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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2021-03-26
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Documents (2)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATA DA SEGUNDA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERIODO
LEGISLATIVO DA DECIMA NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA — ES, NA FORMA
ABAIXO:
Ao 26 (vigésimo sexto) dia do mês de março de 2021, na Sede da Câmara
Municipal de Conceição da Barra/ES. Sob a Presidência do Vereador Isaque
Maia Eloi inicia a sessão com a sua fala: Boa tarde né, obrigado a todos os
vereadores por terem comparecido, 2(Segunda) Sessão Extraordinária 26(vinte
e seis) dia de março de 2021. iniciando os trabalhos, convido a vereadora
Luciara Ferreira da Silva vice-presidente da Mesa, e o vereador Amauri Gomes
Januário primeiro Secretário para compor a Mesa Diretora. Convido os
servidores Rogério de Oliveira Rufino Secretário de Gabinete, Lucas Guimarães
Subprocurador, Bianca Vial Coelho Secretária Legislativa, Glícia Pariz Mozer e
Raissa Barbosa, para auxiliarem os trabalhos da Sessão. Solicito ao Secretário
a chamada dos Senhores vereadores: Amauri Gomes Januário (presente!),
André Claudino Alves (presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira
Figueiredo (presente!), Isaque Maia Elci (presente!), Jornandes Ferreira
Araújo (presente!), José Luiz Vasconcelos (presente!), Leandro Paranaguá
Albuquerque (presente!) Luciara Ferreira da Silva (presente!), Nivaldo da
Cruz Ferreira (presente!), Rosenilda Simões Bispo (presente!), Werks Luiz
Boa (presente!). Havendo o número legal de vereadores declaro com a graça
de Deus, e pelo Município aberta a 2º(segunda) Sessão Extraordinária, do
(primeiro) período Legislativo da 12º Legislatura desta Augusta Casa de Leis
Solicito ao vereador André Claudino a leitura Biblica. Leitura Bíblica no livro de
Saimos 46: Deus é o nosso refúgio e forialeza, socorro bem presente na
angústia Por isso não temeremos, ainda que a terra trema, mesmo que as
furiosas, e tremam aos montes a seu embate, 0 Senhor dos exércitos está
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montanhas caem no meio dos mares, inesmo que as suas águas rujam À
conosco, fortaleza para nós oh Deus de Jacó, um rio cuja as águas tranquilas
alegram a cidade de Deus, de Deus vem o nosso auxílio, desde ao raiar da =
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Rua Getulio da Silva Quanandy,N.'Di-ceniro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es oa
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov br N 9)
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manhã. O Senhor dos exércitos está conosco, fortaleza para nós oh Deus de
Jacó. Vinde contemplai as obras do Senhor, e o que enche a terra de temor,
faz sessar as guerras até os confins da terra, quebra os arcos e despedaçam
as lanças, o Senhor dos exércitos está conosco, fortaleza para nós oh Deus de
Jacó, Amém! Presidente diz: Solicito ao senhor Secretário a leitura do
Requerimento de urgência especial do protocolo nº 471/2021. Secretario:
Câmara Municipal de Conceição da Barra. Excelentíssimo Sr. Presidente Desta
Colenda Corporação Legislativa, os signatário deste, vereadores desta Casa de
Leis, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo inciso VII (sétimo)
parágrafo 3º(terceiro) do artigo 123 com os parágrafos do artigo 145 do
Regimento Cameral, vem Requerer a Concessão de Urgência Especial, Projeto
de Lei nº 02/2021 que “Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e Regulamentado
na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020” de autoria do
Poder Executivo Municipal. Nestes termos, pedem e esperam deferimento. Sala
das Sessões, em 24 de março de 2021. Presidente diz: O Requerimento de
Votação de Urgência Especial ao Projeto de Lei nº 02/2021. Aqueles que
aprovarem permaneçam sentados, o Requerimento foi aprovado por 10 votos a
favor. A finalidade desta Sessão é apreciar a ordem do dia, conforme o edital de
convocação, conforme o número 002, datado no dia 26 de março de 2021 .solicito
ao senhor Secretário a leitura a leitura do mesmo. Secretario: Edital nº002/2021,
convoca 2º (segunda) Sessão Extraordinária para a data de 26 de março de
2021. Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores
para a 2º(segunda) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo
desta 19º (décima-nona) Legislatura, que será realizada no dia 26 (vinte e seis)
do corrente mês, as 15:00 horas, para tratarmos da seguinte ORDEM DO DIA.
Encaminhamento: Dispõe sobre a Restruturação do Concelho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e Regulamentado
na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020” de autoria do.
Poder Executivo Municipal. Votação: Dispõe sobre a Restruturação do Conselho.
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
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Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Ema
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Federal e Regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020” de autoria do Poder Executivo Municipal. Gabinete da Câmara
Municipal, em 24 de março 2021, Isaque Maia Eloi Presidente. Vereador José
Luiz: Sr. Presidente uma parte por favor? (concedido), eu gostaria de apresentar
um Requerimento, para apresentar uma emenda a este Projeto. Presidente diz:
em votação o requerimento do vereador José Luiz, aqueles que aprovarem
permaneçam sentados. Aprovado por 10 votos a favor. Encaminho as
Comissões Permanentes competentes, para exarar parecer nos Projetos de Leis
que seguem conforme determina o Art. 136 do Regimento Interno Cameral:
Projeto de Lei nº 02/2021 que “Dispõe sobre a Restruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal e Regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020” de autoria do Poder Executivo Municipal. Solicito os presidentes das
Comissões para indicar o tempo necessário para elaboração dos pareceres do
Projeto de Lei nº 02/2021 conforme dispõe o Art. 136 do Regimento Interno. A
Sessão está suspensa por 10 minutos. Reaberta a Sessão solicito ao Sr.
Secretario verificação de quórum. Secretario: Amauri Gomes Januário
(presente!), André Claudino Alves (presente!), Camila Aparecida Rodrigues
Pereira Figueiredo (presente!), Isaque Maia Eloi (presente!), Jornandes
Ferreira Araújo (presente!), José Luiz Vasconcelos (presente!), Leandro
Paranaguá Albuquerque (presente!) Luciara Ferreira da Silva (presente!),
Nivaldo da Cruz Ferreira (presente!), Rosenilda Simões Bispo (presente!),
Werks Luiz Boa (presente!). Presidente diz: conhecendo os pareceres das
Comissões Permanentes competentes exarados passaremos a votação do
Projeto de Lei nº 02/2021. Solicito a Procuradora desta Casa a leitura do parecer
do Projeto de Lei nº 002/2021. Procuradora: Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, Projeto de Lei 002/2021 que versa sobre a
Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
(CACS), do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal e Regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.1 134
de 25 de dezembro de 2020” de autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório:
venho a este Relator, para parecer do Projeto de Leis citado acima de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, instruem o pedido, no que interessa:
a exposição de motivos e a minuta do Projeto de Lei nº 002/2021. Através
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es EK
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presente matéria, o Chefe do Poder Executivo Municipal submete a este Ee
Colegiado o presente Projeto de Lei, em atendimento ao que prescreve o Art.
212-A da Constituição Federal. Reguiamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Ao analisarmos o documento ficou constatado que inexistem restrições ao que
determina a Legislação Infraconstitucional bem como a Constituição Federal,
não havendo óbices à aprovação do presente Projeto de Lei. Registra-se,
portanto, o respeito à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para
propor a matéria em apreciação. Foi apresentada Emenda Aditiva ao Art. 7º do
presente Projeto pelo Vereador José Luiz Vasconcelos. É o breve relato dos
fatos. Passa-se à apreciação. Voto do Relator: Prefacialmente, importante
destacar que o exame desta Comissão Permanente cinge-se tão-somente à
matéria envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados. Segundo o Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete a esta Comissão manifestar-se quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposta. A
Constituição da Republica: Federativa do Brasil de 1988, por meio do Poder
Constituinte Derivado Reformador, em seu Art. 212-A, preconiza acerca da
destinação dos recursos à educação, bem como a instituição da FUNDEB. O
texto constitucional ainda dispõe em seu artigo 24, acerca das competências
concorrentes, dentre as quais, o inciso !X traz a competência legiferante sobre a
“educação, cultura, ensino, desporto, ciência. tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação”, bem como o artigo 23, inciso V, informa que é de
competências comum (material) “proporcionar os meios de acesso à cultura, à [ )
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”. Neste mister a Lei
Federal nº 14.113 de 2020 regulamentou o fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da |
Educação (FUNDEB) e, no aduzido diploma normativo, destaca-se o conteúdo
dos artigos 34 e 42. Nota-se que, pelos dispositivos legais supracitados, o -
Projeto de Lei nº 002/2021, em teia, visa dar concretude e observância ao
regulamento federal e seus respectivos prazos, sendo assunto de interesse local
(artigo 30, inciso | da CRFB/88), bem como observada a iniciativa para deflagrar
o Processo Legislativo. Noutro giro, as disposições contidas no Projeto de Lei !
em analise, bem como a respectiva composição do Conselho em âmbitd )
Municipal, estão em consonância e harmonia com a colacionada Lei Federal nº:
14.113 de 2020. Quanto à Emenda apresentada, esta Comissão em analise R
conjunta decidiu por rejeita-la, tendo em vista que a mesma encontra-se em 7
contrariedade ao art. 34, inciso IV da Lei Federal 14.113/2020. A emenda diz o
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seguinte: Ao Excelentíssimo Prefeito Vvalyson José Vasconcelos. José Luiz
Vasconcelos, vereador desta Augusta Casa de Leis, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência que no Projeto de Lei nº 002/2021/PMCB que
“Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e Regulamentado
na forma de Lei Federal nº 14.113, de 15 de dezembro de 2020”. Solicito
indicação dos funcionários inativos representantes da Educação.
JUSTIFICATIVA: Estes Funcionários que dedicaram a vida pela educação
municipal até o presente momento encontram-se desvalorizados e sem
representantes nos conselhos municipais. Pede, espero deferimento, José Luiz
Vasconcelos, vereador. Outrossim, quanto a técnica legislativa e redacional, não
há ressalva à proposição, estando de acordo com o que disciplina o processo de
elaboração das leis. Face ao acima exposto, não se vislumbra óbice ao
pretendido, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais
e constitucionais, sob o aspecto jurídico, legal e redacional, encontrando-se apto
a ser aprovado até o presente momento. Motivo pelo qual, conclamo aos pares
a aprovação do mesmo. Sala das Comissões, 26 de março de 2021. Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final. André Claudino Alves, (Presidente).
Jornandes Ferreira Araújo, (Relator). Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo,
(Membro). Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Parecer ao
Projeto de Lei 002/2021 que versa sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de
Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal e Regulamentado na forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020. Relatório: Tramita nesta Casa Legislativa e veio à análise desta
Comissão, matéria de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a
forma de Projeto de Lei nº002/2021, que, segundo sua emenda preambular
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),x
em conformidade com o art.212-A da Constituição Federal e Regulamentado na
forma de Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Para tanto, foi
encaminhado, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua
tramitação, estando sob a responsabilidade desta Relatora, ora signatária, para
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
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emissão de Parecer sobre o mérito da matéria, sabendo que os aspectos de sua-
legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa já foram
verificados pelo Prévio Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final. Na exposição de motivos que submeteu o projeto de Lei a esta Egrégia
Casa, datado de 24 de março de 2021, evidencia-se as razões e a finalidade da
presente proposta, tendo solicitado regime de urência à proposição. O projeto é
composto de 18 artigos e veio acompanhado da mensagem que evidencia as
razões e a finalidade, demonstrando o interesse público do mesmo. É o breve
relatório. Passa-se a opinar. Da análise e voto do Relator, com espeque no art.
76 e seguintes do Regimento Interno, compete à Comissão de Educação, Saúde
e Assistência, atuar e emitir pareceres sobre os processos referentes à sua
competência, especialmente: sobre O respectivo mérito, ressalvadas as
atribuições das demais Comissões. Considerando o Parecer da CLJRF, que se
manifestou sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula
sobre o PL nº002 de 2021. Quanto aos aspectos avaliados por esta Comissão,
não vislumbra, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. Quanto ao
mérito, o projeto em tela traz previsões de inegável relevância, qual seja a
disposição sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Para dispor
sobre o assunto de elevada importância, é necessário que o Município adeque
Saúde e Assistência, Camila A. Rodrigues Pereira Figueiredo (Presidente).
Rosenilda Simões Bispo, (Relator). Leandro Paranaguá Albuquerque, (Membro). f
Presidente diz: Em discussão o Parecer, em votação, aqueles que aprovarem>. 5
permaneçam sentados. Aprovado por 10 votos a favor. Em discussão, Projeto N
de Lei nº 002/2021, em votação, aqueles que aprovarem permaneçam sentados. y
Aprovado por 10 votos a favor. Encaminho o Projeto de Lei nº002/2021;
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Comissão Permanente de Legislação e Redação Final para elaboração da
Redação Final. Em discussão a Redação Final do Projeto de Lei nº002/2021,
devidos fins.Nada mais ha(e o a tratar, a sessão está encerrada. A seguinte
Ata foi lavrada por mim Tp Sds ), Amauri Gomes Januário 1º Secretário
e vai assinada pelo Presidente e pelos Vereadores presentes.
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Fone: (27) 3762-1098 – Email: camara@conceicaodabarra.es.leg.br
EDITAL Nº 002/2021
Convoca 2ª (segunda) Sessão Extraordinária para a data de 26 
de março de 2021.
 Pelo presente EDITAL, ficam CONVOCADOS os Senhores Vereadores 
para a 2ª (segunda) Sessão Extraordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo 
desta 19ª (décima - nona) Legislatura, que será realizada no dia 26 (vinte e 
seis) do corrente mês, às 15:00 horas, para tratarmos da seguinte ORDEM DO 
DIA:
Encaminhamento:
- Projeto de Lei nº 02/2021 que “Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal e Regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Votação:
- Projeto de Lei nº 02/2021 que “Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal e Regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 
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ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE

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