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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2025-05-22
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SECRETÁRIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
ATA DA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO 
PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA 
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 
VIGÉSIMA LEGISLATURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — 
ES, NA FORMA ABAIXO: 
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2025, às 19 h (sete horas) na 
Extensão da Câmara Municipal de Conceição da Barra em Braço do Rio-ES. 
Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos das Dores inicia a Sessão 
com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a Vereadora Camila 
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-Presidente), Amauri Gomes 
Januário 1° (Primeiro Secretário), para compor a Mesa Diretora. Convido os 
servidores, Procuradora Dra. Rosana Júlia Binda, Bianca Vial Coelho Nossa, 
Glícia Pariz Mozer e Cicero para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. 
Solicito o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário: 
Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário 
(presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro 
dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo 
(presente!), Isaque Maia Eloi (presente!), Leandro Paranaguá 
Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), 
Ramony Repeker Daher (presente!), Rosiene Santos Lima (presente!), 
Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Havendo o número legal 
de Vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município, aberta a 7' 
(sétima) Sessão Ordinária, do 1°(primeiro) Período Legislativo da 1' 
(primeira) Sessão Legislativa da 20a (vigésima) Legislatura desta Augusta 
Casa de Leis. Solicito o Vereador André Claudino Alves a leitura bíblica. 
Leitura Bíblica. Presidente: Solicita o Sr. Secretário a leitura da Pauta. 
Secretário: Pauta 7' (sétima) Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 
— Braço do Rio. VOTAÇÃO: - Única discussão e votação do julgamento 
das contas do Gestor do Exercício de 2012, Senhor Jorge Duffies 
Andrade Donatti, Processo TC n°3081/2023. — Única discussão e votação 
do julgamento Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge 
Duffies Andrade Donatti, Processo TC n° 3349/2014. Gabinete da 
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodajarra.es.gov.br 
Reoei 
SECRETÁRIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Presidência da Câmara Municipal, em 20 de maio 2025. Leandro Santos das 
Dores Presidente. Presidente: Convido o Excelentíssimo Prefeito Jose 
Erivan Tavares e o Sr. Sebastião Bussular Junior para compor a Mesa 
Diretora. Passaremos agora a apreciação das Contas do Ano de 2012. 
Concedo a palavra ao representante legal do Espólio do Senhor Jorge Duffies 
Andrade Donati por 02 horas para apresentar suas considerações referentes 
as Contas do Ano de 2012. Sr. Sebastião Bussular Junior faz o uso da 
palavra. Solicito ao Secretário a leitura do parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamento. Secretário: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
DA BARRA — ES. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PARECER EM APARTADO; Processo: Prestação de Contas Anual 
Exercício: 2012 Responsável: Jorge Duffies Andrade Donati - ex-Prefeito 
Municipal I — RELATÓRIO: A Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES foi instada a se manifestar 
acerca das contas anuais do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício 
de 2012, sob responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffies Andrade Donati. 
Conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do 
Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, 
com o auxílio dos Tribunais de Contas. Com fundamento nesse dispositivo, 
o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu o Parecer 
Prévio TC-103/2017 opinando pela rejeição das contas, com base nas 
seguintes irregularidades: • Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino abaixo do mínimo constitucional (20,12%); • Repasses de 
duodécimos à Câmara Municipal acima do limite constitucional; • Contração 
de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem 
disponibilidade financeira suficiente para o pagamento (art. 42 da LRF). 
Contudo, compete ao Poder Legislativo, por meio de seus órgãos internos, 
realizar a análise política e jurídica das contas, podendo, inclusive, afastar as 
conclusões do TCE, mediante decisão fundamentada, conforme estabelece o 
art. 31, §10 da Constituição da República e o art. 60 da Lei Complementar 
Estadual no 621/2012. Contudo, após criteriosa reanálise da documentação 
constante nos autos e à luz da jurisprudência e doutrina aplicável, esta 
Comissão diverge parcialmente do posicionamento do ICE-ES, conforme 
passa a expor. O presente parecer é elaborado em apartado, tendo em vista 
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I\ SECRETÁRIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
divergência desta Comissão quanto ao entendimento manifestado no parecer 
do relator originário, que acolheu a orientação do TCE/ES. A seguir, 
passamos à análise. II — FUNDAMENTAÇÃO 11.1. Aplicação em 
Educação — Art. 212 da Constituição Federal A área técnica do TCE/ES 
apontou que o Município aplicou apenas 20,12% da receita de impostos em 
ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), contrariando o 
mínimo de 25% previsto no art. 212 da CF. Contudo, a análise técnica 
desconsiderou despesas com evidente destinação educacional, tais como: • 
investimentos em infi-aestrutura escolar (ampliação e reforma de unidades 
escolares); • aquisição de equipamentos para escolas e creches; • ações 
custeadas com recursos de convênios e programas suplementares federais 
que, ainda que não diretamente computáveis no cômputo do percentual 
mínimo, são essenciais para a eficácia da política pública educacional. O 
Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem interpretado os limites 
constitucionais à luz da eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo no 
campo da educação (cf. ADI 1.922, Rel. Min. limar Gaivão, e ADI 2.847, 
Rel. Min. Cármen Lúcia). O TCU também já reconheceu, em seus acórdãos, 
que a aferição da aplicação mínima deve ser feita com razoabilidade, 
admitindo-se a exclusão de valores apenas quando inequivocamente 
desvinculados da finalidade educacional. Ademais, inexiste nos autos 
comprovação de que tenha havido prejuízo ao funcionamento da rede pública 
municipal de ensino, tampouco indícios de desvio ou omissão dolosa por 
parte do gestor. 11.2. Excesso de Duodécimos - Art. 29-A da Constituição 
Federal O TCE/ES apontou que os repasses à Câmara Municipal 
ultrapassaram o limite legal em R$ 14.582,95 - valor que representa apenas 
0,46% do limite constitucional estabelecido. Importa destacar que o próprio 
gestor reconheceu o erro contábil, consistente na inclusão indevida de 
receitas de multas e juros da dívida ativa na base de cálculo do limite de 
repasse. Demonstrando boa-fé, o ex-prefeito informou ter firmado termo de 
devolução junto à Câmara, ainda que ausente nos autos comprovação 
documental formal. A jurisprudência do TCU, em casos semelhantes, tem 
mitigado a responsabilização do gestor quando: • o valor excedente for de 
baixa materialidade; • houver boa-fé e adoção de medidas saneadoras; • não 
haja prejuízo efetivo ao erário ou má-fé administrativa (cf. Acórdão TCU 
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SECRETÁRIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
2430/2015 - Plenário). Assim, trata-se de irregularidade formal, sem 
relevância suficiente para justificar a reprovação das contas, notadamente 
por não comprometer a integridade das fmanças públicas. 11.3. Despesa sem 
Disponibilidade de Caixa - Art. 42 da LRF O art. 42 da Lei Complementar 
no 101/2000 veda a contração de obrigação nos dois últimos quadrimestres 
do mandato sem disponibilidade financeira suficiente. No entanto, como 
reconhecido pela própria área técnica do TCE/ES, a análise da suficiência de 
caixa foi realizada com base em projeções e dados de exercícios posteriores, 
o que compromete a robustez da conclusão. O cálculo da insuficiência de R$ 
2.988.486,63 utilizou como base dados extraídos do exercício de 2014, em 
descumprimento ao princípio da contemporaneidade da prova. Além disso: 
• Não há nos autos demonstração de que o gestor tenha agido com dolo ou 
má-fé; • Os restos a pagar deixados foram, em sua maioria, compatíveis com 
o padrão de execução orçamentária do Município e referem-se a obrigações 
contratuais regulares; O Município manteve a prestação de serviços públicos 
essenciais e demonstrou regularidade no pagamento de despesas ao longo do 
exercício seguinte. O próprio TCE/ES tem entendido que a caracterização da 
infração ao art. 42 da LRF exige demonstração efetiva de que a contração de 
despesa causou prejuízo à gestão fiscal subsequente, o que não se verifica 
neste caso. III — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão entende 
que as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas não configuram 
irregularidades insanáveis, tampouco demonstram dolo, má-fé ou prejuízo 
efetivo ao erário. Ao contrário, evidenciam: • boa-fé e diligência do gestor 
em justificar e corrigir impropriedades formais; • ausência de danos ao erário 
ou comprometimento da responsabilidade fiscal; • regularidade substancial 
da execução orçamentária e financeira do Município em 2012. Por todo o 
exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Conceição da Barra/ES, divergindo fundamentadamente do Parecer Prévio 
TC-103/2017 do TCE-ES, manifesta-se favoravelmente à aprovação das 
contas do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício 
de 2012. É o parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 25 de 
abril de 2025. WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO 
PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Solicito o Senhor 
Secretário que faça a leitura do Projeto de Decreto Legislativo. Secretário: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 /2025 "Dispõe sobre a 
apreciação das contas do Município de Conceição da Barra/ES, referente ao 
exercício de 2012, de responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade 
Donati." A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Conceição da Bana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, e tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo que recomendou a rejeição das contas, bem como o parecer 
desta Comissão, emitido em apartado e com manifestação favorável à 
aprovação das contas, nos termos do art. 31, § r da Constituição Federal e do 
art. 222 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submete à 
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Art. 12 - 
Ficam aprovadas as contas do Município de Conceição da Barra/ES, 
relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do ex-Prefeito 
Jorge Duffles Andrade Donati, nos termos do parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento emitido em apartado. Art. 22 - Este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, Registre-se. Publique￾se. Cumpra-se. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Conceição da 
Barra - ES, 25 de abril de 2025. PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES: 
WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ 
ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Concluída a defesa e a discussão, 
passaremos a votação secreta do Projeto de Decreto Legislativo apresentado 
pela Comissão de Finanças e Orçamento. Informo aos Senhores que aqueles 
que concordarem com o Projeto de Decreto Legislativo que fala pela 
aprovação das Contas do Senhor Jorge Duffles Andrade Donati assinalem a 
palavra aprovo. Aqueles que discordarem do Projeto de Decreto Legislativo 
assinalem o seu voto na palavra rejeito. Solicito o Secretário a chamada para 
votação. Secretário: Altiane Blandino dos Santos, Amauri Gomes 
Januário, André Claudino Alves, Benedito Berto Ribeiro dos Santos, 
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Isaque Maia Eloi, 
Leandro Paranaguá Albuquerque, Leandro Santos das Dores, Ramony 
Repeker Daher, Rosiene Santos Lima, Waldir Paixão Graciano. 
Presidente: Solicito a Senhora Vereadora Camila Aparecida Rodrigues 
Pereira Figueiredo (Vice-Presidente) e o Vereador André Claudino Alves 
para nos auxiliarem na apuração das contagens dos votos. Contagem dos 
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
votos. Presidente: declaro aprovado por 11 votos as contas do Senhor 
Jorge Duffles Andrade Donatti ano de 2012. Presidente: Passaremos agora 
a apreciação das Contas do ano de 2013. Solicito ao Secretário a leitura do 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Secretário: CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER EM APARTADO. Processo: 
Prestação de Contas Anual — Exercício de 2013. Responsável: Jorge 
Duffles Andrade Donati — ex-Prefeito Municipal. I — RELATÓRIO: 
Trata-se de apreciação das contas do ex-Prefeito Municipal de Conceição da 
Barra/ES, Senhor Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício 
financeiro de 2013, acompanhadas do Parecer Prévio TC-093/2017, emitido 
pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo 
(TCE/ES), o qual recomendou sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso III, 
da Lei Complementar Estadual no 621/2012. A recomendação de rejeição 
apoiou-se, basicamente, em duas irregularidades remanescentes: 1. 
Divergência entre o saldo final do Balanço Financeiro e o valor apurado na 
análise técnica (item 5 do RTC 335/2015); 2. Aplicação de recursos na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE) em percentual inferior 
ao mínimo constitucional de 25% (item 7.6 do RTC 335/2015), tendo sido 
registrado o índice de 21,92%. O presente parecer é elaborado em apartado, 
tendo em vista divergência desta Comissão quanto ao entendimento 
manifestado no parecer do relator originário, que acolheu a orientação do 
TCE/ES. A seguir, passamos a análise. II — FUNDAMENTAÇÃO 
JURÍDICO-FATICA 1. Da natureza política do julgamento das contas. Nos 
termos do art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, compete ao Poder 
Legislativo Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo 
chefe do Poder Executivo, com auxilio do parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o qual possui natureza opinativa e não vinculante, podendo ser 
rejeitado por decisão fundamentada da Câmara, tomada por dois terços de 
seus membros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no 
sentido de que o parecer do Tribunal de Contas não obriga o Legislativo, 
constituindo-se apenas em elemento técnico de apoio à decisão final do 
parlamento municipal. Destaca-se o seguinte julgado do STF: "0 parecer 
prévio do Tribunal de Contas não vincula a decisão da Câmara Municipal. A 
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
rejeição desse parecer, entretanto, há de ser devidamente motivada." (STF - 
RE 848826/DF - Tema 835 - Repercussão Geral) 2. Da ausência de 
irregularidade material insanável. a) Suposta divergência no Balanço 
Financeiro A diferença detectada entre o saldo apurado pela equipe técnica 
do TCE/ES (R$ 43.460.284,19) e o informado no Balanço Financeiro 
original (R$ 40.744.456,33), no valor de R$ 2.715.827,86, decorreu de falha 
formal na consolidação contábil entre as três unidades gestoras (Executivo, 
Legislativo e Instituto de Previdência), em virtude da inexistência de sistema 
informatizado unificado à época. Importa ressaltar que: • O erro não resultou 
em danos ao erário nem comprometeu o resultado patrimonial do exercício; 
• O município apresentou superávit orçamentário de R$ 15.891.436,16; • A 
divergência decorreu de erro de planilha na consolidação manual dos dados, 
conforme esclarecido em sustentação oral e relatado pela própria área 
técnica; • A correção posterior não configurou adulteração de dados, mas sim 
complementação justificativa, sem reflexo material na legalidade ou na 
transparência das contas. Trata-se, portanto, de inconformidade meramente 
formal, sem repercussão financeira ou patrimonial substancial, não se 
revelando grave a ponto de justificar a rejeição das contas. b) Aplicação em 
Educação inferior a 25% O percentual de aplicação apurado pela equipe 
técnica do TCE/ES foi de 21,92%. No entanto, conforme demonstrado na 
defesa do gestor e reconhecido parcialmente pelo próprio órgão técnico, o 
índice foi impactado por glosas questionáveis, relativas a: • Restos a pagar 
processados com cobertura financeira, que deveriam ser computados, nos 
termos do art. 23 da Resolução TCEES no 238/2012; • Despesas com 
recursos vinculados (convênios e programas federais) que, embora 
questionadas, compõem os esforços financeiros voltados ao MDE. Ao 
desconsiderar tais elementos, o Tribunal adotou interpretação rigorosa e 
restritiva, em desacordo com as diretrizes contábeis do Tesouro Nacional 
(MCASP) e a jurisprudência que reconhece a legitimidade da inclusão dos 
restos a pagar devidamente lastreados. Com o acolhimento dessas despesas, 
o índice efetivamente alcançado, conforme demonstrado pela defesa, seria 
superior a 25%, afastando a alegada violação ao art. 212 da Constituição 
Federal. 3. Da ausência de dolo, má-fé ou lesão ao erário não há nos autos 
qualquer indicio de: • Danos ao erário público; • Ato de improbidade 
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
administrativa; • Enriquecimento ilícito; • Desvio de finalidade dos recursos 
públicos. Pelo contrário, o gestor cumpriu os limites de despesa com pessoal 
(52,11% da RCL, dentro do limite legal) e aplicou corretamente 81,50% do 
FUNDEB na remuneração do magistério, além de 29,31% em ações de 
saúde. 4. Do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica É dever da 
Comissão ponderar sobre a gravidade das infrações detectadas, observando 
os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. 
O julgamento das contas deve ser feito à luz do conjunto da gestão fiscal, 
orçamentária e contábil, sem se fixar exclusivamente em falhas formais ou 
divergências técnicas de interpretação, sob pena de tornar o controle externo 
excessivamente punitivo e desconectado da realidade administrativa. III — 
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento 
da Câmara Municipal de Conceição da Barra, por meio deste parecer em 
apartado, manifesta-se favoravelmente à aprovação das contas do ex-prefeito 
Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício de 2013, por entender 
que: • As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são de natureza 
formal e não comprometem a regularidade substancial da gestão; • O parecer 
prévio não é vinculante e pode ser rejeitado mediante motivação 
fundamentada; • O julgamento político das contas deve considerar o conjunto 
da gestão, a ausência de dolo e o respeito aos princípios constitucionais. E o 
parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 25 de abril de 2025. 
WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO 
PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Solicito o 
Senhor Secretário que faça a leitura do Projeto de Decreto Legislativo. 
Secretário: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NQ O /2025. 
"Dispõe sobre a apreciação das contas do Município de Conceição da 
Barra/ES, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Ex￾Prefeito Jorge Duffies Andrade Donati." A Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo que recomendou a 
rejeição das contas, bem como o parecer desta Comissão, emitido em 
apartado e com manifestação favorável à aprovação das contas, nos termos 
do art. 31, § 29- da Constituição Federal e do art. 222 do Regimento Interno 
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0 SECRETÁRIA LEGISLATIVA ~/
— 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
desta Câmara Municipal, submete 6. apreciação do Plenário o seguinte 
Projeto de Decreto Legislativo: Art. 10 — Ficam aprovadas as contas do 
Município de Conceição da Barra/ES, relativas ao exercício financeiro de 
2013, de responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, nos 
termos do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento emitido em 
apartado. Art. r - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. 
Cumpra-se. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Conceição da 
Barra — ES, 25 de abril de 2025. PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES: 
WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ 
ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Concluída a defesa e a discussão, 
passaremos a votação secreta do Projeto de Decreto Legislativo apresentado 
pela Comissão de Finanças e Orçamento. Informo aos senhores que aqueles 
que concordarem com o Projeto de Decreto Legislativo que fala pela 
aprovação das Contas do Senhor Jorge Duffies Andrade Donati assinalem a 
palavra aprovo. Aqueles que discordarem do Projeto de Decreto Legislativo 
assinalem o seu voto na palavra rejeito. Solicito o secretário a chamada para 
a votação. Secretário: Altiane Blandino dos Santos, Amauri Gomes 
Januário, André Claudino Alves, Benedito Berto Ribeiro dos Santos, 
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Isaque Maia Eloi, 
Leandro Paranaguá Albuquerque, Leandro Santos das Dores, Ramony 
Repeker Daher, Rosiene Santos Lima, Waldir Paixão Graciano. 
Presidente: Solicito a Senhora Vereadora Ramony Repeker Daher e a 
Vereadora Rosiene Santos Lima para nos auxiliarem na apuração das 
contagens dos votos. Contagem dos votos. Presidente: declaro aprovado 
por 11 votos as contas do Senhor Jorge Duffies Andrade Donatti ano de 
2013. Presidente: Encaminho o Decreto Legislativo n° 002/2025 à. secretária 
legislativa / para os devidos fins e comunicar a Justiça Eleitoral. Nada mais 
haverdoAtratar a Sessão está encenada. A seguinte Ata foi lavrada por mim 
Amauri Gomes Januário 1° Secretário e vai assinada 
o Presidente e pelos Vereadores presentes: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Altiane Blandino dos Santos André Alves 
Benedito o Ribeiro dos Santos Ca a 
Rodrigues ereira 
Figueiredo 
!saque Maia Eloi 
Leandro antos das Dores 
R-o-0J 
Rosiene Santos Lima 
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Leandro Paranaguá 
Albuquerque 
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A omes Januário 
lO Secretário 
10 
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