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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10029

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 112/2022/PMDM/SECGAB
2022-02-23 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 30/2022/CMDM-ES
2022-02-22 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 2° Sessão Ordinária de 2022.
2022-02-22 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2022-02-08 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 1° Sessão Ordinária de 2022.
2022-01-27 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T18:24:55.071643-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 8/2022
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a implementar e aprimorar a 
Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação e Esporte que tem por 
objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os espaços 
escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, 
adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de 
direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e 
participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando 
os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a 
valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela 
diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência 
pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização 
da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I – ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as 
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II – aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a 
competências e habilidades desejáveis para cada ano/série e em cada componente 
curricular. 
III – reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo 
escolar;
IV – promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, 
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; 
V – formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e 
participativos; e
VI – fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a 
Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares 
municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades 
diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte o menor 
impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e 
pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade 
escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda 
de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior 
número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em 
turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer 
na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo 
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, 
inclusive, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes 
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas 
diárias durante todo o ano letivo, com a jornada de trabalho de professores definida pela 
Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
I - No ano de implementação do Programa de Tempo Integral neste 
Município, poderá ocorrer em, no mínimo 8 meses.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, 
etapas, documentação e definição das escolas para implantação da Educação em Tempo 
Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I – Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as 
competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II – Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos 
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de 
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando 
necessário; 
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e 
o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do 
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do 
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) 
horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e 
cinco) horas de funcionamento do turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanada 
pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas 
de forma integrada e articulada.
Art. 6º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação Esporte:
I – fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo 
Integral;
II – promover formações e capacitações específicas às finalidades da 
Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III – monitorar práticas e resultados;
IV – acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e 
realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente; 
V – acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a 
expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI – monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais 
(PAEBES), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII – participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da 
Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, 
no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII – verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio 
de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do 
ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela 
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e 
Secretaria Municipal de Educação;
IX – criar, acompanhar e desenvolver ações necessárias ao bom 
desenvolvimento do projeto na rede municipal de ensino.
X – ofertar e oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a 
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino￾aprendizagem;
Art. 7º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo 
Integral:
I – garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas 
unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Esporte;
II – Participar e oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a 
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino￾aprendizagem;
III – cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para 
a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV – definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na 
construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado 
periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas 
por toda a comunidade escolar.
Art. 8º.As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral 
terão um corpo técnico-pedagógico administrativo responsável por dinamizar todas as 
ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e 
da comunidade escolar, Podendo ser o mesmo já existente.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, 
formadores da estrutura organizacional da escola:
I – Eixo Gestor;
II – Eixo Pedagógico;
Art. 9º O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a 
seguinte estruturação:
I – Diretor Escolar – DE;
II – Coordenador Pedagógico – CP;
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem 
suplementadas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações 
necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12 As despesas poderão ser implementadas a partir do exercício de 
2022, com nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral.
Art. 13 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação desta 
lei, Ato que normatizará esta lei, nos termos previstos na legislação vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 27 de janeiro de 2022.
 
WANZETE KRUGER
Prefeito

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