PROJETO DE LEI Nº 8/2022
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a implementar e aprimorar a
Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação e Esporte que tem por
objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os espaços
escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças,
adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de
direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e
participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando
os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a
valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela
diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência
pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização
da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I – ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II – aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a
competências e habilidades desejáveis para cada ano/série e em cada componente
curricular.
III – reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo
escolar;
IV – promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V – formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos; e
VI – fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a
Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares
municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades
diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte o menor
impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e
pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade
escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda
de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior
número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em
turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer
na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a jornada de trabalho de professores definida pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
I - No ano de implementação do Programa de Tempo Integral neste
Município, poderá ocorrer em, no mínimo 8 meses.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios,
etapas, documentação e definição das escolas para implantação da Educação em Tempo
Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I – Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as
competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II – Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando
necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e
o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete)
horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e
cinco) horas de funcionamento do turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanada
pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas
de forma integrada e articulada.
Art. 6º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação Esporte:
I – fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo
Integral;
II – promover formações e capacitações específicas às finalidades da
Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III – monitorar práticas e resultados;
IV – acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e
realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V – acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a
expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI – monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais
(PAEBES), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII – participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da
Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais,
no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII – verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio
de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do
ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e
Secretaria Municipal de Educação;
IX – criar, acompanhar e desenvolver ações necessárias ao bom
desenvolvimento do projeto na rede municipal de ensino.
X – ofertar e oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensinoaprendizagem;
Art. 7º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo
Integral:
I – garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas
unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação e Esporte;
II – Participar e oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensinoaprendizagem;
III – cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para
a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV – definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na
construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado
periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas
por toda a comunidade escolar.
Art. 8º.As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral
terão um corpo técnico-pedagógico administrativo responsável por dinamizar todas as
ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e
da comunidade escolar, Podendo ser o mesmo já existente.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
I – Eixo Gestor;
II – Eixo Pedagógico;
Art. 9º O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a
seguinte estruturação:
I – Diretor Escolar – DE;
II – Coordenador Pedagógico – CP;
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações
necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12 As despesas poderão ser implementadas a partir do exercício de
2022, com nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral.
Art. 13 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação desta
lei, Ato que normatizará esta lei, nos termos previstos na legislação vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 27 de janeiro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito