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materia nº 11/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AOVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022 RELATÓRIO: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 01/2022, de autoria da Mesa Diretora que altera a Lei 2.893/2019, que “Define a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins e Altera nomenclatura, referência, vencimento, quantidade, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.’’
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão acolhe o veto parcial por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T19:22:07.328358-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
 e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AOVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022
RELATÓRIO: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 01/2022, de autoria da 
Mesa Diretora que altera a Lei 2.893/2019, que “Define a Estrutura Administrativa e Organizaci￾onal da Câmara Municipal de Domingos Martins e Altera nomenclatura, referência, vencimento, 
quantidade, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.’’
FUNDAMENTAÇÃO: Em detida análise das razões do veto, externadas pelo Prefeito Municipal, 
constato que o projeto foi vetado apenas de forma parcial, no que tange às disposições contidas no 
art.4º, que cria 05 novos cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal.
O referido veto encontra arrimo no que estabelece o art.12 da própria Lei 2.893/2019, que assim 
dispõe:
Art.12. Em obediência ao Termo de Ajuste de Conduta nº02, oriundo do Processo administrativo 
nº04/2007, do Ministério Público, fica vedada a criação de cargos de provimento em comissão.
Desta forma, diante da referida vedação, entendo que realmente o veto faz-se necessário, sendo 
que caberia a esta Casa, propor um projeto específico revogando o mencionado art.12, para que 
possa criar novos cargos em sua estrutura administrativa.
Importa esclarecer que o Termo de Ajuste de Conduta nº02, foi formalizado com o Ministério 
Público no ano de 2007, ou seja, há 15 anos, sendo que o seu objetivo já foi alcançado há muito 
tempo, não podendo propagar suas disposições e efeitos de forma eterna, até mesmo porque, en￾gessaria o Poder Legislativo que teria que manter mesma quantidade de cargos para sempre, fato 
que viola a sua autonomia administrativa.
Diante do exposto, profiro voto pelo acolhimento do veto parcial.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão acolhe o veto parcial por unanimidade de vo￾tos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS 
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

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