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sessao nº 16

Tipo Ordinária
Número / Ano 16
Date 2022-11-10
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a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATA DA DÉCIMA SEXTA SESSÃO
ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO
LEGISLATIVO DA DÉCIMA | NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA
FORMA ABAIXO:
Aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2022, Sede na Câmara Municipal de
Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Isaque Maia Eloi, inicia a
Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a vereadora Luciara Ferreira da
Silva Vice-Presidente, Amauri Gomes Januário Primeiro-Secretário para compor a
Mesa Diretora. Convido os servidores, Dr”. Rosana Júlia Binda (Procuradora), Glicia
Pariz Mozer. Patricia de Souza e Raissa Barbosa Mattos para auxiliarem os trabalhos
desta Sessão. Solicito ao Secretário a chamada dos Srs. Vereadores: Amauri Gomes
Januário (presente!), André Claudino Alves (presente!), Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi (presente!), Jornandes
Ferreira Araújo (presente!), José Luiz Vasconcelos (presente!), Leandro
Paranaguá Albuquerque (presente!) Luciara Ferreira da Silva (presente!), Nivaldo
da Cruz Ferreira (presente!), Rosenilda Simões Bispo (presente), Werks Luiz Bôa
(presente). Presidente diz: Havendo o número legal de vereadores, declaro, com a
graça de Deus, e pelo Município, aberta a 16º (décima-sexta) Sessão Ordinária, da 2º
secção legislativa, do 2(segundo) Período Legislativo da 19º (décima-nona) Legislatura
desta Augusta Casa de Leis. Solicito a vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo a leitura Bíblica. Leitura Bíblica. Presidente diz: Solicito o Senhor
Secretário a leitura do Requerimento de Urgência Protocolado sob o nº 1.387/2022. O
Secretário inicia: Excelentíssimo Senhores Vereadores desta Colenda corporação
Legislativa. a Mesa Diretora desta Casa de Leis usando das prerrogativas que lhes são
conferidas pelo inciso 7º $ 3º do artigo 123 c/c com o artigol41 e os $ do artigo 144 do
Regimento interno Cameral, vem requerer que submeta ao Plenário a concessão de
urgência especial para a votação do Projeto do dia, Projeto de Lei nº 040/2022 que,
“Declara Utilidade Pública Municipal a Associação de Pequenos Produtores Rurais da
Comunidade do Córrego do Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves
para a sessão ordinária do dia 10 (dez) novembro 2022, nestes termos pedem e esperam
deferimentos, sala das sessões 10 de maio 2022. Presidente diz: Em votação o
Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei nº 040/2022. Aqueles que |
aprovarem permaneçam sentados. O Requerimento foi aprovado por 10 (dez) votos a
favor. A finalidade desta Sessão é apreciar a ordem do dia. Solicito o Sr. Secretário a
leitura da Pauta. Secretário inicia: Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, Pauta
16º Sessão Ordinária do dia 10 de novembro de 2022, Sede, 19 horas. Para
Encaminhamento: 1)- Projeto de Lei nº 040/2022 que “Declara Utilidade Pública
Municipal a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do Córrego do ;
Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves. 2)- Projeto de Lei nº 041/2022
que “Altera e atualiza a Lei nº 2.368/2007 que cria o Conselho Municipal do idoso e dá
outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. 3)- Projeto de Lei nº
1 .
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra-ES Q
Telefone (27) 3762-1098 — E-mail: camara()conceicaodabarra.es.leg.br À '
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
042/2022 que “Autoriza a contratação, por tempo determinado de Guarda Vidas,
durante temporada de verão 2022/2023, Festival de Inverno e Feriados Nacionais
prolongados e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. 4)-
Projeto de Lei nº 043/2022 que “Dispõe sobre a denominação da Praça localizada no
Distrito de Itaúnas neste Município de Conceição da Barra-ES e dá outras providências,
de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi. 5)- Projeto de Lei nº 044/2022 que “Dispõe
sobre a denominação do bairro no Distrito de Itaúnas que tem seu perímetro delimitado
entre a rua Projetada sem nome(D) com seu início na avenida José Basílio ao Córrego
da Velha Antônia neste Município de Conceição da Barra-ES e dá outras providências”,
de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi. 6)- Projeto de Lei nº 045/2022 que “Dispõe
sobre Instituir o Dia Municipal do Poeta e dá outras providências”, de autoria do
Vereador Isaque Maia Eloi. Para Votação: 7)- Projeto de Lei nº 033/2022 que “Dispõe
sobre a denominação de Ponto de Táxi, na Vila de Itaúnas, neste Município de
Conceição da Barra-ES de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo. 8)- Projeto de Lei nº 034/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a
Associação de Produtores Rurais do Assentamento Rio Preto, localizada no Município
de Conceição da Barra-ES de autoria do Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira. 9)- Projeto
de Lei nº 035/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a Associação Nova
Geração, localizada no Município de Conceição da Barra-ES de autoria do Vereador
Nivaldo da Cruz Ferreira. 10)- Projeto de Lei nº 036/2022 que “Dispõe sobre a
denominação de Praça, no bairro Centro situada à Avenida Jones dos Santos Neves,
esquina com a Avenida Nossa Senhora da Conceição, onde está instalada a Academia
Praça Saudável neste Município de Conceição da Barra-ES de autoria da Vereadora
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. 11) Projeto de Lei nº 040/2022 que
“Declara Utilidade Pública Municipal a Associação de Pequenos Produtores Rurais da
Comunidade do Córrego do Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves.
Para apresentação ao Plenário: Balancete Mensal do mês de outubro do ano-exercício
de 2022 deste Poder Legislativo. A vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo pediu questão de ordem para apresentar 3 indicações ao Plenário que foi
concedido pelo Presidente. Proposições apresentadas pelos Vereadores Camila
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Rosenilda Simões Bispo e Werks Luiz
Bôa indicando ao Poder Executivo Municipal: Indica a necessidade de manutenção e
limpeza do cemitério Centro na Sede nesse Município. Indico que seja construido um
centro de eventos Públicos na área do antigo Dunas Praia Clube localizado na Rua
Aldina Serra na Sede deste Município. Indico a necessidade que seja contratado f
Guarda-Vidas na localidade da prainha do Santo Amaro deste Município. Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal, em 08 de novembro 2022. Isaque Maia Eloi,
Presidente. Pelo ordem de inscrição o Presidente concedeu o uso da palavra a Vereadora
Rosenilda Simões Bispo. Presidente diz: Encaminho as Comissões Permanentes
Competentes para Exarar Parecer nos Projetos que seguem conforme determina o artigo (
136 do Regimento Interno Cameral. Projeto de Lei nº 040/2022 que “Declara Utilidade
Pública Municipal a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do! ) j
Córrego do Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves. 2)- Projeto de Lei >4.
nº 041/2022 que “Altera e atualiza a Lei nº 2.368/2007 que cria o Conselho Municipal
do idoso e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. 3)- Projeto
de Lei nº 042/2022 que “Autoriza a contratação, por tempo determinado de Guarda
Vidas, durante temporada de verão 2022/2023, Festival de Inverno e Feriados Nacionais
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 — Conceição da Barra-ES Ei) à
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N Telefone (27) 3762-1098 - E-mail: camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br
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prolongados e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. 4)
Projeto de Lei nº 043/2022 que “Dispõe sobre a denominação da Praça localizada no
Distrito de Itaúnas neste Município de Conceição da Barra-ES e dá outras providências,
de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi. 5)- Projeto de Lei nº 044/2022 que “Dispõe
sobre a denominação do bairro no Distrito de Itaúnas que tem seu perímetro delimitado
entre a rua Projetada sem nome(D) com seu início na avenida José Basílio ao Córrego
da Velha Antônia neste Município de Conceição da Barra-ES e dá outras providências”,
de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi. 6)- Projeto de Lei nº 045/2022 que “Dispõe
sobre Instituir o Dia Municipal do Poeta e dá outras providências”, de autoria do
Vereador Isaque Maia Eloi. Solicito o Presidente da Comissão para indicar o tempo
necessário para elaboração dos Pareceres dos Projetos. A sessão está suspensa por 05
(cinco). Reaberta a sessão solicito o Senhor Secretário verificação de quórum.
Secretário inicia: Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves
(presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), Isaque
Maia Eloi (presente!), Jornandes Ferreira Araújo (presente!), José Luiz
Vasconcelos (presente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!) Luciara
Ferreira da Silva (presente!), Nivaldo da Cruz Ferreira (presente!), Rosenilda
Simões Bispo (presente), Werks Luiz Bôa (presente). Presidente diz: Conhecendo os
Pareceres das Comissões, passaremos para votação dos Projetos de Leis: 033/2022,
034/2022, 035/2022, 036/2022 E 040/2022. Solicito o Secretário a leitura do Parecer do
Projeto de Lei nº 033/2022. Secretário Inicia: PARECER REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ao Projeto de
Lei nº 033/2022, que dispõe sobre denominação de um bem público de uso comum
do povo localizado na Vila de Itaúnas, neste Município, e dá outras providências.
Autoria: Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. RELATÓRIO:
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 033, de
16 de agosto de 2022, de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo, que objetiva denominar bem público de uso comum do povo localizado na
Vila de Itaúnas, como “Praça Gilson da Paixão do Nascimento”. E o sucinto relatório. ;
Passo à análise. PARECER: O projeto versa sobre matéria de competência concorrente
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 76, inciso VII, da Lei
Orgânica Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, esta
Comissão OPINA, pela regularidade formal do Projeto de Lei em comento,
encontrando-se. portanto, apto para tramitação nesta Casa de Leis, desde que
observados os procedimentos legais e regimentais vigentes. Consta nos autos, que se ,
trata de um bem público de uso comum do povo inominado. O projeto está em sintonia
com os ditames da legislação municipal que dispõe sobre denominação e alteração de
denominação de vias e logradouros municipais. Por se tratar de denominação de um
bem ora inominado, a matéria está sujeita ao quórum de maioria simples para
deliberação, conforme art. 76 da LOM. Analisando os autos, encontram-se presentes |
subsídios capazes de confirmar a relevância da memória do Sr. Gilson da Paixão do,
Nascimento, neste Município de Conceição da Barra. Ademais, a história e as»,
contribuições do homenageado independem de qualquer mensagem escrita, tendo em Y |
vista seu legado. A legislação que disciplina o processo legislativo, exige o )
cumprimento de alguns requisitos para denominação de bens públicos no âmbito
Municipal. quando relacionados à homenagem de pessoas. Todas as proposições
apresentadas nesta Casa de Leis, são submetidas à profunda análise para observar o (5
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra-ES
elefone (27) 3762-1098 — E-mail: camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br uy
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
preenchimento dos pré-requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de
cumprir a legislação em vigor, tendo sido todos preenchidos no presente caso. Dessa
forma, merece registro que a presente, observa as exigências para o seu regular
processamento para que se proceda a justa e reconhecida homenagem. Face ao acima
exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei n.º 033/2022. Sala das Comissões, 10 de novembro de 2022. COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: Jornandes Ferreira Araújo,
Relator. Pelas conclusões: André Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues
Pereira Figueiredo, Membro. Presidente diz: Em discussão o Parecer. Em votação.
Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. O Parecer foi aprovado por 10 (dez)
votos a favor. Em discussão do Projeto de Lei nº 033/2022. Em votação. Aqueles que
aprovarem permaneçam sentados. O Projeto foi aprovado por 10 (dez) votos a favor.
Encaminho o Projeto de Lei nº 033/2022 a Comissão Permanente de Legislação e
Redação Final para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do
Projeto de Lei nº 033/2022. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. A Redação
Final foi aprovado por 10 (dez) votos a favor. Solicito o Secretário a leitura do Parecer
do Projeto de Lei nº 034/2022. Secretário Inicia: PARECER CONJUNTO DAS
COMISSÕES PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2022.
Processo nº 0001085/2022. Projeto de Lei nº 034/2022. Autora: Excelentíssimo
Senhor Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira. Assunto: Projeto de Lei que requer a
declaração de utilidade pública municipal para a Associação de Produtores Rurais
do Assentamento Rio Preto. Parecer: 1 - RELATÓRIO. De autoria do Vereador
Nivaldo da Cruz Ferreira, o projeto em epígrafe tem o objetivo de declarar de utilidade
pública a Associação de Produtores Rurais do Assentamento Rio Preto, com sede neste
Município. A propositura encontra-se em pauta nos termos do que dispõe o artigo 79 do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, sem receber emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise
conclusiva, a fim de receber parecer quanto a seu aspecto constitucional, legal e
jurídico, bem como quanto ao mérito, nos termos do Regimento Interno. É o relatório.
Passo ao parecer. Il — ANÁLISE DE MÉRITO: Verifica-se inicialmente que a
declaração de utilidade pública, no âmbito municipal, está adstrita às normas fixadas
pela Lei nº 1.987/1997, bem como ao disposto na Constituição Estadual. Examinando a
documentação apresentada, pudemos constatar que a entidade em questão preenche os
requisitos estabelecidos pelo diploma legal citado, conforme passamos a expor. [ — (0)
estatuto (fls. 08 a 12), devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca
de Conceição da Barra-ES, comprova que a entidade possui personalidade jurídica,
atendendo ao disposto no inciso I do artigo 2º. II — O documento de fls. 05 a 06 verso,
demonstra que a entidade está em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos três
anos, dentro de suas finalidades, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 2º. HI — O
artigo 30 do Estatuto (fls. 11) demonstra que os cargos da diretoria não são remunerados
e que não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 2º. Quanto
ao mérito, verifica-se que a entidade Associação de Produtores Rurais do Assentamento
Rio Preto, presta relevantes serviços à população, justificando a declaração de utilidade
pública pretendida. Em face das razões expendidas. opinamos pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 034/2022, devendo
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra-ES
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ser aprovado com fundamento nos art. 25, $ 1º, da Constituição Federal, arts. 55 e 63 da
Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, e suas posteriores
alterações e, por consequência, seguir sua tramitação normal. Pelas conclusões, Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08
de novembro de 2022. Jornandes Ferreira Araújo, Relator. Pelas conclusões: André
Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo, Membro.
Presidente diz: Em discussão o Parecer. Os Vereadores Nivaldo da Cruz pediu questão
de ordem para discutir o Projeto e o Vereador Jornandes Ferreira Araújo. Os Vereadores
Nivaldo da Cruz inicia sua fala, logo após o Vereador Jornandes. Presidente diz. Em
votação. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. O Parecer foi aprovado por 10
(dez) votos a favor. Em discussão do Projeto de Lei nº 034/2022. Em votação. Aqueles
que aprovarem permaneçam sentados. O Projeto foi aprovado por 10 (dez) votos a
favor. Encaminho o Projeto de Lei nº 034/2022 a Comissão Permanente de Legislação e
Redação Final para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do
Projeto de Lei nº 034/2022. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. Aprovado
por 10 (dez) votos a favor. Solicito o Secretário a leitura do Parecer do Projeto de Lei nº
035/2022. Secretário Iniciai PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº. 035/2022. Processo nº
0001086/2022. Projeto de Lei nº 035/2022. Autora: Excelentíssimo Senhor
Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira. Assunto: Projeto de Lei que requer a
declaração de utilidade pública municipal para a Associação Nova Geração.
Parecer: | - RELATÓRIO: De autoria do Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira, o projeto
em epígrafe tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Associação Nova Geração,
com sede neste Município. A propositura encontra-se em pauta nos termos do que
dispõe o artigo 79 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal, sem
receber emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta e instruído o projeto, vem
o mesmo à análise conclusiva desta Comissão, a fim de receber parecer quanto a seu
aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, nos termos do
Regimento Interno. É o relatório. Passo ao parecer. II — ANÁLISE DE MÉRITO:
Verifica-se inicialmente que a declaração de utilidade pública, no âmbito municipal,
está adstrita às normas fixadas pela Lei nº 1.987/1997, bem como ao disposto na
Constituição Estadual. Examinando a documentação apresentada, pudemos constatar
que a entidade em questão preenche os requisitos estabelecidos pelo diploma legal
citado, conforme passamos a expor. 1 — O estatuto (fls. 43 a 55), devidamente registrado
no Cartório do 1º Ofício desta Comarca de Conceição da Barra-ES, comprova que a
entidade possui personalidade jurídica, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 2º. II
— O documento de fls. 65 a 68 verso, demonstra que a entidade está em efetivo e
contínuo funcionamento nos últimos três anos, dentro de suas finalidades, atendendo ao
disposto no inciso II do artigo 2º. III — O artigo 30 do Estatuto (fls. 54) demonstra que
os cargos da diretoria não são remunerados e que não há distribuição de lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, atendendo ao
disposto no inciso III do artigo 2º. Quanto ao mérito, verifica-se que a entidade
Associação Nova Geração, presta relevantes serviços à sociedade voltados à atenção e
proteção à infância e adolescência, justificando a declaração de utilidade pública
pretendida. Em face das razões expendidas, opinamos pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 035/2022, devendo
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Decindlio Parem) auf. 2
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ser aprovado com fundamento nos art. 25, $ 1º, da Constituição Federal, arts. 55 e 63 da
Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, e suas posteriores
alterações e, por consequência, seguir sua tramitação normal. Pelas conclusões, Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08
de novembro de 2022. Jornandes Ferreira Araújo, Relator. Pelas conclusões: André
Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo, Membro.
Presidente diz: Em discussão o Parecer. Os Vereadores Nivaldo da Cruz e Werks Luiz :
Bôa pediu questão de ordem para discutir o Projeto. O Vereador Nivaldo da Cruz inicia
sua fala. Presidente diz: Em votação. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. O
Parecer foi aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão do Projeto de Lei nº
035/2022. Em votação. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. O Projeto foi
aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei nº 035/2022 a
Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para elaboração da Redação Final.
Em discussão a Redação Final do Projeto de Lei nº 035/2022. Aqueles que aprovarem
permaneçam sentados. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Solicito o Secretário a
leitura do Parecer do Projeto de Lei nº 036/2022. Secretário Inicia: PARECER
REGIMENTAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL. Projeto de Lei nº 036/2022 que dispõe sobre denominação de logradouro
público inominado, localizado no Centro do Município, e dá outras providências.
Autoria: Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. RELATÓRIO:
Vem a este Relator, para parecer, o Projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora acima
citada, com fundamento no art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Por meio da presente proposição, a ilustre Vereadora pretende dispor sobre a nominação
de uma área localizada no Bairro Centro, situada à avenida Jones dos Santos
Neves, esquina com a avenida Nossa Senhora da Conceição, local onde se encontra
instalada a academia Praça Saudável, neste Município, o que faz para denominá-la
“Praça Othon Sebastião Faria da Costa”. É o relatório. Parecer: Segundo o
Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu art. 79, compete a esta Comissão,
manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e
técnica legislativa da proposta. Observa-se que, não há restrições quanto à técnica
legislativa, portanto, o mesmo deve seguir o seu regular processamento. Analisando os
autos. encontram-se presentes subsídios capazes de confirmar a relevância da memória
do Sr. Othon Sebastião Faria da Costa, para esta sociedade, bem como, o documento
que atesta o óbito do mesmo acostado à fl. 04 dos autos. Ademais, a história e as
contribuições do homenageado independem de qualquer mensagem escrita, tendo em
vista seu legado como pai, marido, filho, tio, irmão, amigo, enfim, tudo que sua história
demonstra. Todas as proposições apresentadas nesta Casa de Leis, são submetidas à
profunda análise para observar o preenchimento dos pré-requisitos indispensáveis ao
seu trâmite regular, a fim de cumprir a legislação em vigor. Dessa forma, merece
registro que, a presente, observa as exigências para o seu regular processamento.
Observa-se, também, que a proposição atende aos ditames referentes à competência
para a sua propositura, não desrespeitando a reserva de iniciativa. Vale registrar a
louvável escolha pelo nome do Sr. Othon Sebastião Faria da Costa para eternizar com
sua memória aquele bem público. Face ao acima exposto, voto pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 036/2022. Sala das
Comissões, 10 de novembro de 2022. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
| REDAÇÃO FINAL. Jornandes Ferreira Araújo, Relator. Pelas conclusões: André |.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Claudino Alves, Presidente e Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo, Membro.
Presidente diz: Em discussão o Parecer. Em votação. Aqueles que aprovarem
permaneçam sentados. O Parecer foi aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão
do Projeto de Lei nº 036/2022. Em votação. Aqueles que aprovarem permaneçam
sentados. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei nº 036/2022
a Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para elaboração da Redação
Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Lei nº 036/2022. Aqueles que
aprovarem permaneçam sentados. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Solicito o
Secretário a leitura do Parecer do Projeto de Lei nº 040/2022. Secretário Inicia:
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº. 040/2022. Processo nº
001363/2022. Autoria: Excelentíssimo Senhor Vereador Leandro Paranaguá
Albuquerque. Assunto: Projeto de Lei que requer a declaração de utilidade
pública municipal para a Associação de Pequenos Produtores Rurais da
Comunidade do Córrego do Macuco, com atuação neste Município. Parecer: | —
RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 040/2022, de autoria do Vereador André Claudino
Alves, tem como escopo a declaração de Utilidade Pública Municipal da Associação
dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do Córrego do Macuco, com
atuação neste Município. A matéria foi protocolizada no dia 06.10.2022. Ato contínuo,
o mesmo veio a esta Comissão para exame e parecer na forma do art. 79 do Regimento
Interno. Distribuída a matéria, coube-nos analisar e apresentar parecer, conforme artigo
120 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. Sob o prisma da
constitucionalidade e legalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis
que o Projeto de Lei em análise trata de matéria de competência legislativa “y
remanescente entre a União e Estados Federados e Municípios, consoante o que dispõe
o art. 25, $ 1º, da Constituição Federal. Constatada a competência legislativa do
Município na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais
contidas nos artigos 55, 56 e 61, III, todos da Carta Estadual, em que a espécie E
normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, estando o projeto, neste =
aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual. Quanto à iniciativa da matéria em
apreço, concluímos por sua subsunção aos preceitos constitucionais constantes do artigo 17
63, caput, da Constituição Estadual. que estabelecem a iniciativa concorrente para
legislar. Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da )
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Logo,
ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Lei está em sintonia com a Constituição
Estadual, bem como, com a LOM, conforme prevê seu art. 61. Art. 61 - A iniciativa das
leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos. satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei. Passa-se, então, à análise dos
demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo. Não há que se falar, assim,
em ofensa a quaisquer princípios, direitos e garantias estabelecidos nas Constituições
Federal, Estadual, e à LOM. Como se trata de matéria atinente à declaração de utilidade
pública de associação sem fins lucrativos, também não viola os Direitos Humanos
previstos nas Constituições Federal ou Estadual. Já no tocante à vigência da lei, o f
)
projeto de lei em apreço não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas, uma vez que
há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação. Da mesma forma, o art. 8º, da
Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua publicação
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aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente. Analisando o
ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculos ao
conteúdo ou à forma do projeto de lei em epigrafe. Da mesma forma, a tramitação do
projeto. até o presente momento, respeita as demais formalidades previstas no
Regimento Interno. Quanto ao aspecto da técnica legislativa, observo o atendimento às
regras previstas na Lei Complementar Federal nº 95/98, que rege a redação dos atos
normativos. Em face das razões expendidas, opinamos pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2022, devendo
ser aprovado com fundamento nos art. 25, 8 1º, da Constituição Federal, arts. 55 e 63 da
Constituição Estadual, bem como, em respeito ao que preceitua o art. 61 da LOM, e, por
consequência, seguir sua tramitação normal. Jornandes Ferreira Araújo, Relator.
Acompanhando o Parecer do Senhor Relator, a Comissão emite o Parecer favorável à
aprovação da matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra —
ES, em 08 de outubro de 2022. Pelas conclusões: André Claudino Alves
Presidente e Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Membro. Presidente diz:
Em discussão o Parecer. O Vereador André Claudino Alves pediu questão de ordem
para discutir o Projeto. O Vereador André Claudino Alves inicia sua fala. Presidente
diz: Em votação. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. Aprovado por 10 (dez)
votos a favor. Em discussão do Projeto de Lei nº 040/2022. Em votação. Aqueles que
aprovarem permaneçam sentados. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o
Projeto de Lei nº 040/2022 a Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para
elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Lei nº
040/2022. Aqueles que aprovarem permaneçam sentados. Aprovado por 10 (dez) votos
a favor. Encaminho para Secretaria Legislativa, os Projetos ora aprovado para os
devidos fins. Nada ni havendo a tratar a Sessão está encerrada. A seguinte Ata foi
lavrada por mim , Amauri Gomes Januário 1º Secretário e vai assinada
pelo Presidente é pelos Vereadores presentes.
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PAUTA
16º (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE
2022
SEDE
PARA ENCAMINHAMENTO:
1)- Projeto de Lei nº 040/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do Córrego
do Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves.
2)- Projeto de Lei nº 041/2022 que “Altera e atualiza a Lei nº 2.368/2007 que
cria o Conselho Municipal do idoso e dá outras providências” de autoria
do Poder Executivo Municipal.
3)- Projeto de Lei nº 042/2022 que “Autoriza a contratação, por tempo
determinado de Guarda Vidas, durante temporada de verão 2022/2023,
Festival de Inverno e Feriados Nacionais prolongados e dá outras
providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
4)- Projeto de Lei nº 043/2022 que “Dispõe sobre a denominação da Praça
localizada no Distrito de Itaúnas neste Município de Conceição da Barra-
ES e dá outras providências, de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi.
5)- Projeto de Lei nº 044/2022 que “Dispõe sobre a denominação do bairro
no Distrito de Itaúnas que tem seu perímetro delimitado entre a rua
Projetada sem nome(D) com seu início na avenida José Basílio ao
Córrego da Velha Antônia neste Município de Conceição da Barra-ES e dá
outras providências”, de autoria do Vereador Isaque Maia Eloi.
6)- Projeto de Lei nº 045/2022 que “Dispõe sobre Instituir o Dia Municipal
do Poeta e dá outras providências”, de autoria do Vereador Isaque Maia
Eloi.
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PARA VOTAÇÃO:
7)- Projeto de Lei nº 033/2022 que “Dispõe sobre a denominação de Ponto
de Táxi, na Vila de Itaúnas, neste Município de Conceição da Barra-ES de
autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
8)- Projeto de Lei nº 034/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a
Associação de Produtores Rurais do Assentamento Rio Preto, localizada
no Município de Conceição da Barra-ES de autoria do Vereador Nivaldo
da Cruz Ferreira.
9)- Projeto de Lei nº 035/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a
Associação Nova Geração, localizada no Município de Conceição da
Barra-ES de autoria do Vereador Nivaldo da Cruz Ferreira.
10)- Projeto de Lei nº 036/2022 que “Dispõe sobre a denominação de
Praça, no bairro Centro situada à Avenida Jones dos Santos Neves,
esquina com a Avenida Nossa Senhora da Conceição, onde está instalada
a Academia Praça Saudável neste Município de Conceição da Barra-ES
de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
11)- Projeto de Lei nº 040/2022 que “Declara Utilidade Pública Municipal a
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do Córrego
do Macuco”, de autoria do Vereador André Claudino Alves.
PARA APRESENTAÇÃO AO PLENÁRIO:
12) - Balancete Mensal do mês de outubro do ano-exercício de 2022
deste Poder Legislativo.
Gabinete da Presidência da Câmarz
nicipal, em 08 de novembro 2022.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
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