidas no art. 5º desta Lei.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 —- ES ) LCN.º 065/2022.
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e A o ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o
85º do art. 8º e art. 9º, ambos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES
Seção |
Dos beneficiários
Art. 21 - São beneficiários das pensões por morte do segurado:
|-o cônjuge;
Il - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
Ill - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 18 anos de idade, ou pela emancipação, ainda que inválido;
b) seja inválido:
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V-a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e
atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
8 1º. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos | a IV, do caput
deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
8 2º. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o
beneficiário referido no inciso VI.
$ 3. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento. À
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES je N.º 065/2022.
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«br PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
eg ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AE GABINETE DO PREFEITO
$ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.
Art. 22 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os
filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes.
Il - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso | do caput
deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
8 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou
inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria
de concessão da pensão ao dependente habilitado.
8 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada
a existência de decisão judicial em contrário.
8 3º. Nas ações de que trata 8 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada
a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º. Julgada improcedente a ação prevista no 8 2º, ou 8 3º, deste artigo, o valor retido
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios $ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por
morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Seção Il
Da perda do direito, da pensão provisória e da perda da qualidade de pensionista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - Perde o direito à pensão por morte:
| - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
Il - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com
o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no
qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
| - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 25 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
|- o seu falecimento;
Il - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
Ill- o casamento ou a união estável;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI do caput deste artigo;
V-o implemento da idade de 18 (dezoito) anos, pelo filho ou irmão;
VI - a renúncia expressa; e
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n$3) é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Te GABINETE DO PREFEITO
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos | a Ill do caput do art. 21
desta Lei:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
o
—
o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das referidas condições.
8 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso Ill, ou os prazos
previstos na alínea “b”, do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 3º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos
na alínea “b” do inciso VIl do caput deste artigo, em ato de autoridade federal
competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
$ 4º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime militar de que tratam os
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artigos 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a”, e “b”, do inciso VII, do caput
deste artigo.
8 5º. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários à ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do
óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
8 6º. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o 8 1º, deste artigo terá
o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos |, e Il, do caput do Art. 95, da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).
8 7º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da
pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
8 8º. No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida
apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
8 9º. No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no Art. 29, desta
Lei.
Seção II
Do cálculo e dos reajustes das pensões
Art. 26 - A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
8 1º. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida
aos demais cobeneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou
superior a cinco.
8 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
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GABINETE DO PREFEITO
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e
no 8 1º, deste artigo.
8 4º. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição,
para o servidor falecido na condição de ativo.
8 5º. Para o cálculo da média de que trata o $ 4º, deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 6º. No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar
por base o valor de sua aposentadoria.
8 7º. No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária,
aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu
falecimento.
8 8º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do $
16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, a base de
cálculo das cotas de pensão deverá observar o limite estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
8 9º. No caso de mais de um (a) pensionista na qualidade de cônjuge ou
companheiro(a), a cota familiar será rateada entre eles (as), vedada a reversão quando
o (a) beneficiária perder a respectiva qualidade.
Art. 27 - As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência
social.
Seção IV N
Do direito adquirido às pensões IN
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28 - A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data da
publicação desta lei observará a legislação vigente na data da morte, inclusive para
efeito de cálculo e reajuste do benefício.
Seção V
Da acumulação de pensões e com outros benefícios previdenciários
Art. 29 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º. Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da
Constituição Federal;
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da
Constituição Federal;
Ill - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
8 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de
2 (dois) salários-mínimos;
Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
Il - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. |)
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
8 3º. A aplicação do disposto no $ 2º, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC 103, de
2019.
$ 5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data
de entrada em vigor da EC 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do 8 6º, do
Art. 40, e do $ 15, do Art. 201, da Constituição Federal.
8 6º. Regulamento do Executivo disciplinará os procedimentos necessários para o
cumprimento deste artigo.
Seção IV
Do Abono de Permanência
Art. 30 - O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de que
trata o art. 2º, 3º, 4º,5º, 11, 12, 13€ 14 desta lei, e optar por permanecer em atividade,
nos termos do disposto do $ 19 da Emenda Constitucional de 103, de 2019, será pago
um abono de permanência.
8 1º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
$ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente
federativo e será devido a partir da data do requerimento, comprovando o cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e $ 1º, deste
artigo.
8 3º. O servidor que optar pelo abono de permanência será beneficiário pelo prazo de 5
(cinco) anos ou até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar
pela aposentadoria, o que vier primeiro, oportunidade em que cessará integralmente tal
direito.
8 4º. As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o
benefício pela Lei Municipal anterior que permanecerão no gozo do benefício por mais
5 anos a partir da vigência desta lei ou até completar as exigências para aposentadoria
compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS tn!)
A
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a lo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 - Até que Lei Complementar disponha sobre a matéria, o segurado afastado ou
cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, com prejuízo da
remuneração no cargo efetivo, contribuirá para o regime próprio de previdência dos
servidores municipais, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
8 1º. O Poder Executivo é responsável pela contribuição do ente ou órgão para o qual o
servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de
cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações.
8 2º. No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para tratar de
interesses particulares, o servidor é responsável pela contribuição a seu cargo e a
contribuição patronal será de responsabilidade do órgão ou ente ao qual está o servidor
vinculado.
8 3º. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que
trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as
contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos
previstos em Lei.
8 4º. Ato normativo do PREVICOB disciplinará os afastamentos ou cessões dos
servidores segurados do regime, inclusive daqueles que se afastam para exercer
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, conforme dispõe o art. 38, V,
da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº.103, de 2019, bem
como dos que se afastam de cargos acumulados licitamente, de forma que os
afastados ou cedidos permaneçam vinculados ao regime.
Art. 32 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação e
referendada, nos termos do Inciso Il, do Art.36, da Emenda Constitucional Federal nº.
103, de 12 de novembro de 2019, a legislação, a revogação do 8 21, do Art. 40, da
Constituição Federal, os artigos 2º, 6º, e 6º A, da Emenda Constitucional Federal nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o Art. 3º, da Emenda Constitucional Federal nº 47, de
05 de julho de 2005, bem como a legislação municipal que confrontar com as
disposições previstas nesta Lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta
e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Walyson José Santos Vasconcelos Sebastião da Cunha Sena
Prefeito Gestor Especial de Governo
Portaria n.088/2022
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 - ES —- LC N.º 065/2022.
Página? 2

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