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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1/2022
native_id10031

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Encaminha Veto a Projeto de Lei — Por meio do Ofício nº 13/2022/CMDM-ES.
2022-02-08 Veto Acolhido — Para informar ao Poder Executivo.
2022-02-08 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-02-08 Lido no Expediente do Dia — Para análise e emissão de Parecer.
2022-02-03 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T19:22:40.217649-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO PARCIAL
MENSAGEM Nº 007, 3 de fevereiro de 2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me 
confere o art. 43, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, vetei 
parcialmente o Projeto de Lei nº 01/2022 que “altera a Lei Municipal nº 2.893 de 13 de 
fevereiro de 2019, que define a estrutura administrativa e organizacional da Câmara 
Municipal de Domingos Martins e define nomenclatura, referência, nível, vencimento, 
vagas, atribuições típicas e requisitos mínimos dos cargos de provimento em comissão”,
conforme Autógrafo nº 01/2022.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia ao Projeto de Lei ora apresentado, resolvo por seu veto parcial, 
especificamente quanto aos artigos 4º, 5º e 6º, em razão destes violarem a própria Lei 
nº 2.893 de 13 de fevereiro de 2019, a qual, inclusive, se busca alteração, em especial 
ao que estabelece o seu art. 12. Vejamos:
Art. 12 Em obediência ao Termo de Ajuste de Conduta Nº 2, 
oriundo do Processo Administrativo nº 4/2007, do 
Ministério Público, fica vedada a criação de cargos de 
provimento em comissão.
Expomos, nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa esta Casa 
Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas Excelências 
quanto à matéria vetada adotar as providências que entender pertinentes. 
Em que pese a nobreza e a sensibilidade da matéria apresentada no respeitável Projeto 
de Lei, observo, de imediato, que a mesma está em desencontro com a própria Lei nº 
2.893/2019, pois no art. 12, supracitado, encontra-se vedação a criação de novos cargos 
de provimento em comissão, estabelecido por Termo de Ajustamento de Conduta oriundo 
do Ministério Público Estadual.
No Projeto de Lei em apreço, consta nos artigos 4º, 5º e 6º a criação de cargos de 
provimento em comissão, confrontando-se com a vedação trazida no art. 12 da Lei 
2.893/2019.
Art. 4º Ficam criados os cargos:
I - Assessor Administrativo de Controladoria Interna, nível 
IV, uma vaga;
II - Assessor de Departamento de Pessoal e Recursos 
Humanos, nível IV, uma vaga;
III - Assessor de Comunicação, nível III, uma vaga;
IV - Supervisor de Departamento de Pessoal e Recursos 
Humanos, uma vaga;
V - Supervisor de Recepção, uma vaga.
Art. 5º Fica criada uma vaga para o cargo de Assessor de 
Limpeza e Manutenção – nível IV.
Art. Ficam criadas duas vagas para o cargo de Assessor 
Administrativo e Legislativo – Nível III.
Nesse ínterim, resta consubstanciada a incompatibilidade entre as normas, o que, por via 
reflexa, leva este Poder Executivo ao veto integral dos citados artigos que tratam da 
criação de cargos em comissão.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e 
respeito.
Domingos Martins, 3 de fevereiro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
A Sua Excelência a Senhora
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente da Câmara Municipal

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