| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2025-05-22 |
| native_id | 222 |
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SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ATA DA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES, NA FORMA ABAIXO: Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2025, às 19 h (sete horas) na Extensão da Câmara Municipal de Conceição da Barra em Braço do Rio-ES. Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos das Dores inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-Presidente), Amauri Gomes Januário 1° (Primeiro Secretário), para compor a Mesa Diretora. Convido os servidores, Procuradora Dra. Rosana Júlia Binda, Bianca Vial Coelho Nossa, Glícia Pariz Mozer e Cicero para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário: Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi (presente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), Ramony Repeker Daher (presente!), Rosiene Santos Lima (presente!), Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Havendo o número legal de Vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município, aberta a 7' (sétima) Sessão Ordinária, do 1°(primeiro) Período Legislativo da 1' (primeira) Sessão Legislativa da 20a (vigésima) Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito o Vereador André Claudino Alves a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicita o Sr. Secretário a leitura da Pauta. Secretário: Pauta 7' (sétima) Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 — Braço do Rio. VOTAÇÃO: - Única discussão e votação do julgamento das contas do Gestor do Exercício de 2012, Senhor Jorge Duffies Andrade Donatti, Processo TC n°3081/2023. — Única discussão e votação do julgamento Contas do Gestor do Exercício de 2013, Senhor Jorge Duffies Andrade Donatti, Processo TC n° 3349/2014. Gabinete da 1 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodajarra.es.gov.br Reoei SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Presidência da Câmara Municipal, em 20 de maio 2025. Leandro Santos das Dores Presidente. Presidente: Convido o Excelentíssimo Prefeito Jose Erivan Tavares e o Sr. Sebastião Bussular Junior para compor a Mesa Diretora. Passaremos agora a apreciação das Contas do Ano de 2012. Concedo a palavra ao representante legal do Espólio do Senhor Jorge Duffies Andrade Donati por 02 horas para apresentar suas considerações referentes as Contas do Ano de 2012. Sr. Sebastião Bussular Junior faz o uso da palavra. Solicito ao Secretário a leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Secretário: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER EM APARTADO; Processo: Prestação de Contas Anual Exercício: 2012 Responsável: Jorge Duffies Andrade Donati - ex-Prefeito Municipal I — RELATÓRIO: A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES foi instada a se manifestar acerca das contas anuais do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2012, sob responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffies Andrade Donati. Conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Com fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu o Parecer Prévio TC-103/2017 opinando pela rejeição das contas, com base nas seguintes irregularidades: • Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do mínimo constitucional (20,12%); • Repasses de duodécimos à Câmara Municipal acima do limite constitucional; • Contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira suficiente para o pagamento (art. 42 da LRF). Contudo, compete ao Poder Legislativo, por meio de seus órgãos internos, realizar a análise política e jurídica das contas, podendo, inclusive, afastar as conclusões do TCE, mediante decisão fundamentada, conforme estabelece o art. 31, §10 da Constituição da República e o art. 60 da Lei Complementar Estadual no 621/2012. Contudo, após criteriosa reanálise da documentação constante nos autos e à luz da jurisprudência e doutrina aplicável, esta Comissão diverge parcialmente do posicionamento do ICE-ES, conforme passa a expor. O presente parecer é elaborado em apartado, tendo em vista 2 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br I\ SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza divergência desta Comissão quanto ao entendimento manifestado no parecer do relator originário, que acolheu a orientação do TCE/ES. A seguir, passamos à análise. II — FUNDAMENTAÇÃO 11.1. Aplicação em Educação — Art. 212 da Constituição Federal A área técnica do TCE/ES apontou que o Município aplicou apenas 20,12% da receita de impostos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), contrariando o mínimo de 25% previsto no art. 212 da CF. Contudo, a análise técnica desconsiderou despesas com evidente destinação educacional, tais como: • investimentos em infi-aestrutura escolar (ampliação e reforma de unidades escolares); • aquisição de equipamentos para escolas e creches; • ações custeadas com recursos de convênios e programas suplementares federais que, ainda que não diretamente computáveis no cômputo do percentual mínimo, são essenciais para a eficácia da política pública educacional. O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem interpretado os limites constitucionais à luz da eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo no campo da educação (cf. ADI 1.922, Rel. Min. limar Gaivão, e ADI 2.847, Rel. Min. Cármen Lúcia). O TCU também já reconheceu, em seus acórdãos, que a aferição da aplicação mínima deve ser feita com razoabilidade, admitindo-se a exclusão de valores apenas quando inequivocamente desvinculados da finalidade educacional. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que tenha havido prejuízo ao funcionamento da rede pública municipal de ensino, tampouco indícios de desvio ou omissão dolosa por parte do gestor. 11.2. Excesso de Duodécimos - Art. 29-A da Constituição Federal O TCE/ES apontou que os repasses à Câmara Municipal ultrapassaram o limite legal em R$ 14.582,95 - valor que representa apenas 0,46% do limite constitucional estabelecido. Importa destacar que o próprio gestor reconheceu o erro contábil, consistente na inclusão indevida de receitas de multas e juros da dívida ativa na base de cálculo do limite de repasse. Demonstrando boa-fé, o ex-prefeito informou ter firmado termo de devolução junto à Câmara, ainda que ausente nos autos comprovação documental formal. A jurisprudência do TCU, em casos semelhantes, tem mitigado a responsabilização do gestor quando: • o valor excedente for de baixa materialidade; • houver boa-fé e adoção de medidas saneadoras; • não haja prejuízo efetivo ao erário ou má-fé administrativa (cf. Acórdão TCU 3 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 2430/2015 - Plenário). Assim, trata-se de irregularidade formal, sem relevância suficiente para justificar a reprovação das contas, notadamente por não comprometer a integridade das fmanças públicas. 11.3. Despesa sem Disponibilidade de Caixa - Art. 42 da LRF O art. 42 da Lei Complementar no 101/2000 veda a contração de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira suficiente. No entanto, como reconhecido pela própria área técnica do TCE/ES, a análise da suficiência de caixa foi realizada com base em projeções e dados de exercícios posteriores, o que compromete a robustez da conclusão. O cálculo da insuficiência de R$ 2.988.486,63 utilizou como base dados extraídos do exercício de 2014, em descumprimento ao princípio da contemporaneidade da prova. Além disso: • Não há nos autos demonstração de que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé; • Os restos a pagar deixados foram, em sua maioria, compatíveis com o padrão de execução orçamentária do Município e referem-se a obrigações contratuais regulares; O Município manteve a prestação de serviços públicos essenciais e demonstrou regularidade no pagamento de despesas ao longo do exercício seguinte. O próprio TCE/ES tem entendido que a caracterização da infração ao art. 42 da LRF exige demonstração efetiva de que a contração de despesa causou prejuízo à gestão fiscal subsequente, o que não se verifica neste caso. III — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão entende que as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas não configuram irregularidades insanáveis, tampouco demonstram dolo, má-fé ou prejuízo efetivo ao erário. Ao contrário, evidenciam: • boa-fé e diligência do gestor em justificar e corrigir impropriedades formais; • ausência de danos ao erário ou comprometimento da responsabilidade fiscal; • regularidade substancial da execução orçamentária e financeira do Município em 2012. Por todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, divergindo fundamentadamente do Parecer Prévio TC-103/2017 do TCE-ES, manifesta-se favoravelmente à aprovação das contas do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício de 2012. É o parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 25 de abril de 2025. WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Solicito o Senhor Secretário que faça a leitura do Projeto de Decreto Legislativo. Secretário: 4 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.g .br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 /2025 "Dispõe sobre a apreciação das contas do Município de Conceição da Barra/ES, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati." A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Bana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que recomendou a rejeição das contas, bem como o parecer desta Comissão, emitido em apartado e com manifestação favorável à aprovação das contas, nos termos do art. 31, § r da Constituição Federal e do art. 222 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Art. 12 - Ficam aprovadas as contas do Município de Conceição da Barra/ES, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, nos termos do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento emitido em apartado. Art. 22 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, Registre-se. Publiquese. Cumpra-se. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, 25 de abril de 2025. PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES: WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Concluída a defesa e a discussão, passaremos a votação secreta do Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento. Informo aos Senhores que aqueles que concordarem com o Projeto de Decreto Legislativo que fala pela aprovação das Contas do Senhor Jorge Duffles Andrade Donati assinalem a palavra aprovo. Aqueles que discordarem do Projeto de Decreto Legislativo assinalem o seu voto na palavra rejeito. Solicito o Secretário a chamada para votação. Secretário: Altiane Blandino dos Santos, Amauri Gomes Januário, André Claudino Alves, Benedito Berto Ribeiro dos Santos, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Isaque Maia Eloi, Leandro Paranaguá Albuquerque, Leandro Santos das Dores, Ramony Repeker Daher, Rosiene Santos Lima, Waldir Paixão Graciano. Presidente: Solicito a Senhora Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-Presidente) e o Vereador André Claudino Alves para nos auxiliarem na apuração das contagens dos votos. Contagem dos 5 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza votos. Presidente: declaro aprovado por 11 votos as contas do Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti ano de 2012. Presidente: Passaremos agora a apreciação das Contas do ano de 2013. Solicito ao Secretário a leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Secretário: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER EM APARTADO. Processo: Prestação de Contas Anual — Exercício de 2013. Responsável: Jorge Duffles Andrade Donati — ex-Prefeito Municipal. I — RELATÓRIO: Trata-se de apreciação das contas do ex-Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES, Senhor Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício financeiro de 2013, acompanhadas do Parecer Prévio TC-093/2017, emitido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TCE/ES), o qual recomendou sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso III, da Lei Complementar Estadual no 621/2012. A recomendação de rejeição apoiou-se, basicamente, em duas irregularidades remanescentes: 1. Divergência entre o saldo final do Balanço Financeiro e o valor apurado na análise técnica (item 5 do RTC 335/2015); 2. Aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE) em percentual inferior ao mínimo constitucional de 25% (item 7.6 do RTC 335/2015), tendo sido registrado o índice de 21,92%. O presente parecer é elaborado em apartado, tendo em vista divergência desta Comissão quanto ao entendimento manifestado no parecer do relator originário, que acolheu a orientação do TCE/ES. A seguir, passamos a análise. II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-FATICA 1. Da natureza política do julgamento das contas. Nos termos do art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, com auxilio do parecer prévio do Tribunal de Contas, o qual possui natureza opinativa e não vinculante, podendo ser rejeitado por decisão fundamentada da Câmara, tomada por dois terços de seus membros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no sentido de que o parecer do Tribunal de Contas não obriga o Legislativo, constituindo-se apenas em elemento técnico de apoio à decisão final do parlamento municipal. Destaca-se o seguinte julgado do STF: "0 parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a decisão da Câmara Municipal. A 6 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza rejeição desse parecer, entretanto, há de ser devidamente motivada." (STF - RE 848826/DF - Tema 835 - Repercussão Geral) 2. Da ausência de irregularidade material insanável. a) Suposta divergência no Balanço Financeiro A diferença detectada entre o saldo apurado pela equipe técnica do TCE/ES (R$ 43.460.284,19) e o informado no Balanço Financeiro original (R$ 40.744.456,33), no valor de R$ 2.715.827,86, decorreu de falha formal na consolidação contábil entre as três unidades gestoras (Executivo, Legislativo e Instituto de Previdência), em virtude da inexistência de sistema informatizado unificado à época. Importa ressaltar que: • O erro não resultou em danos ao erário nem comprometeu o resultado patrimonial do exercício; • O município apresentou superávit orçamentário de R$ 15.891.436,16; • A divergência decorreu de erro de planilha na consolidação manual dos dados, conforme esclarecido em sustentação oral e relatado pela própria área técnica; • A correção posterior não configurou adulteração de dados, mas sim complementação justificativa, sem reflexo material na legalidade ou na transparência das contas. Trata-se, portanto, de inconformidade meramente formal, sem repercussão financeira ou patrimonial substancial, não se revelando grave a ponto de justificar a rejeição das contas. b) Aplicação em Educação inferior a 25% O percentual de aplicação apurado pela equipe técnica do TCE/ES foi de 21,92%. No entanto, conforme demonstrado na defesa do gestor e reconhecido parcialmente pelo próprio órgão técnico, o índice foi impactado por glosas questionáveis, relativas a: • Restos a pagar processados com cobertura financeira, que deveriam ser computados, nos termos do art. 23 da Resolução TCEES no 238/2012; • Despesas com recursos vinculados (convênios e programas federais) que, embora questionadas, compõem os esforços financeiros voltados ao MDE. Ao desconsiderar tais elementos, o Tribunal adotou interpretação rigorosa e restritiva, em desacordo com as diretrizes contábeis do Tesouro Nacional (MCASP) e a jurisprudência que reconhece a legitimidade da inclusão dos restos a pagar devidamente lastreados. Com o acolhimento dessas despesas, o índice efetivamente alcançado, conforme demonstrado pela defesa, seria superior a 25%, afastando a alegada violação ao art. 212 da Constituição Federal. 3. Da ausência de dolo, má-fé ou lesão ao erário não há nos autos qualquer indicio de: • Danos ao erário público; • Ato de improbidade 7 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es. ov.br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza administrativa; • Enriquecimento ilícito; • Desvio de finalidade dos recursos públicos. Pelo contrário, o gestor cumpriu os limites de despesa com pessoal (52,11% da RCL, dentro do limite legal) e aplicou corretamente 81,50% do FUNDEB na remuneração do magistério, além de 29,31% em ações de saúde. 4. Do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica É dever da Comissão ponderar sobre a gravidade das infrações detectadas, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. O julgamento das contas deve ser feito à luz do conjunto da gestão fiscal, orçamentária e contábil, sem se fixar exclusivamente em falhas formais ou divergências técnicas de interpretação, sob pena de tornar o controle externo excessivamente punitivo e desconectado da realidade administrativa. III — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Barra, por meio deste parecer em apartado, manifesta-se favoravelmente à aprovação das contas do ex-prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, relativas ao exercício de 2013, por entender que: • As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são de natureza formal e não comprometem a regularidade substancial da gestão; • O parecer prévio não é vinculante e pode ser rejeitado mediante motivação fundamentada; • O julgamento político das contas deve considerar o conjunto da gestão, a ausência de dolo e o respeito aos princípios constitucionais. E o parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 25 de abril de 2025. WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Solicito o Senhor Secretário que faça a leitura do Projeto de Decreto Legislativo. Secretário: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NQ O /2025. "Dispõe sobre a apreciação das contas do Município de Conceição da Barra/ES, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do ExPrefeito Jorge Duffies Andrade Donati." A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo que recomendou a rejeição das contas, bem como o parecer desta Comissão, emitido em apartado e com manifestação favorável à aprovação das contas, nos termos do art. 31, § 29- da Constituição Federal e do art. 222 do Regimento Interno 8 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762;-1098-web site: www. conceicaodabarra.es go .br 0 SECRETÁRIA LEGISLATIVA ~/ — CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza desta Câmara Municipal, submete 6. apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Art. 10 — Ficam aprovadas as contas do Município de Conceição da Barra/ES, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do ex-Prefeito Jorge Duffles Andrade Donati, nos termos do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento emitido em apartado. Art. r - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Conceição da Barra — ES, 25 de abril de 2025. PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES: WALDIR PAIXÃO GRACIANO Presidente, LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Membro. Presidente: Concluída a defesa e a discussão, passaremos a votação secreta do Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento. Informo aos senhores que aqueles que concordarem com o Projeto de Decreto Legislativo que fala pela aprovação das Contas do Senhor Jorge Duffies Andrade Donati assinalem a palavra aprovo. Aqueles que discordarem do Projeto de Decreto Legislativo assinalem o seu voto na palavra rejeito. Solicito o secretário a chamada para a votação. Secretário: Altiane Blandino dos Santos, Amauri Gomes Januário, André Claudino Alves, Benedito Berto Ribeiro dos Santos, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Isaque Maia Eloi, Leandro Paranaguá Albuquerque, Leandro Santos das Dores, Ramony Repeker Daher, Rosiene Santos Lima, Waldir Paixão Graciano. Presidente: Solicito a Senhora Vereadora Ramony Repeker Daher e a Vereadora Rosiene Santos Lima para nos auxiliarem na apuração das contagens dos votos. Contagem dos votos. Presidente: declaro aprovado por 11 votos as contas do Senhor Jorge Duffies Andrade Donatti ano de 2013. Presidente: Encaminho o Decreto Legislativo n° 002/2025 à. secretária legislativa / para os devidos fins e comunicar a Justiça Eleitoral. Nada mais haverdoAtratar a Sessão está encenada. A seguinte Ata foi lavrada por mim Amauri Gomes Januário 1° Secretário e vai assinada o Presidente e pelos Vereadores presentes: 9 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Altiane Blandino dos Santos André Alves Benedito o Ribeiro dos Santos Ca a Rodrigues ereira Figueiredo !saque Maia Eloi Leandro antos das Dores R-o-0J Rosiene Santos Lima ãqco,(t4L0L 32t,ilff Leandro Paranaguá Albuquerque ! / 3 Ramon'y -'epeker Daher ' WáIdir-P-airxão Graciano A omes Januário lO Secretário 10 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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