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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de armários guarda-volumes nas Agências Bancárias providas de portas giratórias no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
native_id10071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Veto — Veto Total n° 2/2022.
2022-03-08 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 34/2022/CMDM-ES
2022-03-08 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 3° Sessão Ordinária de 2022.
2022-03-08 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2022-02-22 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 2° Sessão Ordinária de 2022.
2022-02-17 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T18:32:24.161224-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefones: (27) 3268-1413
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação 
de armários guarda-volumes nas Agências 
Bancárias providas de portas giratórias no 
âmbito do município de Domingos Martins e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º As Agências Bancárias, no município de Domingos Martins providos de 
portas giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através de detectores de metais, 
ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências. 
§1º O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para 
portar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado 
em local anterior à entrada principal.
§2° As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na 
sua entrada, a disponibilização de chaves, para a utilização dos mesmos. 
Art. 2º As despesas oriundas da presente Lei ocorrerão por conta exclusiva das 
instituições bancárias.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código 
de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais 
cominações legais.
Art. 4º As instituições bancárias terão 120 (cento e vinte) dias a contar da data 
publicação desta Lei para instalar os equipamentos de que trata o art. 1º. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e 
for necessário para sua efetiva aplicação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefones: (27) 3268-1413
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
EDSON LUIZ PAGANINI
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefones: (27) 3268-1413
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é, em essência a promoção do bem-estar e conforto dos 
usuários dos serviços bancários.
Comumente, as pessoas se dirigem aos estabelecimentos bancários, portando objetos, tais como 
celular, sacolas, bolsas, entre outros e não contam com um móvel adequado para guardar seus 
pertences, considerando que tal situação pode acarretar desconforto, bem como constrangimento 
para o agente orientador no momento da revista dos objetos.
Portanto, é medida de importante alcance social do ponto de vista da comodidade e facilidade para 
as pessoas.
Solicito a aprovação de todos os ilustres Pares desta iniciativa ansiosamente aguardada pela digna 
população martinense.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2021.
EDSON LUIZ PAGANINI
Vereador 

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