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sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2025-03-07
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IÁ
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATA DA TERCEIRA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO PRIMEIRO
PERÍODO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA
SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, NA
FORMA ABAIXO:
Aos 7 (sete) dias do mês de março de 2025, na Sede da Câmara Municipal
de Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos
das Dores inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a
Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-
Presidente), Amauri Gomes Januário (Primeiro Secretário), para compor a
Mesa Diretora. Convido os servidores, Dr. Lucas Eduardo Guimarães,
Bianca Vial Coelho Nossa, Glícia Pariz Mozer e Tânia Evangelista para
auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a chamada dos
Senhores Vereadores. Secretário: Altiane Blandino dos Santos
(presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves
(presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos (presente!), Camila
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi
(ausente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro
Santos das Dores (presente!), Ramony Repeker Daher (presente!),
Rosiene Santos Lima (ausente!), Waldir Paixão Graciano (presente!).
Presidente: Havendo o número legal de Vereadores, declaro, com a graça
de Deus, e pelo Município, aberta a 3º (terceira) Sessão Extraordinária, do N
(primeiro) Período Legislativo da 1º (primeira) Sessão Legislativa da 20º
â
* (vigésima) Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito o Vereador
André Claudino a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicita o Sr.
Secretário a leitura do Edital nº 03/2025 datado para o dia 07 de março de
2025. Secretário: EDITAL Nº 03/2025. CONVOCA 3º (TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 07 DE MARÇO DE
2025. Considerando a decisão Judicial (processo TJI-ES nº
500165453.2024.8.08.0015) na Ação Civil Pública movida em face da
Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES; considerando o prazo de
1
W Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barrares
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. eocmamarsams Ho o
tos das Dores
Docudo Parersego el fy PRESIDENTE
Matrícula 891
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
90(noventa) dias para conclusão dos julgamentos das Contas dos exercícios
financeiros de 2010, 2012, 2013 e 2016 estabelecido nessa decisão no item
3.1, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Pelo presente
EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 3º
(terceira) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo da
1 (primeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura, que será
realizada no dia 07 (sete) do mês de março de 2025, às 14 h, para tratarmos
da seguinte ORDEM DO DIA: Leitura e Encaminhamento: - Parecer
Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de
Contas do Gestor do Exercício de 2010, Senhor Jorge Duffles Andrade
Donatti, Processo TC nº 1951/2011. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício
de 2012, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3081/2013.
- Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da
Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge Duffles |
Andrade Donatti, Processo TC nº 3349/2014. - Parecer Técnico do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas da Gestora do
Exercício de 2016, Senhora Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, :
Processo TC nº 05127/2017. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
em 26 de fevereiro 2025. Leandro Santos das Dores, Presidente. Presidente:
Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de
2010, Jorge Duffles Andrade Donatti Processo TC-1.951/2011
protocolizado nesta casa sob o nº 17.852/2017. Secretário: PARECER
PRÉVIO TC-019/2017 — PLENÁRIO Localizar texto ou ferramentas Q
PROCESSO; * TC-4408/2013 (APENSOS: TC-00973/2011-6, 01951/2011-
1) JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DA BARRA ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE - JORE DUFFLES ANDRADE DONATI ADVOGADOS
- FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB/ES 11.444), KÉLIO
ALMEIDA NEVES (OAB/ES 17.112) E TACIO DI PAULA ALMEIDA
NEVES (OAB/ES 9.114) EMENTA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
. EM FACE DO PARECER PRÉVIO 027/2013 - CONHECER - NEGAR “
PROVIMENTO MANTÉR PARECER PELA REJEIÇÃO - ARQUIVAR. S
2
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra gra
e a Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br ;
a .
” Yeandro Santos das Dores
Matrícula 891
o Jo SECRETÁRIA LEGISLATIVA
é á CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADE BORGES: 1 -
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. Tratam os autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, na
qualidade de Prefeito do Município de Conceição da Barra durante o
exercício de 2010, em face do Parecer Prévio TC-027/2013 constante do
Processo TC nº 1951/2011 em apenso, que recomenda ao Legislativo
Municipal a Rejeição das contas apresentadas, Uma vez apreciado quanto
aos aspectos contábeis, nos termos da Manifestação Contábil de Recurso
MCR 1/2016 (fis. 521/535), exarada pela 6" Secretaria de Controle Externo,
foram os autos encaminhados à 8a secretaria de controle Externo, que
elaborou a Instrução Técnica de Recurso - ITR 16/2016 (fls. 538/543).
Analisando as condições de admissibilidade do recurso, observa-se que a
parte é capaz e possui interesse e legitimidade processual. Quanto à
tempestividade, verifica-se, de acordo com o despacho da SGS - fls. 1865, |
que o Parecer Prévio TC - 027/2013 foi publicado no Diário Oficial do
Estado em 29 de abril de 2013. Interposto o Pedido de Reconsideração em
29 de maio de 2013 tem-se o mesmo como tempestivo. O Parecer Prévio TC |
- 027/2013 opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de :
Conceição da Barra, referente ao exercício de 2010, em função das seguintes
irregularidades: 1.2. Ausência de documentação que comprove a legalidade
e motivação dos cancelamentos de Dívida Ativa. Base Legal: art. 127, X, d,
da Resolução TCEES 182/02 alterada pela Resolução TCEES 217/07. 2.1.
Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. Base Legal: at.
212 da Constituição da República de 1988. Verificando que os documentos
apresentados pelo recorrente diziam respeito à matéria contábil, as razões
recursais foram devidamente encaminhadas para apreciação da 6a Secretaria
C=> de Controle Externo. Por meio da Manifestação Contábil de Recurso - MCR
1/2016, observa-se que a 6º SCE, os dispositivos do Código Tributário
Municipal encaminhamento dos processos administrativos específicos,
entendeu como atendido o art. 127, X, d, da Resolução TCEES 182/02 e, por
conseguinte, sanada a ausência documental indicada no RTC 165/2001 (item
:2 acima transcrito). No entanto, no que tange à segunda irregularidade
àpontada pelo Parecer Prévio TC - 027/2013 constata-se que a MTR 1/2016, =
apresentou razões que entende suficientes para a sua manutenção, razões
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. Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e!
<< Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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estas às quais nos reportamos e transcrevemos: Ante o exposto, é de se
entender pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, nos termos
da Manifestação Contábil de Recurso - MCR 1/2016 exarada pela 6a
Secretaria de Controle Externo, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, com a
consequente manutenção de parecer pela rejeição das contas apresentadas,
eis que sanada somente a irregularidade apontada no item 1.2, restando
mantida irregularidade constante do item 2.1, relativa à Aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. Encaminhados os autos a
Ministério Público Especial de Contas, seu ilustre representante, Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se à fl. 548, corroborando os
termos da manifestação das áreas técnicas, opinamento com o qual também
concorda este Relator. Pautados os autos na 22º Sessão Ordinária em
28/06/2016, foi realizada sustentação oral pelo procurador do recorrente e
juntados documentos, que foram examinados pela área técnica, resultando
na Instrução Técnica de Recurso - ITR 00004/2017-4, na Manifestação |
Técnica 000098/2017-5 e, por fim, na Instrução Técnica de Recurso - ITR
00023/2017-7. Em sustentação oral realizada pelo advogado do interessado,
Dr. Tácio de Paula Almeida na sessão de julgamento do recurso, conforme
notas taquigráficas inseridas nos autos do processo, foram feitas as seguintes
alegações: Estamos aqui, agora, para discutir uma situação complexa, que é
a questão da "aplicação em manutenção de desenvolvimento do ensino",
aplicação dos índices constitucionais. A Area Técnica identificou,
apreciando as contas daquele exercício, apenas a aplicação de 17,11%.
Ocorre que, para chegar a esse percentual, desconsiderou investimento
realizado pelo município - duas obras, duas escolas - que totalizam valores
EE “aproximados de R$ 5.630.000,00. Essas escolas são licitadas no exercício de
2010, e não foram concluídas. Foram consignadas contas específicas ligadas
aos respectivos contratos deixados em restos a pagar com disponibilidade
financeira. Nas razões de recurso a Área Técnica sustenta, como base legal
ara afastar, e desconsiderar esses valores, o que prevê a Resolução TC-
195/2004, que até então orientava essas questões envolvendo os
demonstrativos de aplicação. Ocorre que, em agosto de 2009, a Secretaria do
Tesouro Nacional, órgão competente para padronizar os demonstrativos
fiscais, por meio da Portaria 462/2009, aprovou a 2a edição do Manual de
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barr:
E A Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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Demonstrativos Fiscais, que é aplicável à União, aos Estados e Municípios.
A parte que versa sobre demonstrativo das receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino - especificamente nas orientações
de preenchimento do demonstrativo, páginas 170/171 - deixa claro que os
restos a pagar, com suficiência de caixa, são considerados para fins de
cômputo no gasto com a educação ao final do exercício. Textualmente, na
nota técnica constante da portaria e do manual, fica assim registrado: "...No
encerramento do exercício, as despesas empenhadas não liquidadas e
inscritas em restos a pagar não processados, por constituírem obrigações
preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos,
deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas
executadas... Inicialmente esclarece-se que no cálculo realizado pela área
técnica deste Tribunal para apuração da aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino, nas contas do exercício de 2010 do executivo
municipal de Conceição da Barra foram efetuadas as seguintes deduções,
para fins do limite constitucional: Assim, pelo demonstrativo acima, pode-
se constatar que não ocorreu a exclusão mencionada pelo representante do «
gestor em sua argumentação, qual seja, de que teria sido excluído o valor
aproximado de R$ 5.630.000,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta reais)
relativos às obras de duas escolas no município. Tais obras, segundo palavras
do próprio demandante, teriam sido licitadas no exercício de 2010 e não
concluídas e, ainda, teriam sido "consignadas contas específicas ligadas aos
respectivos contratos deixados em restos a pagar com disponibilidade
financeira". Ou seja, o gestor realizou o empenho do valor das obras e não
houve liquidação de nenhuma parcela da despesa, ficando o valor total
ES inscrito em restos a pagar não processados. Conclui-se, então, que nada,
nenhuma parte das obras dessas escolas foi efetivamente realizada dentro do N
exercício de 2010, não se convertendo, portanto, em aplicação na educação
para o referido exercício. Vale lembrar que a metodologia aplicada por esta
Corte de Contas no cômputo das despesas aplicadas em manutenção e
desenvolvimento do ensino, em atenção ao art. 212 da CF, considera como
efetiva aplicação os valores liquidados e pagos das despesas, bem como
aqueles liquidados e não pagos que possuam disponibilidade financeira no
exercício. Estas são despesas executadas de forma concreta, promovendo, de
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He ” Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-
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das Dores
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forma real a manutenção e o desenvolvimento da educação para os
munícipes. Neste entendimento, farão parte da aplicação as parcelas da obra
executadas no exercício, empenhadas, liquidadas e pagas ou que tenham
correspondente saldo financeiro, nas contas especificas de recursos próprios
do município, para seu pagamento. Cabe ressaltar, também, que a apuração
é feita anualmente, de forma a verificar o montante das despesas realizadas,
com recursos financeiros pertencentes à arrecadação municipal, dentro do
exercício financeiro, e que se reverteram em ações efetivas na manutenção e
desenvolvimento do ensino naquele ano. Esta é a linha adotada pela
Resolução TC 195/2004, aplicável ao exercício de 2010, dispondo que, para
apuração do limite constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, considerar-se-ão aplicadas as despesas efetivamente empenhadas e
liquidadas no exercício pagas até o seu encerramento ou que possuam
correspondente lastro financeiro para o seu pagamento nas contas bancárias
específicas da educação. Assim, ante o exposto e alicerçando-se nas
Resoluções emitidas por esta Corte de Contas (195/2004 e 238/2012),
entende-se que não deve prosperar a argumentação no sentido de que devem
ser incluídos os restos a pagar não processados, inscritos no exercício de
2010, com suficiente disponibilidade de caixa, no cômputo dos valores
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, vale
lembrar que o limite estabelecido na Constituição é mínimo, não havendo
impedimento para aplicações excedentes. Por tais motivos, necessária a
manutenção do indicativo de irregularidade. Encaminhados os autos ao
Ministério Público Especial de Contas, seu representante, Dr. Luis Henrique
ES Anastácio da Silva, acatou, na totalidade o opinamento veiculado nas
manifestações técnicas aqui mencionadas, entendimento com o qual também “
concorda este Relator. II —- DECISÃO Ante o exposto, em consonância com
o opinamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas,
VOTO no sentido do conhecimento do presente Recurso de Reconsideração,
e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se a decisão exarada no Parecer
7" Prévio TC 027/2013, no sentido da rejeição das contas apresentadas.
Notifique-se o recorrente, na forma do artigo 358, inciso II da Resolução
TC nº 261/2013 da decisão que venha ser prolatada. Posteriormente à
confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre
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. Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
á Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62,
parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado
administrativo, arquivem-se os autos. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados
e discutidos os autos do Processo TC-4408/2013, RESOLVEM os Srs.
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão
plenária realizada no dia dezoito de abril de dois mil e dezessete, à
unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel
Nade Borges: 1. Conhecer o presente Recurso de Reconsideração, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão exarada no Parecer
Prévio TC 027/2013, no sentido da rejeição das contas apresentadas: 3.
Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes
à sessão plenária da apreciação os senhores conselheiros Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, José
Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, e o conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador-
geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira. Sala das
sessões, 18 de abril de 2017. Presidente: Solicito o Secretário a leitura do
Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da
Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2012, Jorge Duffles Andrade
Donatti, Processo TC-3081/2013 protocolizado nesta casa sob o nº
18.355/2018. Secretário: PARECER PRÉVIO TC-103/2017 -
SEGUNDA CÂMARA. PROCESSO TC: 3081/2013. UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL — PREFEITO
Rh
EXERCÍCIO: 2012 RESPONSAVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE h
E DONATI. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL — EXERCÍCIO 2012 -
PARECER PREVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS - DETERMINAR
— ARQUIVAR O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI: I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas
- anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2012. Recebida em 09 de abril de 2013,
recebeu instrução consubstanciada no Relatório Técnico Contábil 287/2014
(fls. 373-386), com a identificação de inconformidades sujeitas à citação e
notificação. Diante disso, foi expedida a Instrução Técnica Inicial IT
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A q Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br =
A boas 204 curti Er Eid
Metrlmila 001
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1033/2014 para notificar para regularizar documentos relacionados ao:
Demonstrativo da Dívida Flutuante; Movimento de Restos a Pagar;
Balancete de Execução Orçamentária da Despesa; Ausência de Notas
Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados e Obrigação de despesa
contraída no fim do mandato e citar para apresentar razões de justificativas
em relação aos seguintes itens: -- 1. Divergência entre os Anexos 10 e 12
referente as Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 13
referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 15
referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 1, 8e 13
referente às Receitas e Despesas Orçamentárias; 2. Agrupamento de contas
superior ao permitido; Divergência no Resultado Financeiro do exercício: 3.
Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17; 4. Divergência entro o Anexo
14 o Demonstrativo da Dívida Ativa; 5. Divergência entre o Anexo 15 e a
Demonstrativo da Dívida Ativa; Divergência entre o Anexo 15 e o
Demonstrativo da Dívida Ativa; 6. Aplicação em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino abaixo do Limite Constitucional: 7. Repasses
de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido 8.
Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido. Devidamente citado e
notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a juntada de
documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos. Novos
documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602 a
703 e, após análise, a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5317/2015 conclui:
Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que
as irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma,
pugnando emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo
Municipal pela rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da
ES> - Barra. Despacho expedido pelo relator às fis. 774, requer informações
adicionais acerca dos fatos geradores do enquadramento no art. 42 da LRF,
o qual é respondido pela Manifestação Técnica 1134/2017, mantendo-se, ao
final, os termos da conclusão expressa na ITC. O Ministério Público de
Contas anui a manifestação. 11 - FUNDAMENTAÇÃO A análise contábil
“realizada na prestação de contas do exercício 2012, da Prefeitura Municipal
de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade
Donati identificou erros em sua apresentação, sujeitando o responsável a
das Dores
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+ Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e po
E Ig) Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
! SECRETÁRIA LEGISLATIVA
eg a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Vas Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
notificação e citação a fim de elidir as falhas e/ou justificar a conduta.
Diversas falhas foram saneadas após apresentação de documentos e de
justificativa. A resposta do responsável, entretanto, não ocorreu de maneira
linear, levando a área técnica a executar análise e reanálise de documentos
remetidos em diversos momentos da instrução processual, sem levar em
consideração sua integração sistemática nos registros contábeis das contas
públicas e realizados tempestivamente à ocorrência do fato contábil.
Acolhidas parcialmente as justificativas, e apresentados documentos,
remanesceram irregularidades capazes de impingir a rejeição das contas, a
saber: [1.1 APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL Partindo-se da
premissa do valor total da receita bruta de impostos de R$42.760.315,44, a
análise executada pela Área Técnica na prestação de contas constatou a
aplicação de apenas 20,12% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, com isso, descumprindo-se o preceito
constitucional, conforme quadro demonstrativo a seguir: O responsável,
devidamente citado, apresentou como justificativa demonstrativo sintético
da execução de recursos destinados, à educação, desacompanhado de
documentos comprobatórios, portanto, com teor insuficiente para afastar a
irregularidade. [2 REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO
LIMITE CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO No Relatório
Técnico Contábil 287/20140 restou demonstrado que no exercício 2012 a
prefeitura municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64 para a câmara
municipal, no exercício de 2012, quando o limite máximo seria de R$
3.131.219,68, conforme os indicadores presentes na Constituição Federal,
conforme quadro demonstrativo do limite de gasto total do poder legislativo
para o exercício de 2012, calculado a partir da Prestação de Contas Anual do
E» * Exercício anterior: 11.3 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO
FIM DO MANDATO O presente indicativo de irregularidade consiste no
descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal, ou seja, o titular do Poder Executivo do Município de Conceição da
arra teria contraído obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres
do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento.
Pela Lei nº 4320/64, a despesa pública se sujeita ao regime de competência
9
-, Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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Matrícula 29:
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(art. 35, Ile o ato do administrador público de assunção do compromisso
financeiro mediante empenho, já é uma despesa contábil, e cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição mesmo
que o pagamento ocorra posteriormente (art. 58) porque é vedada a
realização de despesa sem prévio empenho (art. 60). Outro dispositivo da Lei
nº 4.320/64, inscrito no art. 36, define restos a pagar como as despesas
empenhadas, mas não pagas até o último dia do ano civil, distinguindo-se
entre processadas, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se
esgotou o exercício financeiro e não processadas, aquelas simplesmente
empenhadas, inexistindo ainda o direito líquido e certo do credor. Esse
instrumento legal exige que o titular de cada poder estatal quite despesas
feitas entre maio e dezembro do último ano de mandato ou, disponibilize
recurso para que assim o faça o próximo gestor, qual seja, terá de haver
dinheiro para restos a pagar contraídos naqueles oito últimos meses de
gestão. Sua fiscalização exige rigorosa aferição das despesas por fonte de
recursos, incluída nelas aquelas essenciais à continuidade dos serviços |
públicos, portanto previsíveis, e que, necessariamente, precisam de suporte
de caixa. Para isso, a conduta do responsável deve ser consentânea com os
instrumentos de programação de despesa na execução orçamentária
dispostos nos arts. 47 a 50 da Lei nº 4320/64* e com a ação planejada e
transparente como meio de se prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas ($1º, do art. 1º da LRF), pressupostos
de responsabilidade na gestão fiscal. As análises expostas na Manifestação
Técnica 1134/2017, do confronto entre a Relação de Restos a Pagar (fls.
1524-1557) e os relatórios de empenhos e contratos dos exercícios de 2010,
2011 e 2012, emitidos do sistema de recebimento de dados municipais
SISAUD - Sistema de Suporte à Auditoria são demonstrados nas seguintes
tabelas e conclusões apresentadas a seguir: DISPOSITIVO Diante do
exposto, perfilho do mesmo entendimento exposto nos fundamentos e
conclusões alcançados pela área técnica e pelo órgão ministerial, tornando-
-Os parte integrante do presente voto, os quais mantiveram as seguintes
["irregularidades: 1. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE
CONSTITUCIONAL 2. REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES
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<< . Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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AO LIMITE CONSTITUCIONAL MAXIMO PERMITIDO 3.
OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO
Assim, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de
Acórdão que submeto à sua consideração. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Conselheiro em Substituição 1. PARECER PRÉVIO: Vistos, relatados e
discutidos os autos do Processo, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão na 2º
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 1.1. Emitir PARECER
PREVIO recomendando à Câmara Municipal de Conceição da Bara a
REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati, Prefeito Municipal no exercício de 2012, com fulcro no art.
80, inciso Ill, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c o art. 132, inciso III do
Regimento Interno. 1.2. Conquanto materializada a hipótese prevista no art.
5º, inciso III, $$ 1º e 2º da Lei nº 10.028/2000, DEIXO DE DETERMINAR
a formação de autos apartados diante do manifesto conhecimento da morte
do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati. 1.3. DETERMINAR ao atual
responsável pelas contas municipais que divulgue amplamente, inclusive por
meios eletrônicos de acesso ao público, a prestação de contas relativa ao
exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma
inscrita no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. ARQUIVAR, após
trânsito em julgado e expedido o Parecer Prévio. 2. Unânime. 3. Data da
Sessão: 27/09/2017 - 33º Sessão Ordinária da 2º Câmara. Presidente:
Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de
2013, Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC-3081/2013 protocolizado
nesta casa sob o nº 18.499/2018. Secretário: PARECER PRÉVIO TC-
É "093/2017 - SEGUNDA CÂMARA, PROCESSO: 3349/2014, APENSO:
5727/2013, UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL,
EXERCÍCIO: 2013, RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE
DONATI ADVOGADOS: KÉLIO ALMEIDA NEVES - TÁCIO DI
. PAULA ALMEIDA NEVES. EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS
“ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REJEITAR - DETERMINAR -
ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
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responsabilidade da Sr. Jorge Duffles Andrade Donati Carmo Dias,
constante no Relatório Técnico - RTC 335/2015 e na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 706/2016-1 e Manifestação Técnica 580/2016 Em termos
gerais, análise demonstra que o balanço orçamentário evidencia receita
arrecadada em R$77.808329,39 e despesa executada em R$61.916.893,23
com o resultado orçamentário superavitário em R$15.891.436,16. No
Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015, também é evidenciado,
especialmente na apuração dos limites legais e constitucionais, que as
despesas com pessoal e encargos social do executivo foram de
R$33.131.634.74, resultado equivalente a 48,46 % da receita corrente liquida
- RCL, calculada em R$ 68.374.999,81. Quando apurada a despesa com
pessoal consolidada (poderes executivo e legislativo), apurou-se um
dispêndio de R$ 35.632.164,60, equivalente a 52,11% da RCL, sujeita a
alerta, mas dentro do limite legal e prudencial previsto na Lei Complementar
nº 101/2000. Demonstram também aplicação de 81,50% da cota-parte do
FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, aplicação de
21,89% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do
ensino, portanto abaixo do limite constitucional, a aplicação de 29,31% em
saúde. Na análise analítica, acharam-se irregularidades que afetam a higidez
da Prestação de Contas, conforme itens descritos abaixo: DIVERGÊNCIA
ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO BALANÇO
FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC
335/2015) Segundo o Relatório Técnico Contábil RTC 335/2015, a execução
financeira, evidenciada no Balanço, Financeiro, compreende a execução das
receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do a
ES,
exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a
seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas
anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013: Instada a se
- manifestar, o responsável apresentou justificativa no sentido de que os
movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e
301, bem como no saldo em espécie para o exercício seguinte, estão na
origem da desconformidade e apresentou novo balanço financeiro
consolidado além dos balanços financeiros do Instituo de Previdência -
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«fe U Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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improbidade administrativa. Dentro da esfera da ampla defesa, quando do
Julgamento do feito na 21º Sessão da Segunda Câmara desta Corte realizada
em 29/6/2016, o gestor - representado por advogado - apresentou defesa oral
no intuito de sanar as irregularidades remanescentes, conforme
documentação apensa às folhas 190/191 (notas taquigráficas) e fs. 195/199
(memorial). Em sequência, retornaram os autos à Secretaria de Controle
Externo de Contas para proceder à análise dos fatos apresentados em sede de
sustentação oral. A defesa ofertada foi analisada pela área técnica, a qual -
por meio do relatório constante às folhas 203/221 (Manifestação Conclusiva
580/2016-1) - pronunciou-se no sentido de: O douto representante do
Ministério Público de Contas, Luis Henrique Anastácio da Silva, às
folhas179/182 e 225, manifestou-se de acordo com a área técnica. É o
relatório. No exercício do controle externo compete ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo apreciar as contas prestadas anualmente pelos
Prefeitos, abrangendo a totalidade do exercício financeiro do Município —
compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, e
deliberar por meio de Parecer Prévio a ser encaminhado à Câmara Municipal
como peça instrumental para o julgamento das contas. Prosseguindo,
manifesto minha concordância com os argumentos sustentados pela unidade
técnica e pelo parecer ministerial, motivo pelo qual os incorporo em minhas
razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações.
Preliminarmente, cumpre informar que, embora não formalizado nos autos,
foi noticiado o falecimento do Sr. Jorge Duffles Andrade Donatti em
3/11/2016º. Ainda que a área técnica e o douto representante do Ministério
ES» Público de Contas não tenham se manifestado quanto ao óbito do
responsável, oportuno frisar que este tribunal se manifestou por meio da
Decisão 3143/2017, nos autos do processo TC 5569/2015, por considerar a
apreciação da prestação de contas como compromisso inafastável do tribunal
“de contas do estado do Espírito Santo como órgão de controle externo,
detentor da capacidade técnica essencial para subsidiar a câmara municipal
em de julgamento. No caso concreto, observa-se ainda, que o responsável q
pelas contas foi citado, ofereceu justificativas, inclusive em sede de
sustentação oral. A análise contábil realizada na prestação de contas do E
exercício 2013, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, sob a
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> Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es -
49) Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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responsabilidade da Sr. Jorge Duffles Andrade Donati Carmo Dias,
constante no Relatório Técnico - RTC 335/2015 e na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 706/2016-1 e Manifestação Técnica 580/2016 Em termos
gerais, análise demonstra que o balanço orçamentário evidencia receita
arrecadada em R$77.808329,39 e despesa executada em R$61.916.893,23
com o resultado orçamentário superavitário em R$15.891.436,16. No
Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015, também é evidenciado,
especialmente na apuração dos limites legais e constitucionais, que as
despesas com pessoal e encargos social do executivo foram de
R$33.131.634.74, resultado equivalente a 48,46 % da receita corrente liquida
- RCL, calculada em R$ 68.374.999,81. Quando apurada a despesa com
pessoal consolidada (poderes executivo e legislativo), apurou-se um
dispêndio de R$ 35.632.164,60, equivalente a 52,11% da RCL, sujeita a
alerta, mas dentro do limite legal e prudencial previsto na Lei Complementar
nº 101/2000. Demonstram também aplicação de 81,50% da cota-parte do
FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, aplicação de
21,89% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do
ensino, portanto abaixo do limite constitucional, a aplicação de 29,31% em N
saúde. Na análise analítica, acharam-se irregularidades que afetam a higidez d
da Prestação de Contas, conforme itens descritos abaixo: DIVERGÊNCIA
ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO BALANÇO
FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC
335/2015) Segundo o Relatório Técnico Contábil RTC 335/2015, a execução
financeira, evidenciada no Balanço, Financeiro, compreende a execução das
receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do
exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a
seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas
anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013: Instada a se
manifestar, o responsável apresentou justificativa no sentido de que os
movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e
301, bem como no saldo em espécie para o exercício seguinte, estão na
origem da desconformidade e apresentou novo balanço financeiro
consolidado além dos balanços financeiros do Instituo de Previdência - É
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IPAS, da Prefeitura (Contas de gestão) e da Câmara. Em análise feita na
Instrução Técnica Conclusiva TC 706/2016, foi identificado que as rubricas
totalizadoras sofreram as seguintes alterações quando cotejado o novo
balanço financeiro com aquele encaminhado inicialmente, conforme
demostrado na tabela abaixo Fazendo uma análise sistêmica, percebeu a
Área Técnica que no novo balanço a totalização dos dispêndios iguala-se ao
dos ingressos, entretanto, a receita orçamentária também foi retificada, de
modo que não foi evidenciada todas as modificações ocorridas bem como
dos motivos ensejadores. Observou, ainda, que o saldo final do disponível
foi alterado de R$ 40.744.456,33 para R$ 42.165.403,66, ficando em
desconformidade com o balanço patrimonial encaminhado em março, junto
à PCA em desconformidade com as normas Brasileiras de Contabilidade
(NBCT 16.5), que veda retificações extemporâneas em exercício já
encerrado. Na sequência, na 21º Sessão da 2º Câmara, realizada em
29/06/2016, ocorreu sustentação oral onde foram apresentadas justificativas
com destaque para o seguinte trecho: 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO
DO LIMITE CONSTITUCIONAL (Item 7.6 do RTC 335/2015) Os
documento que integram a prestação de contas anual permitiram a Área
Técnica, em análise inicial no RTC 335/2015, apurar que o município
aplicou 15,13% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
no exercício 2013, conforme demonstrado na planilha de apuração,
resumidamente demonstrado na tabela a seguir: A justificativa do
responsável centra-se nas glosas realizadas pela Equipe Técnica quando da
“apuração, no seu entender indevidas conforme descrito na Manifestação
Técnica, as quais, acolhidas parcialmente, redundaram em novo cálculo
demonstrado na planilha abaixo: Desse modo, restam mantidas as
irregularidades constantes dos itens 5 e 7.6 do Relatório Técnico Contábil nº
- 335/20155 referente à divergência entre o saldo para o exercício seguinte do
Balanço Financeiro e o apurado em análise, assim como da aplicação de
recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino abaixo do limite
constitucional, pelas razões técnicas expedidas Ante o exposto, acompanho
o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas,
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<£ > Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Parecer
Prévio que submeto à sua consideração. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Conselheiro em Substituição 1. Parecer Prévio: VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em: 1.1 Recomendar à Câmara Municipal de
Conceição da Barra a REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr.
Jorge Duffles Andrade Donati, ex-prefeito do município de Conceição da
Barra, referente ao exercício de 2013, nos termos do art. 80, Inciso Ill da Lei
Complementar nº 621/2012 1.2 Determinar ao Poder Executivo Municipal
para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e
o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC 101/2000. 1.3 Após o
trânsito em julgado, arquive-se. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 06/09/2017
- 31º Sessão da 2º Câmara 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros
presentes: Sérgio Manoel Nader Borges (Presidente) e Domingos Augusto
Taufner. Conselheiro substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (Relator).
Presidente: Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal
de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do
Exercício de 2016, Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, Processo
TC-05127/2017 protocolizado nesta casa sob o nº 20.180/2019. Secretário:
PARECER PRÉVIO TC- 004/2019 - SEGUNDA CÂMARA. Processo:
05127/2017-2 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito.
Exercício: 2016 UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges. Responsável: JORGE DUFFLES
ANDRADE DONATI, ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA
MARCHIORI, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO - ÓBITO DO RESPONSÁVEL -
NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR PARA ESCLARECIMENTO DE
IRREGULARIDADES EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
EM RELAÇÃO A JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI -
APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS DE ADELIA
AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI DETERMINAÇÃO
RECOMENDAÇÃO ARQUIVAMENTO. O EXMO. SR. CONSELHEIRO
16
ed * Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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dA Aro Ao Param per LS ilirtm
AS cando. à. AMO
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SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: RELATÓRIO; Tratam os presentes
autos da prestação de contas anual de responsabilidade do Senhor JORGE
DUFFLES ANDRADE DONATI e da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE
MATTOS PEREIRA MARCHIORI, prefeitos do município de Conceição
da Barra, no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016 e
de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, respectivamente,
recebida e homologada no sistema Cidades em 09 de abril de 2017, portanto,
em prazo posterior ao determinado no Regimento Interno deste Tribunal de
Conta, porém, conforme aponta a Instrução Técnica Conclusiva
02737/2018-1, dentro do prazo convencionado por esta Corte de Contas com
a AMUNES, após ofício sob o protocolo de nº 03790/2017-3. Da análise da
documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o Relatório
Técnico Contábil RT 061/2018-1 em que foram identificados indícios de
irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial
ITI 121/2018-9, nos termos da qual foi proferida a Decisão SEGEX 16/2018,
promovendo-se a citação do responsável pelo envio da prestação Contas, Sr.
Francisco Bernhard Vervloet, em razão do descumprimento do prazo legal
de envio da PCA e da Sra. Adélia Augusta de M. P. Marchiori, tendo em
vista as demais irregularidades apontadas no Relatório Técnico, para
apresentação de esclarecimentos/justificativas que entendessem necessários
no prazo de 30 dias improrrogáveis. Devidamente citados, os agentes
chamados aos autos, apresentaram as justificativas/documentação
tempestivamente. Ato contínuo, foram os autos ao Núcleo de Controle
Externo de Contabilidade e Economia - NCE, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva 02737/2018/1, concluindo como segue: O Ministério
“Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer 3346/2018-1, da Lavra
do Dr. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA dissentindo do
posicionamento da Instrução Técnica delineado na Instrução Técnica
Conclusiva - ITC 2737/2018-1, e pugnou para que "quanto ao sr. Jorge
Dufiles Andrade Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao
Legislativo Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de
Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira
Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das
contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art.
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AE * Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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80 da Lei Complementar 621/2012". Após vieram os autos conclusos a este
Relator. FUNDAMENTAÇÃO: Por tratar-se de Contas de governo!
fundamento meu voto com informações retiradas das análises técnicas, no
intuito de auxiliar o Poder Legislativo Municipal no julgamento das contas
do Município de Conceição da Barra, relativas ao exercício de 2016, sobre a
execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como sobre limites
legais e constitucionais. Execução orçamentária Quanto a -execução
orçamentária consolidada, o Relatório Técnico Contábil 061/2018 relata que
o município arrecadou 106,99% da receita prevista e executou 94,89% da
despesa autorizada, obtendo um resultado da execução orçamentária
consolidado superavitário em R$ 3.312.463,56 como demonstrado a seguir
na tabela Ainda quanto a execução orçamentária a unidade técnica apontou
a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais no total de R$
25.123.393,76, que tiveram como fontes a Anulação de Dotações, Superávit
Financeiro e de Arrecadação. Com relação aos resultados fiscais o Relatório
Técnico 61/2018 verificou "que o município de Conceição da Barra, não
atingiu, no exercício de 2016, a meta de receita primária e resultado nominal.
Entretanto, considerando que ao final do exercício foi verificado superávit
orçamentário e financeiro", opinou no sentido de não citar o gestor
responsável. Sobre a execução orçamentária foram apontados os seguintes
indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Evidência de inconstitucionalidade
dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária Anual - Lei nº 2.724/2015 4.1.2 -
Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
- restabelecido na Lei Orçamentária Anual. 4.1.3 - Abertura de crédito
adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro
correspondente. 4.1.4 - Relação de créditos adicionais e balancete da
execução orçamentária divergem quanto aos totais de créditos adicionais e
anulações de dotações. 4.1.5 - Divergência entre as despesas orçadas e
r fixadas entre os valores demonstrados no Balanço Orçamentário e o
Balancete da Execução Orçamentária. Execução Financeira A execução
financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das
receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do
18
A Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
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Cf Loahs hay 040] a
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exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na análise
empreendida, a unidade técnica apurou que o saldo em espécie, demonstrado
no Balanço Financeiro, no início de 2016 era de R$ 50.938.043,12e ao final
do mesmo exercício montava R$ 50.020.477,87, saldo final este que diverge
dos termos de verificação. Sobre a execução financeira foram apontados os
seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à
Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Inconsistência na
consolidação do saldo de disponibilidades. 5.2 - Inconsistência na
consolidação da execução financeira. Gestão Patrimonial As alterações
ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, evidenciadas na Demonstração de Variações Patrimoniais,
geraram, no exercício, um superávit de R$ 54.628.717,80. Quanto a situação
patrimonial, apresenta-se a seguir o resumo do Balanço Patrimonial
Consolidado, que demonstra equilíbrio entre os ativos (aplicações de O
Balanço Patrimonial é acompanhado do quadro demonstrativo do superávit
financeiro, apurado pela diferença entre o ativo e o passivo, financeiros.
Conforme registrado no relatório técnico contábil, no exercício de 2016 o
superávit financeiro consolidado totalizou R$ 45.567.790,99, assim
distribuído: Quanto a execução patrimonial foram apontados os seguintes
indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Divergência na movimentação dos
restos a pagar entre os valores apurados e os evidenciados no Demonstrativo
dos Restos a Pagar. 6.2 - Ausência de segregação dos restos a pagar em
ES. - processados e não processados no DEMDFL. 6.3 - Divergência entre o saldo
da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro evidenciado no Balanço
Patrimonial. 6.4 - Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo
Municipal de Saúde como unidade gestora 6.5 - Ausência de medidas legais
para implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do
RPPS Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de
contas anual a área técnica verificou a observância dos limites legais e
- constitucionais, obtendo os resultado a seguir resumidos na Tabela 3:
Conforme análises empreendidas e dispostas no relatório técnico 61/2018,
não foram encontradas evidencias de descumprimento do art. 42 da LRF nem
tampouco de aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos
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das Dores
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últimos 180 dias de seu mandato (art. 21, $ único da LRF). Em relação aos
limites legais e constitucionais e ao sistema de controle interno foram
apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi
atribuída a Sra. Adelia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Inaptidão das
medidas de “compensação previstas para a renúncia de receita. 8.1.1 -
Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino abaixo do limite mínimo constitucional. 8.4 - Ausência do parecer
emitido pelo Conselho Municipal de Saúde. 11.1 - Ausência de medidas
administrativas que viabilizassem a implantação do sistema de controle
interno e a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes
à embasar o parecer técnico do Controle Interno Municipal. Quanto aos
apontamentos da área técnica, em linha com o parecer ministerial
3346/2016/-1, acompanho as razões lançadas na Instrução Técnica
Conclusiva 2737/2018-1 pelo afastamento do indício de irregularidade que
trata da Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1
do RT 061/2018-1). Anuncia o Relatório Técnico 061/2018-1 que o Sr. Jorge
Duffles Andrade Donati, prefeito no período de 1º de janeiro a 02 de
novembro de 2016, não foi citado, em razão do seu falecimento ocorrido em
03 de novembro de 2016, opinando para que o "feito seja arquivado sem
julgamento do mérito, na forma do art. 166, da Resolução TC nº 261/2013,
com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre esta prestação de contas
anual, haja vista a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, em relação exclusivamente ao de cujus". Assim, em
ES - relação aos indicativos de irregularidades apontados houve a citação da Sra.
Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, prefeita no breve período de
03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro, razão pela qual, na TC
supramencionada, também foi analisado o mérito dos apontamentos, tendo
se concluído pela manutenção dos mesmos. Regimentalmente chamados aos
autos o Ministério Público de Contas, dissentiu do entendimento técnico, nos
termos do Parecer Ministerial 03346/2018-1 e pugnou para que: isto posto,
pugna o Ministério Público de Contas, quanto ao sr. Jorge Dufiles Andrade
? Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo
Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da
Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja
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ba. Au Ea 4º ll f) fee
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emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das contas com
ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art. 80 da Lei
Complementar 621/2012 Pois bem. Quanto ao julgamento das contas do Sr.
Jorge Dufiles Andrade Donati, me filio ao posicionamento técnico que se
alinha ao pensamento dominante nesta Corte de Contas sobre a matéria.
Neste sentido reproduzo o resumo, publicado no Boletim de Jurisprudência
do TCEES nº 79, do voto proferido pelo ilustre Conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo no Processo TC 4898/20163 que, por maioria Plenária,
conduziu a emissão do Parecer Prévio 12/2018: Em relação à sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori, me filio ao parecer ministerial que ora
reproduzo, parcialmente,: Por todo o exposto, divergindo parcialmente da
Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que
seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator 1. PARECER
PRÉVIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos. RESOLVEM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos
em sessão da segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 1.1
Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na ,
forma do art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se
abstendo de emitir opinião sobre as contas do prefeito municipal de '
Conceição da Barra, senhor Jorge Duffles Andrade Donati no exercício de .
2016, haja vista o falecimento do gestor responsável antes da citação e,
consequentemente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e j
regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
&S - 12 Recomendar ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM
RESSALVAS das contas da Senhora ADÉELIA AUGUSTA DE MATTOS
PEREIRA MARCHIORI, Prefeita Municipal durante o período de 03 de
novembro a 31 de dezembro de 2016, nos termos do art. 80, II, da Lei
Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, do Regimento Interno:
-3 Recomendar ao atual gestor do município de Conceição da Barra para
que tome ciência dos indícios de irregularidades apontados nos presentes
autos e, adote as providências necessárias para que os apontamentos sejam :
sanados; 1.4 Determinar o encaminhamento à Câmara Municipal de
Conceição da Barra deste Parecer Prévio, a fim de que esta possa
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a Poxnds Prato pe Ci) van
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acompanhar as ações do Poder Executivo na adoção das competentes
medidas corretivas referente às inconsistências diagnosticadas, 1.5 Dar
ciência aos interessados; 1.6 Após o trânsito em julgado, arquive-se. 2. Por
maioria, nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro
em substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pela emissão de parecer
prévio pela rejeição para Jorge Duffles Andrade Donati. 3. Data da Sessão:
06/02/2018 - 2º Sessão Ordinária da 2º Câmara. 4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator) e
Rodrigo Coelho do Carmo. 4.2 Conselheiro em substituição: João Luiz Cotta
Lovatti. Presidente: Encaminho a Comissao de Finanças e Orçamento para
apresentar ao plenário seu pronunciamento no prazo Regimental do art. 222
do Regimento Interno Cameral. Meus agradecimentos ao público presente,
Vereadores e colaboradores. Nada mais havendo a a Sessão está
encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim ), Amauri
Gomes Januário 1º Secretário e vai assirfada-pelo Presidente e pelos
Vereadores presentes:
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EDITAL Nº 03/2025
CONVOCA 3º (TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE
07 DE MARÇO DE 2025.
Considerando a decisão Judicial (processo TJ-ES nº 5001654-
53.2024.8.08.0015) na Ação Civil Pública movida em face da Câmara Municipal
de Conceição da Barra/ES;
Considerando o prazo de 90(noventa) dias para conclusão dos
julgamentos das Contas dos exercícios financeiros de 2010, 2012, 2013 e 2016
estabelecido nessa decisão no item 3.1, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento;
Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores
para a 3º (terceira) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo
da 1aprimeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura, que será
realizada no dia 07 (sete) do mês de março de 2025, às 14 h, para tratarmos
da seguinte ORDEM DO DIA:
Leitura e Encaminhamento:
- Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da
Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2010, Senhor Jorge
Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 1951/2011.
- Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da
Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2012, Senhor Jorge
Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3081/2013.
- Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da
Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge
Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3349/2014.
- Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da
Prestação de Contas da Gestora do Exercício de 2016, Senhora Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori, Processo TC nº 05127/2017.
Gabinete da Presidência da Gâmara Municipal, em 26 de fevereiro 2025.
Lear antos das Dores
Presidente
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