| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2022-08-12 |
| native_id | 111 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EE ATA DA SÉTIMA SESSÃO dl EXTRAORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO | DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA FORMA ABAIXO: Aos 12 (doze) dias do mês de agosto de 2022, o Presidente Isaque Maia Eloi inicia os trabalhos convidando o Vice-Prefeito Juvenal a fazer parte da Mesa, a Vereadora Luciana Ferreira da Silva (Vice-Presidente) e o Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira + (Segundo-Secretário) para compor a Mesa Diretora. Convido os servidores Dr. Rosana Julia Binda (Procuradora), Glicia Pariz Mozer, Patricia Alves de Souza e Raissa Barbosa Mattos para auxiliar os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário diz: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (presente), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente), Isaque Maia Eloi (presente), Jornandes Ferreira Araújo (presente), José Luiz Vasconcellos (presente), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente), Luciara Ferreira da Silva (presente), Nivaldo da Cruz Ferreira (presente), Rosenilda Simões Bispo (presente), Werks Luís Bôa (presente). Presidente diz: Havendo número legal de Vereadores, declaro com a graça de Deus e pelo Município, aberta a 7º (sétima) Sessão Extraordinária da 2º Secção Legislativa do 2º (primeiro) Período Legislativo da 19º (décima-nona) Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicitou o vereador André Claudino Alves a leitura Bíblica. A leitura Bíblica. Presidente diz: A finalidade desta Sessão é apreciar a ordem do dia, conforme edital de convocação nº 007, datado de 12 de agosto de 2022. Solicitou o Secretário a leitura do R Edital nº 007/2022. Secretário inicia: Edital nº 007/2022 convoca a sétima sessão extraordinária para data de 12 de agosto 2022, pelo presente edital ficam convocados os senhores vereadores para sétima sessão extraordinária do segundo período legislativo dessa décima nona legislatura que será realizado no dia 12 do corrente mês às 15:00 horas para tratarmos da seguinte ordem do dia. PARA VOTAÇÃO: Projeto de Lei nº 31/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde -ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias- ACE, incentivo financeiro adicional e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 05/2022 que “Corrige a tabela de vencimentos dos agentes da Administração Tributária, fixa a data base para reajuste desses servidores e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 09 dá agosto 2022. Isaque Maia Eloi, Presidente. Presidente diz: Conhecendo os Parecere : das Comissões Permanentes Competentes Exarados passaremos as votações dOSO Projetos. Solicito o Secretário a leitura dos Pareceres do Projeto de Lei nº 031/2022. O 7 V Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br N CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Secretário inicia: Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para concessão de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Autoria: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. 1 -RELATÓRIO: Vem a este Relator, conforme determina o artigo 79 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, para parecer, o Projeto acima descrito, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Com a presente proposição, o Chefe do Poder Executivo Municipal pretende trazer à apreciação deste Colegiado, o Projeto de Lei nº 031/2022 que dispõe sobre autorização para repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, incentivo financeiro adicional. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR: Segundo o Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional e legal de todas as proposições apresentadas. Também compete, após aprovado pelo Plenário, analisar sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo, o texto das proposições. Quanto aos pré-requisitos indispensáveis ao trâmite regular das propostas nesta Casa, merece registro que esta atende as exigências para o seu regular processamento. Com efeito, a par de competir ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva sobre a matéria da proposição em questão, essa não conflita com quaisquer princípios ou disposições da Constituição da República, estando, ainda, em perfeita adequação com os termos da Constituição Estadual, bem como, da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, quanto à técnica legislativa, não há ressalva à forma como se apresenta estruturado, respeitando ao que disciplina o processo de elaboração das leis. Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto, com a Emenda Supressiva apresentada e aprovada. Sala das Comissões, 10 de agosto de 2022. Jornandes Ferreira Araújo, Relator. Pelas conclusões: André Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues Perei Figueiredo, Membro. Emenda Supressiva Nº 001 ao Projeto de Lei 031/2022: Os Vereadores com assento nesta Casa de Leis. signatários, nos termos do Artigo 119, 8 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, propõem a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 031/2022. Suprima-se parte do texto do $ 3º, do art. 1º, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - (...) $3º- O valor do ZA, abono de incentivo financeiro será de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta á reais) para cada ACE E ACS. Plenário da Câmara Municipal de Conceição da Barra- Y (E ES, aos 10 de agosto de 2022. André Claudino Alves, Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo, Rosilda Simões Bispo, Leandro Paranaguá Albuquerque, Jonardes Ferreira S Araújo e Werks Luís Bôa. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e | Orçamento ao Projeto de Lei Nº. 031/2022: Senhor Presidente, Senhores Vereadores. NS? I —- Relatório: O Projeto de Lei nº. 031/2022, ora analisado é de autoria do NS Excelentíssimo Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, e a dispõe autorização para concessão de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de, |, Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. Constando na ordem desta Sessão Extraordinária, e encaminhado a esta Comissão Permanente, cabe-nos relatar a matéria >, e exarar o Parecer na forma do art. 80, inciso V do Regimento Interno Cameral. II — | Parecer: A proposta ora apresentada busca nesta Casa Legislativa autorização para fixação de critérios a fim de promover os repasses de incentivo financeiro aos J profissionais do quadro de servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de E y Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br Endemia. A iniciativa do projeto está assegurada pelo art. 66, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Quanto ao mérito da proposta cabe ressaltar que restou bem evidenciado no corpo do Projeto os motivos pelos quais busca-se conceder o presente incentivo financeiro. É de suma importância o desenvolvimento de projetos dessa natureza na esfera Municipal, para o atendimento social abarcado pela proposta, porém, deve-s: observar o que prescrevem os parágrafos do artigo 1º, a fim de atender aos preceitos Constitucionais e financeiros vigentes. Importante também ressaltar o que prescreve o art. 4º, parágrafo único da presente proposição, quanto ao limite do presente incentivo | ora concedido, qual seja, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza E % ) Sã cessando-se automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal. Sendo assim, manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei em tela e conclamamos aos pares a endossarem o parecer favorável. É o Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 2022. Jornandes Ferreira Araújo, Presidente André Claudino Alves, Relator e Leandro Paranaguá Albuquerque, Membro. O Presidente diz: Em discussão o Parecer com Emenda Supressiva. Em votação. O Vereador Jornandes Ferreira Araújo pediu votação nominal da Emenda Supressiva o Presidente colocou em votação e foi aprovado por 09 (nove) votos a favor. Em votação. Aqueles - que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Eloi (sim), Jornandes Ferreira Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro Paranaguá Albuquerque (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão o Projeto de Lei nº 031/2022 com Emenda. Em votação. Aqueles que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Eloi (sim), Jornandes Ferreira j) Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro Paranaguá Albuquerque 2 (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei nº 031/2022 a Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para elaboração da Redação Final com Emenda. Em discussão a Redação Final com Emenda do Projeto de Lei nº 031/2022. Em votação. Aqueles que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alve: (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Elo (sim), Jornandes Ferreira Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro > Paranaguá Albuquerque (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por | 10 (dez) votos a favor. O Presidente diz: Solicito o Senhor Secretário a leitura dos Parecer da Lei Complementar nº 05/2022. O Secretário inicia: Parecer Regimental da. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 005/2022 que dispõe sobre correção da tabela de vencimentos dos agentes da administração tributária, fixando data base para reajuste aos citados servidores e dá outras providências. Autor: Chefe do Poder Executivo de Conceição da a 3 , 1) Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 5 Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br E Pare fbnianco focê Cerf CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Barra. 1-Relatório: Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa corrigir a tabela de vencimentos dos agentes da administração tributária, fixando data base para reajuste aos citados servidores. 2- Da Legalidade: O presente projeto de lei atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser executado pelo Poder Executivo Municipal através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal: Art. 20 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 1 - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e da dívida pública; II - planos e programas municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IV - transferência temporária da sede do Município; V - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Distrito; VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; VII - criação, estruturação, e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; (grifos do autos). 2.1- Da Iniciativa: Tendo em vista que o objeto do presente Projeto de Lei Complementar visa promover alterações com vistas à correção da tabela de vencimentos dos agentes da Administração Tributária, o mesmo somente pode ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do disposto na Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 66 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; Art. 100 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; IV — exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos segmentos organizados da sociedade, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por A interesse social; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público; XI - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Desta forma, atendido a este requisito, não há qualquer infringência quanto ao princípio da iniciativa do Processo Legislativo. 2.1- Da Redação :A redação do Projeto de Lei atende os requisitos exigidos na Lei Federal nº 95/1998 e não apresenta desconformidade com a Constituição da República ou Leis esparsas. 2.2.1 Do Tipo Legal: O Alcaide Municipal apresentou o veículo legislativo “Lei Complementar” para disciplinar matéria afeta a alteração da organização N administrativa, especificamente, alteração da tabela de vencimentos de cargos existentes e demais objetivos acima elencados. Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal prevê em seu art. 65, apenas a previsão das seguintes matérias a serem tratadas pelo referido tipo legal: Art. 65 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação 4 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br bracendeo brerg Ls) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza das leis ordinárias. Parágrafo Único - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 1 - o Código Tributário Municipal; II - o Código e Obras e Posturas; HI - o Plano Diretor; IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos. Desta forma, a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como, lei de organização administrativa municipal não são disciplinadas através de Lei Complementar. Portanto, o veículo legislativo adequado para tratar dos assuntos presentes no PLC 005/2022 poderia ser a Lei Ordinária, mesmo que esta venha alterar dispositivos de Lei Complementar em vigor. No entanto, não existe qualquer inconstitucionalidade formal quanto à espécie normativa — lei complementar — utilizada para tratar a matéria, pelo fato de não ser reservada à edição de lei complementar na Lei Orgânica Municipal. Contudo, nada impede que o legislador se utilize de tal norma, para tratar de tema não reservado à lei complementar. Ressalte-se ainda a palpável preocupação do autor ao elaborar o projeto em exame, mantendo-o consistentemente amparado pela legislação pertinente, não permitindo emergir qualquer espécie de violação ao texto constitucional. 3- Voto do Relator :Portanto, ainda que a matéria pudesse ser tratada através de projeto de lei ordinária, nada obsta sua apresentação na forma de projeto de lei complementar. Contudo, com a escolha desta modalidade legislativa, sua tramitação e votação deverá seguir o rito de lei complementar, inclusive em relação ao quórum necessário para sua aprovação, qual seja a maioria absoluta dos membros da Edilidade, conforme previsto no art. 65 da LOM. Constatando que a matéria é de relevante interesse público para o benefício dos servidores da administração tributária desta municipalidade, sendo as considerações pertinentes às competências desta comissão, concluiu-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE da proposição. Cabe ainda atentar-se para o fato de ser uma proposição que corrige a tabela de vencimentos de apenas uma parcela específica de servidores. Entretanto, não se configura falta de isonomia, em virtude do que se demonstra bem delineado na exposição e motivos que acompanha a presente proposição, por se tratar de atendimento ao Plano de Ação do TCE/ES, conforme os termos do Relatório de Auditoria nº 42/2017, nos autos do Processo TC nº 3.11 18/2017) Feitas tais considerações e observadas as anteriormente feitas pela Comissão de Legislação e Justiça, no que diz respeito ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminho o presente projeto de lei à Comissão de Finanças e Orçamento. Sala das Comissões, Conceição da Barra, 10 de agosto de 2022. Comissão de Legislação e Justiça: Jornandes Ferreira Araújo, Relator. Pelas conclusões: André Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo, Membro. O Presidente registrou e agradeceu a presença da Escola Benônio Falcão de Itaúnas os alunos e os Professores presentes na Sessão. O Secretário continua com a leitura do Parecer: Parecer Regimental da Comissão de Finanças e Orçamento: Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 005/2022. Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal de Lei vem a esta Comissão, para análise e parecer. Feita a análise da proposição, observa- se que se trata de uma proposição que visa corrigir a tabela de vencimentos dos agentes da administração tributária, fixando data base para reajuste dos citados servidores. Esta É Conceição da Barra-ES. Comissão de Finanças e Orçamento: O presente Projeto de | A! | Comissão analisando com pormenores a matéria, em observância aos termos do art. 156 da Lei Orgânica do Município, concluiu pelo atendimento e respeito ao preceito insculpido no art. 156 da LOM: Art. 156 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os 5 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es E Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br q ! DS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza recursos pelos quais serão pagos os vencimentos e subsídios dos seus ocupantes. Por tratar-se de uma proposição que apenas visa corrigir a tabela de vencimentos dos agentes da administração tributária, sendo que os demais requisitos encontram-se presentes na Lei Complementar nº 64 de 1º de abril de 2022, é possível concluir que, para o que a mesma se propõe, verifica-se presente em seu corpo proposição os dados e o conteúdo expressos, a fim de permitir plena análise da repercussão financeira de sua pretensão, e demonstrando no tocante ao mérito orçamentário-financeiro, o cumprimento fiel e integral das exigências constitucionais e legais norteadoras do tema em foco. Tendo solicitado ao autor o impacto financeiro corresponde ao objeto ora analisado, o mesmo apresentou-o de forma diligente, conforme consta nos autos. Isso posto, com a aquiescência dos demais componentes, a relatoria desta Comissão Permanente abaixo elencada emite PARECER FAVORÁVEL à presente proposição, julgando-a apta a ser apreciada pelo Plenário desta Edilidade. Sala das Comissões, Conceição da Barra, 10 de agosto de 2022. Jornandes Ferreira Araújo Presidente, André Claudino Alves Relator e Leandro Paranaguá Albuquerque Membro. O Vereador André Claudino pediu para que fosse votação nominal o Projeto de Lei Complementar nº 05/2022, o Presidente colocou em votação e foi aprovado por 09 (nove) votos a favor. O Presidente diz: Em discussão o Parecer. Em votação. Aqueles que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Eloi (sim), Jornandes Ferreira Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro Paranaguá Albuquerque (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 05/2022. Em votação. Aqueles que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Eloi (sim), Jornandes Ferreira Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro Paranaguá Albuquerque (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº 05/2022 a Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 05/2022. Em votação. E á Aqueles que forem a favor digam (sim) e que forem contrário digam (não). Solicito o agr Senhor Secretário a chamada dos Vereadores: Amauri Gomes Januário (ausente), André Claudino Alves (sim), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (sim), Isaque Maia Eloi (sim), Jornandes Ferreira Araújo (sim), José Luiz Vasconcellos (sim), Leandro Paranaguá Albuquerque (sim), Luciara Ferreira da Silva (sim), Nivaldo da Cruz Ferreira (sim), Rosenilda Simões Bispo (sim), Werks Luís Bôa (sim). Aprovado por 10 (dez) votos a favor. O Presidente diz: Encaminho para Secretária Legislativa os Projetos ora aprovado para os devidos fins. Nada mais havendo a tratar a sessão está encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim >), Amauri Gomes Januário 1º Secretário e vai assinada pelo Presidente € epélos Vereadores presentes. N 6 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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pas CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EDITAL Nº 007/2022 Convoca 7º (sétima) Sessão Extraordinária para a data de 12 de agosto de 2022. Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 72 (sétima) Sessão Extraordinária do 2º (segundo) Período Legislativo desta 192 (décima - nona) Legislatura, que será realizada no dia 12 (doze) do corrente mês, às 15:00 horas, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA: PARA VOTAÇÃO: - Projeto de Lei nº 31/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde -ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias- ACE, incentivo financeiro adicional e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. - Projeto de Lei Complementar nº 05/2022 que “Corrige a tabela de vencimentos dos agentes da Administração Tributária, fixa a data base para reajuste desses servidores e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 09 de agosto 2022. ISAQUE MAIA ELOI PRESIDENTE Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra -ES Fone: (27) 3762-1098 — Email: camara conceicaodabarra.es.leg.br