| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2025-03-07 |
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IÁ SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ATA DA TERCEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, NA FORMA ABAIXO: Aos 7 (sete) dias do mês de março de 2025, na Sede da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos das Dores inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice- Presidente), Amauri Gomes Januário (Primeiro Secretário), para compor a Mesa Diretora. Convido os servidores, Dr. Lucas Eduardo Guimarães, Bianca Vial Coelho Nossa, Glícia Pariz Mozer e Tânia Evangelista para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário: Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi (ausente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), Ramony Repeker Daher (presente!), Rosiene Santos Lima (ausente!), Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Havendo o número legal de Vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município, aberta a 3º (terceira) Sessão Extraordinária, do N (primeiro) Período Legislativo da 1º (primeira) Sessão Legislativa da 20º â * (vigésima) Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito o Vereador André Claudino a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicita o Sr. Secretário a leitura do Edital nº 03/2025 datado para o dia 07 de março de 2025. Secretário: EDITAL Nº 03/2025. CONVOCA 3º (TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 07 DE MARÇO DE 2025. Considerando a decisão Judicial (processo TJI-ES nº 500165453.2024.8.08.0015) na Ação Civil Pública movida em face da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES; considerando o prazo de 1 W Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barrares Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. eocmamarsams Ho o tos das Dores Docudo Parersego el fy PRESIDENTE Matrícula 891 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 90(noventa) dias para conclusão dos julgamentos das Contas dos exercícios financeiros de 2010, 2012, 2013 e 2016 estabelecido nessa decisão no item 3.1, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 3º (terceira) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo da 1 (primeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura, que será realizada no dia 07 (sete) do mês de março de 2025, às 14 h, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA: Leitura e Encaminhamento: - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2010, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 1951/2011. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2012, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3081/2013. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge Duffles | Andrade Donatti, Processo TC nº 3349/2014. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas da Gestora do Exercício de 2016, Senhora Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, : Processo TC nº 05127/2017. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 26 de fevereiro 2025. Leandro Santos das Dores, Presidente. Presidente: Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2010, Jorge Duffles Andrade Donatti Processo TC-1.951/2011 protocolizado nesta casa sob o nº 17.852/2017. Secretário: PARECER PRÉVIO TC-019/2017 — PLENÁRIO Localizar texto ou ferramentas Q PROCESSO; * TC-4408/2013 (APENSOS: TC-00973/2011-6, 01951/2011- 1) JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE - JORE DUFFLES ANDRADE DONATI ADVOGADOS - FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB/ES 11.444), KÉLIO ALMEIDA NEVES (OAB/ES 17.112) E TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES (OAB/ES 9.114) EMENTA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO . EM FACE DO PARECER PRÉVIO 027/2013 - CONHECER - NEGAR “ PROVIMENTO MANTÉR PARECER PELA REJEIÇÃO - ARQUIVAR. S 2 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra gra e a Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br ; a . ” Yeandro Santos das Dores Matrícula 891 o Jo SECRETÁRIA LEGISLATIVA é á CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza O EXMO. SR. CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADE BORGES: 1 - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, na qualidade de Prefeito do Município de Conceição da Barra durante o exercício de 2010, em face do Parecer Prévio TC-027/2013 constante do Processo TC nº 1951/2011 em apenso, que recomenda ao Legislativo Municipal a Rejeição das contas apresentadas, Uma vez apreciado quanto aos aspectos contábeis, nos termos da Manifestação Contábil de Recurso MCR 1/2016 (fis. 521/535), exarada pela 6" Secretaria de Controle Externo, foram os autos encaminhados à 8a secretaria de controle Externo, que elaborou a Instrução Técnica de Recurso - ITR 16/2016 (fls. 538/543). Analisando as condições de admissibilidade do recurso, observa-se que a parte é capaz e possui interesse e legitimidade processual. Quanto à tempestividade, verifica-se, de acordo com o despacho da SGS - fls. 1865, | que o Parecer Prévio TC - 027/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2013. Interposto o Pedido de Reconsideração em 29 de maio de 2013 tem-se o mesmo como tempestivo. O Parecer Prévio TC | - 027/2013 opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de : Conceição da Barra, referente ao exercício de 2010, em função das seguintes irregularidades: 1.2. Ausência de documentação que comprove a legalidade e motivação dos cancelamentos de Dívida Ativa. Base Legal: art. 127, X, d, da Resolução TCEES 182/02 alterada pela Resolução TCEES 217/07. 2.1. Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. Base Legal: at. 212 da Constituição da República de 1988. Verificando que os documentos apresentados pelo recorrente diziam respeito à matéria contábil, as razões recursais foram devidamente encaminhadas para apreciação da 6a Secretaria C=> de Controle Externo. Por meio da Manifestação Contábil de Recurso - MCR 1/2016, observa-se que a 6º SCE, os dispositivos do Código Tributário Municipal encaminhamento dos processos administrativos específicos, entendeu como atendido o art. 127, X, d, da Resolução TCEES 182/02 e, por conseguinte, sanada a ausência documental indicada no RTC 165/2001 (item :2 acima transcrito). No entanto, no que tange à segunda irregularidade àpontada pelo Parecer Prévio TC - 027/2013 constata-se que a MTR 1/2016, = apresentou razões que entende suficientes para a sua manutenção, razões 3 . Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e! << Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br das Dores (A mit Lo farcmvepo: etoty PESE SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza estas às quais nos reportamos e transcrevemos: Ante o exposto, é de se entender pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, nos termos da Manifestação Contábil de Recurso - MCR 1/2016 exarada pela 6a Secretaria de Controle Externo, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, com a consequente manutenção de parecer pela rejeição das contas apresentadas, eis que sanada somente a irregularidade apontada no item 1.2, restando mantida irregularidade constante do item 2.1, relativa à Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. Encaminhados os autos a Ministério Público Especial de Contas, seu ilustre representante, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se à fl. 548, corroborando os termos da manifestação das áreas técnicas, opinamento com o qual também concorda este Relator. Pautados os autos na 22º Sessão Ordinária em 28/06/2016, foi realizada sustentação oral pelo procurador do recorrente e juntados documentos, que foram examinados pela área técnica, resultando na Instrução Técnica de Recurso - ITR 00004/2017-4, na Manifestação | Técnica 000098/2017-5 e, por fim, na Instrução Técnica de Recurso - ITR 00023/2017-7. Em sustentação oral realizada pelo advogado do interessado, Dr. Tácio de Paula Almeida na sessão de julgamento do recurso, conforme notas taquigráficas inseridas nos autos do processo, foram feitas as seguintes alegações: Estamos aqui, agora, para discutir uma situação complexa, que é a questão da "aplicação em manutenção de desenvolvimento do ensino", aplicação dos índices constitucionais. A Area Técnica identificou, apreciando as contas daquele exercício, apenas a aplicação de 17,11%. Ocorre que, para chegar a esse percentual, desconsiderou investimento realizado pelo município - duas obras, duas escolas - que totalizam valores EE “aproximados de R$ 5.630.000,00. Essas escolas são licitadas no exercício de 2010, e não foram concluídas. Foram consignadas contas específicas ligadas aos respectivos contratos deixados em restos a pagar com disponibilidade financeira. Nas razões de recurso a Área Técnica sustenta, como base legal ara afastar, e desconsiderar esses valores, o que prevê a Resolução TC- 195/2004, que até então orientava essas questões envolvendo os demonstrativos de aplicação. Ocorre que, em agosto de 2009, a Secretaria do Tesouro Nacional, órgão competente para padronizar os demonstrativos fiscais, por meio da Portaria 462/2009, aprovou a 2a edição do Manual de 4 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barr: E A Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br EC ducado frcmae eotofy Ve Matricula 891 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Demonstrativos Fiscais, que é aplicável à União, aos Estados e Municípios. A parte que versa sobre demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - especificamente nas orientações de preenchimento do demonstrativo, páginas 170/171 - deixa claro que os restos a pagar, com suficiência de caixa, são considerados para fins de cômputo no gasto com a educação ao final do exercício. Textualmente, na nota técnica constante da portaria e do manual, fica assim registrado: "...No encerramento do exercício, as despesas empenhadas não liquidadas e inscritas em restos a pagar não processados, por constituírem obrigações preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos, deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas executadas... Inicialmente esclarece-se que no cálculo realizado pela área técnica deste Tribunal para apuração da aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, nas contas do exercício de 2010 do executivo municipal de Conceição da Barra foram efetuadas as seguintes deduções, para fins do limite constitucional: Assim, pelo demonstrativo acima, pode- se constatar que não ocorreu a exclusão mencionada pelo representante do « gestor em sua argumentação, qual seja, de que teria sido excluído o valor aproximado de R$ 5.630.000,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta reais) relativos às obras de duas escolas no município. Tais obras, segundo palavras do próprio demandante, teriam sido licitadas no exercício de 2010 e não concluídas e, ainda, teriam sido "consignadas contas específicas ligadas aos respectivos contratos deixados em restos a pagar com disponibilidade financeira". Ou seja, o gestor realizou o empenho do valor das obras e não houve liquidação de nenhuma parcela da despesa, ficando o valor total ES inscrito em restos a pagar não processados. Conclui-se, então, que nada, nenhuma parte das obras dessas escolas foi efetivamente realizada dentro do N exercício de 2010, não se convertendo, portanto, em aplicação na educação para o referido exercício. Vale lembrar que a metodologia aplicada por esta Corte de Contas no cômputo das despesas aplicadas em manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção ao art. 212 da CF, considera como efetiva aplicação os valores liquidados e pagos das despesas, bem como aqueles liquidados e não pagos que possuam disponibilidade financeira no exercício. Estas são despesas executadas de forma concreta, promovendo, de 5 He ” Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra- < Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br das Dores ex Poroldo Pes Quo ff mese SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza forma real a manutenção e o desenvolvimento da educação para os munícipes. Neste entendimento, farão parte da aplicação as parcelas da obra executadas no exercício, empenhadas, liquidadas e pagas ou que tenham correspondente saldo financeiro, nas contas especificas de recursos próprios do município, para seu pagamento. Cabe ressaltar, também, que a apuração é feita anualmente, de forma a verificar o montante das despesas realizadas, com recursos financeiros pertencentes à arrecadação municipal, dentro do exercício financeiro, e que se reverteram em ações efetivas na manutenção e desenvolvimento do ensino naquele ano. Esta é a linha adotada pela Resolução TC 195/2004, aplicável ao exercício de 2010, dispondo que, para apuração do limite constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, considerar-se-ão aplicadas as despesas efetivamente empenhadas e liquidadas no exercício pagas até o seu encerramento ou que possuam correspondente lastro financeiro para o seu pagamento nas contas bancárias específicas da educação. Assim, ante o exposto e alicerçando-se nas Resoluções emitidas por esta Corte de Contas (195/2004 e 238/2012), entende-se que não deve prosperar a argumentação no sentido de que devem ser incluídos os restos a pagar não processados, inscritos no exercício de 2010, com suficiente disponibilidade de caixa, no cômputo dos valores aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, vale lembrar que o limite estabelecido na Constituição é mínimo, não havendo impedimento para aplicações excedentes. Por tais motivos, necessária a manutenção do indicativo de irregularidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, seu representante, Dr. Luis Henrique ES Anastácio da Silva, acatou, na totalidade o opinamento veiculado nas manifestações técnicas aqui mencionadas, entendimento com o qual também “ concorda este Relator. II —- DECISÃO Ante o exposto, em consonância com o opinamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido do conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se a decisão exarada no Parecer 7" Prévio TC 027/2013, no sentido da rejeição das contas apresentadas. Notifique-se o recorrente, na forma do artigo 358, inciso II da Resolução TC nº 261/2013 da decisão que venha ser prolatada. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre 6 . Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es á Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br 20 docs boy 74 Asia rt Matrícula 891 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4408/2013, RESOLVEM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezoito de abril de dois mil e dezessete, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nade Borges: 1. Conhecer o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão exarada no Parecer Prévio TC 027/2013, no sentido da rejeição das contas apresentadas: 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os senhores conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, e o conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o senhor procurador- geral do Ministério Público Especial de Contas Luciano Vieira. Sala das sessões, 18 de abril de 2017. Presidente: Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2012, Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC-3081/2013 protocolizado nesta casa sob o nº 18.355/2018. Secretário: PARECER PRÉVIO TC-103/2017 - SEGUNDA CÂMARA. PROCESSO TC: 3081/2013. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL — PREFEITO Rh EXERCÍCIO: 2012 RESPONSAVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE h E DONATI. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL — EXERCÍCIO 2012 - PARECER PREVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS - DETERMINAR — ARQUIVAR O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI: I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas - anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2012. Recebida em 09 de abril de 2013, recebeu instrução consubstanciada no Relatório Técnico Contábil 287/2014 (fls. 373-386), com a identificação de inconformidades sujeitas à citação e notificação. Diante disso, foi expedida a Instrução Técnica Inicial IT 7 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e A q Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br = A boas 204 curti Er Eid Metrlmila 001 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1033/2014 para notificar para regularizar documentos relacionados ao: Demonstrativo da Dívida Flutuante; Movimento de Restos a Pagar; Balancete de Execução Orçamentária da Despesa; Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados e Obrigação de despesa contraída no fim do mandato e citar para apresentar razões de justificativas em relação aos seguintes itens: -- 1. Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente as Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 1, 8e 13 referente às Receitas e Despesas Orçamentárias; 2. Agrupamento de contas superior ao permitido; Divergência no Resultado Financeiro do exercício: 3. Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17; 4. Divergência entro o Anexo 14 o Demonstrativo da Dívida Ativa; 5. Divergência entre o Anexo 15 e a Demonstrativo da Dívida Ativa; Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa; 6. Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do Limite Constitucional: 7. Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido 8. Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido. Devidamente citado e notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a juntada de documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos. Novos documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602 a 703 e, após análise, a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5317/2015 conclui: Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que as irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma, pugnando emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal pela rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da ES> - Barra. Despacho expedido pelo relator às fis. 774, requer informações adicionais acerca dos fatos geradores do enquadramento no art. 42 da LRF, o qual é respondido pela Manifestação Técnica 1134/2017, mantendo-se, ao final, os termos da conclusão expressa na ITC. O Ministério Público de Contas anui a manifestação. 11 - FUNDAMENTAÇÃO A análise contábil “realizada na prestação de contas do exercício 2012, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati identificou erros em sua apresentação, sujeitando o responsável a das Dores Pooh foroenas 177/04 ENTE Matrícula 891 8 + Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e po E Ig) Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br ! SECRETÁRIA LEGISLATIVA eg a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Vas Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza notificação e citação a fim de elidir as falhas e/ou justificar a conduta. Diversas falhas foram saneadas após apresentação de documentos e de justificativa. A resposta do responsável, entretanto, não ocorreu de maneira linear, levando a área técnica a executar análise e reanálise de documentos remetidos em diversos momentos da instrução processual, sem levar em consideração sua integração sistemática nos registros contábeis das contas públicas e realizados tempestivamente à ocorrência do fato contábil. Acolhidas parcialmente as justificativas, e apresentados documentos, remanesceram irregularidades capazes de impingir a rejeição das contas, a saber: [1.1 APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL Partindo-se da premissa do valor total da receita bruta de impostos de R$42.760.315,44, a análise executada pela Área Técnica na prestação de contas constatou a aplicação de apenas 20,12% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, com isso, descumprindo-se o preceito constitucional, conforme quadro demonstrativo a seguir: O responsável, devidamente citado, apresentou como justificativa demonstrativo sintético da execução de recursos destinados, à educação, desacompanhado de documentos comprobatórios, portanto, com teor insuficiente para afastar a irregularidade. [2 REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO LIMITE CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO No Relatório Técnico Contábil 287/20140 restou demonstrado que no exercício 2012 a prefeitura municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64 para a câmara municipal, no exercício de 2012, quando o limite máximo seria de R$ 3.131.219,68, conforme os indicadores presentes na Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo do limite de gasto total do poder legislativo para o exercício de 2012, calculado a partir da Prestação de Contas Anual do E» * Exercício anterior: 11.3 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO O presente indicativo de irregularidade consiste no descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o titular do Poder Executivo do Município de Conceição da arra teria contraído obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento. Pela Lei nº 4320/64, a despesa pública se sujeita ao regime de competência 9 -, Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br õ: hoaAo bras? VAGA Pont Dores Matrícula 29: Es" SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza (art. 35, Ile o ato do administrador público de assunção do compromisso financeiro mediante empenho, já é uma despesa contábil, e cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição mesmo que o pagamento ocorra posteriormente (art. 58) porque é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60). Outro dispositivo da Lei nº 4.320/64, inscrito no art. 36, define restos a pagar como as despesas empenhadas, mas não pagas até o último dia do ano civil, distinguindo-se entre processadas, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro e não processadas, aquelas simplesmente empenhadas, inexistindo ainda o direito líquido e certo do credor. Esse instrumento legal exige que o titular de cada poder estatal quite despesas feitas entre maio e dezembro do último ano de mandato ou, disponibilize recurso para que assim o faça o próximo gestor, qual seja, terá de haver dinheiro para restos a pagar contraídos naqueles oito últimos meses de gestão. Sua fiscalização exige rigorosa aferição das despesas por fonte de recursos, incluída nelas aquelas essenciais à continuidade dos serviços | públicos, portanto previsíveis, e que, necessariamente, precisam de suporte de caixa. Para isso, a conduta do responsável deve ser consentânea com os instrumentos de programação de despesa na execução orçamentária dispostos nos arts. 47 a 50 da Lei nº 4320/64* e com a ação planejada e transparente como meio de se prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas ($1º, do art. 1º da LRF), pressupostos de responsabilidade na gestão fiscal. As análises expostas na Manifestação Técnica 1134/2017, do confronto entre a Relação de Restos a Pagar (fls. 1524-1557) e os relatórios de empenhos e contratos dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, emitidos do sistema de recebimento de dados municipais SISAUD - Sistema de Suporte à Auditoria são demonstrados nas seguintes tabelas e conclusões apresentadas a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, perfilho do mesmo entendimento exposto nos fundamentos e conclusões alcançados pela área técnica e pelo órgão ministerial, tornando- -Os parte integrante do presente voto, os quais mantiveram as seguintes ["irregularidades: 1. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL 2. REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES 10 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es << . Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br A Poa faro a: euy PRESIDENTE | á das Dores Matricula 891 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza AO LIMITE CONSTITUCIONAL MAXIMO PERMITIDO 3. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO Assim, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que submeto à sua consideração. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Conselheiro em Substituição 1. PARECER PRÉVIO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão na 2º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 1.1. Emitir PARECER PREVIO recomendando à Câmara Municipal de Conceição da Bara a REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal no exercício de 2012, com fulcro no art. 80, inciso Ill, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c o art. 132, inciso III do Regimento Interno. 1.2. Conquanto materializada a hipótese prevista no art. 5º, inciso III, $$ 1º e 2º da Lei nº 10.028/2000, DEIXO DE DETERMINAR a formação de autos apartados diante do manifesto conhecimento da morte do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati. 1.3. DETERMINAR ao atual responsável pelas contas municipais que divulgue amplamente, inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma inscrita no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. ARQUIVAR, após trânsito em julgado e expedido o Parecer Prévio. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 27/09/2017 - 33º Sessão Ordinária da 2º Câmara. Presidente: Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2013, Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC-3081/2013 protocolizado nesta casa sob o nº 18.499/2018. Secretário: PARECER PRÉVIO TC- É "093/2017 - SEGUNDA CÂMARA, PROCESSO: 3349/2014, APENSO: 5727/2013, UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, EXERCÍCIO: 2013, RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI ADVOGADOS: KÉLIO ALMEIDA NEVES - TÁCIO DI . PAULA ALMEIDA NEVES. EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS “ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REJEITAR - DETERMINAR - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO 11 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br das Dores Matudeula RO1 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza responsabilidade da Sr. Jorge Duffles Andrade Donati Carmo Dias, constante no Relatório Técnico - RTC 335/2015 e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 706/2016-1 e Manifestação Técnica 580/2016 Em termos gerais, análise demonstra que o balanço orçamentário evidencia receita arrecadada em R$77.808329,39 e despesa executada em R$61.916.893,23 com o resultado orçamentário superavitário em R$15.891.436,16. No Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015, também é evidenciado, especialmente na apuração dos limites legais e constitucionais, que as despesas com pessoal e encargos social do executivo foram de R$33.131.634.74, resultado equivalente a 48,46 % da receita corrente liquida - RCL, calculada em R$ 68.374.999,81. Quando apurada a despesa com pessoal consolidada (poderes executivo e legislativo), apurou-se um dispêndio de R$ 35.632.164,60, equivalente a 52,11% da RCL, sujeita a alerta, mas dentro do limite legal e prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Demonstram também aplicação de 81,50% da cota-parte do FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, aplicação de 21,89% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, portanto abaixo do limite constitucional, a aplicação de 29,31% em saúde. Na análise analítica, acharam-se irregularidades que afetam a higidez da Prestação de Contas, conforme itens descritos abaixo: DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC 335/2015) Segundo o Relatório Técnico Contábil RTC 335/2015, a execução financeira, evidenciada no Balanço, Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do a ES, exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013: Instada a se - manifestar, o responsável apresentou justificativa no sentido de que os movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e 301, bem como no saldo em espécie para o exercício seguinte, estão na origem da desconformidade e apresentou novo balanço financeiro consolidado além dos balanços financeiros do Instituo de Previdência - 14 «fe U Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br q das Dores Matrícula 891 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza improbidade administrativa. Dentro da esfera da ampla defesa, quando do Julgamento do feito na 21º Sessão da Segunda Câmara desta Corte realizada em 29/6/2016, o gestor - representado por advogado - apresentou defesa oral no intuito de sanar as irregularidades remanescentes, conforme documentação apensa às folhas 190/191 (notas taquigráficas) e fs. 195/199 (memorial). Em sequência, retornaram os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas para proceder à análise dos fatos apresentados em sede de sustentação oral. A defesa ofertada foi analisada pela área técnica, a qual - por meio do relatório constante às folhas 203/221 (Manifestação Conclusiva 580/2016-1) - pronunciou-se no sentido de: O douto representante do Ministério Público de Contas, Luis Henrique Anastácio da Silva, às folhas179/182 e 225, manifestou-se de acordo com a área técnica. É o relatório. No exercício do controle externo compete ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, abrangendo a totalidade do exercício financeiro do Município — compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, e deliberar por meio de Parecer Prévio a ser encaminhado à Câmara Municipal como peça instrumental para o julgamento das contas. Prosseguindo, manifesto minha concordância com os argumentos sustentados pela unidade técnica e pelo parecer ministerial, motivo pelo qual os incorporo em minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações. Preliminarmente, cumpre informar que, embora não formalizado nos autos, foi noticiado o falecimento do Sr. Jorge Duffles Andrade Donatti em 3/11/2016º. Ainda que a área técnica e o douto representante do Ministério ES» Público de Contas não tenham se manifestado quanto ao óbito do responsável, oportuno frisar que este tribunal se manifestou por meio da Decisão 3143/2017, nos autos do processo TC 5569/2015, por considerar a apreciação da prestação de contas como compromisso inafastável do tribunal “de contas do estado do Espírito Santo como órgão de controle externo, detentor da capacidade técnica essencial para subsidiar a câmara municipal em de julgamento. No caso concreto, observa-se ainda, que o responsável q pelas contas foi citado, ofereceu justificativas, inclusive em sede de sustentação oral. A análise contábil realizada na prestação de contas do E exercício 2013, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, sob a 13 > Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es - 49) Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br doado ferampae DU PRESIDENTE Matrícula 891 b «<f> > Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es q Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza responsabilidade da Sr. Jorge Duffles Andrade Donati Carmo Dias, constante no Relatório Técnico - RTC 335/2015 e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 706/2016-1 e Manifestação Técnica 580/2016 Em termos gerais, análise demonstra que o balanço orçamentário evidencia receita arrecadada em R$77.808329,39 e despesa executada em R$61.916.893,23 com o resultado orçamentário superavitário em R$15.891.436,16. No Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015, também é evidenciado, especialmente na apuração dos limites legais e constitucionais, que as despesas com pessoal e encargos social do executivo foram de R$33.131.634.74, resultado equivalente a 48,46 % da receita corrente liquida - RCL, calculada em R$ 68.374.999,81. Quando apurada a despesa com pessoal consolidada (poderes executivo e legislativo), apurou-se um dispêndio de R$ 35.632.164,60, equivalente a 52,11% da RCL, sujeita a alerta, mas dentro do limite legal e prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Demonstram também aplicação de 81,50% da cota-parte do FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, aplicação de 21,89% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, portanto abaixo do limite constitucional, a aplicação de 29,31% em N saúde. Na análise analítica, acharam-se irregularidades que afetam a higidez d da Prestação de Contas, conforme itens descritos abaixo: DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC 335/2015) Segundo o Relatório Técnico Contábil RTC 335/2015, a execução financeira, evidenciada no Balanço, Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013: Instada a se manifestar, o responsável apresentou justificativa no sentido de que os movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e 301, bem como no saldo em espécie para o exercício seguinte, estão na origem da desconformidade e apresentou novo balanço financeiro consolidado além dos balanços financeiros do Instituo de Previdência - É 14 doadas Merer 2820009 77747/ b pnmidro Pos Matrícula 891 E> SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza IPAS, da Prefeitura (Contas de gestão) e da Câmara. Em análise feita na Instrução Técnica Conclusiva TC 706/2016, foi identificado que as rubricas totalizadoras sofreram as seguintes alterações quando cotejado o novo balanço financeiro com aquele encaminhado inicialmente, conforme demostrado na tabela abaixo Fazendo uma análise sistêmica, percebeu a Área Técnica que no novo balanço a totalização dos dispêndios iguala-se ao dos ingressos, entretanto, a receita orçamentária também foi retificada, de modo que não foi evidenciada todas as modificações ocorridas bem como dos motivos ensejadores. Observou, ainda, que o saldo final do disponível foi alterado de R$ 40.744.456,33 para R$ 42.165.403,66, ficando em desconformidade com o balanço patrimonial encaminhado em março, junto à PCA em desconformidade com as normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.5), que veda retificações extemporâneas em exercício já encerrado. Na sequência, na 21º Sessão da 2º Câmara, realizada em 29/06/2016, ocorreu sustentação oral onde foram apresentadas justificativas com destaque para o seguinte trecho: 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (Item 7.6 do RTC 335/2015) Os documento que integram a prestação de contas anual permitiram a Área Técnica, em análise inicial no RTC 335/2015, apurar que o município aplicou 15,13% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício 2013, conforme demonstrado na planilha de apuração, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: A justificativa do responsável centra-se nas glosas realizadas pela Equipe Técnica quando da “apuração, no seu entender indevidas conforme descrito na Manifestação Técnica, as quais, acolhidas parcialmente, redundaram em novo cálculo demonstrado na planilha abaixo: Desse modo, restam mantidas as irregularidades constantes dos itens 5 e 7.6 do Relatório Técnico Contábil nº - 335/20155 referente à divergência entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro e o apurado em análise, assim como da aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino abaixo do limite constitucional, pelas razões técnicas expedidas Ante o exposto, acompanho o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, 15 <£ > Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es » Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br iisuialiod haranapems 1//D/4 TÁ are Meatrárela das Dores 21 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Conselheiro em Substituição 1. Parecer Prévio: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 1.1 Recomendar à Câmara Municipal de Conceição da Barra a REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, ex-prefeito do município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2013, nos termos do art. 80, Inciso Ill da Lei Complementar nº 621/2012 1.2 Determinar ao Poder Executivo Municipal para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC 101/2000. 1.3 Após o trânsito em julgado, arquive-se. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 06/09/2017 - 31º Sessão da 2º Câmara 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros presentes: Sérgio Manoel Nader Borges (Presidente) e Domingos Augusto Taufner. Conselheiro substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (Relator). Presidente: Solicito o Secretário a leitura do Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2016, Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, Processo TC-05127/2017 protocolizado nesta casa sob o nº 20.180/2019. Secretário: PARECER PRÉVIO TC- 004/2019 - SEGUNDA CÂMARA. Processo: 05127/2017-2 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito. Exercício: 2016 UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra Relator: Sérgio Manoel Nader Borges. Responsável: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO - ÓBITO DO RESPONSÁVEL - NOTIFICAÇÃO DO SUCESSOR PARA ESCLARECIMENTO DE IRREGULARIDADES EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI - APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS DE ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI DETERMINAÇÃO RECOMENDAÇÃO ARQUIVAMENTO. O EXMO. SR. CONSELHEIRO 16 ed * Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br das Dores dA Aro Ao Param per LS ilirtm AS cando. à. AMO SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: RELATÓRIO; Tratam os presentes autos da prestação de contas anual de responsabilidade do Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI e da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, prefeitos do município de Conceição da Barra, no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016 e de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, respectivamente, recebida e homologada no sistema Cidades em 09 de abril de 2017, portanto, em prazo posterior ao determinado no Regimento Interno deste Tribunal de Conta, porém, conforme aponta a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018-1, dentro do prazo convencionado por esta Corte de Contas com a AMUNES, após ofício sob o protocolo de nº 03790/2017-3. Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o Relatório Técnico Contábil RT 061/2018-1 em que foram identificados indícios de irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI 121/2018-9, nos termos da qual foi proferida a Decisão SEGEX 16/2018, promovendo-se a citação do responsável pelo envio da prestação Contas, Sr. Francisco Bernhard Vervloet, em razão do descumprimento do prazo legal de envio da PCA e da Sra. Adélia Augusta de M. P. Marchiori, tendo em vista as demais irregularidades apontadas no Relatório Técnico, para apresentação de esclarecimentos/justificativas que entendessem necessários no prazo de 30 dias improrrogáveis. Devidamente citados, os agentes chamados aos autos, apresentaram as justificativas/documentação tempestivamente. Ato contínuo, foram os autos ao Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia - NCE, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018/1, concluindo como segue: O Ministério “Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer 3346/2018-1, da Lavra do Dr. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA dissentindo do posicionamento da Instrução Técnica delineado na Instrução Técnica Conclusiva - ITC 2737/2018-1, e pugnou para que "quanto ao sr. Jorge Dufiles Andrade Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art. 17 AE * Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br tos das Dores SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 80 da Lei Complementar 621/2012". Após vieram os autos conclusos a este Relator. FUNDAMENTAÇÃO: Por tratar-se de Contas de governo! fundamento meu voto com informações retiradas das análises técnicas, no intuito de auxiliar o Poder Legislativo Municipal no julgamento das contas do Município de Conceição da Barra, relativas ao exercício de 2016, sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como sobre limites legais e constitucionais. Execução orçamentária Quanto a -execução orçamentária consolidada, o Relatório Técnico Contábil 061/2018 relata que o município arrecadou 106,99% da receita prevista e executou 94,89% da despesa autorizada, obtendo um resultado da execução orçamentária consolidado superavitário em R$ 3.312.463,56 como demonstrado a seguir na tabela Ainda quanto a execução orçamentária a unidade técnica apontou a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais no total de R$ 25.123.393,76, que tiveram como fontes a Anulação de Dotações, Superávit Financeiro e de Arrecadação. Com relação aos resultados fiscais o Relatório Técnico 61/2018 verificou "que o município de Conceição da Barra, não atingiu, no exercício de 2016, a meta de receita primária e resultado nominal. Entretanto, considerando que ao final do exercício foi verificado superávit orçamentário e financeiro", opinou no sentido de não citar o gestor responsável. Sobre a execução orçamentária foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária Anual - Lei nº 2.724/2015 4.1.2 - Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite - restabelecido na Lei Orçamentária Anual. 4.1.3 - Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro correspondente. 4.1.4 - Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações. 4.1.5 - Divergência entre as despesas orçadas e r fixadas entre os valores demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução Orçamentária. Execução Financeira A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do 18 A Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br Cf Loahs hay 040] a SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na análise empreendida, a unidade técnica apurou que o saldo em espécie, demonstrado no Balanço Financeiro, no início de 2016 era de R$ 50.938.043,12e ao final do mesmo exercício montava R$ 50.020.477,87, saldo final este que diverge dos termos de verificação. Sobre a execução financeira foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades. 5.2 - Inconsistência na consolidação da execução financeira. Gestão Patrimonial As alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, evidenciadas na Demonstração de Variações Patrimoniais, geraram, no exercício, um superávit de R$ 54.628.717,80. Quanto a situação patrimonial, apresenta-se a seguir o resumo do Balanço Patrimonial Consolidado, que demonstra equilíbrio entre os ativos (aplicações de O Balanço Patrimonial é acompanhado do quadro demonstrativo do superávit financeiro, apurado pela diferença entre o ativo e o passivo, financeiros. Conforme registrado no relatório técnico contábil, no exercício de 2016 o superávit financeiro consolidado totalizou R$ 45.567.790,99, assim distribuído: Quanto a execução patrimonial foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores apurados e os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar. 6.2 - Ausência de segregação dos restos a pagar em ES. - processados e não processados no DEMDFL. 6.3 - Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial. 6.4 - Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como unidade gestora 6.5 - Ausência de medidas legais para implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do RPPS Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual a área técnica verificou a observância dos limites legais e - constitucionais, obtendo os resultado a seguir resumidos na Tabela 3: Conforme análises empreendidas e dispostas no relatório técnico 61/2018, não foram encontradas evidencias de descumprimento do art. 42 da LRF nem tampouco de aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos 19 PÁ Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-e: Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br das Dores SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza últimos 180 dias de seu mandato (art. 21, $ único da LRF). Em relação aos limites legais e constitucionais e ao sistema de controle interno foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída a Sra. Adelia Augusta de Mattos Pereira Marchiori: Inaptidão das medidas de “compensação previstas para a renúncia de receita. 8.1.1 - Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite mínimo constitucional. 8.4 - Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde. 11.1 - Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação do sistema de controle interno e a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes à embasar o parecer técnico do Controle Interno Municipal. Quanto aos apontamentos da área técnica, em linha com o parecer ministerial 3346/2016/-1, acompanho as razões lançadas na Instrução Técnica Conclusiva 2737/2018-1 pelo afastamento do indício de irregularidade que trata da Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1 do RT 061/2018-1). Anuncia o Relatório Técnico 061/2018-1 que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, prefeito no período de 1º de janeiro a 02 de novembro de 2016, não foi citado, em razão do seu falecimento ocorrido em 03 de novembro de 2016, opinando para que o "feito seja arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da Resolução TC nº 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre esta prestação de contas anual, haja vista a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente ao de cujus". Assim, em ES - relação aos indicativos de irregularidades apontados houve a citação da Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, prefeita no breve período de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro, razão pela qual, na TC supramencionada, também foi analisado o mérito dos apontamentos, tendo se concluído pela manutenção dos mesmos. Regimentalmente chamados aos autos o Ministério Público de Contas, dissentiu do entendimento técnico, nos termos do Parecer Ministerial 03346/2018-1 e pugnou para que: isto posto, pugna o Ministério Público de Contas, quanto ao sr. Jorge Dufiles Andrade ? Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja 20 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br ba. Au Ea 4º ll f) fee SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012 Pois bem. Quanto ao julgamento das contas do Sr. Jorge Dufiles Andrade Donati, me filio ao posicionamento técnico que se alinha ao pensamento dominante nesta Corte de Contas sobre a matéria. Neste sentido reproduzo o resumo, publicado no Boletim de Jurisprudência do TCEES nº 79, do voto proferido pelo ilustre Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo no Processo TC 4898/20163 que, por maioria Plenária, conduziu a emissão do Parecer Prévio 12/2018: Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, me filio ao parecer ministerial que ora reproduzo, parcialmente,: Por todo o exposto, divergindo parcialmente da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator 1. PARECER PRÉVIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 1.1 Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na , forma do art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre as contas do prefeito municipal de ' Conceição da Barra, senhor Jorge Duffles Andrade Donati no exercício de . 2016, haja vista o falecimento do gestor responsável antes da citação e, consequentemente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e j regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório; &S - 12 Recomendar ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas da Senhora ADÉELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, Prefeita Municipal durante o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2016, nos termos do art. 80, II, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, do Regimento Interno: -3 Recomendar ao atual gestor do município de Conceição da Barra para que tome ciência dos indícios de irregularidades apontados nos presentes autos e, adote as providências necessárias para que os apontamentos sejam : sanados; 1.4 Determinar o encaminhamento à Câmara Municipal de Conceição da Barra deste Parecer Prévio, a fim de que esta possa 24 << Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br a Poxnds Prato pe Ci) van SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza acompanhar as ações do Poder Executivo na adoção das competentes medidas corretivas referente às inconsistências diagnosticadas, 1.5 Dar ciência aos interessados; 1.6 Após o trânsito em julgado, arquive-se. 2. Por maioria, nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pela emissão de parecer prévio pela rejeição para Jorge Duffles Andrade Donati. 3. Data da Sessão: 06/02/2018 - 2º Sessão Ordinária da 2º Câmara. 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator) e Rodrigo Coelho do Carmo. 4.2 Conselheiro em substituição: João Luiz Cotta Lovatti. Presidente: Encaminho a Comissao de Finanças e Orçamento para apresentar ao plenário seu pronunciamento no prazo Regimental do art. 222 do Regimento Interno Cameral. Meus agradecimentos ao público presente, Vereadores e colaboradores. Nada mais havendo a a Sessão está encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim ), Amauri Gomes Januário 1º Secretário e vai assirfada-pelo Presidente e pelos Vereadores presentes: 22 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.'01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es EO Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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) var CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EDITAL Nº 03/2025 CONVOCA 3º (TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 07 DE MARÇO DE 2025. Considerando a decisão Judicial (processo TJ-ES nº 5001654- 53.2024.8.08.0015) na Ação Civil Pública movida em face da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES; Considerando o prazo de 90(noventa) dias para conclusão dos julgamentos das Contas dos exercícios financeiros de 2010, 2012, 2013 e 2016 estabelecido nessa decisão no item 3.1, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 3º (terceira) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo da 1aprimeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura, que será realizada no dia 07 (sete) do mês de março de 2025, às 14 h, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA: Leitura e Encaminhamento: - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2010, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 1951/2011. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2012, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3081/2013. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo da Prestação de Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti, Processo TC nº 3349/2014. - Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas da Gestora do Exercício de 2016, Senhora Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, Processo TC nº 05127/2017. Gabinete da Presidência da Gâmara Municipal, em 26 de fevereiro 2025. Lear antos das Dores Presidente Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES