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sessao nº 17

Tipo Extraordinária
Número / Ano 17
Date 2025-12-22
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SECRETARIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Yfumberto de Oliveira Serra - PktuirioArthurIleruks de Souza 
ATA DA DÉCIMA SÉTIMA SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO SEGUNDO 
PERÍODO LEGISLATIVO DA 
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA 
DA VIGÉSIMA LEGISLATURA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA 
FORMA ABAIXO: 
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2025, ás 16h e 30 min 
(sete horas e trinta minutos) na Sede da Câmara Municipal de Conceição 
da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Leandro Santos das Dores 
inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os trabalhos, convido a Vereadora 
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Vice-Presidente), Amauri 
Gomes Januário (Primeiro Secretário), para compor a Mesa Diretora. 
Convido os servidores, Procuradora Dra. RosanaJuliaBinda, 
Subprocuradora Marcilia Acioli, Glicia Pariz Mozer, Bianca VialCoelho e 
Raissa Barbosa Mattos para auxiliarem os trabalhos desta Sessão. Solicito 
o Secretário a chamada dos Senhores Vereadores. Secretário: Altiane 
Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário (presente!), 
André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro dos Santos 
(presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo 
(presente!), lsaque Maia Eloi (presente!), Leandro Paranaguá 
Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores (presente!), 
Ramony RepekerDaher(presente!), Rosiene Santos Lima (presente!), 
Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: Havendo o número 
legal de Vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo Município, 
aberta a 17a (décima-sétima) Sessão Extraordinária, do 2°(segundo) 
Período Legislativo da 1a (primeira) Sessão Legislativa da 20a (vigésima) 
Legislatura desta Augusta Casa de Leis. Solicito o Vereador André 
Claudino Alves a leitura bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: Solicito ao 
Secretário a leitura do Requerimento de Urgência Especial protocolo n° 
2.415/2025. Secretário: Excelentíssimo Senhores Vereadores desta 
Colenda Corporação Legislativa A Mesa Diretora desta Casa de Leis, 
usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelos incisos VII § 3° do 
artigo 123 c/c com REQUERER que submeta ao plenário a Concessão de 
Urgência Especial para votação dos projetos seguinte: Projeto de Lei n° 
167/2025 que "Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de 
Diretrizes Orçamentarias (LDO) 2025, para fins de indicação dos 
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
web site:www. conceicaodabarra.es.gov.br 
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404.00 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Tafácio ifumberto de Oliveira Serra - PnarioArthurgliendes de Souza 
programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras 
providências de autoria do Poder Executivo Municipal; Projeto de Lei 
Complementar n° 04/2025 que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do 
Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá outras 
providências de autoria do Poder Executivo Municipal; Projeto de Lei n° 
168/2025 que "Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano de Amortização 
do Deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder 
Executivo Municipal; Projeto de Lei n° 169/2025 que "Dispõe sobre a 
regulamentação do sistema Municipal de Transporte Aquaviário de 
passageiros e veículos -SMTAPV no Município de Conceição da Barra e 
dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal, para o dia 
para a Sessão Extraordinária do dia 22 de dezembro de 2025. Nestes 
Termos, Pedem e Esperam Deferimento. Sala das Sessões, em 18 de 
dezembro de 2025. Leandro Santos das Dores Presidente, Camila 
Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Vice-Presidente e Amauri Gomes 
Januário Primeiro Secretário. Presidente: Em votação o Requerimento de 
Votação de Urgência Especial aos Projetos de Leis n°s 167; 168; e 
169/2025 e Projeto de Lei Complementar n° 04/2025. Votado e aprovado 
por 10 votos a favor. Senhores Vereadores e demais presentes, esta 
Presidência foi cientificada da decisão Judicial que determina a suspensão 
da votação do Projeto de Lei Complementar n° 04/2025, em cumprimento 
a decisão. Com devido respeito ao Poder Judiciário e o principio da 
legalidade fica suspensa na data de hoje a apreciação desse Projeto para 
regularização do tramite e fixação de prazo. Uma nova data para 
apreciação, será designada ainda nesse exercício, após o cumprimento 
das determinações Judiciais. Seguimos com a apreciação das demais 
matérias da Ordem do Dia. A finalidade desta Sessão é apreciar a ordem 
do dia. Debate entre os vereadores. Solicito o Senhor Secretário a leitura 
do Edital. Secretário: EDITAL N° 17/2025 CONVOCA 17a (DÉCIMA 
SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2025. Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os 
Senhores Vereadores para a 17' (décima sétima) Sessão Extraordinária 
do 2° (segundo) Período Legislativo da 1a(primeira) Sessão Legislativa 
desta 20 (Vigésima) Legislatura, queserarealizada no dia 22(vinte e dois) 
do mês de dezembro de 2025, às 16 h e 30 minutos, para tratarmos da, 
seguinte ORDEM DO DIA: PARA ENCAMINHAMENTO: 1)- Projeto de Lei 
n° 165/2025 que "Reconhece a espécie Mero (Epinephelus itajara) como 
Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da 
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
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Pakicio .7-fumberto de Oliveira Serra - PknárioArthurliendes de Souza 
Barra/ES, dispõe sobre a valorização do ecossistema manguezal e 
estabelece diretrizes para a Educação Ambiental, Turismo e Pesca 
Sustentável de autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis. Projeto 
de Lei n° 166/2025 que "Denomina como Mercado Municipal"Arthur 
Mendes de Souza", o atual Mercado Municipal, localizado na sede do 
Distrito deBrag() do Rio, no Município de Conceição da Barra — ES e dá 
outras providências de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues 
Pereira Figueiredo. Projeto de Lei n° 167/2025 que "Altera o Plano 
Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo no 
exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder Executivo 
Municipal. Projeto de Lei n° 168/2025 que "Altera a Lei Complementar 
76/2024, Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Conceição da Barra e dá outras 
providências de autoria do Poder Executivo Municipal. PARA VOTAÇÃO: 
7)- Projeto de Lei n° 065/2025 que "Regulamenta o funcionamento de 
Farmácias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres no Município de 
Conceição da Barra e dá outras providências, de autoria do Poder 
Executivo Municipal. 8)- Projeto de Lei n° 112/2025 que "Altera a legislação 
tributária municipal para autorizar o parcelamento do imposto sobre 
transmissão de bens e imóveis - ITBI e dá outras providências, de autoria 
do Poder Executivo Municipal. 9)- Projeto de Lei n° 167/2025 que "Altera o 
Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) 2025, para fins de indicação dos programas prioritários de governo 
no exercício de 2025, e dá outras providências de autoria do Poder 
Executivo Municipal. 10)- Projeto de Lei Complementar n° 04/2025 que 
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município 
de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder 
Executivo Municipal. 11)- Projeto de Lei n° 168/2025 que "Altera a Lei 
Complementar 76/2024, Plano de amortização do déficit atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra 
e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. 12) - 
Projeto de Lei n° 169/2025 que "Dispõe sobre a regulamentação do 
sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos 
SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de 
autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Presidência da Câmara 
Municipal, em 18 de dezembro 2025. Leandro Santos das Dores 
Presidente. Presidente: Encaminho as Comissões Permanentes 
Competentes, para exarar parecer aos Projetos de Leis n's 167/2025 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Pa (4 cio J-Cumberto de Oliveira Serra - PfencirioArthur911en&s de Souza 
168/2025 e 169/2025, conforme determina o artigo 136 do Regimento 
InternoCameral. Sessão suspensa por 05 (cinco) minutos. Reaberta a 
Sessão solicito o Senhor Secretário a Verificação de Quárum. Secretário: 
Altiane Blandino dos Santos (presente!), Amauri Gomes Januário 
(presente!), André Claudino Alves (presente!), Benedito Berto Ribeiro 
dos Santos (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira 
Figueiredo (presente!), lsaque Maia Eloi (presente!), Leandro 
Paranaguá Albuquerque (presente!), Leandro Santos das Dores 
(presente!), Ramony RepekerDaher(presente!), Rosiene Santos Lima 
(presente!), Waldir Paixão Graciano (presente!). Presidente: 
Conhecendo os Pareceres das Comissões Permanentes Competentes 
Exarados Passaremos a votação: dos Projetos de Leis n°s: 65/2025 
167/2025 168/2025 e 169/2025. Solicito o Secretário, a leitura do Parecer 
ao Projeto de Lei n° 65/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei no 065/2025 
- Executivo Municipal "Regulamenta o funcionamento de farmácias, 
drogarias e estabelecimentos congêneres no Município de Conceição da 
Barra e dá outras providências." I — RELATÓRIO: Chegou a esta 
Comissão o Projeto de Lei no 065/2025, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que visa disciplinar o funcionamento, a organização e 
a fiscalização de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres em 
Conceição da Barra/ES, estabelecendo horários de atendimento, regime 
de plantão, necessidade de profissional farmacêutico responsável, 
requisitos documentais e penalidades aplicáveis em caso de 
descumprimento. A Mensagem do Prefeito, datada de 22 de julho de 2025 
(págs. 1 a 3 do processo), enfatiza a relevância da regulamentação para a 
segurança sanitária, o acesso continuo .6 assistências farmacêutica e o 
alinhamento do Município às normas federais vigentes, especialmente a 
Lei no 5.991/1973 e a RDC no 44/2009 da ANVISA. É o que compete 
relatar. II — ANALISE: 1. Constitucionalidade A matéria insere-se no âmbito 
da competência legislativa municipal, nos termos doart. 30, I e II, da 
Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislarem sobre 
assuntos de interesse local e a suplementarem a legislação federal no que 
couber. A regulamentação do horário de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, bem como a implementação de regime de 
plantão para serviços essenciais, enquadra-se no interesse público local e 
possui respaldo na autonomia municipal. A iniciativa é legitima, pois 
compete ao Chefe do Poder Executivo propor normas de organização e 
funcionamento de serviços públicos municipais. Não há, portanto, vicio de 
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Pa (á cio Yfumberto de Oliveira Serra - PtuirioArthurgtien(ks de Souza 
iniciativa nem afronta a princípios constitucionais. 2. Legalidade e 
Juridicidade 0 Projeto está em consonância com normas federais que 
regem a atividade farmacêutica, destacando-se: • Lei Federal no 
5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio de 
medicamentos; • RDC no 44/2009 (AN VISA), que estabelece boas práticas 
para o comércio farmacêutico, • Exigência de profissional farmacêutico 
habilitado e registrado no CRF, conforme legislação profissional aplicável. 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e 
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei no 065/2025, 
manifestando-se FAVORAVELMENTE À SUA APROVAÇÃO. É o parecer. 
É 0 PARECER. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da 
Barra - ES, em 17 de novembro de 2025. Ramony RepekerDaherRelator 
Acompanhando o Parecer do Senhor Relator, a Comissão emite o Parecer 
favorável â aprovação da matéria. André Claudino Alves Presidente e 
lsaque Maia Eloi Membro. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI No. 65/2025 Projeto 
de Lei no 065/2025 - Poder Executivo Municipal "Regulamenta o 
funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no 
Município de Conceição da Barra e dá outras providências." I — 
RELATÓRIO: Vem a esta Comissão o Projeto de Lei no 065/2025, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo 
regulamentar o funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos 
congêneres no Município de Conceição da Barra, estabelecendo: • 
requisitos para concessão de alvará e licença sanitária; • exigência de 
profissional farmacêutico responsável; • definição de horários de 
funcionamento e de regime de plantão, conforme Anexo I; • regras de 
fiscalização; • penalidades administrativas pelo descumprimento das 
normas (advertência, multa e suspensão temporária do alvará). Compete 
a esta Comissão apreciar a adequação orçamentária e financeira da 
proposição, sua compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como 
eventuais impactos fiscais decorrentes da sua aprovação. É o relatório. II 
— ANALISE: 1. Adequação Orçamentária 0 Projeto de Lei no 065/2025 não 
cria, de forma direta, novo órgão, entidade ou estrutura administrativa, 
limitando-se a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos 
privados essenciais à saúde, fixando parâmetros para a atuação 
fiscalizatória do Município. Os eventuais encargos decorrentes: • da 
fiscalização dos estabelecimentos; • da organização e divulgação da 
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Tafácio liumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthurfMeiufes de Souza 
escala de plantão; • da análise de pedidos de alvará e renovações; podem 
ser absorvidos pela estrutura já existente da Administração, especialmente 
pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo setor de fiscalização 
competente, sem necessidade de abertura de créditos adicionais 
específicos. Além disso, oart. 60 do projeto prevê aplicação de multas em 
caso de infração, o que gera receita de natureza não tributária, a ser 
devidamente classificada na legislação orçamentária municipal, sem criar 
obrigação de despesa correspondente. Conclui-se, assim, que a 
proposição não afronta as regras de direito financeiro e se mostra 
adequada do ponto de vista orçamentário, pois não impõe novas despesas 
obrigatórias nem exige, neste momento, alteração da Lei Orçamentária 
Anual. 2. Compatibilidade com o PPA, IDO e LOA A regulamentação do 
funcionamento de farmácias e drogarias, bem como a organização de 
plantões para garantia de acesso continuo a medicamentos e serviços 
farmacêuticos, se insere no âmbito das políticas públicas de saúde, 
tradicionalmente previstas como prioridade nos instrumentos de 
planejamento (PPA, LDO e LOA). Como o Projeto: • não fixa valores 
específicos de despesa; • permite que a execução se dê dentro das 
dotações já existentes para a área de saúde e fiscalização, • não altera 
metas fiscais nem programas constantes dos instrumentos de 
planejamento, não se verifica qualquer incompatibilidade com o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual. 
3. Responsabilidade Fiscal 0 Projeto de Lei no 065/2025 não institui 
despesa obrigatória de caráter continuado, nem cria beneficio financeiro, 
vantagem remunerat6ria ou ampliação de quadro pessoal. Dessa forma: • 
não há incidência dos requisitos doart. 17 da Lei Complementar no 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) quanto a despesa 
continuada; • não há necessidade de apresentação de medidas de 
compensação de receita ou redução de despesas, por inexistir aumento de 
gasto que comprometa as metas fiscais; • a arrecadação de multas, caso 
venha a ocorrer, será registrada conforme as normas da Lei no 4.320/1964, 
respeitando a transparência e o controle contábil. A proposição observa, 
portanto, os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, não 
implicando risco ao equilíbrio das contas públicas municipais. III — 
CONCLUSÃO: Diante da análise empreendida, esta Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei no 
065/2025: • apresenta adequação orçamentária; • é compatível com o PPA, 
LDO e LOA; • observa a Lei no 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal; • não acarreta prejuízos ao equilíbrio fiscal do Município. Assim, 
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:doe 
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Palácio ifumberto de Oliveira Serra - PfenárioArthurgtleft&s de Souza 
OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei no 065/2025. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, 27 
de novembro de 2025. E o parecer. ISAQUE MAIA ELOI Relator. Pelas 
conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e Leandro Paranaguá 
Albuquerque Membro. Presidente: Em discussão e votação o Parecer. 
Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de 
Lei n° 65/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto 
de Lei n° 65/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da 
Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei 
n° 65/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e 
aprovado por 10 votos a favor. Presidente: Solicito o Secretário, a leitura 
do Parecer ao Projeto de Lei n° 112/2025. Secretário: PARECER DA 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Projeto de Lei no 112/2025, 
altera a legislação tributária municipal para autorizar o parcelamento do 
ITBI e dá outras providências. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, I 
— RELATÓRIO: A presente Comissão de Finanças e Orçamento analisa o 
Projeto de Lei no 112/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que propõe alterações na legislação tributária municipal a fim de 
autorizar o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
— ITBI, estabelecendo critérios, condições e procedimentos operacionais 
para sua efetivação. 0 processo aportou a esta Casa Legislativa 
regularmente instruido, acompanhado da Mensagem do Prefeito, 
justificativa, minuta normativa e demais documentos que o integram. 
Cumpridas as etapas regimentais, passa-se à análise. II — 
FUNDAMENTAÇÃO: 1. Competência e iniciativa Nos termos doart. 156, 
inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir e 
disciplinar o ITBI, incluindo sua forma de cobrança, parcelamento e 
procedimentos de arrecadação. Igualmente, é de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo a apresentação de proposições legislativas que 
tratem de gestão tributária municipal, razão pela qual a iniciativa do Projeto 
de Lei é formalmente legitima. 2. Impacto financeiro e renúncia de receita 
A proposição não configura renúncia de receita, pois: • não reduz aliquota, 
• não concede remissão, • não estabelece isenção, • não extingue crédito 
tributário. Cuida-se de mecanismo de facilitação de pagamento, destinado 
a ampliar a adimplência tributária. 0 parcelamento, ao contrário, tende a 
elevar a eficiência arrecadatória, permitindo ao contribuinte regularizar 
obrigações que, de outro modo, poderiam permanecer inadimplidas. 
Assim, não se aplica oart. 14 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que exige medidas de compensação para 
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renúncia de receita. 3. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal A proposta está em consonância com a LRF, uma vez que: • 
aprimora instrumentos de arrecadação; • não compromete metas fiscais; • 
não cria despesas obrigatórias; • não afeta o equilíbrio entre receita e 
despesa; • contribui para a regularidade das finanças municipais. Ao 
permitir o fracionamento do crédito tributário, o Município oferece meios 
para maior previsibilidade de receitas próprias, fortalecendo o 
planejamento contábil e financeiro. 4. Adequação orçamentária 
parcelamento do ITBI não interfere nas dotações constantes da Lei 
Orçamentária Anual vigente, pois não altera a natureza da receita tributária 
já prevista no orçamento municipal. Trata-se apenas de modificação na 
forma de recebimento, sem impacto negativo sobre as projeções fiscais. 5. 
Técnica legislativa e coerência normativa 0 texto do Projeto observa: • 
clareza e objetividade; • harmonia com o Código Tributário Nacional; • 
alinhamento com a legislação municipal vigente; • fidelidade aos princípios 
da Administração Pública. A regulamentação posterior por decreto, 
prevista no texto, é adequada e necessária para disciplinar procedimentos 
operacionais, sem prejuízo da reserva legal tributária. Ill — CONCLUSÃO: 
Após detida análise dos aspectos financeiros, legais, orçamentários e 
regimentais, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o 
Projeto de Lei no 112/2025 é CONSTITUCIONAL, LEGAL, REGULAR E 
FINANCEIRAMENTE ADEQUADO, não acarretando impacto fiscal 
negativo e contribuindo para a melhoria da arrecadação municipal. Assim, 
opina FAVORAVELMENTE A SUA APROVAÇÃO, nos termos em que foi 
apresentado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da 
Barra — ES, 10 de dezembro de 2025. É o parecer. Isaque Maia Eloi 
relator. Pelas conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e Leandro 
Paranaguá Albuquerque Membro. PARECER DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Autor: Poder Executivo 
Ementa: ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL PARA 
AUTORIZAR 0 PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 
DE BENS E IMÓVEIS — ITBI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PROJETO DE LEI N° 112-2025 PMCB Senhor Presidente, Senhores 
Vereadores, I — RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei n° 112/2025, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que "Altera a Legislação Tributária 
Municipal para autorizar o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de* _ 
Bens Imóveis — ITBI, e dá outras providências". A proposição foi 
protocolizada sob o n° 1.806/2025, em 23 de setembro de 2025, e 
encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
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_ ;4K4w 
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Palácio 3-fum6erto de Oliveira Serra - PferuirioArthur914auks de Souza 
para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 0 projeto, em síntese: • autoriza o parcelamento do ITBI 
devido nas transmissões de bens imóveis, com fundamento noart. 156, 
inciso II, da Constituição Federal, nosarts. 35 a 42 e 155-A do Código 
Tributário Nacional e noart. 222 da legislação municipal vigente; • 
estabelece parâmetros gerais para o parcelamento, como quantidade 
máxima de parcelas, valor minimo de cada parcela, incidência de juros e 
encargos legais, bem como hipóteses de rescisão do parcelamento em 
caso de inadimplência; • condiciona a entrega da guia homologada para 
fins de registro da transmissão imobiliária A quitação integral do ITBI 
parcelado, nos termos da legislação municipal; • confere competência ao 
Poder Executivo Municipal para regulamentar o dispositivo mediante 
decreto, disciplinando procedimentos administrativos, prazos, documentos 
necessários, sistemas de controle e condições operacionais para a 
efetivação do parcelamento • mantém inalteradas as demais disposições 
da legislação municipal relativas ao ITBI, fixando ainda a cláusula de 
vigência na data da publicação. E o relatório. II— PARECER: A matéria 
veiculada na proposição insere-se na competência legislativa do Município 
para instituir e disciplinar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
— ITBI (art. 156, II, da Constituição Federal), bem como na competência 
suplementar para editar normas especificas em consonância com o Código 
Tributário Nacional. De igual modo, quanto à iniciativa legislativa, não há 
vicio a ser apontado, porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de projetos de lei que tratem de gestão tributária, arrecadação de 
receitas e organização da administração fazendária, especialmente 
quando envolvem disciplina de parcelamento de crédito tributário e 
procedimentos de cobrança, como ocorre na espécie. Verifica-se, ainda, 
que o projeto respeita o principio da legalidade tributária, na medida em 
que o parcelamento do crédito tributário exige lei especifica para fixar seus 
parâmetros gerais — quantidade de parcelas, valores mínimos, encargos 
e condições de rescisão exatamente o que se objetiva com a presente 
proposição. PARECER LDO 2026 substitutivo 0 conteúdo normativo 
apresentado não implica renúncia de receita, mas instrumento de gestão 
tributária destinado a facilitar a regularização de obrigações pelo 
contribuinte, ampliando a possibilidade de arrecadação de receitas 
próprias, em consonância com os princípios da capacidade contributiva, da 
justiça fiscal e do interesse público. No que tange A técnica legislativa e 
redação, constata-se que o texto observa a forma usual de elaboração das 
leis municipais: ementa clara, artigos objetivos, indicação dos dispositivos 
9 
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Taacio J-Cumberto de Oliveira Serra - TkndrioArthurIlendes de Souza 
a serem observados e previsão de regulamentação por decreto, sem 
afronta A Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno ou As normas de 
processo legislativo. A estrutura do projeto mostra-se coesa e adequadas, 
não havendo vícios formais que impeçam sua tramitação. PARECER LDO 
2026 substitutivo Do ponto de vista material, não se identifica afronta a 
preceitos constitucionais, tampouco incompatibilidade com o ordenamento 
jurídico infraconstitucional. Ao contrário, a proposição alinha a legislação 
municipal as boas práticas de gestão tributária, contribuindo para maior 
segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, sem 
extrapolar os limites fixados pelo Código Tributário Nacional e pela 
Constituição Federal. Diante de tais considerações, esta Comissão 
entende que o Projeto de Lei n° 112/2025 CONSTITUCIONAL, LEGAL, 
JURIDICAMENTE ADEQUADO E APRESENTA BOA TÉCNICA 
LEGISLATIVA, razão pela qual opina favoravelmente à sua aprovação, nos 
termos em que foi encaminhado. É o parecer. Sala das Comissões, 
Conceição da Barra/ES, 10 de novembro de 2025. RAMONY REPEKER 
DAHER Relatora, Pelas conclusões: ANDRÉ CLAUDINO ALVES 
Presidente e ISAQUE MAIA ELOI Membro. Presidente: Em discussão e 
votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e 
votação o Projeto de Lei n° 112/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. 
Encaminho o Projeto de Lei n° 112/2025 A Comissão de Legislação e 
Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final 
do Projeto de Projeto de Lei n° 112/2025 Aqueles que forem a favor 
permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. 
Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 
167/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Assunto: Altera o Plano Plurianual (PPA 
2022/2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025, para fins de 
indicação dos Programas Prioritários de Governo no exercício de 2025, e 
de outras providencias. Autor: Poder Executivo Municipal. I — 
RELATÓRIO: Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei n° 167/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, protocolizado sob o Processo n° 
002397/2025, que tem por finalidade ajustar o PPA 2022/2025 e a LDO 
2025 para promover a indicação expressa dos programas considerados 
prioritários pelo governo municipal no exercício de 2025, conforme 
apontamentos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito 
Santo — elementos descritos na Mensagem assinada pelo Prefeito 
Municipal. De acordo com a Mensagem, o Tribunal de Contas recomendou 
ao Município a explicitação, nos instrumentos de planejamento, dos 
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programas prioritários, de modo a fortalecer a aderência as normas de 
gestão fiscal, a transparência e a segurança jurídica do planejamento 
público. 0 Projeto de Lei elenca como programas prioritários aqueles 
vinculados A educação e A política de segurança alimentar e nutricional, 
conforme segue: • Programa 0004— Melhoria da Qualidade do Ensino 
Infantil; • Programa 0005 — Melhoria da Qualidade do Ensino 
Fundamental; • Programa 0006 — Educação como Ferramenta de 
Promoção Humana; • Programa 0007 — Formação dos Profissionais da 
Educação; • Programa 0036— Segurança Alimentar e Nutricional. 0 texto 
esclarece que não há criação de novos programas, ações, despesas ou 
majoração de valores, preservando-se a coerência orçamentária e o ciclo 
vigente de planejamento. Instruem o processo: — Mensagem do Prefeito; 
— Projeto de Lei completo; encaminhado o feito A. Comissão, passa-se A 
análise. II— PARECER a) Competência e iniciativa A matéria versam sobre 
alteração do Plano Plurianual e da LDO, instrumentos de planejamento 
cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme 
determina: •Art. 165 da Constituição Federal (por simetria); • Lei Federal 
n° 4.320/1964; • Lei Orgânica Municipal. 0 encaminhamento foi regular, 
acompanhado da Mensagem explicativa e demais documentos. b) 
Constitucionalidade, legalidade e juridicidade 0 projeto está em 
conformidade com: •Art. 30, I e II, da Constituição Federal, que confere ao 
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local; • 
Lei Orgânica Municipal, especialmente as disposições relativas ao 
planejamento e orçamento; • Lei 4.320/1964, que disciplina normas gerais 
de direito financeiro; • Regimento Interno da Câmara Municipal. A 
proposição não cria despesas novas, não promove majoração de dotações 
e não altera a estrutura do planejamento, conforme indicado 
expressamente na Mensagem do Executivo e noart. 40 do projeto. Trata￾se, portanto, de adequação normativa para atendimento a exigência de 
órgão de controle externo, sem vicio material ou formal. c) Técnica 
legislativa 0 texto apresenta correta estruturação, observando as regras de 
elaboração legislativa: • redação clara; Sala das Comissões, Conceição da 
Barra/ES, 22 de dezembro de 2025. RAMONY REPEKER DAHER 
Relatora, Pelas conclusões: ANDRÉ CLAUDINO ALVES Presidente e 
ISAQUE MAIA ELOI Membro. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE 
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI No. 167/2025 
Assunto: Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025) e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos Programas 
Prioritários de Governo no exercício de 2025, e dá outras providências. 
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Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou a esta 
Comissão o Projeto de Lei no 167/2025, protocolizado sob o Processo no 
002397/2025, por meio do qual o Poder Executivo propõe ajustes no PPA 
2022/2025 e na LDO 2025 para incluir, de forma expressa, os programas 
considerados prioritários de governo para o exercício de 2025, em 
atendimento as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Espirito Santo. Segundo a Mensagem do Prefeito, constante as 
páginas 2 e 3 do processo, tais ajustes não criam novos programas, não 
geram novas despesas, não majoram valores orçamentários e não alteram 
a estrutura do planejamento já aprovada, consistindo apenas em 
explicitação técnica necessária a adequada conformidade do planejamento 
municipal. 0 Projeto de Lei especifica como programas prioritários os 
seguintes(art. 20): I - Melhoria da Qualidade do Ensino Infantil (Programa 
0004); II - Melhoria da Qualidade do Ensino Fundamental (Programa 0005); 
Ill - Educação como Ferramenta de Promoção Humana (Programa 0006); 
IV - Formação dos Profissionais da Educação (Programa 0007); V 
Segurança Alimentar e Nutricional (Programa 0036). Os demais programas 
constantes do PPA e da LDO permanecem validos para execução 
administrativa e orçamentária, ainda que não classificados como 
prioritários. Encaminhado o processo a esta Comissão, passa-se à análise. 
II — ANALISE 1. Conformidade com a Lei no 4.320/1964 A Lei Federal no 
4.320/1964 estabelece que as leis de planejamento (PPA, LDO e LOA) 
devem conter estrutura e classificação orçamentaria compatíveis e 
harmonizadas. A simples indicação de programas prioritários, sem criação 
ou ampliação de despesas, não demanda abertura de créditos adicionais 
e, portanto, não exige indicação de fonte compensatória prevista noart. 43 
da referida lei. Trata-se, portanto, de ajuste qualitativo, e não quantitativo, 
sem impacto financeiro no orçamento vigente — afirmação expressa na 
Mensagem do Prefeito e no texto do projeto. Assim, o projeto observa 
integralmente os dispositivos da Lei no 4.320/1964. 2. Conformidade com 
a Lei de Responsabilidade Fiscal(LCno 101/2000) A LRF determina que 
as leis orçamentárias devem manter compatibilidade com o PPA e a LDO, 
bem como preservar o equilíbrio das contas públicas(arts. 40, 50 e 90). No 
caso em análise: • não há aumento de despesa; • não há ampliação de 
despesa obrigatória de caráter continuado(art. 17); • não há criação ou 
expansão de ação governamental que demande estimativa de impacto 
financeiro(art. 16); • não há modificação do resultado fiscal projetado; • 
trata-se de mera definição de prioridades administrativas, sem reflexos 
numéricos no orçamento. Logo, o projeto atende plenamente aos requisitos 
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Palau.°Ifumberto de Oliveira Serra - Arthurifendes de Souza 
da LRF. 3. Transparência, racionalidade e controle orçamentário 0 Tribunal 
de Contas recomendou expressamente que o Município explicite no PPA 
e na LDO os programas entendidos como prioritários para o exercício 
corrente, como forma de: • reforçar a vinculação do gasto público ás metas 
governamentais; • fortalecer a transparência e o controle externo; • garantir 
a coerência do ciclo de planejamento. 0 projeto responde a essa 
recomendação de forma precisa e objetiva, sem risco de comprometimento 
do equilíbrio fiscal. Assim, a proposta aperfeiçoa o planejamento municipal, 
contribuindo para a boa governança financeira. Ill — CONCLUSÃO; Diante 
do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende 
que o Projeto de Lei no 167/2025: • está em conformidade com a Lei no 
4.320/1964; • atende ás exigências e princípios da Lei de Responsabilidade 
Fiscal; • não implica aumento de despesas nem cria obrigações 
permanentes; • respeita o equilíbrio e a coerência do PPA e da LDO; • 
cumpre recomendação do Tribunal de Contas; • fortalece a transparência 
do planejamento municipal. Assim, manifesta-se FAVORAVELMENTE 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 167/2025. É o parecer. ISAQUE MAIA 
ELOI Relator, Pelas conclusões: Waldir Paixão Graciano Presidente e 
Leandro Paranaguá Albuquerque Membro. Presidente: Em discussão e 
votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e 
votação o Projeto de Lei n° 167/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. 
Encaminho o Projeto de Lei n° 167/2025 A Comissão de Legislação e 
Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final 
do Projeto de Projeto de Lei n° 167/2025 Aqueles que forem a favor 
permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. 
Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 
168/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI No. 
0168/2025 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores 
Vereadores. Assunto: Altera a Lei Complementar no 76/2024, que institui 
o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, e dá 
outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: 
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei no 168/2025, encaminhado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva adequar o Plano de 
Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - 
PREVICOB, em razão da Avaliação Atuarial realizada na data-base de 
31/11/2025, cujos resultados recomendam a readequação das aliquotas 
suplementares e demais parâmetros necessários ao equilíbrio financeiro e 
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atuarial do regime próprio. A Mensagem do Prefeito destaca que: • A nova 
avaliação atuarial demonstrou a necessidade de ajustamento do plano 
vigente para restabelecer a sustentabilidade do RPPS; • A proposta está 
acompanhada de Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário, 
comprovando compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; • A 
tramitação em regime de urgência foi requerida ante a relevância fiscal e 
previdenciária da matéria. 0 Projeto de Lei: - Altera dispositivos daLC 
76/2024; • Institui novo Plano de Amortização com aliquotas 
suplementares progressivas para o período de 2025 a 2054 (Anexo I - ver 
página 6); • determina que, até o inicio da vigência do novo plano, 
permanece aplicável o regime contributivo anteriormente vigente; • revoga 
disposições da legislação municipal que conflitem com o novo modelo de 
amortização. Instruem o processo: • Mensagem do Prefeito; • Projeto de 
Lei completo; • Anexo I - Quadro de Aliquotas; • Anexo II - Estudo de 
Impacto Financeiro; • Relatório de Avaliação Atuarial 2025(pp. 8-20), 
contendo fundamentos técnicos, diagnósticos e recomendações. 
Encaminhado o feito à Comissão, passa-se à análise. II — PARECER: a) 
Competência e iniciativa A matéria tratam de organização previdenciária 
do RPPS municipal, com impacto no planejamento financeiro e atuarial do 
ente federado. Conforme: •Art. 40 da Constituição Federal (por simetria); • 
Art. 165, I aIII, da CF (normas orçamentárias gerais); • Lei Federal no 
9.717/1998 (normas gerais dos RPPS); • Lei Complementar no 101/2000 - 
LRF; • Lei Orgânica Municipal; a iniciativa legislativa é privativa do Chefe 
do Poder Executivo, e foi corretamente exercida. b) Constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade 0 projeto encontra respaldo na legislação vigente, 
pois: 1. Atende as normas gerais federais aplicáveis aos RPPS (CF/88, art. 
40;LC101/2000; Lei 9.717/1998). 2. Ajusta o plano de amortização 
conforme determina a própria legislação federal, que exige: o equilíbrio 
financeiro e atuarial; as reavaliações periódicas; a adequação das 
aliquotas suplementares quando houver déficit atuarial (Relatório Atuarial 
- p. 11 a 13). 3. Não cria novas despesas, mas reorganiza obrigação 
previdenciária preexistente, conforme indicado no "Estudo de Impacto 
Financeiro" (p. 7) 4. Mantém compatibilidade com a LRF, especialmente 
arts. 16, 17 e 40, conforme expressamente informado pelo Executivo. Não 
se detectam vícios formais ou materiais. c) Técnica legislativa A proposição 
observa a boa técnica legislativa: • articulação precisa; • clareza na 
definição das novas aliquotas suplementares (Anexo I - p. 6); • coerência 
entre Mensagem, texto normativo e anexos; • disposição expressa sobre 
vigência e revogação. 0 texto está apto para tramitação e apreciação. Ill — 
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Parcicio Yrumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthur,lendes de Souza 
CONCLUSÃO: Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final opina pela: CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, 
JURIDICIDADE E ADEQUADA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei 
no 168/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTE sua aprovação, por 
se tratar de medida necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS 
municipal, garantindo sustentabilidade, segurança jurídica e cumprimento 
das normas federais de responsabilidade fiscal e previdenciária. o parecer. 
Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 22 de dezembro de 2025. 
Ramony RepekerDaherRelatora. Pelas conclusões: André Claudino Alves 
Presidente e lsaque Maia Eloi Membro. Presidente: Em discussão e 
votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Em discussão e 
votação o Projeto de Lei n° 168/2025. Aprovado por 10 (dez) votos a favor. 
Encaminho o Projeto de Lei n° 168/2025 A Comissão de Legislação e 
Justiça, para elaboração da Redação Final. Em discussão a Redação Final 
do Projeto de Projeto de Lei n° 168/2025 Aqueles que forem a favor 
permaneçam sentados, votado e aprovado por 10 votos a favor. 
Presidente: Solicito o Secretário, a leitura do Parecer ao Projeto de Lei n° 
169/2025. Secretário: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras 
e Senhores Vereadores. Assunto: Dispõe sobre a regulamentação do 
Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — 
SMTAPV no Município de Conceição da Barra — ES, e dá outras 
providências. Autor: Poder Executivo Municipal. I — RELATÓRIO: Chegou 
a esta Comissão o Projeto de Lei n° 169/2025, encaminhado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade regulamentar o 
Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — 
SMTAPV, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. A 
Mensagem do Prefeito ressalta, em síntese, que: • o Município possui 
relevante demanda por transporte aquaviário entre localidades ribeirinhas, 
lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas; • é necessário estabelecer 
fundamentos legais e institucionais para o planejamento, a operação, a 
fiscalização e a prestação do serviço, assegurando qualidade, segurança, 
continuidade, acessibilidade, tarifas módicas e sustentabilidade ambiental; 
• a iniciativa atende a notificação recomendatória do Tribunal de Contas do 
Estado do Espirito Santo (TOE-ES), que orienta o Município et 
normatização e estruturação adequada do serviço público de transporte, 
em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, transparência 
e controle social. 0 Projeto de Lei: • regulamenta o Sistema Municipal de 
Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV); • define 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Jrumberto de Oliveira Serra - PlenárioArthurglien&s de Souza 
objetivos, princípios e competências do Município na organização e gestão 
do serviço; • atribui A Secretaria Municipal de Transporte a gestão do 
SMTAPV, compreendendo planejamento, coordenação, fiscalização e 
supervisão da prestação do serviço; • prevê formas de prestação direta 
pelo Município ou indireta, mediante concessão ou permissão precedida 
de regular processo licitatório; • disciplina planejamento e expansão do 
sistema, fiscalização, penalidades, política tarifária e possibilidade de 
concessão de subsídios, sempre observados o equilíbrio econômico￾financeiro e o interesse público; • institui mecanismos de participação e 
controle social, bem como de transparência ativa dos dados operacionais, 
financeiros e ambientais; • estabelece prazo para regulamentação por 
decreto e trata das disposições finais e revogatórias. Instrui o processo, 
ainda, Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário, elaborado em 
atendimento A Lei Complementar n° 101/2000, que conclui não haver 
criação de novos cargos nem instituição de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, bem como inexistir impacto negativo no equilíbrio 
orçamentário-financeiro municipal, tratando-se de proposição de natureza 
autorizativa, com possibilidade de efeitos financeiros positivos. 
Encaminhado o feito a esta Comissão, passa-se A. analise. II—
PARECER: a) Competência e iniciativa A matéria inserem-se na 
competência municipal para organizar e prestar, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, inclusive o transporte coletivo, bem como para regulamentar o 
transporte público e o sistema viário no território do Município, nos termos 
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Nos termos da Lei 
Orgânica do Município, compete ao Poder Executivo a iniciativa legislativa 
em temas relacionados A organização e prestação de serviços públicos, 
estruturação da administração e celebração de concessões e permissões 
de serviços de interesse local. Assim, a iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo revela-se adequada e legitima. b) Constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade Não se vislumbram vícios formais ou materiais no 
projeto. No plano constitucional, a proposição: • harmoniza-se com as 
normas gerais sobre serviços públicos e transporte, bem como com a 
competência municipal para organizar e prestar os serviços de interesse 
local, preservando a autonomia do ente federado; • observa princípios da 
administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, além de reforçar a transparência e o controle 
social na gestão do serviço. No piano legal, o projeto: • estabelece que a 
prestação indireta do serviço aquaviário ocorrerá mediante concessão ou 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Ta(ácio ifumberto de Oliveira Serra - TkruirioArthurgktendes de Souza 
permissão, precedida de regular processo licitatório, em consonância com 
a legislação federal de licitações e contratos administrativos; • prevê a 
elaboração de Plano Municipal de Transporte Aquaviário, definindo 
diretrizes para expansão da malha, integração com outros modais e 
fomento ao turismo sustentável, o que se alinha As políticas públicas de 
mobilidade, desenvolvimento urbano e turismo previstas na legislação 
federal e na Lei Orgânica Municipal; • disciplina a política tarifária e a 
possibilidade de subvenção econômica, condicionando-as 
sustentabilidade econômico-financeira da operação, ao equilíbrio dos 
contratos e A. observância de critérios fixados em ato próprio do Executivo, 
em convergência com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 0 Estudo de 
Impacto Financeiro-Orçamentário conclui expressamente que a matéria 
não implica aumento de despesa obrigatória, tampouco criação de cargos, 
limitando-se a autorizar a organização e concessão do serviço aquaviário, 
sem comprometer o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. No 
plano da juridicidade, o projeto apresenta coerência interna, 
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e adequada 
fundamentação, atendendo, inclusive, A. recomendação do Tribunal de 
Contas do Estado do Espirito Santo no sentido de normatizar o serviço de 
transporte aquaviário local. c) Técnica legislativa A proposição observa 
adequada técnica legislativa, estruturando-se em capítulos e artigos claros, 
objetivos e sistematizados, com correta remissão ás competências 
municipais, definição de conceitos, regras sobre gestão, prestação, 
fiscalização, penalidades, política tarifária, participação social e 
transparência. Contém, ainda, disposições especificas sobre 
regulamentação, revogação de normas em contrário e vigência, o que 
confere segurança jurídica e facilita a aplicação da futura lei. Dessa forma, 
o texto mostra-se apto à regular tramitação e apreciação em Plenário. Ill — 
CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, 
Justiça e Redação Final opina pela CONSTITUCIONAL1DADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E ADEQUADA TÉCNICA LEGISLATIVA 
do Projeto de Lei n° 169/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTEit 
sua aprovação, por se tratar de medida necessária ao ordenamento do 
transporte aquaviário de passageiros e veículos no Município de 
Conceição da Barra — ES, fortalecendo a mobilidade, a segurança, a 
acessibilidade, a sustentabilidade ambiental e a transparência na gestão - 
do serviço público. Sala das Comissões, Conceição da Barra/ES, 22 de 
DEZEMBRO de 2025. Ramony RepekerDaherRelatora. Pelas 
conclusões: André Claudino Alves Presidente e lsaque Maia Eloi Membro. 
17 
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
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31.
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SECRETARIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
PaGicio Yfumberto de Oliveira Serra - PnarioArthurWendes de Souza 
Presidente: Em discussão e votação o Parecer. Aprovado por 10 (dez) 
votos a favor. Em discussão e votação o Projeto de Lei n° 169/2025. 
Aprovado por 10 (dez) votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei n° 
169/2025 A Comissão de Legislação e Justiça, para elaboração da 
Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Projeto de Lei 
n° 169/2025 Aqueles que forem a favor permaneçam sentados, votado e 
aprovado por 10 votos a favor. Encaminho para a Secretaria Legislativa os 
Proj -to - ora aprovados para os devidos fins. Nada mais havendo a tratar 
a s- o está encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim 
), Amauri Gomes Januário 10Secretário e vai assinada 
pei6 Presidente e pelos Vereadores presentes: 
18 
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
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Altiane Blandino dos Santos André 
Camila Aparecida 
Rodrigues Pereira 
Figueiredo 
mo Alves 
Benedito erto Ribeiro dos Santos 
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SECRETARIA LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Pafá cio Yfumberto de Oliveira Serra - PnárioArthurWendes de Souza 
Isaque Maia Eloi 
, yhj 
Leandro Paranaguá 
Albuquerque 
Leandro a s das Dores Ramony Repeker Daher 
Re LA)Ae) 
Rosiene Santos Lima Waldir Paixão Graciano 
Amauri Gomes Januário 
1° Secretário 
19 
Rua Getulio da Silva Guanandy,N.°01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es 
web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br 

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
EDITAL Nº 17/2025
CONVOCA 17º (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DATA
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores
para a 172 (décima sétima) Sessão Extraordinária do 2º (segundo) Período
Legislativo da 1º(primeira) Sessão Legislativa desta 20º (Vigésima) Legislatura,
que será realizada no dia 22(vinte e dois) do mês de dezembro de 2025, às 16
he 30 minutos, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA:
PARA ENCAMINHAMENTO:
1)- Projeto de Lei nº 165/2025 que “Reconhece a espécie Mero (Epinephelus
itajara) como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição
da Barra/ES, dispõe sobre a valorização do ecossistema manguezal e
estabelece diretrizes para a Educação Ambiental, Turismo e Pesca Sustentável
de autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis.
2)- Projeto de Lei nº 166/2025 que “Denomina como Mercado Municipal
“Arthur Mendes de Souza”, o atual Mercado Municipal, localizado na sede do
Distrito de Braço do Rio, no Município de Conceição da Barra — ES e dá outras
providências de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo.
3)- Projeto de Lei nº 167/2025 que “Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025)
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos
programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras
providências de autoria do Poder Executivo Municipal.
4)- Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá
outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal.
5) - Projeto de Lei nº 168/2025 que “Altera a Lei Complementar 76/2024,
Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria
do Poder Executivo Municipal.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
6)- Projeto de Lei nº 169/2025 que “Dispõe sobre a regulamentação do sistema
Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos- SMTAPV no
Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder
Executivo Municipal.
PARA VOTAÇÃO:
7)- Projeto de Lei nº 065/2025 que “Regulamenta o funcionamento de
Fármacias, Drogarias e Estabelecimentos Congêneres no Município de
Conceição da Barra e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
8)- Projeto de Lei nº 112/2025 que“Altera a legislação tributária municipal para
autorizar o parcelamento do imposto sobre transmissão de bens e imóveis -
ITBI e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal.
9)- Projeto de Lei nº 167/2025 que “Altera o Plano Plurianual (PPA 2022/2025)
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, para fins de indicação dos
programas prioritários de governo no exercício de 2025, e dá outras
providências de autoria do Poder Executivo Municipal.
10)- Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra e dá
outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal.
11)- Projeto de Lei nº 168/2025 que “Altera a Lei Complementar 76/2024, Plano
de amortização do deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Conceição da Barra e dá outras providências de autoria do Poder
Executivo Municipal.
12) - Projeto de Lei nº 169/2025 que “Dispõe sobre a regulamentação do
sistema Municipal de Transporte Aquaviário de passageiros e veículos-
SMTAPV no Município de Conceição da Barra e dá outras providências de
autoria do Poder Executivo Municipal.
Gabinete da Presidência da cã
ara Municipal, em 18 de dezembro 2025.
Leandro Santos das Dores
Presidente
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES

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