| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2025-12-22 |
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SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Yfumberto de Oliveira Serra - PktuirioArthurIleruks de Souza ATA DA DÉCIMA SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA FORMA ABAIXO: Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2025, ás 16h e 30 min (sete horas e trinta minutos) na Sede da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos das Dores inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-Presidente), Amauri Gomes Januário (Primeiro Secretário), para compor a Mesa Diretora. Convido os servidores, Procuradora Dra. RosanaJuliaBinda, Subprocuradora Marcilia Acioli, Glicia Pariz Mozer, Bianca VialCoelho e Raissa Barbosa Mattos para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário: Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), lsaque Maia Eloi (presente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), Ramony RepekerDaher(presente!), Rosiene Santos Lima (presente!), Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Havendo o número legal de Vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município, aberta a 17a (décima-sétima) Sessão Extraordinária, do 2°(segundo) Período Legislativo da 1a (primeira) Sessão Legislativa da 20a (vigésima) Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito o Vereador André Claudino Alves a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicito ao Secretário a leitura do Requerimento de Urgência Especial protocolo n° 2.415/2025. Secretário: Excelentíssimo Senhores Vereadores desta Colenda Corporação Legislativa A Mesa Diretora desta Casa de Leis, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelos incisos VII § 3° do artigo 123 c/c com REQUERER que submeta ao plenário a Concessão de Urgência Especial para votação dos projetos seguinte: Projeto de Lei n° 167/2025 que "Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) 2025, para fins de indicação dos 1 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br . 0 404.00 SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Tafácio ifumberto de Oliveira Serra - PnarioArthurgliendes de Souza programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal; Projeto de Lei Complementar n° 04/2025 que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal; Projeto de Lei n° 168/2025 que "Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de Amortização do Deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal; Projeto de Lei n° 169/2025 que "Dispõe sobre a regulamentação do sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos -SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal, para o dia para a Sessão Extraordinária do dia 22 de dezembro de 2025. Nestes Termos, Pedem e Esperam Deferimento. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2025. Leandro Santos das Dores Presidente, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Vice-Presidente e Amauri Gomes Januário Primeiro Secretário. Presidente: Em votação o Requerimento de Votação de Urgência Especial aos Projetos de Leis n°s 167; 168; e 169/2025 e Projeto de Lei Complementar n° 04/2025. Votado e aprovado por 10 votos a favor. Senhores Vereadores e demais presentes, esta Presidência foi cientificada da decisão Judicial que determina a suspensão da votação do Projeto de Lei Complementar n° 04/2025, em cumprimento a decisão. Com devido respeito ao Poder Judiciário e o principio da legalidade fica suspensa na data de hoje a apreciação desse Projeto para regularização do tramite e fixação de prazo. Uma nova data para apreciação, será designada ainda nesse exercício, após o cumprimento das determinações Judiciais. Seguimos com a apreciação das demais matérias da Ordem do Dia. A finalidade desta Sessão é apreciar a ordem do dia. Debate entre os vereadores. Solicito o Senhor Secretário a leitura do Edital. Secretário: EDITAL N° 17/2025 CONVOCA 17a (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 17' (décima sétima) Sessão Extraordinária do 2° (segundo) Período Legislativo da 1a(primeira) Sessão Legislativa desta 20 (Vigésima) Legislatura, queserarealizada no dia 22(vinte e dois) do mês de dezembro de 2025, às 16 h e 30 minutos, para tratarmos da, seguinte ORDEM DO DIA: PARA ENCAMINHAMENTO: 1)- Projeto de Lei n° 165/2025 que "Reconhece a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da 2 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pakicio .7-fumberto de Oliveira Serra - PknárioArthurliendes de Souza Barra/ES, dispõe sobre a valorização do ecossistema manguezal e estabelece diretrizes para a Educação Ambiental, Turismo e Pesca Sustentável de autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis. Projeto de Lei n° 166/2025 que "Denomina como Mercado Municipal"Arthur Mendes de Souza", o atual Mercado Municipal, localizado na sede do Distrito deBrag() do Rio, no Município de Conceição da Barra — ES e dá outras providências de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. Projeto de Lei n° 167/2025 que "Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Projeto de Lei n° 168/2025 que "Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. PARA VOTAÇÃO: 7)- Projeto de Lei n° 065/2025 que "Regulamenta o funcionamento de Farmácias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres no Município de Conceição da Barra e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. 8)- Projeto de Lei n° 112/2025 que "Altera a legislação tributária municipal para autorizar o parcelamento do imposto sobre transmissão de bens e imóveis - ITBI e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. 9)- Projeto de Lei n° 167/2025 que "Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 10)- Projeto de Lei Complementar n° 04/2025 que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 11)- Projeto de Lei n° 168/2025 que "Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 12) - Projeto de Lei n° 169/2025 que "Dispõe sobre a regulamentação do sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 18 de dezembro 2025. Leandro Santos das Dores Presidente. Presidente: Encaminho as Comissões Permanentes Competentes, para exarar parecer aos Projetos de Leis n's 167/2025 3 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pa (4 cio J-Cumberto de Oliveira Serra - PfencirioArthur911en&s de Souza 168/2025 e 169/2025, conforme determina o artigo 136 do Regimento InternoCameral. Sessão suspensa por 05 (cinco) minutos. Reaberta a Sessão solicito o Senhor Secretário a Verificação de Quárum. Secretário: Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!), lsaque Maia Eloi (presente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), Ramony RepekerDaher(presente!), Rosiene Santos Lima (presente!), Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Conhecendo os Pareceres das Comissões Permanentes Competentes Exarados Passaremos a votação: dos Projetos de Leis n°s: 65/2025 167/2025 168/2025 e 169/2025. Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 65/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei no 065/2025 - Executivo Municipal "Regulamenta o funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Conceição da Barra e dá outras providências." I — RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei no 065/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa disciplinar o funcionamento, a organização e a fiscalização de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres em Conceição da Barra/ES, estabelecendo horários de atendimento, regime de plantão, necessidade de profissional farmacêutico responsável, requisitos documentais e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. A Mensagem do Prefeito, datada de 22 de julho de 2025 (págs. 1 a 3 do processo), enfatiza a relevância da regulamentação para a segurança sanitária, o acesso continuo .6 assistências farmacêutica e o alinhamento do Município às normas federais vigentes, especialmente a Lei no 5.991/1973 e a RDC no 44/2009 da ANVISA. É o que compete relatar. II — ANALISE: 1. Constitucionalidade A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos doart. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem a legislação federal no que couber. A regulamentação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como a implementação de regime de plantão para serviços essenciais, enquadra-se no interesse público local e possui respaldo na autonomia municipal. A iniciativa é legitima, pois compete ao Chefe do Poder Executivo propor normas de organização e funcionamento de serviços públicos municipais. Não há, portanto, vicio de 4 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pa (á cio Yfumberto de Oliveira Serra - PtuirioArthurgtien(ks de Souza iniciativa nem afronta a princípios constitucionais. 2. Legalidade e Juridicidade 0 Projeto está em consonância com normas federais que regem a atividade farmacêutica, destacando-se: • Lei Federal no 5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio de medicamentos; • RDC no 44/2009 (AN VISA), que estabelece boas práticas para o comércio farmacêutico, • Exigência de profissional farmacêutico habilitado e registrado no CRF, conforme legislação profissional aplicável. Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei no 065/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTE À SUA APROVAÇÃO. É o parecer. É 0 PARECER. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 17 de novembro de 2025. Ramony RepekerDaherRelator Acompanhando o Parecer do Senhor Relator, a Comissão emite o Parecer favorável â aprovação da matéria. André Claudino Alves Presidente e lsaque Maia Eloi Membro. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI No. 65/2025 Projeto de Lei no 065/2025 - Poder Executivo Municipal "Regulamenta o funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Conceição da Barra e dá outras providências." I — RELATÓRIO: Vem a esta Comissão o Projeto de Lei no 065/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo regulamentar o funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Conceição da Barra, estabelecendo: • requisitos para concessão de alvará e licença sanitária; • exigência de profissional farmacêutico responsável; • definição de horários de funcionamento e de regime de plantão, conforme Anexo I; • regras de fiscalização; • penalidades administrativas pelo descumprimento das normas (advertência, multa e suspensão temporária do alvará). Compete a esta Comissão apreciar a adequação orçamentária e financeira da proposição, sua compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como eventuais impactos fiscais decorrentes da sua aprovação. É o relatório. II — ANALISE: 1. Adequação Orçamentária 0 Projeto de Lei no 065/2025 não cria, de forma direta, novo órgão, entidade ou estrutura administrativa, limitando-se a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos privados essenciais à saúde, fixando parâmetros para a atuação fiscalizatória do Município. Os eventuais encargos decorrentes: • da fiscalização dos estabelecimentos; • da organização e divulgação da 5 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Tafácio liumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthurfMeiufes de Souza escala de plantão; • da análise de pedidos de alvará e renovações; podem ser absorvidos pela estrutura já existente da Administração, especialmente pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo setor de fiscalização competente, sem necessidade de abertura de créditos adicionais específicos. Além disso, oart. 60 do projeto prevê aplicação de multas em caso de infração, o que gera receita de natureza não tributária, a ser devidamente classificada na legislação orçamentária municipal, sem criar obrigação de despesa correspondente. Conclui-se, assim, que a proposição não afronta as regras de direito financeiro e se mostra adequada do ponto de vista orçamentário, pois não impõe novas despesas obrigatórias nem exige, neste momento, alteração da Lei Orçamentária Anual. 2. Compatibilidade com o PPA, IDO e LOA A regulamentação do funcionamento de farmácias e drogarias, bem como a organização de plantões para garantia de acesso continuo a medicamentos e serviços farmacêuticos, se insere no âmbito das políticas públicas de saúde, tradicionalmente previstas como prioridade nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). Como o Projeto: • não fixa valores específicos de despesa; • permite que a execução se dê dentro das dotações já existentes para a área de saúde e fiscalização, • não altera metas fiscais nem programas constantes dos instrumentos de planejamento, não se verifica qualquer incompatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual. 3. Responsabilidade Fiscal 0 Projeto de Lei no 065/2025 não institui despesa obrigatória de caráter continuado, nem cria beneficio financeiro, vantagem remunerat6ria ou ampliação de quadro pessoal. Dessa forma: • não há incidência dos requisitos doart. 17 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) quanto a despesa continuada; • não há necessidade de apresentação de medidas de compensação de receita ou redução de despesas, por inexistir aumento de gasto que comprometa as metas fiscais; • a arrecadação de multas, caso venha a ocorrer, será registrada conforme as normas da Lei no 4.320/1964, respeitando a transparência e o controle contábil. A proposição observa, portanto, os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, não implicando risco ao equilíbrio das contas públicas municipais. III — CONCLUSÃO: Diante da análise empreendida, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei no 065/2025: • apresenta adequação orçamentária; • é compatível com o PPA, LDO e LOA; • observa a Lei no 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; • não acarreta prejuízos ao equilíbrio fiscal do Município. Assim, 6 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br :doe SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio ifumberto de Oliveira Serra - PfenárioArthurgtleft&s de Souza OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei no 065/2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, 27 de novembro de 2025. E o parecer. ISAQUE MAIA ELOI Relator. Pelas conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e Leandro Paranaguá Albuquerque Membro. Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 65/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 65/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei n° 65/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 112/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Projeto de Lei no 112/2025, altera a legislação tributária municipal para autorizar o parcelamento do ITBI e dá outras providências. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, I — RELATÓRIO: A presente Comissão de Finanças e Orçamento analisa o Projeto de Lei no 112/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na legislação tributária municipal a fim de autorizar o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, estabelecendo critérios, condições e procedimentos operacionais para sua efetivação. 0 processo aportou a esta Casa Legislativa regularmente instruido, acompanhado da Mensagem do Prefeito, justificativa, minuta normativa e demais documentos que o integram. Cumpridas as etapas regimentais, passa-se à análise. II — FUNDAMENTAÇÃO: 1. Competência e iniciativa Nos termos doart. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir e disciplinar o ITBI, incluindo sua forma de cobrança, parcelamento e procedimentos de arrecadação. Igualmente, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a apresentação de proposições legislativas que tratem de gestão tributária municipal, razão pela qual a iniciativa do Projeto de Lei é formalmente legitima. 2. Impacto financeiro e renúncia de receita A proposição não configura renúncia de receita, pois: • não reduz aliquota, • não concede remissão, • não estabelece isenção, • não extingue crédito tributário. Cuida-se de mecanismo de facilitação de pagamento, destinado a ampliar a adimplência tributária. 0 parcelamento, ao contrário, tende a elevar a eficiência arrecadatória, permitindo ao contribuinte regularizar obrigações que, de outro modo, poderiam permanecer inadimplidas. Assim, não se aplica oart. 14 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige medidas de compensação para 7 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br 3640 SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pakicio Ifumberto de Oliveira Serra - Pnc'trioArthur,lencks de Souza renúncia de receita. 3. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A proposta está em consonância com a LRF, uma vez que: • aprimora instrumentos de arrecadação; • não compromete metas fiscais; • não cria despesas obrigatórias; • não afeta o equilíbrio entre receita e despesa; • contribui para a regularidade das finanças municipais. Ao permitir o fracionamento do crédito tributário, o Município oferece meios para maior previsibilidade de receitas próprias, fortalecendo o planejamento contábil e financeiro. 4. Adequação orçamentária parcelamento do ITBI não interfere nas dotações constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, pois não altera a natureza da receita tributária já prevista no orçamento municipal. Trata-se apenas de modificação na forma de recebimento, sem impacto negativo sobre as projeções fiscais. 5. Técnica legislativa e coerência normativa 0 texto do Projeto observa: • clareza e objetividade; • harmonia com o Código Tributário Nacional; • alinhamento com a legislação municipal vigente; • fidelidade aos princípios da Administração Pública. A regulamentação posterior por decreto, prevista no texto, é adequada e necessária para disciplinar procedimentos operacionais, sem prejuízo da reserva legal tributária. Ill — CONCLUSÃO: Após detida análise dos aspectos financeiros, legais, orçamentários e regimentais, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei no 112/2025 é CONSTITUCIONAL, LEGAL, REGULAR E FINANCEIRAMENTE ADEQUADO, não acarretando impacto fiscal negativo e contribuindo para a melhoria da arrecadação municipal. Assim, opina FAVORAVELMENTE A SUA APROVAÇÃO, nos termos em que foi apresentado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra — ES, 10 de dezembro de 2025. É o parecer. Isaque Maia Eloi relator. Pelas conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e Leandro Paranaguá Albuquerque Membro. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Autor: Poder Executivo Ementa: ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL PARA AUTORIZAR 0 PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS — ITBI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROJETO DE LEI N° 112-2025 PMCB Senhor Presidente, Senhores Vereadores, I — RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei n° 112/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Altera a Legislação Tributária Municipal para autorizar o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de* _ Bens Imóveis — ITBI, e dá outras providências". A proposição foi protocolizada sob o n° 1.806/2025, em 23 de setembro de 2025, e encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 8 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br _ ;4K4w SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio 3-fum6erto de Oliveira Serra - PferuirioArthur914auks de Souza para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 0 projeto, em síntese: • autoriza o parcelamento do ITBI devido nas transmissões de bens imóveis, com fundamento noart. 156, inciso II, da Constituição Federal, nosarts. 35 a 42 e 155-A do Código Tributário Nacional e noart. 222 da legislação municipal vigente; • estabelece parâmetros gerais para o parcelamento, como quantidade máxima de parcelas, valor minimo de cada parcela, incidência de juros e encargos legais, bem como hipóteses de rescisão do parcelamento em caso de inadimplência; • condiciona a entrega da guia homologada para fins de registro da transmissão imobiliária A quitação integral do ITBI parcelado, nos termos da legislação municipal; • confere competência ao Poder Executivo Municipal para regulamentar o dispositivo mediante decreto, disciplinando procedimentos administrativos, prazos, documentos necessários, sistemas de controle e condições operacionais para a efetivação do parcelamento • mantém inalteradas as demais disposições da legislação municipal relativas ao ITBI, fixando ainda a cláusula de vigência na data da publicação. E o relatório. II— PARECER: A matéria veiculada na proposição insere-se na competência legislativa do Município para instituir e disciplinar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI (art. 156, II, da Constituição Federal), bem como na competência suplementar para editar normas especificas em consonância com o Código Tributário Nacional. De igual modo, quanto à iniciativa legislativa, não há vicio a ser apontado, porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que tratem de gestão tributária, arrecadação de receitas e organização da administração fazendária, especialmente quando envolvem disciplina de parcelamento de crédito tributário e procedimentos de cobrança, como ocorre na espécie. Verifica-se, ainda, que o projeto respeita o principio da legalidade tributária, na medida em que o parcelamento do crédito tributário exige lei especifica para fixar seus parâmetros gerais — quantidade de parcelas, valores mínimos, encargos e condições de rescisão exatamente o que se objetiva com a presente proposição. PARECER LDO 2026 substitutivo 0 conteúdo normativo apresentado não implica renúncia de receita, mas instrumento de gestão tributária destinado a facilitar a regularização de obrigações pelo contribuinte, ampliando a possibilidade de arrecadação de receitas próprias, em consonância com os princípios da capacidade contributiva, da justiça fiscal e do interesse público. No que tange A técnica legislativa e redação, constata-se que o texto observa a forma usual de elaboração das leis municipais: ementa clara, artigos objetivos, indicação dos dispositivos 9 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br , q4.. SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Taacio J-Cumberto de Oliveira Serra - TkndrioArthurIlendes de Souza a serem observados e previsão de regulamentação por decreto, sem afronta A Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno ou As normas de processo legislativo. A estrutura do projeto mostra-se coesa e adequadas, não havendo vícios formais que impeçam sua tramitação. PARECER LDO 2026 substitutivo Do ponto de vista material, não se identifica afronta a preceitos constitucionais, tampouco incompatibilidade com o ordenamento jurídico infraconstitucional. Ao contrário, a proposição alinha a legislação municipal as boas práticas de gestão tributária, contribuindo para maior segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, sem extrapolar os limites fixados pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal. Diante de tais considerações, esta Comissão entende que o Projeto de Lei n° 112/2025 CONSTITUCIONAL, LEGAL, JURIDICAMENTE ADEQUADO E APRESENTA BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, razão pela qual opina favoravelmente à sua aprovação, nos termos em que foi encaminhado. É o parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 10 de novembro de 2025. RAMONY REPEKER DAHER Relatora, Pelas conclusões: ANDRÉ CLAUDINO ALVES Presidente e ISAQUE MAIA ELOI Membro. Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 112/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 112/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei n° 112/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 167/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Assunto: Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025, para fins de indicação dos Programas Prioritários de Governo no exercício de 2025, e de outras providencias. Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei n° 167/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, protocolizado sob o Processo n° 002397/2025, que tem por finalidade ajustar o PPA 2022/2025 e a LDO 2025 para promover a indicação expressa dos programas considerados prioritários pelo governo municipal no exercício de 2025, conforme apontamentos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo — elementos descritos na Mensagem assinada pelo Prefeito Municipal. De acordo com a Mensagem, o Tribunal de Contas recomendou ao Município a explicitação, nos instrumentos de planejamento, dos I 10 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Ouniberto de Oliveira Serra - PlenárioArthur,tendes de Souza programas prioritários, de modo a fortalecer a aderência as normas de gestão fiscal, a transparência e a segurança jurídica do planejamento público. 0 Projeto de Lei elenca como programas prioritários aqueles vinculados A educação e A política de segurança alimentar e nutricional, conforme segue: • Programa 0004— Melhoria da Qualidade do Ensino Infantil; • Programa 0005 — Melhoria da Qualidade do Ensino Fundamental; • Programa 0006 — Educação como Ferramenta de Promoção Humana; • Programa 0007 — Formação dos Profissionais da Educação; • Programa 0036— Segurança Alimentar e Nutricional. 0 texto esclarece que não há criação de novos programas, ações, despesas ou majoração de valores, preservando-se a coerência orçamentária e o ciclo vigente de planejamento. Instruem o processo: — Mensagem do Prefeito; — Projeto de Lei completo; encaminhado o feito A. Comissão, passa-se A análise. II— PARECER a) Competência e iniciativa A matéria versam sobre alteração do Plano Plurianual e da LDO, instrumentos de planejamento cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determina: •Art. 165 da Constituição Federal (por simetria); • Lei Federal n° 4.320/1964; • Lei Orgânica Municipal. 0 encaminhamento foi regular, acompanhado da Mensagem explicativa e demais documentos. b) Constitucionalidade, legalidade e juridicidade 0 projeto está em conformidade com: •Art. 30, I e II, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local; • Lei Orgânica Municipal, especialmente as disposições relativas ao planejamento e orçamento; • Lei 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro; • Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição não cria despesas novas, não promove majoração de dotações e não altera a estrutura do planejamento, conforme indicado expressamente na Mensagem do Executivo e noart. 40 do projeto. Tratase, portanto, de adequação normativa para atendimento a exigência de órgão de controle externo, sem vicio material ou formal. c) Técnica legislativa 0 texto apresenta correta estruturação, observando as regras de elaboração legislativa: • redação clara; Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 22 de dezembro de 2025. RAMONY REPEKER DAHER Relatora, Pelas conclusões: ANDRÉ CLAUDINO ALVES Presidente e ISAQUE MAIA ELOI Membro. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI No. 167/2025 Assunto: Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos Programas Prioritários de Governo no exercício de 2025, e dá outras providências. 11 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Takicio Yfumberto de Oliveira Serra - PfeniirioArthur5Wendes de Souza Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei no 167/2025, protocolizado sob o Processo no 002397/2025, por meio do qual o Poder Executivo propõe ajustes no PPA 2022/2025 e na LDO 2025 para incluir, de forma expressa, os programas considerados prioritários de governo para o exercício de 2025, em atendimento as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. Segundo a Mensagem do Prefeito, constante as páginas 2 e 3 do processo, tais ajustes não criam novos programas, não geram novas despesas, não majoram valores orçamentários e não alteram a estrutura do planejamento já aprovada, consistindo apenas em explicitação técnica necessária a adequada conformidade do planejamento municipal. 0 Projeto de Lei especifica como programas prioritários os seguintes(art. 20): I - Melhoria da Qualidade do Ensino Infantil (Programa 0004); II - Melhoria da Qualidade do Ensino Fundamental (Programa 0005); Ill - Educação como Ferramenta de Promoção Humana (Programa 0006); IV - Formação dos Profissionais da Educação (Programa 0007); V Segurança Alimentar e Nutricional (Programa 0036). Os demais programas constantes do PPA e da LDO permanecem validos para execução administrativa e orçamentária, ainda que não classificados como prioritários. Encaminhado o processo a esta Comissão, passa-se à análise. II — ANALISE 1. Conformidade com a Lei no 4.320/1964 A Lei Federal no 4.320/1964 estabelece que as leis de planejamento (PPA, LDO e LOA) devem conter estrutura e classificação orçamentaria compatíveis e harmonizadas. A simples indicação de programas prioritários, sem criação ou ampliação de despesas, não demanda abertura de créditos adicionais e, portanto, não exige indicação de fonte compensatória prevista noart. 43 da referida lei. Trata-se, portanto, de ajuste qualitativo, e não quantitativo, sem impacto financeiro no orçamento vigente — afirmação expressa na Mensagem do Prefeito e no texto do projeto. Assim, o projeto observa integralmente os dispositivos da Lei no 4.320/1964. 2. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal(LCno 101/2000) A LRF determina que as leis orçamentárias devem manter compatibilidade com o PPA e a LDO, bem como preservar o equilíbrio das contas públicas(arts. 40, 50 e 90). No caso em análise: • não há aumento de despesa; • não há ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado(art. 17); • não há criação ou expansão de ação governamental que demande estimativa de impacto financeiro(art. 16); • não há modificação do resultado fiscal projetado; • trata-se de mera definição de prioridades administrativas, sem reflexos numéricos no orçamento. Logo, o projeto atende plenamente aos requisitos , 12 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br :45•0 6 for SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palau.°Ifumberto de Oliveira Serra - Arthurifendes de Souza da LRF. 3. Transparência, racionalidade e controle orçamentário 0 Tribunal de Contas recomendou expressamente que o Município explicite no PPA e na LDO os programas entendidos como prioritários para o exercício corrente, como forma de: • reforçar a vinculação do gasto público ás metas governamentais; • fortalecer a transparência e o controle externo; • garantir a coerência do ciclo de planejamento. 0 projeto responde a essa recomendação de forma precisa e objetiva, sem risco de comprometimento do equilíbrio fiscal. Assim, a proposta aperfeiçoa o planejamento municipal, contribuindo para a boa governança financeira. Ill — CONCLUSÃO; Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei no 167/2025: • está em conformidade com a Lei no 4.320/1964; • atende ás exigências e princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; • não implica aumento de despesas nem cria obrigações permanentes; • respeita o equilíbrio e a coerência do PPA e da LDO; • cumpre recomendação do Tribunal de Contas; • fortalece a transparência do planejamento municipal. Assim, manifesta-se FAVORAVELMENTE APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 167/2025. É o parecer. ISAQUE MAIA ELOI Relator, Pelas conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e Leandro Paranaguá Albuquerque Membro. Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 167/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 167/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei n° 167/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 168/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI No. 0168/2025 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores. Assunto: Altera a Lei Complementar no 76/2024, que institui o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei no 168/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva adequar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - PREVICOB, em razão da Avaliação Atuarial realizada na data-base de 31/11/2025, cujos resultados recomendam a readequação das aliquotas suplementares e demais parâmetros necessários ao equilíbrio financeiro e 13 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pafacio Ifumberto de Oliveira Serra - Arthur,leiuks de Souza atuarial do regime próprio. A Mensagem do Prefeito destaca que: • A nova avaliação atuarial demonstrou a necessidade de ajustamento do plano vigente para restabelecer a sustentabilidade do RPPS; • A proposta está acompanhada de Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário, comprovando compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; • A tramitação em regime de urgência foi requerida ante a relevância fiscal e previdenciária da matéria. 0 Projeto de Lei: - Altera dispositivos daLC 76/2024; • Institui novo Plano de Amortização com aliquotas suplementares progressivas para o período de 2025 a 2054 (Anexo I - ver página 6); • determina que, até o inicio da vigência do novo plano, permanece aplicável o regime contributivo anteriormente vigente; • revoga disposições da legislação municipal que conflitem com o novo modelo de amortização. Instruem o processo: • Mensagem do Prefeito; • Projeto de Lei completo; • Anexo I - Quadro de Aliquotas; • Anexo II - Estudo de Impacto Financeiro; • Relatório de Avaliação Atuarial 2025(pp. 8-20), contendo fundamentos técnicos, diagnósticos e recomendações. Encaminhado o feito à Comissão, passa-se à análise. II — PARECER: a) Competência e iniciativa A matéria tratam de organização previdenciária do RPPS municipal, com impacto no planejamento financeiro e atuarial do ente federado. Conforme: •Art. 40 da Constituição Federal (por simetria); • Art. 165, I aIII, da CF (normas orçamentárias gerais); • Lei Federal no 9.717/1998 (normas gerais dos RPPS); • Lei Complementar no 101/2000 - LRF; • Lei Orgânica Municipal; a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, e foi corretamente exercida. b) Constitucionalidade, legalidade e juridicidade 0 projeto encontra respaldo na legislação vigente, pois: 1. Atende as normas gerais federais aplicáveis aos RPPS (CF/88, art. 40;LC101/2000; Lei 9.717/1998). 2. Ajusta o plano de amortização conforme determina a própria legislação federal, que exige: o equilíbrio financeiro e atuarial; as reavaliações periódicas; a adequação das aliquotas suplementares quando houver déficit atuarial (Relatório Atuarial - p. 11 a 13). 3. Não cria novas despesas, mas reorganiza obrigação previdenciária preexistente, conforme indicado no "Estudo de Impacto Financeiro" (p. 7) 4. Mantém compatibilidade com a LRF, especialmente arts. 16, 17 e 40, conforme expressamente informado pelo Executivo. Não se detectam vícios formais ou materiais. c) Técnica legislativa A proposição observa a boa técnica legislativa: • articulação precisa; • clareza na definição das novas aliquotas suplementares (Anexo I - p. 6); • coerência entre Mensagem, texto normativo e anexos; • disposição expressa sobre vigência e revogação. 0 texto está apto para tramitação e apreciação. Ill — 14 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Parcicio Yrumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthur,lendes de Souza CONCLUSÃO: Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela: CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E ADEQUADA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei no 168/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTE sua aprovação, por se tratar de medida necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS municipal, garantindo sustentabilidade, segurança jurídica e cumprimento das normas federais de responsabilidade fiscal e previdenciária. o parecer. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 22 de dezembro de 2025. Ramony RepekerDaherRelatora. Pelas conclusões: André Claudino Alves Presidente e lsaque Maia Eloi Membro. Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 168/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 168/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei n° 168/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 169/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores. Assunto: Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — SMTAPV no Município de Conceição da Barra — ES, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei n° 169/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade regulamentar o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — SMTAPV, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. A Mensagem do Prefeito ressalta, em síntese, que: • o Município possui relevante demanda por transporte aquaviário entre localidades ribeirinhas, lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas; • é necessário estabelecer fundamentos legais e institucionais para o planejamento, a operação, a fiscalização e a prestação do serviço, assegurando qualidade, segurança, continuidade, acessibilidade, tarifas módicas e sustentabilidade ambiental; • a iniciativa atende a notificação recomendatória do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TOE-ES), que orienta o Município et normatização e estruturação adequada do serviço público de transporte, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, transparência e controle social. 0 Projeto de Lei: • regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV); • define 15 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br 4 : 1 0 4 0. SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Jrumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthurglien&s de Souza objetivos, princípios e competências do Município na organização e gestão do serviço; • atribui A Secretaria Municipal de Transporte a gestão do SMTAPV, compreendendo planejamento, coordenação, fiscalização e supervisão da prestação do serviço; • prevê formas de prestação direta pelo Município ou indireta, mediante concessão ou permissão precedida de regular processo licitatório; • disciplina planejamento e expansão do sistema, fiscalização, penalidades, política tarifária e possibilidade de concessão de subsídios, sempre observados o equilíbrio econômicofinanceiro e o interesse público; • institui mecanismos de participação e controle social, bem como de transparência ativa dos dados operacionais, financeiros e ambientais; • estabelece prazo para regulamentação por decreto e trata das disposições finais e revogatórias. Instrui o processo, ainda, Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário, elaborado em atendimento A Lei Complementar n° 101/2000, que conclui não haver criação de novos cargos nem instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como inexistir impacto negativo no equilíbrio orçamentário-financeiro municipal, tratando-se de proposição de natureza autorizativa, com possibilidade de efeitos financeiros positivos. Encaminhado o feito a esta Comissão, passa-se A. analise. II— PARECER: a) Competência e iniciativa A matéria inserem-se na competência municipal para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo, bem como para regulamentar o transporte público e o sistema viário no território do Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Nos termos da Lei Orgânica do Município, compete ao Poder Executivo a iniciativa legislativa em temas relacionados A organização e prestação de serviços públicos, estruturação da administração e celebração de concessões e permissões de serviços de interesse local. Assim, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo revela-se adequada e legitima. b) Constitucionalidade, legalidade e juridicidade Não se vislumbram vícios formais ou materiais no projeto. No plano constitucional, a proposição: • harmoniza-se com as normas gerais sobre serviços públicos e transporte, bem como com a competência municipal para organizar e prestar os serviços de interesse local, preservando a autonomia do ente federado; • observa princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de reforçar a transparência e o controle social na gestão do serviço. No piano legal, o projeto: • estabelece que a prestação indireta do serviço aquaviário ocorrerá mediante concessão ou 16 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Ta(ácio ifumberto de Oliveira Serra - TkruirioArthurgktendes de Souza permissão, precedida de regular processo licitatório, em consonância com a legislação federal de licitações e contratos administrativos; • prevê a elaboração de Plano Municipal de Transporte Aquaviário, definindo diretrizes para expansão da malha, integração com outros modais e fomento ao turismo sustentável, o que se alinha As políticas públicas de mobilidade, desenvolvimento urbano e turismo previstas na legislação federal e na Lei Orgânica Municipal; • disciplina a política tarifária e a possibilidade de subvenção econômica, condicionando-as sustentabilidade econômico-financeira da operação, ao equilíbrio dos contratos e A. observância de critérios fixados em ato próprio do Executivo, em convergência com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 0 Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário conclui expressamente que a matéria não implica aumento de despesa obrigatória, tampouco criação de cargos, limitando-se a autorizar a organização e concessão do serviço aquaviário, sem comprometer o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. No plano da juridicidade, o projeto apresenta coerência interna, compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e adequada fundamentação, atendendo, inclusive, A. recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo no sentido de normatizar o serviço de transporte aquaviário local. c) Técnica legislativa A proposição observa adequada técnica legislativa, estruturando-se em capítulos e artigos claros, objetivos e sistematizados, com correta remissão ás competências municipais, definição de conceitos, regras sobre gestão, prestação, fiscalização, penalidades, política tarifária, participação social e transparência. Contém, ainda, disposições especificas sobre regulamentação, revogação de normas em contrário e vigência, o que confere segurança jurídica e facilita a aplicação da futura lei. Dessa forma, o texto mostra-se apto à regular tramitação e apreciação em Plenário. Ill — CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela CONSTITUCIONAL1DADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E ADEQUADA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n° 169/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTEit sua aprovação, por se tratar de medida necessária ao ordenamento do transporte aquaviário de passageiros e veículos no Município de Conceição da Barra — ES, fortalecendo a mobilidade, a segurança, a acessibilidade, a sustentabilidade ambiental e a transparência na gestão - do serviço público. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 22 de DEZEMBRO de 2025. Ramony RepekerDaherRelatora. Pelas conclusões: André Claudino Alves Presidente e lsaque Maia Eloi Membro. 17 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br 31. ‘p kic op SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES PaGicio Yfumberto de Oliveira Serra - PnarioArthurWendes de Souza Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 169/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 169/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei n° 169/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. Encaminho para a Secretaria Legislativa os Proj -to - ora aprovados para os devidos fins. Nada mais havendo a tratar a s- o está encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim ), Amauri Gomes Januário 10Secretário e vai assinada pei6 Presidente e pelos Vereadores presentes: 18 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br Altiane Blandino dos Santos André Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo mo Alves Benedito erto Ribeiro dos Santos ;46ke SECRETARIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Pafá cio Yfumberto de Oliveira Serra - PnárioArthurWendes de Souza Isaque Maia Eloi , yhj Leandro Paranaguá Albuquerque Leandro a s das Dores Ramony Repeker Daher Re LA)Ae) Rosiene Santos Lima Waldir Paixão Graciano Amauri Gomes Januário 1° Secretário 19 Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EDITAL Nº 17/2025 CONVOCA 17º (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores para a 172 (décima sétima) Sessão Extraordinária do 2º (segundo) Período Legislativo da 1º(primeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura, que será realizada no dia 22(vinte e dois) do mês de dezembro de 2025, às 16 he 30 minutos, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA: PARA ENCAMINHAMENTO: 1)- Projeto de Lei nº 165/2025 que “Reconhece a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da Barra/ES, dispõe sobre a valorização do ecossistema manguezal e estabelece diretrizes para a Educação Ambiental, Turismo e Pesca Sustentável de autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis. 2)- Projeto de Lei nº 166/2025 que “Denomina como Mercado Municipal “Arthur Mendes de Souza”, o atual Mercado Municipal, localizado na sede do Distrito de Braço do Rio, no Município de Conceição da Barra — ES e dá outras providências de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. 3)- Projeto de Lei nº 167/2025 que “Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 4)- Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 5) - Projeto de Lei nº 168/2025 que “Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 6)- Projeto de Lei nº 169/2025 que “Dispõe sobre a regulamentação do sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos- SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. PARA VOTAÇÃO: 7)- Projeto de Lei nº 065/2025 que “Regulamenta o funcionamento de Fármacias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres no Município de Conceição da Barra e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. 8)- Projeto de Lei nº 112/2025 que“Altera a legislação tributária municipal para autorizar o parcelamento do imposto sobre transmissão de bens e imóveis - ITBI e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. 9)- Projeto de Lei nº 167/2025 que “Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 10)- Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 11)- Projeto de Lei nº 168/2025 que “Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de amortização do deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 12) - Projeto de Lei nº 169/2025 que “Dispõe sobre a regulamentação do sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos- SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Presidência da cã ara Municipal, em 18 de dezembro 2025. Leandro Santos das Dores Presidente Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES