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sessao nº 11

Tipo Ordinária
Número / Ano 11
Date 2021-08-19
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO
ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO
LEGISLATIVO DA DECIMA NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, NA FORMA
ABAIXO:
Ao 19 (décimo-nono) dia do mês de agosto de 2021, na extensão da Câmara
Municipal de Conceição da Barra/ES em Braço do Rio-ES. Sob a Presidência do
Vereador Isaque Maia Eloi, inicia a Sessão com a sua fala: Iniciando os
trabalhos, convido a vereadora Luciara Ferreira da Silva vice-presidente, Amauri
Gomes Januário, 1º (primeiro) Secretário para compor a Mesa Diretora. Convido
os senhores servidores, Rogerio de Oliveira Rufino Secretário de Gabinete, Dra.
Rosana Júlia Binda Procuradora, Lucas Guimarães Subprocurador, Bianca Vial
Coelho Secretária Legislativa, Glicia Pariz Mozer e Raissa Barbosa, para
auxiliarem os trabalhos da Sessão. Solicito Secretário a chamada dos Srs.
Vereadores. Amauri Gomes Januário (presente!), André Claudino Alves
(presente!), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (presente!),
Isaque Maia Eloi (presente!), Jornandes Ferreira Araújo (presente!), José
Luiz Vasconcelos (presente!), Leandro Paranaguá Albuquerque (presente!)
Luciara Ferreira da Silva (presente!), Nivaldo da Cruz Ferreira (presente!),
Rosenilda Simões Bispo (Presente), Werks Luiz Boa (presente). Presidente:
Havendo o número legal de vereadores, declaro, com a graça de Deus, e pelo
Município, aberta a 112 (décima primeira) Sessão Ordinária, do 2º(segundo)
Período Legislativo da 13 (primeira) Secção da 192 (décima-nona) Legislatura
desta Augusta Casa de Leis. Solicito a vereadora Rosenilda Simões Bispo a
leitura Bíblica. Leitura Bíblica. Presidente: solicita o Sr. Secretario a leitura da
Pauta. Secretario inicia: Pauta da 11º Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de
2021, Braço do Rio, 19 horas. Votação: - Única discussão e votação o
julgamento das Contas do Município de Conceição da Barra-ES do Ex-Gestor do
ano Exercício de 2008, Manoel Pereira da Fonseca, Processo (TC 034/2010 e
TC 1961/2009). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 17 de agosto
de 2021. Isaque Maia Eloi, Presidente. Após a leitura da Pauta o Presidente
Isaque Maia diz: Em virtude da ausência do Ex-Gestor ou do seu Representante,
dando continuidade aos trabalhos solicito o Relator a leitura do Parecer da |
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
>]
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Comissão de Finanças e Orçamento. Relator: Câmara Municipal de Conceição
da Barra — Estado do Espirito Santo, Gabinete da Comissão de Finança e
Orçamento. Processo: 12.426/2010. Requerente: Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo. Objeto: Parecer Prévio TC- 034/201. Comissão de Finanças e
Orçamento, Parecer: Tratam-se os presentes autos de expediente oriundo do
Egrégio Tribunal de Contas, fazendo encaminhar o Parecer Prévio
recomendando a rejeição das contas do Senhor Manoel Pereira da Fonseca, Ex-
Prefeito Municipal de Conceição da Barra, relativamente ao exercício financeiro
de 2008. Com o oficio inicial vieram os documentos de laudas 02/61 e de 74/124.
Regularmente notificado o Senhor Manoel Pereira da Fonseca apresentou
defesa escrita as folhas 142/145. Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento acostado às laudas 149/158. Juntada de procuração outorgando
poderes ao advogado, Dr. José Peres de Araújo no sentido de representar o seu
constituinte, Senhor Manoel Pereira da Fonseca, colacionado às folhas 165/167,
apresentando defesa complementar nas folhas 173/190. Despacho de mero
expediente designando o dia 10 de junho do corrente ano para a Sessão de
Julgamento na 8º Sessão Ordinárias à folha 211. Notificação do Senhor Manoel
Pereira da Fonseca e do Advogado, Dr. José Peres de Araújo acostada às folhas
212/215, via avisos de recebimento, bem como no Diário Oficial do Estado de 02
de junho do corrente ano, acostado a folha 216. Em síntese, eis o breve resumo
dos fatos que tomo à guisa de Relatório. Passamos a opinar. Ab inittio, cumpre
ressaltar, que o Senhor Manoel Pereira da Fonseca, em estrita homenagem aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, teve a
oportunidade de se manifestar em plenitude nesta Câmara Municipal, em relação
as irregularidades apontadas pelo Egrégio Tribunal de Contas, num total de 13
(treze) tanto que se insurgiu de forma escrita na defesa apresentada às folhas
142/1485 e retificada também as folhas 173/190. Sabe-se, com meridiana clareza,
tem entre suas atribuições, o dever de julgar as contas do Prefeito, conforme
interpretação dos artigos 29, inciso XI, c/c o artigo 31, 82, c/c artigo 71, inciso |,
da Constituição Federal. A respeito do tema, inclusive, forçoso trazer à
colocação, de acordo com o Regimento Interno o Seguinte: Art. 85. A Comissão
de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentaria, as
diretrizes orçamentarias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, estes acompanhados do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitas audiência de outra Comissão. Art. 222. Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que
terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das
contas. Nessa toada, o parecer prévio do Tribunal de Contas apontou
seguintes irregularidades: 1. Divergência entre a relação de créditos e o balançy
orçamentário quanto os créditos abertos por excesso de arrecadação, no valor.
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Rua Getulio da Silva Guanandy,N.º01-centro.cep.:29960-000-Conc. da Barra-es
a Telefax-(27) 3762-1098-web site: www. conceicaodabarra.es.gov.br
ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
de R$ 5.876.738,66 - infringência ao artigo 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64;
2. Conciliação bancária da conta 119.87888888888-5, do banco do Basil,
divergênte do Demonstrativo Financeiro de Bancos, no valor de R$: 50,00 —
infringência ao artigo 85 da Lei sob o nº 4. 320/64; 3. Divergência entre valor dos
extratos bancários e os valores registrados na conciliação bancária, no valor de
R$: 515,31 - infringência ao artigo 85 da Lei sob o nº 4.320/64; 4. Divergência
entre o valor total dos restos a pagar inscritos no Balanço Financeiro
Consolidado a apurado nas relações de Restos a pagar de 2008, no valor de R$:
347.994,24 — infringência ao artigo 103, parágrafo único, da Lei sob nº 4.320/64;
5. Divergência quanto aos valores de restos a pagar apurados nas relações
respectivas e o valor registrado no balanço Patrimonial, no valor de R$
348.017,44 — infringência ao artigo 85 da Lei sob o nº 4.320/64; 6. Falta de
clareza no registro da conta despesas a regularizar, no valor de R$ 4.403,10 e
da conta responsabilidade financeira, no valor de R$ 2.794.600,53 do Balanço
Patrimonial — infringência aos artigos 85 e 89, ambos da Lei nº 4.320,84; 7.
Ausência do devido registro de alienação de bens imóveis na demonstração das
variações patrimoniais, no valor de R$ 46.152,00 — infringência ao artigo 85 da
Lei sob o nº 4.320/64; 8. Ausência de comprovações nos autos quanto à >
legalidade e motivação de cancelamento de divida ativa no valor de R$ 25.
432,21 - Infringência ao artigo 1, 8 1º da Lei Complementar sob o nº 101/2020; -
9. Ausência de demonstração das origens do cancelamento de dividas passivas 8
no valor de R$ 1.463.036,14 — infringência ao artigo 85 da Lei sob o nº 4.320/64; o
10. Divergência entre o valor de restos a pagar no exercício de 2008, no anexo SN
17, e o apurado nas relações apresentadas, no valor de R$ 333.215,04 — :
infringência ao artigo 85 da Lei sob o nº 4.320/64; 11. Não aplicação do “s
percentual mínimo constitucional na remuneração dos profissionais do
magistério, no valor de R$ 608.173,82 — infringência ao artigo 60, inciso XII, do
ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal (alterado
pela Emenda Constitucional nº 53/2006; 12. Não aplicação do percentual mínimo
constitucional na manutenção e desenvolvimento do Ensino, no valor de R$
2.311.347,27 - infringência ao artigo 212 da Constituição Federal; 13. Ausência
de informações relativas ao 3º quadrimestre do exercício de 2008 — infringência
ao artigo 3º quadrimestre do exercício de 2008 — infringência ao artigo 3º da
Resolução TC nº 193/2003. Por outro lado, há necessidade de se trazer à baila,
que na defesa escrita apresentada, e posteriormente ratificada, ao nosso sentir,
não trouxe nenhum fato novo e/ou superveniente, que pudesse comprovar
qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo em relação ao Parecer
Prévio sob o nº 34/2010, que por sua vez, recomendou a rejeição das contas,
dispensando, por supérfluas, outras tantas considerações. Voto da Comissão, à
luz do exposto, dispensando maiores delongas, acompanhando o parecer prévio, .
do Tribunal de Contas, Voto pela Rejeição, das contas do Senhor Manoel Pereira
da Fonseca, relativas ao exercício de 2008, pelos motivos acima alinhados. É
como voto. Conceição da Barra-ES, 17 de julho de 2021. Vereador André
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AMAR 2
DD) Pro adro Jarra face UWlaf)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Claudino Alves Relator da Comissão de Finanças. Pelas conclusões:
acompanho o voto do Relator. vereador Jornandes Ferreira Araújo Presidente
da Comissão de Finanças. Pelas conclusões: acompanho o voto do Relator.
Vereador Leandro Paranaguá Albuquerque, Membro da Comissão de Finanças.
Presidente concede a palavra aos Vereadores o tempo máximo de 15 minutos
para discursarem sobre a acusação e a defesa, cada um para manifestar-se
verbalmente. Os Vereadores não fazem o uso da palavra, Presidente solicita o
Relator que faça a leitura do Projeto de Decreto Legislativo. Câmara Municipal
de Conceição da Barra - Estado do Espirito Santo, Gabinete da Comissão de
Finanças e Orçamento. Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2021. Dispõe sobre
apreciação das contas do Município de Conceição da Barra-ES, atinente à
administração municipal do ano de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Manoel
Pereira da Fonseca. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art.222 do Regimento Interno Cameral, após analisar o Parecer
do Tribunal de Contas deste Estado e o parecer emitido por esta Comissão.
Decreta: art.1º - Ficam reprovadas as contas do Município de Conceição da
Barra-ES, referente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr.
Manoel Pereira da Fonseca, em concordância às razões lançadas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espirito Santo. Art.2º - Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Sala das Reuniões das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Conceição da Barra-
ES, em 14 de junho de 2021. Vereador André Claudino Alves, Relator da
Comissão de Finanças. Pelas conclusões, acompanho o voto do Relator,
Vereador Jornandes Ferreira Araújo, Presidente da Comissão de
Finanças. Pelas conclusões, acompanho o voto do Relator, Vereador
Leandro Paranaguá Albuquerque, Membro da Comissão de Finanças.
Presidente põe em Votação Secreta o Projeto de Decreto Legislativo
apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento que trata da
Reprovação das Contas. Solicitando aos que concordarem com o Projeto
de Decreto Legislativo que fala pela Reprovação das Contas assinalem a
palavra aprovar, aos que discordarem do Projeto de Decreto Legislativo
assinalem a palavra rejeitar. Presidente solicita ao Sr. Secretário a
chamada para votação. Secretario inicia: Amauri Gomes Januário, André
Claudino Alves, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, Isaque
Maia Eloi, Jornandes Ferreira Araújo, José Luiz Vasconcelos, Leandro j
Paranaguá Albuquerque, Luciara Ferreira da Silva, Nivaldo da Cru
Ferreira, Rosenilda Simões Bispo, Werks Luiz Boa. Presidente solicita
Vereadora Luciara Ferreira da Silva (vice-presidente) e o Vereador José
Luiz Vasconcelos para auxiliar na apuração na contagem dos votos.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Decreto aprovado por 07 (sete) votos, e rejeitado por 04 (quatro) votos.
Presidente diz: Em conformidade com o disposto no Art. 76 82º Inciso VII
da Lei Orgânica do Município gostaria de registrar que o Quórum
necessário para rejeitar o parecer de Tribunal de Contas dependerá do
voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, ou seja 8 votos. Declarado
Reprovadas as Contas do Gestor Manoel Pereira da Fonseca do Exercício
de 2008. Presidente encaminha o Decreto Legislativo nº 01/2021 à
Secretária para os devidos fins. Nada mais havendo a tratar a Sessão está
encerrada. A seguinte Ata foi lavrada por mim ( «<!/6z=> ), Amauri Gomes
ário 1º Secretário e vai assinada pelo Presidente e pelos Vereadores
=
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pauta #

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y CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PAUTA
11º (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE AGOSTO DE
2021
BRAÇO DO RIO- 19H
VOTAÇÃO:
- Única discussão e votação o julgamento das Contas do Município de
Conceição da Barra-ES do Ex-Gestor do ano Exercício de 2008, Manoel
Pereira da Fonseca, Processo (TC 034/2010 e TC 1961/2009).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 17 de agosto de 2021.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
1
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Conceição da Barra - ES
Fone (27) 3762-1098 — E-mail: camara conceicaodabarra.es.leg.br

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