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sessao nº 15

Tipo Ordinária
Número / Ano 15
Date 2023-10-19
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATA DA DÉCIMA QUINTA SESSÃO
ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO
LEGISLATIVO DA TERCEIRA SESSÃO
LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA
FORMA ABAIXO:
Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2023, na Extensão da Câmara
Municipal de Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Isaque
Maia Eloi inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a
Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-
Presidente), Amauri Gomes Januário (Primeiro Secretário), para compor a
Mesa Diretora. Convido os servidores, Bianca Vial Coelho (Secretaria
Legislativa), Glícia Pariz Mozer, Patrícia Souza e Alexandre Gonçalves
Marques para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a
chamada dos Senhores Vereadores. Amauri Gomes Januário (presente!),
André Claudino Alves (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi (presente!), Jornandes
Ferreira Araújo (presente!), José Luiz Vasconcelos (presente!), Leandro
Paranaguá Albuquerque (presente!) Luciara Ferreira da Silva
(Presente!), Nivaldo da Cruz Ferreira (presente!), Rosenilda Simões
Bispo (presente!), Werks Luiz Boa (presente). Presidente: Havendo o
número legal de vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município,
aberta a 15º (décima quinta) Sessão Ordinária, do 2º(segundo) Período
Legislativo da 3º (terceira) Sessão Legislativa da 19º (décima-nona)
Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito à vereadora Rosenilda
Simões Bispo a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicito ao
Secretario a leitura da Pauta. Secretário: PAUTA 15º (DÉCIMA QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2023 BRAÇO DO
RIO PARA ENCAMINHAMENTO: 1) - Projeto de Lei nº 047/2023 que
"Denomina a ponte Ezequiel Barcellos, a atual ponte sobre o Rio Itaúnas,
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
localizada na Vila de Itaúnas, no Distrito de Itaúnas, no Município de
Conceição da Barra (ES)" e dá outras providências de Autoria da Vereadora
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. 2) - Projeto de Lei nº
048/2023 Que que "Declara de Utilidade Pública Municipal a AFACOP-
Associação de Agricultores familiares do Córrego das Palmeiras, localizada
na Comunidade do Córrego das Palmeiras, Distrito de Braço do Rio, neste
Município de Conceição da Barra - ES de Autoria da Vereadora Camila
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo 3)- Proposições apresentadas pela
Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo indicando ao
Poder Executivo Municipal: 3.1) - Que a Prefeitura Municipal de Conceição
da Barra (ES), determine à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transportes e Serviços Urbanos, para que faça a confecção e afixação em
local visível, de placas de identificação com os respectivos nomes das ruas
do Bairro São Tiago (Cohab 1), nesta cidade de Conceição da Barra (ES).
Nomes anteriores das ruas e os novos nomes das ruas, de acordo com a Lei
nº 2380/2012, de 21 de junho de 2007:- Rua 2 - Francisco Pinto Lopes; - Rua
4 - Vivaldina Duarte Barcelos - Rua 6 - Adaury Alves Duarte; - Rua 8 - Luiz
Ângelo Figueiredo; - Rua 10 - Edinor Liberato. JUSTIFICATIVA:
Construído pela Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo
(COHAB-ES), em 1980, as ruas foram denominadas inicialmente pelos
números 1, 2, 4, 6 e 8 e posteriormente, através da Lei nº 2380/2012, de 21
de junho de 2007 as ruas tiveram a mudança de números para nomes de
personalidades do município. Atualmente os moradores vivem um grande
problema, principalmente em relação ao recebimento de correspondências e
encomendas devido à falta de identificação do endereçamento das ruas. 3.2)
- Que a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), determine à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços
Urbanos, que faça urgente a poda da árvore localizada na esquina da Avenida
Pai João, com a Rua São Mateus, em frente à casa nº 1, no Centro desta
cidade de Conceição da Barra (ES). JUSTIFICATIVA: Justifica-se a
Indicação, tendo em vista que a árvore localizada na esquina da Avenida Pai
João, com a Rua São Mateus, cresceu muito e seus galhos pendem sobre a
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
via pública e sobre a casa, trazendo transtorno para os moradores do imóvel.
Ressalto ainda que a Escelsa tem mantido a poda dos galhos que estão sob a
rede elétrica, mas não fazem a poda total da árvore, o que necessita
urgentemente de uma ação da Prefeitura Municipal para sanar o problema.
3.3)- Que a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), determine à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços
Urbanos, que faça a limpeza, desentupimento e colocação da tampa da boca
de lobo localizada na esquina da Rua São Mateus e Rua Nova Venécia, nesta
cidade de Conceição da Barra (ES), com a retirada de lixo, cascalhos,
entulhos e areia que estão obstruindo e impedindo a vazão das águas que
inundam aquelas ruas nos dias de chuva. JUSTIFICATIVA: Nossa
solicitação tem como embasamento uma antiga reivindicação dos moradores
daquele logradouro, que sofrem com os constantes alagamentos devido o
entupimento da boa de lobo e do manilhamento que escoa a água da chuva.
A boca de lobo também está sem a tampa, o que contribui significativamente
com o acúmulo de lixo e entulhos de construções, o que acaba ocasionando
o entupindo das manilhas. 4)- Proposição apresentada pela Vereadora
Luciara Ferreira da Silva indicando ao Poder Executivo Municipal: 4.1) -
Que determine ao setor competente a refazer (REACENDER), as faixas de
pedestres e proceder a pintura das lombadas existentes, em todo o município,
inclusive distritos. JUSTIFICATICA: A necessidade é para garantir a
segurança e a integridade de todos nesta aconchegante cidade, que
beneficiará tanto os moradores, quanto os turistas que nos visitam em busca
das nossas praias maravilhosas e tranquilidade para suas famílias. Tendo em
vista também a chegada das festividades de fim de ano e carnaval, a qual está
implementação deixará a cidade com uma visão mais segura para todos.
PARA VOTAÇÃO: 5)- Projeto de Lei nº 17/2023 que "Dispõe sobre a
denominação da Rua Coqueiral, no bairro Pinheiros- Braço do Rio neste
Município de Conceição da Barra-ES e dá outras providências de autoria do
Vereador Jornandes Ferreira Araújo. 8)-Projeto de Lei nº 021/2023 que
"Dispõe sobre a denominação de Rua 16 de Maio, no bairro Centro no
Distrito de Braço do Rio neste Município de Conceição da Barra-ES e dá
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27): 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br AM
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outras providências de autoria do Vereador André Claudino Alves. 7)-
Projeto de Lei nº 028/2023 que "Dispõe sobre nomeação de logradouro
Público". Nomeia como Rua Maria Edir Correia, a segunda rua existente no
bairro Areal de autoria do Vereador José Luiz Vasconcelos. 8) - Projeto de
Lei nº 029/2023 que "Dispõe sobre nomeação de logradouro Público”.
Nomeia como Rua São João, a terceira rua existente no bairro Areal de
autoria do Vereador José Luiz Vasconcelos. 9) - Projeto de Lei nº 033/2023
Que Denomina Logradouro Público como CAA - Centro de Apoio
Administrativo Anderson Kleber da Silva, O Atual Centro de Apoio
Administrativo da Prefeitura Municipal, Localizado na Rua Fortaleza, Nº
160, Bairro Conceição, Na Sede do Distrito De Braço Do Rio, no Município
de Conceição da Barra (Es) E dá Outras Providências. De Autoria Da
Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. 10) - Projeto de
Lei nº 036/2023 Que Denomina Logradouro Público como ESF Elizabeth
dos Santos, o atual ESF de Sayonara, localizado em Sayonara, no Distrito de
Braço do Rio, no Município De Conceição da Barra (ES) e dá Outras
Providência De Autoria Da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo. 11) - Projeto de Lei nº 038/2023 Que Denomina Logradouro
Público como ESF Carlos João Linhares Cancela, O Atual ESF de Braço do
Rio 1, Localizado na Sede do Distrito de Braço do Rio, no Município de
Conceição da Barra (ES) e dá outras Providências de Autoria da Vereadora
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo 12) - Projeto de Lei nº
039/2023 Que Denomina Logradouro Público como ESF Eliezer Batista
Borges, o Atual ESF de Cobraice, Localizado em Cobraice, no Distrito de
Braço do Rio, no Município de Conceição da Barra (ES) e dá Outras
Providências de Autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo. 13)- Projeto de Lei nº 043/2023 que "Autoriza contratação por
tempo determinado de guarda-vidas, durante temporada de Verão
2023/2024, Festival de Inverno e Feriados Nacionais prolongados e dá outras
providências de autoria do Poder Executivo Municipal. PARA
APRESENTAÇÃO AO PLENÁRIO: 14) - Balancete Mensal do mês de
setembro, do corrente ano em exercício deste Poder Legislativo. Gabinete da
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Presidência da Câmara Municipal, em 17 de outubro 2023. Isaque Maia Eloi
Presidente. Presidente: Concede a palavra aos nobres Vereadores:
Jornandes Ferreira Araújo, José Luiz Vasconcelos, Rosenilda Simões Bispo,
André Claudino Alves, Luciara Ferreira da Silva, Leandro Paranaguá
Albuquerque, Werks Luiz Boa, Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo. Presidente: 08) ENCAMINHO AS COMISSÕES
PERMANENTES COMPETENTES, PARA EXARAR PARECER NOS
PROJETO DE LEIS QUE SEGUEM CONFORME DETERMINA O
ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL. 1)- PROJETO DE
LEI Nº 047/2023 QUE "DENOMINA A PONTE EZEQUIEL
BARCELLOS, A ATUAL PONTE SOBRE O RIO ITAÚNAS,
LOCALIZADA NA VILA DE ITAÚNAS, NO DISTRITO DE ITAÚNAS,
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA(ES)" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DA VEREADORA CAMILA
APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO. 2)- PROJETO DE
LEI Nº 048/2023 QUE QUE "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A AAFACOP- ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES
FAMILIARES DO CÓRREGO DAS PALMEIRAS, LOCALIZADA NA
COMUNIDADE DO CÓRREGO DAS PALMEIRAS, DISTRITO DE
BRAÇO DO RIO, NESTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -
ES DE AUTORIA DA VEREADORA CAMILA APARECIDA
RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO 13) — CONHECENDO OS
PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES COMPETENTES
EXARADOS PASSAREMOS A VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS
NºS: 017; 021; 028; 029; 033; 036; 038;0 E 043/2023.VEREADOR
LUCIARA FERREIRA DA SILVA SOLICITA VOTAÇÃO EM BLOCO
DOS PROJETOS NºS:017; 021; 028; 029; 033; 036; 038 E 039/2023 EM
VOTAÇÃO O REQUERIMENTO DO VEREADOR PARA VOTAÇÃO
EM BLOCO DOS PROJETOS DE NºS: 017; 021; 028; 029; 033; 036; 038
E 039/2023. APROVADO POR 10 VOTOS A FAVOR. Presidente:
SOLICITO O SECRETÁRIO, A LEITURA DO PARECER AO PROJETO
DE LEI Nº 017/2023. Secretário: PARECER REGIMENTAL DA
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e;
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
CE Da
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Projeto de Lei nº 017/2023, que dispõe sobre denominação de
logradouro público no Bairro Pinheiros, neste Município. Autoria:
Vereador Jornandes Ferreira Araújo. RELATÓRIO: Foi encaminhado a esta
Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 17, de 15 de junho de
2023, de autoria do Vereador Jornandes Ferreira Araújo, que objetiva
denominar logradouro público no Bairro Pinheiros, como Rua Francisca
Silva dos Santos. É o sucinto relatório. Passo à análise. PARECER: O
projeto versa sobre matéria de competência concorrente em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, esta
Comissão OPINA, pela regularidade formal do projeto de lei em comento.
Encontrando-se, portanto, apto para tramitação nesta Casa de Leis, desde que
observados os procedimentos legais e regimentais vigentes. Consta nos
autos, que se trata de logradouro público oficial inominado. O projeto está
em sintonia com os ditames da legislação municipal que dispõe sobre
denominação e alteração de denominação de vias e logradouros municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita
ao quórum de maioria absoluta para deliberação. Analisando os autos,
encontram-se presentes subsídios capazes de confirmar a relevância da
memória da Sra. Rua Francisca Silva dos Santos, neste Município de
Conceição da Barra. A legislação que disciplina o processo legislativo, exige
o cumprimento de alguns requisitos para denominação de logradouros
públicos no âmbito Municipal, quando relacionados à homenagem de
pessoas. Todas as proposições apresentadas nesta Casa de Leis, são
submetidas à profunda análise para observar o preenchimento dos pré-
requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de cumprir a legislação
em vigor, tendo sido todos preenchidos no presente caso. Dessa forma,
merece registro que a presente, observa as exigências para o seu regular
processamento. Face ao acima exposto, voto pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 017/2023. Sala
das Comissões, 13 de outubro de 2023. Luciara Ferreira da Silva Relatora.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Pelas conclusões: Werks Luiz Boa Presidente, José Luiz Vasconcelos
Membro. Presidente: SOLICITO O SECRETÁRIO, A LEITURA DO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2023. Secretário: PARECER
REGIMENTAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 021/2023 que dispõe sobre
denominação de logradouro público no Bairro Centro, Distrito de Braço do
Rio, neste Município de Conceição da Barra-ES. Autoria: Vereador André
Claudino Alves RELATÓRIO: Vem a este Relator, para parecer, o Projeto
de Lei em epígrafe, de autoria do Vereador acima citado, com fundamento
no art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis. Por meio da
presente proposição, o ilustre Vereador pretende dispor sobre a nominação
de logradouro público localizado no Bairro Centro, Distrito de Braço do Rio.
Como objeto de localização, trata-se da antiga rua 13 de maio, que tem o seu
início com a rua Carlos Castro e seu término na rua 25 de setembro, conforme
planta de localização. É o relatório. PARECER: Segundo o Regimento
Interno desta Casa de Leis, em seu art. 79, compete a esta Comissão,
manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e técnica legislativa da proposta. Analisando os autos,
observa-se não haver restrições quanto à técnica legislativa, neste sentido, o
mesmo deve seguir o seu regular processamento. Em análise ao conteúdo
dos autos, constata-se tratar da escolha de homenagem a uma cidadã já
falecida que marcou sua trajetória nesta sociedade, e muito contribuiu para a
saúde neste município. Todas as proposições apresentadas nesta Casa de
Leis, são submetidas à profunda análise para observar o preenchimento dos
pré-requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de cumprir a
legislação em vigor. Dessa forma, merece registro que, a presente, observa
as exigências para o seu regular processamento. Observa-se, também, que a
proposição atende aos ditames referentes à competência para a sua
propositura, não desrespeitando a reserva de iniciativa. Vale registrar a
louvável escolha pela nomenclatura apresentada, para eternizar no cadastro
imobiliário a vontade da sociedade local pelo desígnio da nominação ao
logradouro como "Rua Angelusa Moschen Souza". Face ao acima exposto,
TA
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: 5 Ra
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voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei n.º 021/2023. Sala das Comissões, 13 de outubro de 2023.
Luciara Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz Boa
Presidente, José Luiz Vasconcelos Membro. Presidente: O SECRETÁRIO,
A LEITURA DO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2023.
Secretário: PARECER REGIMENTAL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. RELATÓRIO: De autoria
do vereador José Luiz Vasconcelos, o projeto de lei em epígrafe "dá
denominação à rua que especifica". O projeto de lei em exame denomina
"Rua Maria Edir Correia" a segunda rua localizada no Bairro Areal,
Município de Conceição da Barra. Publicada, a proposição foi distribuída
somente a esta Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, para receber
parecer conclusivo quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade
e adequação regimental, bem como ao mérito, nos termos do art. 79, do
Regimento Interno. Em apartada síntese, o relatório. PARECER:
FUNDAMENTAÇÃO, No plano da competência legislativa, a proposição
não contém vício, pois trata de questão que interessa exclusivamente ao
Município, em conformidade com a autonomia que a forma federativa lhe
garante, não se encontrando entre aquelas matérias que se inserem no
domínio de competência da União ou do Estado. Também não vislumbramos
óbice quanto à iniciativa, porquanto o impulso de matérias de tal natureza é
de caráter concorrente, cabendo a qualquer dos legitimados atuar no processo
legislativo municipal. No plano jurídico constitucional, cumpre ressaltar que
a denominação dos bens públicos é tratada pelo art. 9º da Lei Orgânica do
Município. Assim, o projeto de lei em exame visa apenas formalizar o nome
da homenageada, Sra. Maria Edir Correia, para que possa constar dos
registros do Município, bem como registrar sua contribuição para história
desta sociedade. CONCLUSÃO: Diante do exposto, concluo pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação regimental do
Projeto de Lei nº 28/2023, e, quanto ao mérito, voto pela sua aprovação. Sala
das Comissões, 13 de outubro de 2023. Luciara Ferreira da Silva Relatora.
Pelas conclusões: Werks Luiz Boa Presidente, José Luiz Vasconcelos
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O dá
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Membro. Presidente: SOLICITO O SECRETÁRIO, A LEITURA DO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023. Secretário: PARECER
REGIMENTAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2023. RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria
do Vereador José Luiz Vasconcelos, que visa denominar Rua "São João, a
terceira rua localizada no Bairro Areal, neste O parecer da Procuradoria não
observou óbice jurídica para a tramitação da matéria, apenas apontou a
necessidade de observância do disposto na Lei Complementar nº 320/94. O
projeto passou pelas sessões de pauta, sendo encaminhado para esta
Comissão para parecer. É o relatório. PARECER: FUNDAMENTAÇÃO-
Primeiramente, imperioso observar o escopo de competência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final que, nos termos do art. 79, do
Regimento Interno, se restringe aos aspectos constitucionais, legais e
regimentais das proposições. Nesse sentido, destaca-se que a proposição
tramitou de forma ordinária pela Casa, seguindo o processo legislativo
regimentalmente estabelecido. No que tange ao objeto da proposição,
imperioso observamos o que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, que
regulamenta a denominação de logradouros públicos; em síntese, que a
proposição (i) não deve ter por objeto denominação de logradouro já
utilizada no Município (art. 2º, 4 3º); (ii) deve ser acompanhada do croqui
do logradouro que será denominado; (iii) não deve visar nomear logradouro
público com o nome de pessoa viva e; (iv) deve ser proposta por lei de
iniciativa do Prefeito ou dos Vereadores. Denota-se que todos os requisitos
foram observados pela proposição, uma vez que essa foi instruída como
forma de respeito ao homenageado e o Croqui do Logradouro que se
pretende atribuir a denominação encontra-se presente nos autos. Ante o
exposto, entendo pela inexistência de óbice jurídica para a tramitação do
Projeto. Luciara Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz
Boa Presidente, José Luiz Vasconcelos Membro. Presidente: SOLICITO O
SECRETÁRIO, A LEITURA DO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº
33/2023. Secretário: PARECER REGIMENTAL DA COMISSÃO DE
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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EA
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº 033/2023. Projeto de Lei nº 033/2023 que dispõe sobre denominação de
prédio público localizado no Distrito de Braço do Rio, neste Município de
Concelção da Barra-ES. Autoria: Vereadora Camila Aparecida Rodrigues
Pereira Figueiredo. RELATÓRIO: Vem a este Relator, para parecer, o
Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da Vereadora acima citada, com
fundamento no art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Por meio da presente proposição, a ilustre Vereadora pretende denominar o
prédio público localizado no Distrito de Braço do Rio, neste Município, qual
seja, o Centro Administrativo localizado na Rua Fortaleza, nº 160, Bairro
Conceição, na Sede do Distrito de Braço do Rio, que será nominado, CAA -
Centro de Apoio Administrativo Anderson Kleber da Silva. É o relatório.
PARECER: Segundo o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu art.
79, compete a esta Comissão, manifestar-se quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposta.
Analisando os autos, observa-se não haver restrições quanto à técnica
legislativa, neste sentido, o mesmo deve seguir o seu regular processamento.
Em análise ao conteúdo dos autos, constata-se tratar da escolha de
homenagem ao ex vereador e ex secretário, Klebinho, que marcou sua
trajetória nesta sociedade, e muito contribuiu com sua habilidade política e
sua alegria de viver. Todas as proposições apresentadas nesta Casa de Leis,
são submetidas à profunda analise para observar o preenchimento dos pré-
requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de cumprir a legislação
em vigor. Dessa forma, merece registro que, a presente, observa as
exigências para o seu regular processamento. Observa-se, também, que a
proposição atende aos ditames referentes à competência para a sua
propositura, não desrespeitando a reserva de iniciativa. Vale registrar a
louvável escolha pela nomenclatura apresentada, para eternizar nos registros
desta Casa, o desejo desta sociedade pelo desígnio da nominação ao referido
prédio público como "CAA - Centro de Apoio Administrativo Anderson
Kleber da Silva". Face ao acima exposto, voto pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 033/2023. Luciara
10
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. Se
pa
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz Boa Presidente,
José Luiz Vasconcelos Membro. Presidente: SOLICITO O SECRETÁRIO,
A LEITURA DO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2023.
Secretário: PARECER REGIMENTAL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº 36/2023. Projeto de Lei nº 036/2023 que dispõe sobre denominação de
prédio público localizado em Sayonara, Distrito de Braço do Rio, neste
Município de Conceição da Barra-ES. Autoria: Vereadora Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo. RELATÓRIO Vem a este Relator, para
parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da Vereadora acima citada,
com fundamento no art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de
Leis. Por meio da presente proposição, a ilustre Vereadora pretende dispor
sobre a nominação de prédio público localizado no Distrito de Braço do Rio,
neste Município, qual seja, o ESF localizado em Sayonara, no Distrito de
Braço do Rio, que será nominado, ESF Elizabeth dos Santos. É o relatório.
PARECER: Segundo o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu art.
79, compete a esta Comissão, manifestar-se quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposta.
Analisando os autos, observa-se não haver restrições quanto à técnica
legislativa, neste sentido, o mesmo deve seguir o seu regular processamento.
Em análise ao conteúdo dos autos, constata-se tratar da escolha de
homenagem a uma cidadã já falecida que marcou sua trajetória nesta
sociedade, e muito contribuiu com seus serviços prestados ao Hospital
Municipal de Braço do Rio. Todas as proposições apresentadas nesta Casa
de Leis, são submetidas à profunda análise para observar o preenchimento
dos pré-requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de cumprir a
legislação em vigor. Dessa forma, merece registro que, a presente, observa
as exigências para o seu regular processamento. Observa-se, também, que a
proposição atende aos ditames referentes à competência para a sua
propositura, não desrespeitando a reserva de iniciativa. Vale registrar a
louvável escolha pela nomenclatura apresentada, para eternizar nos registros
desta Casa, o desejo desta sociedade pelo desígnio da nominação ao referido
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prédio público como "ESF Elizabeth dos Santos". Face ao acima exposto,
voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei n.º 036/2023. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2023.
Luciara Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz Boa
Presidente, José Luiz Vasconcelos Membro. Presidente: SOLICITO O
SECRETÁRIO, A LEITURA DO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº
38/2023. Secretário: PARECER REGIMENTAL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº 038/2023 RELATÓRIO: De autoria da vereadora Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo, o projeto de lei em epigrafe "dá denominação
ao prédio público que específica". O projeto de lei em exame denomina "ESF
Carlos João Linhares Cancela" o atual ESF de Braço do Rio 1, localizado na
sede do Distrito de Braço do Rio, neste Município de Conceição da Barra.
Publicada, a proposição foi distribuída somente a esta Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, para receber parecer conclusivo quanto à
sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade e adequação regimental,
bem como ao mérito, nos termos do art. 79, do Regimento Interno. Em
apartada síntese, o relatório. PARECER: FUNDAMENTAÇÃO No plano da
competência legislativa, a proposição não contém vício, pois trata de questão
que interessa exclusivamente ao Município, em conformidade com a
autonomia que a forma federativa lhe garante, não se encontrando entre
aquelas matérias que se inserem no domínio de competência da União ou do
Estado. Também não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto o
impulso de matérias de tal natureza é de caráter concorrente, cabendo a
qualquer dos legitimados atuar no processo legislativo municipal. No plano
jurídico constitucional, cumpre ressaltar que a denominação dos bens
públicos é tratada pelo art. 9º da Lei Orgânica do Município. Assim, o
projeto de lei em exame visa apenas formalizar o nome do homenageado,
Sr.Carlos João Linhares Cancela, o Tadeuzinho, para que possa constar dos
registros do Município, bem como registrar sua contribuição para história
desta sociedade sua trajetória de compromisso, alegria e companheirismo
com os demais colegas servidores enquanto esteve no seio desta sociedade.
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E de
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, concluo pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação regimental do Projeto de Lei nº
38p/2023, e, quanto ao mérito, voto pela sua aprovação. Sala das Comissões,
13 de outubro de 2023. Luciara Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões:
Werks Luiz Boa Presidente, José Luiz Vasconcelos Membro. Presidente:
SOLICITO O SECRETÁRIO. A/LEITURA DO PARECER PROJETO DE
LEI Nº 39/2023 Secretário: PARECER REGIMENTAL DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Projeto de Lei nº
039/2023 que dispõe sobre denominação de prédio público na sede do
Município de Conceição da Barra-ES. Autoria: Vereadora Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo. RELATÓRIO: Vem a este Relator, para
parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da Vereadora acima citada,
com fundamento no art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de
Leis. Por meio da presente proposição, a ilustre Vereadora pretende dispor
sobre a nominação de prédio público localizado na sede deste Município,
qual seja, o ESF localizado na Cobraice, no Distrito de Braço do Rio, que
será nominado, ESF ELIEZER BATISTA BORGES. É o relatório.
PARECER: Segundo o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu art.
79, compete a esta Comissão, manifestar-se quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposta.
Analisando os autos, observa-se não haver restrições quanto à técnica
legislativa, neste sentido, o mesmo deve seguir o seu regular processamento.
Em análise ao conteúdo dos autos, constata-se tratar da escolha de
homenagem a uma citada já falecida que marcou sua trajetória nesta
sociedade, e muito contribuiu com seus serviços sociais em busca de uma
sociedade igualitária. Todas as proposições apresentadas nesta Casa de Leis,
são submetidas à profunda análise para observar o preenchimento dos pré-
requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular, a fim de cumprir a legislação
em vigor. Dessa forma, merece registro que, a presente, observa as
exigências para o seu regular processamento. Observa-se, também, que a
proposição atende aos ditames referentes à competência para a sua
propositura, não desrespeitando a reserva de iniciativa. Vale registrar a
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louvável escolha pela nomenclatura apresentada, para eternizar nos registros
desta Casa, o desejo desta sociedade pelo desígnio da nominação ao referido
prédio público como "ESF ELIEZER BATISTA BORGES". Face ao acima
exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei n.º 039/2023 Sala das Comissões, 16 de outubro de 2023.
Luciara Ferreira da Silva Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz Boa
Presidente, José Luiz Vasconcelos Membro. EM DISCUSSÃO OS
PARECERES DOS PROJETOS DE LEIS NºS: 017; 021; 028; 029; 033;
036; 038; /2023. EM VOTAÇÃO; AQUELES QUE FOREM A FAVOR
PERMANEÇAM SENTADOS APROVADOS POR 08 A FAVOR
CONTRA. EM DISCUSSÃO OS PROJETOS DE LEIS NºS: 017; 021; 028;
029; 033; 036; 038; /2023. EM VOTAÇÃO; AQUELES QUE FOREM A
FAVOR PERMANEÇAM SENTADOS. APROVADOS POR 8 A FAVOR
E 0 CONTRA. ENCAMINHO DOS PROJETOS DE LEIS NºS: 017; 021;
028; 029; 033; 036; 038; 039/2023, A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL EM
DISCUSSÃO A REDAÇÃO FINAL DOS PROJETOS DE LEIS NºS: 017;
021; 028; 029; 033; 036; 038; 039/2023. AQUELES QUE FOREM A
FAVOR PERMANEÇAM SENTADOS APROVADO OS PROJETOS DE
LEIS NºS: 017; 021; 028; 029; 033; 036; 038 E /2023. POR 8 A FAVOR E
CONTRA. Presidente: SOLICITO AO SECRETÁRIO, A LEITURA DO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2023. Secretário: PARECER
EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI Nº 043/2023, QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE
GUARDA-VIDAS DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO, FESTIVAL
DE INVERNO E FERIADOS NACIONAIS PROLONGADOS. 1.
RELATÓRIO O Chefe do Executivo apresenta projeto e requer autorização
legislativa para contratação de guarda-vidas para a temporada de verão,
festival de inverno e feriados nacionais prolongados, a fim de guarnecer a
segurança dos banhistas e visitantes que o Município recebe nestes períodos
para prestigiar as belezas oferecidas pelas praias e rios do nosso território.
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Segundo a proposta, há necessidade de contratar 45 (quarenta e cinco)
guarda-vidas para o período de 26/12/2023 a 28/02/2024, com carga horária
de 44 horas semanais, bem como 15 (quinze) vagas para os períodos
descritos no art. 2º, quais sejam, os feriados nacionais citados no $3º, e o
período que compreende o Festival Nacional de Forró. Conforme se observa,
os Guarda- Vidas serão uniformizados, organizados, com a função de
proteção dos banhistas e que atuarão diuturamente e nos finais de semana
nos períodos especificados. Os contratados após aprovação no curso de
qualificação receberão a remuneração mensal correspondente a um salário-
mínimo, com carga horária de 44 horas semanais, além de vale transporte
para aqueles que residem em outras localidades e desempenharão suas
atividades na Vila de Itaúnas. Em desatendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal, o projeto não está acompanhado de demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro com as eventuais medidas compensatórias e
também de declaração firmada pelo Chefe do Executivo de que o projeto está
adequado à legislação orçamentária é o relatório. Deve-se registrar que o
assunto tratado no projeto não é novo, fazendo-se constar na pauta das
proposições do Poder Executivo Municipal, todos os anos, a fim de atender
às adequações necessárias ao bom desenvolvimento dos serviços públicos
voltados ao turismo. No que se refere à iniciativa da propositura, é do Chefe
do Executivo a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem
sobre a criação de cargos públicos, mesmo que em caráter transitório. Assim,
do ponto de vista formal, está correta a propositura. Quanto à competência
do Município para legislar sobre o tema, é preciso observar a Constituição
Federal. Portanto, a matéria ora observada, foi constitucionalmente
reservada ao Poder Executivo. É bem verdade que a simples presença de
pessoas devidamente preparadas, uniformizadas, com equipamentos
adequados e atuando em colaboração com órgãos estaduais incumbidos da
segurança pública, acaba por oferecer uma sensação de segurança aos
munícipes e visitantes. Resta claro, portanto, que o Município detém
competência para legislar sobre o tema observados os limites dispostos no $
8º do art. 144 da Constituição Federal. O projeto define os requisitos 1
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x,
Ed
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necessários para a contratação dos guarda-vidas em sintonia com a previsão
constitucional. Também estabelece corretamente a forma de provimento dos
respectivos cargos, que deve ser mediante curso de qualificação. Como a
proposta de criação de cargos implica inevitável aumento de despesas, é
preciso observar-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com
efeito, de acordo com os artigos 16 e 17 da LRF, os atos que acarretarem
aumento de despesa devem ser acompanhados de: declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a legislação orçamentária (inc. L, art. 10); demonstração da origem dos
recursos necessários para o custeio das novas despesas ($ 1º, art. 17). Com
base no que foi exposto, concluímos que, ressalvado o aspecto relativo a
ausência de demonstração da origem dos recursos, o projeto encontra-se
revestido de legalidade. Cabendo observar tudo que fora exposto,
conclamamos aos pares a aprovação. As comissões conjuntamente,
Conceição da Barra, 19 de outubro de 2023. Luciara Ferreira da Silva
Relatora. Pelas conclusões: Werks Luiz Boa Presidente, José Luiz
Vasconcelos Membro. EM DISCUSSÃO O PARECER; EM VOTAÇÃO;
AQUELES QUE FOREM A FAVOR PERMANEÇAM SENTADOS
APROVADO POR 08 A FAVOR E 0 CONTRA. EM DISCUSSÃO O
PROJETO DE LEI N.º 043/2023; EM VOTAÇÃO AQUELES QUE
FOREM A FAVOR PERMANEÇAM SENTADOS APROVADO POR 08
A FAVOR E 0 CONTRA. ENCAMINHO O PROJETO DE LEI Nº
043/2023, A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, PARA
ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL EM DISCUSSÃO A REDAÇÃO
FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 043/2023; EM VOTAÇÃO AQUELES
QUE FOREM A FAVOR PERMANEÇAM SENTADOS APROVADO O
PROJETO 043/2023 POR 08 A FAVOR E 0 CONTRA. Encaminho para a
Secretaria Legislativa, os Projetos de Lei Ora aprovados, as Indicações
apresentadas para os devidos fins. “Nada mais havendo atrátar a Sessão está
encerrada”. A seguinte Ata foi lavrada por mim (ES), Amauri
Gomes Januário 1º Secretário e vai assinada pelo Presidente e e pe
Vereadores presentes.
16
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PAUTA
15º (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE OUTUBRO DE
2023
BRAÇO DO RIO
PARA ENCAMINHAMENTO:
1)- Projeto de Lei nº 047/2023 que “Denomina a ponte Ezequiel Barcellos,
a atual ponte sobre o Rio Itaúnas, localizada na Vila de Itaúnas, no Distrito
de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra(ES)” e dá outras
providências de Autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues
Pereira Figueiredo.
2)- Projeto de Lei nº 048/2023 Que que “Declara de Utilidade Pública
Municipal a AAFACOP- Associação de Agricultores familiares do Córrego
das Palmeiras, localizada na Comunidade do Córrego das Palmeiras,
Distrito de Braço do Rio, neste Município de Conceição da Barra — ES de
Autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
3)- Proposições apresentadas pela Vereadora Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo indicando ao Poder Executivo Municipal:
3.1)- Que a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), determine à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos,
para que faça a confecção e afixação em local visível, de placas de
identificação com os respectivos nomes das ruas do Bairro São Tiago (Cohab
1), nesta cidade de Conceição da Barra (ES).Nomes anteriores das ruas e os
novos nomes das ruas, de acordo com a Lei nº 2380/2012, de 21 de junho
de 2007:- Rua 2 — Francisco Pinto Lopes;- Rua 4 — Vivaldina Duarte Barcelos
— Rua 6 — Adaury Alves Duarte; — Rua 8 — Luiz Ângelo Figueiredo; — Rua 10 —
Edinor Liberato. JUSTIFICATIVA: Construído pela Companhia Habitacional do
Estado do Espírito Santo (COHAB-ES), em 1980, as ruas foram denominadas
inicialmente pelos números 1, 2,4, 6 e 8 e posteriormente, através da Lei nº
2380/2012, de 21 de junho de 2007 as ruas tiveram a mudança de números
para nomes de personalidades do município.
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra - ES
Fone (27) 3762 1098 - E-mail:camaraQconceicaodabarra.es.leg.br
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Atualmente os moradores vivem um grande problema, principalmente em rela-
ção ao recebimento de correspondências e encomendas devido à falta de iden-
tificação do endereçamento das ruas.
3.2)- Que a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), determine à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos,
que faça urgente a poda da árvore localizada na esquina da Avenida Pai João,
com a Rua São Mateus, em frente à casa nº 1, no Centro desta cidade de
Conceição da Barra (ES). JUSTIFICATIVA: Justifica-se a Indicação, tendo em
vista que a árvore localizada na esquina da Avenida Pai João, com a Rua São
Mateus, cresceu muito e seus galhos pendem sobre a via pública e sobre a
casa, trazendo transtorno para os moradores do imóvel. Ressalto ainda que a
Escelsa tem mantido a poda dos galhos que estão sob a rede elétrica, mas não
fazem a poda total da árvore, o que necessita urgente de uma ação da
Prefeitura Municipal para sanar o problema.
3.3)- Que a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), determine à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos,
que faça a limpeza, desentupimento e colocação da tampa da boca de lobo
localizada na esquina da Rua São Mateus e Rua Nova Venécia, nesta cidade
de Conceição da Barra (ES), com a retirada de lixo, cascalhos, entulhos e areia
que estão obstruindo e impedindo a vazão das águas que inundam aquelas
ruas nos dias de chuva. JUSTIFICATIVA: Nossa solicitação tem como
embasamento uma antiga reivindicação dos moradores daquele logradouro,
que sofrem com os constantes alagamentos devido o entupimento da boa de
lobo e do manilhamento que escoa a água da chuva. A boca de lobo também
está sem a tampa, o que contribui significativamente com o acúmulo de lixo e
entulhos de construções, o que acaba ocasionando o entupindo das manilhas.
4)- Proposição apresentada pela Vereadora Luciara Ferreira da Silva
indicando ao Poder Executivo Municipal:
4.1)- Que determine ao setor competente a refazer (REACENDER), as faixas
de pedestres e proceder a pintura das lombadas existentes, em todo o
município, inclusive distritos. JUSTIFICATICA: A necessidade é para garantir a
segurança e a integridade de todos nesta aconchegante cidade, que
beneficiará tanto os moradores, quanto os turistas que nos visitam em busca
das nossas praias maravilhosas e tranquilidade para suas famílias. Tendo em
vista também a chegada das festividades de fim de ano e carnaval, a qual esta
implementação deixará a cidade com uma visão mais segura para todos.
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PARA VOTAÇÃO:
5)- Projeto de Lei nº 17/2023 que “Dispõe sobre a denominação da Rua
Coqueiral, no bairro Pinheiros- Braço do Rio neste Município de
Conceição da Barra-ES e dá outras providências de autoria do Vereador
Jornandes Ferreira Araújo.
6)- Projeto de Lei nº 021/2023 que “Dispõe sobre a denominação de Rua
16 de Maio, no bairro Centro no Distrito de Braço do Rio neste Município
de Conceição da Barra-ES e dá outras providências de autoria do
Vereador André Claudino Alves.
7)- Projeto de Lei nº 028/2023 que “Dispõe sobre nomeação de logradouro
Público”. Nomeia como Rua Maria Edir Correia, a segunda rua existente
no bairro Areal de autoria do Vereador José Luiz Vasconcelos.
8)- Projeto de Lei nº 029/2023 que “Dispõe sobre nomeação de logradouro
Público”. Nomeia como Rua São João, a terceira rua existente no bairro
Areal de autoria do Vereador José Luiz Vasconcelos.
9)- Projeto de Lei nº 033/2023 Que Denomina Logradouro Público como
CAA - Centro de Apoio Administrativo Anderson Kleber da Silva, O Atual
Centro de Apoio Administrativo da Prefeitura Municipal, Localizado na
Rua Fortaleza, Nº 160, Bairro Conceição, Na Sede do Distrito De Braço Do
Rio, no Município de Conceição da Barra (Es) E dá Outras Providências.
De Autoria Da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
10)- Projeto de Lei nº 036/2023 Que Denomina Logradouro Público como
ESF Elizabeth dos Santos, o atual ESF de Sayonara, localizado em
Sayonara, no Distrito de Braço do Rio, no Município De Conceição da
Barra (ES) e dá Outras Providência De Autoria Da Vereadora Camila
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
11)- Projeto de Lei nº 038/2023 Que Denomina Logradouro Público como
ESF Carlos João Linhares Cancela, O Atual ESF de Braço do Rio |,
Localizado na Sede do Distrito de Braço do Rio, no Município de
Conceição da Barra (ES) e dá outras Providências de Autoria da
Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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Fone (27) 3762 1098 - E-mail:camaragconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
12)- Projeto de Lei nº 039/2023 Que Denomina Logradouro Público como
ESF Eliezer Batista Borges, o Atual ESF de Cobraice, Localizado em
Cobraice, no Distrito de Braço do Rio, no Município de Conceição da
Barra (ES) e dá Outras Providências de Autoria da Vereadora Camila
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
13)- Projeto de Lei nº 043/2023 que “Autoriza contratação por tempo
determinado de guarda-vidas, durante temporada de Verão 2023/2024,
Festival de Inverno e Feriados Nacionais prolongados e dá outras
providências de autoria do Poder Executivo Municipal.
PARA APRESENTAÇÃO AO PLENÁRIO:
14) - Balancete Mensal do mês de setembro, do corrente ano em exercício
deste Poder Legislativo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 17 de outubro 2023.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
4
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