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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AOVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022
RELATÓRIO: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 01/2022, de autoria da
Mesa Diretora que altera a Lei 2.893/2019, que “Define a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins e Altera nomenclatura, referência, vencimento,
quantidade, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.’’
FUNDAMENTAÇÃO: Em detida análise das razões do veto, externadas pelo Prefeito Municipal,
constato que o projeto foi vetado apenas de forma parcial, no que tange às disposições contidas no
art.4º, que cria 05 novos cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal.
O referido veto encontra arrimo no que estabelece o art.12 da própria Lei 2.893/2019, que assim
dispõe:
Art.12. Em obediência ao Termo de Ajuste de Conduta nº02, oriundo do Processo administrativo
nº04/2007, do Ministério Público, fica vedada a criação de cargos de provimento em comissão.
Desta forma, diante da referida vedação, entendo que realmente o veto faz-se necessário, sendo
que caberia a esta Casa, propor um projeto específico revogando o mencionado art.12, para que
possa criar novos cargos em sua estrutura administrativa.
Importa esclarecer que o Termo de Ajuste de Conduta nº02, foi formalizado com o Ministério
Público no ano de 2007, ou seja, há 15 anos, sendo que o seu objetivo já foi alcançado há muito
tempo, não podendo propagar suas disposições e efeitos de forma eterna, até mesmo porque, engessaria o Poder Legislativo que teria que manter mesma quantidade de cargos para sempre, fato
que viola a sua autonomia administrativa.
Diante do exposto, profiro voto pelo acolhimento do veto parcial.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão acolhe o veto parcial por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator
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